Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos ao período compreendido até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-20644-11.2018.5.04.0611, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Embargado GLAUBER SANTOS ALVES.
A Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal, quanto ao tema "intervalo intrajornada - artigo 71, § 4º, da CLT - concessão parcial - contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017".
Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de embargos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, o reclamante apresenta impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo, à representação processual e ao preparo.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 21/10/2022, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de as alterações legislativas alcançarem somente os contratos de trabalho firmados após a vigência da lei nova. Desse modo, manteve a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, e não apenas o equivalente ao período suprimido.
No ponto, vale conferir, na íntegra, as razões de decidir:
(...)
1. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS REFERENTE AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E SEM REPERCUSSÕES. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional da 4ª Região, adotou, para tanto, os seguintes fundamentos:
No tocante ao período em que juntados os cartões-ponto com registros do horário cumprido, foram deferidas eventuais diferenças de horas extras, que serão apuradas em liquidação com base nos documentos acostados pela própria ré.
Uma vez mantida a decisão que considerou os registros de horário ao impor a condenação, estes também devem ser observados com relação aos intervalos, pois não foi desconstituída a jornada assim registrada. Entendo correta a decisão que determinou fosse observado o registro de horário com relação ao intervalo e deferiu, ainda assim, horas extras para os períodos em que este foi inferior a uma hora.
No período em que não acostado registros de horário, como já analisado anteriormente, a presunção é a favor do autor.Tendo em vista que a ré não elidiu a presunção relativa de veracidade das alegações da inicial, tampouco recorreu especificamente quanto à quantidade de horas extras fixadas pelo Juízo de origem, mantenho a sentença no tópico, a qual se mostra também razoável.
Com relação ao período em que houve o registro de horário entendo que sendo ilícita a supressão dos intervalos intrajornada, o período total deve ser pago como hora extra, com reflexos, conforme a aplicação da Súmula 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. No mesmo sentido, a Súmula 63 deste Tribunal: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL.A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Por derradeiro, considerando que o contrato de trabalho sob exame se iniciou em 11-05-2009 e se encontrava vigente quando do ajuizamento da demanda. No atual posicionamento desta Turma Julgadora, ao qual me curvo, as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade salarial. Aplicam-se os arts 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No mesmo sentido tem se orientado o TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da reclamada que visava limitar o direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 por entender que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Decidiu, portanto, que, enquanto houver fornecimento de transporte pelo empregador, o empregado admitido antes da vigência da referida lei tem direito às horas in itinere, não havendo que se limitar a condenação até 11/11/2017. São duas as razões pelas quais deve prevalecer a compreensão - adotada pelo Regional - de ser inadmissível restringir o direito a horas in itinere ao período anterior à Lei n. 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. É de se manter a decisão do Tribunal Regional que consignou a tese de que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento não provido" (grifei) (AIRR-1102-52.2016.5.22.0101, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/06/2020). Nada a alterar no julgado no aspecto.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que "em relação às normas de direito material a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso (relação jurídica continuada), a partir do início da sua vigência, em 11-11-2017". E, "a nova redação é expressa ao determinar o pagamento, a título indenizatório, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%". Diz que foram violados os arts. 2º, 6º da LINDB e 912 da CLT. Colaciona arestos. Dispõe o artigo 71, § 4º da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, o seguinte:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Pois bem. A controvérsia dos autos refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 11/05/2009, antes, portanto, do início de vigência da referida lei.
Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito, cumprindo citar, a título exemplificativo, o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), as horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), o intervalo que antecede a prorrogação da jornada das mulheres (art. 384 da CLT), o prêmio-assiduidade, o prêmio-produção e o abono (art. 457, § 2º, da CLT). Portanto, afigura-se imprescindível enfrentar o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do dispositivo da CLT, ora objeto de discussão, pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho que foram celebrados antes e ainda estavam vigentes à época da sua entrada em vigor.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (GABBA, Carlo Francesco. Retroattività delle leggi. 3ª Ed. Milano - Roma - Napoli: UTET, 1891, v.I. apud ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira. Direito Adquirido: uma questão em aberto. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 52/53) Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o renomado autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. (2ª ed. Paris: Dalloz et Sirey, 1960). Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias dos renomados autores ora citados, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em Artigo Jurídico intitulado "O Direito Adquirido e o Direito Administrativo", publicado na edição 38 da Revista Interesse Público, que, embora inicialmente direcionado aos contratos firmados pela Administração Pública, é aplicável também aos contratos em geral, sobretudo os trabalhistas, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina:
"16. Diversamente, as relações nascidas no passado, mas que estão intercorrendo no presente e se projetando para o futuro, em princípio, poderiam e podem ser alcançadas pela lei nova, sem que por força disto se possa dizer ocorrente o fenômeno da retroação. Sucede, entretanto, que, como foi dito, mesmo sem haver retroação, esta imediata aplicação da lei - que interferiria com as relações já em curso - pode aparecer como fonte de perturbação, de insegurança, de instabilidade, gravosa aos objetivos consagrados na lei velha, isto é, na lei do tempo transacto que serviu de calço jurídico para os direitos suscetíveis de serem afetados pela nova lei.
17. É precisamente para atender a tais situações que surgiu a noção de direito adquirido. Sua função, portanto, não é a de impedir a retroatividade da lei. Sua função é diversa, qual seja: é a de assegurar a sobrevivência da lei antiga para reger estas situações. O que a teoria do direito adquirido veio cumprir - como instrumento de proteção contra a incidência da lei nova - foi precisamente a garantia de incolumidade, perante os ulteriores regramentos, a direitos que, nascidos em dada época e cuja fruição se protrairá, ingressarão eventualmente no tempo de novas leis. O que se quer é que permaneçam indenes, vale dizer, acobertados pelas disposições da lei velha. Em suma: o direito adquirido é uma blindagem. É o encasulamento de um direito que segue e seguirá sempre envolucrado pela lei do tempo de sua constituição, de tal sorte que estará, a qualquer época, protegido por aquela mesma lei e por isso infenso a novas disposições legais que poderiam afetá-los. (...) 21. (...) Donde, o ato capaz de investir o indivíduo em dada situação jurídica confere-lhe, ipso facto, o gozo de todos os efeitos precedentes daquela situação pessoal, inobstante devam ser diferidos no tempo. Uma vez que integram o conteúdo da relação formada, incorporam-se ao patrimônio do sujeito. Por isso Gabba averbou: "() adquirido um direito qualquer, todas as faculdades que nascem dele são, também elas, direitos adquiridos, porque e enquanto se possam absorver no conceito geral daquele direito" 9. 22. Vale dizer: direito adquirido, por definição, não é apenas o direito em sua expressão momentânea. fugaz, mas abrange todos os desdobramentos que nele se contêm. Sendo evidente que nas relações jurídicas os direitos se conectam, ora como coexistentes, ora como conseqüentes uns dos outros, de maneira a formar uma totalidade, cuja identidade se perfaz em sua globalidade, é de mister concluir, ainda com Gabba, que, em linha de princípio: "As conseqüências de um direito adquirido devem ser havidas também como direitos adquiridos junto com ele e em virtude dele, quando se possa considerá-las como desenvolvimento do conceito do direito em causa ou transformação" 10. (....)
26. De par com as noções até agora expostas, cumpre anotar que também se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral e, assim também, aos chamados contratos administrativos. Aqui, não se trata de reconhecer que determinadas leis professam o intento de imunizar dadas situações ante a superveniência de regras novas. Antes, trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização e que o Direito, ao contemplá-lo, não poderia, incoerentemente, negar-lhe o que lhe é essencial. Com efeito: perante contratos, seria ilógico que os vínculos formados corressem autonomamente sua sorte, regidos pela lei do tempo de sua formação, enquanto são alterados de imediato os efeitos jurídicos sob cujo patrocínio as partes buscaram a composição do negócio. A álea assim instaurada viria a constituir resultado literalmente antitético ao pretendido pela teoria do direito adquirido.
É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Por meio deste instituto, a ordem jurídica prestigia a autonomia da vontade ao ponto de propiciar-lhe o poder de fazer ajustes cuja força específica é atrair para o presente eventos a serem desenrolados em um futuro às vezes distante. (...)
27. É tão veemente a força desta idéia, que Paul Roubier, embora avesso à teoria do direito adquirido, não pôde resistir à convicção de que as situações contratuais reclamam tratamento específico capaz de salvaguardar o respeito à posição dos contratantes. Como se sabe, o ilustrado mestre francês era partidário da aplicação imediata das leis, cuja incidência deveria, em seu entender, alcançar os fatos pendentes. De acordo com ele, censurável é a retroatividade. Portanto, hão de ser respeitados os facta praeterita. Já os inconclusos são colhidos a partir da lei superveniente pelas regras que dela promanem. Sem embargo da laboriosa construção teórica que erigiu em defesa deste ponto de vista, encontrou-se na contingência de abrir uma exceção imensa à sua tese para sufragar a intangibilidade dos contratos. Roubier reconhece que o respeito à lei dos contratos em curso é regra certa e considerado verdadeiro "artigo de fé". Reconhece, ainda, que para a teoria no direito adquirido não há a menor dificuldade em explicar esta intangibilidade 11. O mesmo, contudo, não se passa com sua doutrina, a qual não fornece justificação evidente para a sobrevivência das normas que presidem o contrato.
28. Sem embargo, o autor percebe a necessidade de preservar as relações deste teor contra mutações imediatas advindas de regulação normativa superveniente. Justifica, então, esta intangibilidade apoiando-se na idéia de que os contratos são atos de previsão em que a escolha procedida pelos contratantes ao comporem consensualmente seus interesses é decidida inteiramente em função das cláusulas ou da lei vigorante. Daí apostilar: "É evidente que a escolha seria inútil se uma lei nova, modificando as disposições do regime em vigor no dia em que o contrato foi travado, viesse a trazer uma subversão em suas previsões" 12. Com absoluta procedência, ressalta o caráter monolítico do regime do contrato que se constitui por "um bloco de cláusulas que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi realizado" 13. Daí afirmar a plena soberania do acordo, inobjetável mesmo em face do advento de cláusulas imperativas que dispunham em sentido diverso dos termos anteriores. E conclui que em tema de contratos, em vez de aplicar-se o simples princípio da irretroatividade, aplica-se princípio mais amplo, qual o da sobrevivência da lei antiga." (disponível em https://www.editoraforum.com.br/noticias/direito-adquirido-e-o-direito-administrativo/)
Nesse mesmo caminho, mas entendendo os contratos como atos jurídicos perfeitos, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSTIO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante no art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica Doutrina e precedentes.
INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDDE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE.
- A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade." (STF - 1ª Turma - RE 209.519 - Relator Ministro Celso de Mello - DJ 29/08/1997).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X - Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII - Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
A esse respeito, ainda, peço vênia para transcrever, por sua importância e pertinência, os fundamentos trazidos no voto de vista regimental do eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052:
"Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado "Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil":
"A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga.
Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos:
Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele.
A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis:
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009).
Ainda nessa obra, prossegue o autor destacando que a jurisprudência é tranquila no sentido de que os contratos encontram-se protegidos pela garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cita, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ quanto aos contratos em curso quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (REsp 31.954-0-RS, rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJU 4/4/1994); o do STF, antes da Constituição Federal de 1988, quanto aos contratos de locação em relação a nova lei de regência da matéria (RE 102.216-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 28/9/1984) e o do STF, após o advento da Constituição Federal de 1988, em relação à caderneta de poupança (ED no AI 366.803-2-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU27/6/2003) e à incidência da lei dos planos de saúde sobre as relações preexistentes (Informativo STF, 317, j. 21.8.2003, ADin MC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa)."
Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017." (Reforma Trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 600).
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento pelo TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT".
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e os princípios da proteção da confiança ou da confiança legítima. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, José Afonso da. In Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 133).
Por sua vez, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima constitui o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, conforme leciona a consagrada jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, professora titular aposentada da Faculdade de Direito da USP, in verbis:
"O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional." (in O STJ e o princípio da segurança jurídica. Artigo publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXIX, nº 141, de maio de 2019. Disponível no link:https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica) (destacou-se)
Ainda com relação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, J.J. Canotilho ensina: "Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas normas" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992, págs. 377-378).
Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Se há alguma alteração legislativa para pior (in pejus), do ponto de vista dos empregados da empresa, que implique redução ou supressão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, só poderá ser aplicada aos contratos de trabalho futuros, e não mais a aqueles que, no período de vigência da norma legal anterior, já estavam em curso e estavam sendo executados, pois nesses casos os empregados já incorporaram indelevelmente esses benefícios às suas esferas jurídicas individuais. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental).
Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada "eficácia objetiva das normas constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo as de direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente, independentemente da existência de normas infraconstitucionais com o mesmo objeto. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas, por algum outro fundamento não pode alcançar os contratos firmados anteriormente em face da incidência também do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais (como é o caso dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF), além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (o qual dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Sobre o tema em debate, malgrado existam diversos precedentes anteriores da Terceira Turma no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos processos em cursos, em hipóteses como a destes autos, o certo é que a jurisprudência desta Turma se consolidou de vez nesta linha de posicionamento no julgamento do já citado leading case, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052, cujo voto encontra-se enriquecido pela seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre " a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema" (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022).
Citam-se, também, nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL E HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. EMPREGADO RURAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor, razão pela qual os temas " Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Horas In Itinere. Supressão" serão analisados conjuntamente. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, as alterações dadas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11881-18.2019.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, às alterações dadas ao § 2º do art. 457 da CLT pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11618-69.2019.5.15.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I/TST. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. Ademais, a concessão do salário-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional reformou a decisão proferida pelo juízo de origem para, reconhecendo-se o caráter salarial do auxílio-alimentação a partir de 1-5-2003, limitar a condenação à 10-11-2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 no dia posterior. Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor- caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-355-76.2020.5.14.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/06/2022)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. - PROVIMENTO. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 457, § 2º, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 457, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011684-38.2019.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada', sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à 'aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso', em que se ressaltou que 'os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito'. 4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento. 5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 4. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. O art. 457 da CLT, que, em seu § 2º, afasta a integração dos prêmios, ainda que pagos habitualmente, à remuneração do empregado, consagra norma de direito material, razão pela qual não se aplica à questão o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Nesse contexto, não há dúvida quanto à incidência da lei anterior (irretroatividade) ao contrato do reclamante, não se aplicando o artigo alterado pela Reforma. (...)" (AIRR - 11244-92.2017.5.18.0101, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021)
Na mesma linha, convém trazer à colação os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. Consignado na origem que a fruição irregular (parcial) do intervalo intrajornada passou a ocorrer a partir do dia 18/10/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, e que, assim, o pagamento deveria ser apenas em relação ao período suprimido e possuir natureza indenizatória. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000876-67.2019.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente e que permaneceram em curso após a sua vigência as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 consistentes na modificação da redação do § 4º do art. 71 da CLT e na revogação do art. 384 da CLT. Incide o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O referido entendimento justifica-se, também, pelo fato de o art. 468, caput, da CLT, ao definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade, adotar o termo 'condições' de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais. Note-se, ademais, no que atine à fruição parcial do intervalo intrajornada, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio da Súmula 437, I, do TST. Portanto, ante todo o exposto, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11259-03.2019.5.03.0071, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 22/11/2018. 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: 'Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal '. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei 'tempus regit actum' (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RRAg-10966-66.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021-g.n.)
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada com os devidos reflexos (art. 71, § 4º, da CLT) durante todo o pacto laboral resguardou os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal.
Do exposto, não conheço do recurso de revista. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, a reclamada requer, em síntese, a limitação da condenação decorrente do pedido de intervalo do artigo 71, § 4º, da CLT, exclusivamente em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Ao exame.
Quanto aos arestos colacionados ao confronto de teses, há tese divergente na fundamentação dos julgados originários da Quarta Turma (RR-10867-71.2019.5.15.0122, DEJT de 10/09/2021) e da Oitava Turma (RR-20743-96.2018.5.04.0411, DEJT de 29/04/2022), inclusive em relação a este último, também foi juntado, na íntegra, em cópia contendo o código validador,
Diferentemente do acórdão impugnado, nesses julgados houve a aplicação da nova regência do artigo 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso, em relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017.
Demonstrado o dissenso jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data de entrada em vigor da citada lei, notadamente quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT.
No caso, o contrato de trabalho começou antes de iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, encontrando-se em curso quando do ajuizamento da presente ação, em 2018, sem notícia de solução de continuidade.
No entender deste relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o Processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Por vislumbrar que o entendimento firmado no acórdão turmário, apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), dou provimento aos embargos da reclamada para, reformando o acórdão turmário e observado o período contratual imprescrito, limitar o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos nas parcelas consectárias ao período até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, determinar o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação atual. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário e observado o período contratual imprescrito, limitar o pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, e reflexos nas parcelas consectárias ao período até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, determinar o pagamento do intervalo intrajornada apenas quanto ao horário suprimido, sem qualquer integração, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, na sua redação atual. Valor da condenação inalterado para fins processuais. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator