Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/nc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. 1. A Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Não obstante, verifica-se que os arestos provenientes desta SDI-1 são inservíveis ao confronto de teses, porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337, I, "a", e IV, do TST, na medida em que não houve juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10240-67.2022.5.15.0088, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Agravado RODRIGO SACILOTTI DOS SANTOS BARROS.
A 4ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 608/612, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou à parte a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a reclamada interpôs embargos, às fls. 617/638, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 641/642, não admitido o recurso, com fundamento na Súmula nº 296, I, desta Corte.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 646/653, insistindo na admissibilidade do recurso de embargos.
O reclamante não apresentou impugnação aos embargos nem contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 658.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante a manifestação de fl. 660, por não vislumbrar a necessidade de emissão de parecer circunstanciado, preconizou pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conforme suprarrelatado, a Presidência da 4ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula nº 296, I, do TST, in verbis:
"I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e sobre adicional de periculosidade de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP, ante o entendimento fixado pela SBDI-I do TST, ante o óbice da Súmula 333 do TST e a consequente intranscendência da causa. De outra parte, 4ª Turma aplicou '[...] multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC' (pág. 612, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo a Recorrente integrante da Fazenda Pública, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Quanto ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea 'e' da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC). Ora, os arestos da SBDI-I do TST trazidos a cotejo pela Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando a multa é automática, quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 333 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 641/642 - grifos originais)
Na minuta de agravo (fls. 646/653), a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de embargos, sob a alegação de que os arestos são específicos.
Entretanto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, mas por fundamento diverso.
No caso, a 4ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou à parte a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
"A Reclamada interpõe Agravo Interno contra a decisão de fls. 522/525, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:
(...)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO No Agravo, a Reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, alegando que esta decorre de fato superveniente, ocorrido em 1°/3/2023. Aduz que, na ADI nº 3.395/DF, o E. STF determinou a suspensão de toda e qualquer interpretação da Constituição da República que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. Indica ofensa aos artigos 114, I, da Constituição da República e 124, caput, da Constituição Paulista.
Ao exame.
Embora a Reclamada suscite a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzindo que esta decorre de fato superveniente, ocorrido em 1°/3/2023, observa-se que o Agravo de Instrumento foi interposto em 11/4/2023, ou seja, quando a Fundação já tinha total conhecimento do suposto 'fato novo'.
Entretanto, no Agravo de Instrumento, a Reclamada, mesmo já tendo conhecimento do fato invocado, não alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, deixando para fazê-lo, tão somente, por meio do presente Agravo Interno.
Não há falar, portanto, em fato superveniente a justificar a apresentação da matéria apenas neste momento processual. Em verdade, trata-se de inovação recursal a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Nego provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - SOBRESTAMENTO DO FEITO No Agravo, a Reclamada insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade para o agente de apoio socioeducativo. Requer o sobrestamento do feito, ao argumento de que o IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 ainda não pode produzir efeitos ou vincular qualquer órgão da Justiça do Trabalho.
O Eg. TRT manteve a sentença, que deferira o adicional de periculosidade, aos seguintes fundamentos (fls. 406/407):
(...)
A discussão foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nesta Eg. Corte, autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, que fixou as seguintes teses: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
(...)
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do citado Incidente de Recursos Repetitivos, com objeto idêntico ao do presente processo, considerou devido à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT e regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não há falar, portanto, em sobrestamento do feito.
Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Por fim, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Ao negar seguimento a Recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 608/612)
A reclamada, nas razões do recurso de embargos (fls. 617/638), fundamentado em violação do artigo 5º, LIV, da CF e divergência jurisprudencial, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que a mera improcedência do agravo não enseja a aplicação da penalidade, a qual pressupõe a intenção protelatória ou a má-fé da parte, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação do dispositivo constitucional apontado.
Outrossim, os arestos transcritos às fls. 630 e 632/634 são inservíveis ao confronto de teses, porque provenientes do STJ e de TRT, órgãos julgadores não elencados no supramencionado dispositivo legal.
Por outro lado, verifica-se que os arestos da SDI-1, transcritos às fls. 619/628 (processo nº E-Ag-AIRR-10831-20.2015.5.15.0041) e 628/629 (processo nº Ag-AIRR-101425-23.2016.5.15.0013), são inservíveis ao confronto de teses, porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337, I, "a", e IV, do TST, na medida em que não houve juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados.
Necessário registrar que, em relação ao último aresto supramencionado, a URL indicada (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=101425&digitoTst=23&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0013&submit=Consultar) não conduz ao paradigma, mas, sim, à página de consulta à movimentação processual.
No mesmo sentido da incidência dos referidos óbices, inclusive, cita-se julgado relacionado à mesma reclamada:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 337, I, "A", E IV, "C", DO TST. Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, 'a', e IV, 'c', do TST. A parte deixou de informar a fonte de publicação ou o repositório autorizado quanto aos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-Emb-Ag-AIRR-10759-76.2021.5.15.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora