Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DA TURMA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. Inviável o exame das alegações veiculadas no recurso de embargos, relativas à atualização monetária do débito trabalhista, pois não foram analisadas no acórdão proferido pela Eg. Sétima Turma. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-24597-15.2017.5.24.0076, em que é Agravante FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e é Agravada ELIZABETH ALVES.
A Eg. Sétima Turma desta Corte, quanto aos temas "condenação em parcelas vincendas", "trabalho aos sábados" e "horas in itinere", não conheceu do agravo em agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula 422, I, do TST. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, insurgindo-se quanto ao conhecimento do agravo interno e veiculando alegações sobre a atualização do crédito trabalhista.
No âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma, o recurso de revista teve o seguimento denegado.
Irresignada, a reclamada interpõe agravo, tratando apenas da atualização monetária do crédito trabalhista.
Sem impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 765 e 774) e à representação processual (fl. 43), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Na fração de interesse, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"(...) a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca do tema ventilado pela parte nas razões dos embargos às fls. 756/760, limitando-se a declarar a ausência do pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo interno. Nesse caminho, quanto ao tema "V - DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021", o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST".
No agravo interno, a reclamada alega que "o entendimento delimitado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 é equiparado a matéria de ordem pública, devendo ser aplicado em qualquer tempo e grau de jurisdição", "bastando não ter ocorrido o trânsito em julgado". Afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial específica. Pois bem.
A Eg. Sétima Turma desta Corte, quanto aos temas "condenação em parcelas vincendas", "trabalho aos sábados" e "horas in itinere", não conheceu do agravo em agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula 422, I, do TST. Não teceu qualquer afirmação a respeito da atualização monetária do crédito trabalhista, até mesmo porque essa matéria não foi objeto do agravo por ela examinado, tampouco do agravo de instrumento ou do recurso de revista. Nesse contexto, é inviável o exame da questão relativa à atualização do crédito trabalhista, pois não examinada no acórdão da Turma. Nos termos da OJ 62 da SDI-I do TST, é necessário o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator