Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/FMG/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 382-35.2021.5.17.0009, em que é Embargante MARGARETH VIEIRA RIBEIRO e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A 5ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa, decidiu que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada com essa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
O recurso foi admitido pela Presidência da 5ª Turma.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO
Ao tratar da matéria, a 5ª Turma desta Corte assim decidiu:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A reclamante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que "o Verbete sumular desta Col. Corte Superior afirma que 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte'". Sem razão.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "os contracheques juntados no aos autos demonstram que a reclamante recebeu, em 12/2020, salário líquido de 5.778,01 (ID. 2750db1 - Pág. 277). Dessa forma, o montante mensal auferido pela autora não se enquadra no limite do §3º, que, atualmente, é de R$ 2.573,42 (40% de R$6.433,57, atual limite máximo, conforme Portaria Nº 477/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - DOU de 13/01/2021, Seção1)". Registrou o TRT, ainda, que "a reclamante não trouxe aos autos elementos comprobatórios de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teria condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, serem enquadrados na hipótese do §4º do art. 790 da CLT". Conforme decisão agravada, "a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário". Com efeito, trata-se de legislação superveniente, específica e que atende ao critério da especialidade, o que impõe superar a compreensão sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST.
Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade.
Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes de Turmas do TST:
(...)
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Nas razões dos embargos, a reclamante sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
À análise.
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir à reclamante o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar-lhe do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. No que se refere ao pedido recursal de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, a parte recorrente não detém interesse recursal, tendo em vista a ausência de condenação quanto a essa verba.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar-lhe do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora