Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO. SERVIÇO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela realização de cursos "treinet". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que "tomando-se por base as informações constantes na prova documental e oral acima referidas, não há dúvidas de que o reclamante realizou treinamentos presenciais fora do local de trabalho, porém durante os horários de expediente. Já os cursos pela internet foram realizados fora do horário de trabalho em programa e sistema do próprio banco acessado na residência do autor, considerando o exercício da função de caixa e impossibilidade de realizá-los durante o atendimento aos clientes.". O Regional asseverou que "(...) não eram indispensáveis à consecução das suas atividades como pressuposto do vínculo de emprego. Ao revés, ao que tudo indica, foram realizados como requisito para a ascensão nas funções, o que efetivamente ocorreu no caso do autor, que iniciou sua carreira na empresa como escriturário e na sequencia foi promovido a posição de caixa e, em substituição de outra empregada, de supervisor administrativo.". Conclui que "ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente, não caberia o pagamento de horas extras em relação ao tempo gasto com a sua consecução". A c. Turma, partindo dessas premissas registradas no acórdão regional, concluiu que a participação nos cursos oferecidos, denominados "treinet", foi estabelecida como um critério para promoção, situação que evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação dos empregados nessas capacitações, reconhecendo, assim, que o tempo despendido na realização de tais cursos é considerado como tempo de serviço efetivo, conforme previsto no artigo 4º da CLT. A c. Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando, ainda, a premissa contida do acórdão regional de que "ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente (...)", não se vislumbrando contrariedade à Súmula 126 do TST. Os arestos apresentados com o fim de demonstrar o acerto da imposição do óbice da Súmula 126 do TST no exame do recurso de revista partem de quadros fáticos distintos, no sentido de não obrigatoriedade de participação nos cursos, não se revestindo de identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RRAg - 1229-14.2014.5.04.0601, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) CÉSAR VICENTE KIRCHNER DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pelo Banco reclamado contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "horas extras - cursos treinet".
Impugnação ao recurso de embargos apresentadas.
O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO. SERVIÇO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST.
A egrégia Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento ao recurso de embargos nos seguintes termos:
HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. A Sexta Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos "treinet" era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. O reclamado interpôs embargos à SbDI-I, alegando que:
O r. ACÓRDÃO TURMÁRIO/TST ENTENDEU QUE HAVERIA OBRIGATORIEDADE "IMPLÍCITA" NA PRESENÇA DA AUTORA NOS CURSOS TREINET. [ ] O eg. TRT DE ORIGEM REGISTRA EXPRESSAMENTE QUE OS CURSOS ERAM FACULTATIVOS, INEXISTINDO QUALQUER OBRIGATORIEDADE OU PUNIÇÃO PELO NÃO ATENDIMENTO DOS TRABALHADORES.
Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Aponta contrariedade à Súmula n.º 126 do TST.
Ao exame.
Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
Como se verifica nos seguintes julgados, a SbDI-I já se manifestou no sentido de ser possível extrair a obrigatoriedade da realização dos cursos "treinet" a partir da informação constante do acórdão do Regional de que tal participação constituía critérios para promoções:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CURSOS "TREINET". CRITÉRIO PARA PROMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Acórdão embargado que decide que a "obrigatoriedade implícita" decorre da participação em curso constituir critério para as promoções, premissa expressamente registrada no acórdão regional que emitiu conclusão no sentido de falta de caráter compulsório sob o enfoque de ausência de punição, não incorre em vedado reexame de fatos e provas porque não desconsiderou premissa consignada ou tomou em conta premissa não registrada, promovendo enquadramento jurídico à luz do art. 4º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11687-21.2014.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS TREINET. REQUISITO PARA PROMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma, com base em circunstância fática registrada pela Corte de origem, a saber, que a participação nos cursos era requisito para futuras promoções, concluiu que a participação no curso era obrigatória, de forma que o tempo dispensado nos cursos treinet caracteriza tempo à disposição do empregador, a ensejar o pagamento de horas extras ao empregado. Percebe-se, portanto, que a Egrégia Turma não consignou premissa fática contrária à registrada pelo TRT, razão pela qual não há de se cogitar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. A circunstância de o Regional ter registrado que a participação era facultativa não configura premissa fática, mas apenas conclusão a respeito dos fatos consignados. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-141800-16.2009.5.12.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2019).
Não se verifica contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, pois o caráter processual do entendimento nela expresso apenas justifica o conhecimento de embargos à SDI-1 no caso de inobservância imediata do teor do verbete, o que não ocorreu no caso, em que se julgou com base nos elementos fáticos indicados no acórdão do Regional.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
No agravo, o reclamado insiste no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 do TST, sob o argumento de que "a presença nos cursos online era facultativa e não havia qualquer punição ao empregado que não os atendesse".
Ao exame.
Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela c. Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela realização de cursos "treinet". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado.
Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008.
Confira-se o referido julgado:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME PELA SBDI DE MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. Discute-se, nestes autos, o cabimento dos embargos por contrariedade a súmula de direito processual. Só por violação do art. 896 da CLT é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem estes em má-aplicação de súmula de direito processual. Aliás, como já previsto na Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 do TST, quanto a recurso de revista não conhecido pela análise dos pressupostos extrínsecos. Como não cabem mais embargos por violação de dispositivos legais, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao art. 894 da CLT, não se pode conhecer mais dos embargos por má-aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocada como óbice ao conhecimento da revista. Essa é a regra. Ressalve-se, contudo, a hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma, verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor da súmula ou da orientação jurisprudencial da SBDI-1 indicada como mal aplicada pela parte. Naturalmente, a hipótese é incomum, mas pode ocorrer principalmente quando o recurso é conhecido e há o exame do mérito da questão. Não se pode considerar impossível que, meritoriamente, haja má interpretação de súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive de direito processual. E, aí, nessa situação, será possível o conhecimento do recurso por divergência com a própria jurisprudência consagrada nesta Corte, ainda que, enfatize-se, essa jurisprudência trate de matéria de direito processual. No entanto, como este não é o caso dos autos, pois na decisão embargada não há nenhuma afirmação contrária à Súmula nº 126 do TST, não é possível o conhecimento destes embargos. Por outro lado, ante a impossibilidade de se afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicado pela Turma para não conhecer do recurso de revista, não há examinar o conhecimento dos embargos pelo prisma das indigitadas contrariedades às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 nem, tampouco, da divergência jurisprudencial indicada pela parte. Recurso de embargos não conhecido. (RR - 84000-05.2003.5.04.0029 Data de Julgamento: 20/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2008).
Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada.
Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a Turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso.
Também incorre em contrariedade ao referido verbete a Turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no acórdão regional demandam novo reenquadramento jurídico, em contraposição ao ali assentado.
Consta registrado no acórdão regional que "tomando-se por base as informações constantes na prova documental e oral acima referidas, não há dúvidas de que o reclamante realizou treinamentos presenciais fora do local de trabalho, porém durante os horários de expediente. Já os cursos pela internet foram realizados fora do horário de trabalho em programa e sistema do próprio banco acessado na residência do autor, considerando o exercício da função de caixa e impossibilidade de realizá-los durante o atendimento aos clientes.". O Regional asseverou que "(...) não eram indispensáveis à consecução das suas atividades como pressuposto do vínculo de emprego. Ao revés, ao que tudo indica, foram realizados como requisito para a ascensão nas funções, o que efetivamente ocorreu no caso do autor, que iniciou sua carreira na empresa como escriturário e na sequencia foi promovido a posição de caixa e, em substituição de outra empregada, de supervisor administrativo.". Conclui que "ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente, não caberia o pagamento de horas extras em relação ao tempo gasto com a sua consecução". A c. Turma, partindo dessas premissas registradas no acórdão regional, concluiu que a participação nos cursos oferecidos, denominados "treinet", foi estabelecida como um critério para promoção, situação que evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação dos empregados nessas capacitações, reconhecendo, assim, que o tempo despendido na realização de tais cursos é considerado como tempo de serviço efetivo, conforme previsto no artigo 4º da CLT. Os termos do acórdão embargado:
1 - HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET
Conhecimento
Consideram-se atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, em relação ao tema, e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma da OJ 282 da SBDI-1 do TST.
Ficou consignado no acórdão recorrido:
"3.3 HORAS EXTRAS. TREINAMENTOS PRESENCIAIS EM PORTO ALEGRE E CURSOS VIRTUAIS DENOMINADOS ''TREINET''
O reclamante busca a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras relativas ao tempo dispensado nos treinamentos presenciais em Porto Alegre e cursos denominados ''treinet'' realizados pela internet fora do local de trabalho. Entendo estar evidenciado pelo teor da prova pericial e registro nos cartões-ponto a existência de treinamentos nos dias 21 a 25-02-2011 e 20 e 21-06-011 e os referidos cursos pela internet, sem constar o horário e local em que eram realizados ou motivo do evento, ônus probatório que competia ao reclamado.
Examino.
O banco reclamado acostou aos autos a relação dos diversos cursos de aperfeiçoamento realizados pelo reclamante em plataforma virtual denominada ''treinet'' (fl. 270), apontando a realização de 21 cursos no ano de 2011 e 26 cursos no ano de 2012. Já os controles de jornada registram a participação do autor em cursos presencias realizados nos dias 21 a 25-02-2011 (segunda a sexta-feira) e 20 e 21-06-2011 (segunda e terça-feira), consignando os registros apenas a expressão ''treinamento'', sem referir o local em que realizados e o tempo de sua duração.
A testemunha do autor, Sérgio Henrique Costa Gazzaneo, refere que (fl. 445): [...] que viu o reclamante participando de cursos; que não via o reclamante fazendo o curso "treinet", pois este era feito na residência; que, se não fizesse o "treinet", não era promovido; que o depoente fazia "treinet" 1 hora por dia, em sua residência; que o reclamante fez 2 cursos presenciais, 1 em 2011 e outro em 2012; que tais cursos duravam 1 semana cada, não sabendo informar o horário dos cursos, já que não fez tais cursos com o reclamante; que tais cursos eram em Porto Alegre e o deslocamento era feito de ônibus; que os deslocamentos eram aos domingos para início do curso na segunda e retornavam no sábado [...].
A testemunha do reclamado, Jerônimo Luiz Guisso, afirma em seu depoimento (fl. 446, grifei): [...] que o depoente fazia "treinet"; que nunca viu caixa fazendo "treinet" na agência; que para ser promovido não é exigido "treinet"; que o depoente, hoje, é gerente pessoa jurídica; que já foi assistente de pessoa jurídica e caixa; que fez "treinet"; que conhece funcionário do banco que foi promovido sem ser ter feito "treinet"; que o depoente é um dos casos, uma vez que não fez todos os "treinets"; que, em média, os treinets duram de 20 a 30 minutos [...] que o depoente também fez cursos treinet em casa, além da agência [...].
Como se percebe tomando-se por base as informações constantes na prova documental e oral acima referidas, não há dúvidas de que o reclamante realizou treinamentos presenciais fora do local de trabalho, porém durante os horários de expediente. Já os cursos pela internet foram realizados fora do horário de trabalho em programa e sistema do próprio banco acessado na residência do autor, considerando o exercício da função de caixa e impossibilidade de realizá-los durante o atendimento aos clientes.
Nada obstante, é certo que não eram indispensáveis à consecução das suas atividades como pressuposto do vínculo de emprego. Ao revés, ao que tudo indica, foram realizados como requisito para a ascensão nas funções, o que efetivamente ocorreu no caso do autor, que iniciou sua carreira na empresa como escriturário e na sequencia foi promovido a posição de caixa e, em substituição de outra empregada, de supervisor administrativo. A propósito, entendo que a melhor qualificação proporcionada pelos cursos oferecidos pelo empregador já remunerou o tempo despendido com a realização destes, pois o interesse maior é do empregado que, em virtude destes cursos, obtém vantagem para sua vida profissional. Parto do princípio de que todo curso de aprimoramento profissional deve ser interpretado como um benefício aos trabalhadores de um modo geral, e não como uma penalidade ou uma obrigação árdua que lhes está sendo imposta. Inclusive, o benefício que advém de uma oportunidade de aperfeiçoamento profissional alcança os dois lados da relação de trabalho, ou seja, a empresa e o trabalhador.
Dessa forma, ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente, não caberia o pagamento de horas extras em relação ao tempo gasto com a sua consecução. Nego provimento ao recurso." (fls. 1.107/1.110 - grifei)
O reclamante defende ser devido o pagamento de horas extras pela participação de cursos via internet fora da jornada de trabalho. Colaciona aresto.
Examino.
O aresto colacionado à fl. 1.188, oriundo do TRT da 12ª Região, está apto à demonstração da divergência jurisprudencial e traz entendimento que se opõe ao acórdão recorrido, no sentido de que "Toda experiência e aprendizado profissional reverte, proveito ao trabalhador, que se incorpora ao seu 'patrimônio cognitivo'. Mas quando oferecidos no contexto de um contrato de emprego evidentemente têm por finalidade principal retorno econômico ao ' empregador, e por isso o tempo despendido é considerado em seu proveito. Nem se diga que pelo fato de não serem obrigatórios não devem ser remunerados, porque sabe-se que o empregado que recusa sem justificativa aceitável na ótica do empregador tende a ser visto como alguém que não está colaborando ao progresso da atividade econômica, o que coloca em risco sua permanência no emprego. Ignorar tal isso é não compreender o conteúdo do fato jurídico subordinação".
Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.
Mérito
Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos "treinet" era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PARTICIPAÇÃO EM CURSOS 'TREINET'. REQUISITO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. OBRIGATORIEDADE CONFIGURADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu que não havia obrigatoriedade na realização, pela empregada, dos cursos (Treinet) ofertados pelo reclamado e registrou que esses cursos eram requisitos para futuras promoções. Dito isso, concluiu por indevidas as horas extras pleiteadas. 2. Considerando tratar-se de requisito para futuras promoções na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado nos cursos de aprimoramento ('Treinet'), a concluir que o tempo dispensado pelo trabalhador para tal finalidade configura tempo à disposição do empregador, dando ensejo, portanto, ao pagamento de horas extras. 2. Dessarte, ao indeferir as horas extras pleiteadas em razão da participação nos cursos 'Treinet', o e. TRT incorreu em ofensa ao artigo art. 4.º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema." (RR - 141800-16.2009.5.12.0010, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3.HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA E CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. A jurisprudência desta Corte entende que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos 'treinet', voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1231-59.2010.5.12.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.) "HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS (TREINET). CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. 1. Nos termos do disposto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, 'considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'. Daí resulta que integra a jornada de trabalho o período em que a reclamante encontra-se participando de cursos oferecidos pelo Banco, voltados a qualificar seus empregados. Embora ausente a obrigatoriedade da presença em tais eventos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a participação era um dos critérios de promoção na carreira. Tal circunstância revela, ainda que implicitamente, a obrigatoriedade de participação. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 480000-37.2009.5.12.0004, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 25/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela realização de cursos "treinet", conforme se apurar em liquidação de sentença.
A c. Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, considerando, ainda, a premissa contida do acórdão regional de que "ainda que provada a exigência de ocorrência dos cursos suprarreferidos, dentro ou fora do expediente (...)", não se vislumbrando contrariedade à Súmula 126 do TST. Os arestos apresentados com o fim de demonstrar o acerto da imposição do óbice da Súmula 126 do TST no exame do recurso de revista partem de quadros fáticos distintos, no sentido de não obrigatoriedade de participação nos cursos, não se revestindo de identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. Logo, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator