Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TST - TEMA 59 DE RECURSOS REPETITIVOS. Este Tribunal Superior, por meio da sistemática de reafirmação de jurisprudência em recursos repetitivos (Tema 59), recentemente fixou a seguinte tese vinculante: "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante". Na espécie, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. Irreparável, portanto, a decisão agravada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-RR-403-50.2021.5.06.0192, em que é Agravante VALDEJAN GOMES DA SILVA e é Agravado GAFOR S.A. e AVANT TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP.
O Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 5ª Turma desta Corte.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Agravante, ante a seguinte fundamentação:
A c. Quinta Turma deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem concluir pela existência de contrato de transporte rodoviário de bens. Contudo, por entender se tratar de terceirização de serviços, atribuiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."
O reclamante, ora embargante, indica contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "restou incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo demandante se dava, indubitavelmente, em favor da segunda ré que permitia que a sua real empregadora sonegasse diversos direitos trabalhistas do obreiro, incorrendo, por conseguinte, nas culpas in eligendo e in vigilando, atraindo a aplicação da Súmula nº 331 do Colendo TST, pois cabia a essa empresa fiscalizar os atos da contratada no que tange às obrigações trabalhistas". Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a tese de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (destaques acrescidos)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última'. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços especializados de transporte de mercadorias, armazenamento e redistribuição. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000282-86.2022.5.02.0319, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021);
"[...]. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. " (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021);
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. " (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CARREGAMENTO DE FRANGOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença de piso no tocante ao tema 'responsabilidade da segunda ré (Averama)', negando provimento ao apelo, por entender que o 'contrato existente entre as reclamadas não é de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de carregamento dos caminhões de frangos', razão pela qual concluiu ser inaplicável a Súmula 331 do TST. A decisão regional, tal como posta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021);
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-1000192-88.2019.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Dessa maneira, a análise de contrariedade à Súmula 331, item IV, deste Tribunal Superior, encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT.
Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal e/ou constitucional.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Nas razões de recurso, o Recorrente reitera as alegações no sentido de que "...é incontroverso que o autor é empregado da primeira reclamada. Logo, não há que se falar no afastamento da Súmula 331 do TST e aplicação da Lei 11.442/2007, bem como não há como dizer que o contrato mantido entre as partes é "puramente comercial".
Argumenta que "Conforme denunciado na peça de ingresso e comprovado, o trabalho do reclamante se deu em favor da segunda reclamada, GAFOR. O reclamante, na qualidade de motorista carreteiro, fazia o transporte dos materiais, realizando a operação logística da segunda reclamada, ou seja, os serviços prestados pelo demandante foram em favor dela".
Afirma que "...restou incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo demandante se dava, indubitavelmente, em favor da segunda ré que permitia que a sua real empregadora sonegasse diversos direitos trabalhistas do obreiro, incorrendo, por conseguinte, nas culpas in eligendo e in vigilando, atraindo a aplicação da Súmula nº 331 do Colendo TST, pois cabia a essa empresa fiscalizar os atos da contratada no que tange às obrigações trabalhistas".
À análise.
No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que se trata de contrato de transporte de cargas, firmado entre as Reclamadas, de natureza civil e comercial. Por conseguinte, afastou a incidência da Súmula 331, IV, do TST.
Nesse cenário, infere-se, da leitura dos autos, que o Autor foi admitido pela Avant Transportes Rodoviários Ltda e "... disponibilizou sua força de trabalho em proveito da GAFOR, Recorrente, que atua, justamente, no segmento de transporte rodoviário nacional e internacional de cargas" (fl. 749).
Também cabe ressaltar que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de bens, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma que não se aplica a Súmula 331, IV, do TST.
Com efeito, note-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada.
Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Destaque-se que o entendimento desta Corte Superior acerca do tema dá-se no sentido de ser inaplicável a responsabilização subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços, conforme se denota nos seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A 2ª Turma desta Corte entendeu que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é otransportede mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela empresa contratante, mas pela contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RRAg-10441-42.2014.5.15.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto " o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré". III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial, pois a decisão da 3ª Turma do TST, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-RRAg-11103-42.2018.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-40-30.2020.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024).
"RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E DENSO DO BRASIL LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes. Recursos de embargos conhecidos e providos " (E-RR-11713-88.2016.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).
Esse entendimento foi recentemente confirmado poreste Tribunal Superior, por meio da sistemática de reafirmação de jurisprudência em recursos repetitivos (Tema 59), quando fixada a seguinte tese vinculante:
O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.
Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra.
O acórdão da Turma, portanto, não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incide o art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator