MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DR. ROBERTO BOIN
OAB/SP 94813·CPF·Representa: Autor
DR. MAURÍCIO NAHAS BORGES
OAB/SP 139486·CPF·Representa: Autor
JOSE OSCAR BORGES
OAB/SP 54473·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER
OAB/SP 223890·CPF·Representa: Autor
DR. NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
OAB/SP 68650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:54
Publicação
27/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 14:19
Publicação
26/02/2026, 07:00
Mero expediente
25/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 03:34
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:58
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 10:50
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso em exame, a Turma Julgadora, ao examinar o tema "incidente de desconsideração da personalidade jurídica. preclusão reconhecida pelo trt", manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de comprovação do requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas de cabimento de embargos previstas na Súmula nº 353 do TST. III. Destaca-se que, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" do referido preceito sumular, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada, no tema, foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 334900-53.1997.5.02.0003, em que é Agravante SEMINÁRIOS EMPRESARIAIS IMPOSTO MENOR LTDA E OUTRO e são Agravados DROGARIA SANTA PAULINA LTDA - ME, HELIANE PEREIRA SANTANA SUSIGAN ALMEIDA, MARCELO ARAP BARBOZA, MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA., OLIVEIRA NEVES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e RENATA JANNUZZI.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da 6ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos por incabíveis, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão da Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos sob os seguintes fundamentos:
A Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs embargos à SbDI-1.
À análise.
Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do C. TST que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
Nas razões de agravo, a parte recorrente pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento de que a hipótese dos autos se amolda à alínea "f" do referido preceito sumular.
Ao exame. No caso em exame, a Turma Julgadora, ao examinar o tema "incidente de desconsideração da personalidade jurídica. preclusão reconhecida pelo trt", manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Transcrevo o teor do julgado:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT
Conforme relatado, foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
(...)
Nas razões do agravo, as partes sustentaram que "a questão tratada incide na garantia constitucional à ampla defesa, uma vez que à época do pedido de inclusão da agravante Seminários Imposto Menor no polo passivo da execução não havia meio de defesa previsto em lei para que ela impugnasse a sua inclusão no polo passivo da execução sem que sofresse penhora sobre os seus bens". Explicaram que "até a criação do IDPJ, os executados somente poderiam impugnar a sua inclusão no polo passivo da execução mediante embargos à execução, tendo como pressuposto para essa medida a garantia do juízo" e que no "presente caso, não houve ainda a penhora de bens da agravante Seminários Imposto Menor, sendo certo que o pedido para pesquisa de bens desta foi formulado apenas em 29/07/2020, portanto, já na vigência dos artigos 133 a 137 do CPC". Argumentaram que "existindo no ordenamento jurídico a determinação legal para abertura de incidente específico para se analisar o redirecionamento da execução contra terceiros antes do bloqueio dos seus bens, força é convir que seu processamento é imperativo, na medida em que os atos judiciais expropriatórios estarão sendo realizados sob o novel regramento dos artigos 133 a 137 do CPC". Afirmaram que "restou ainda demonstrada com clareza a necessidade de utilização do IDPJ como pressuposto para a despersonalização da pessoa jurídica. Isto porque o D. Juízo a quo incidiu em verdadeiro erro ao alegar a existência de grupo econômico na r. sentença de embargos declaratórios, sem que houvesse nos autos qualquer evidência desta situação, o que será discutido em tópico a seguir". Registraram que se torna "obrigatória, na forma requerida e inclusive decidida pelo r. despacho de id e6efe00, a instauração do IDPJ requerido na origem, devendo ser determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o seu processamento antes de qualquer medida executiva a ser praticada contra as agravantes, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Carta Magna".
No agravo de instrumento, as partes se insurgem contra o despacho denegatório do recurso de revista.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, as partes indicaram o seguinte trecho do acórdão do agravo de petição, nas razões do recurso de revista (fls. 1397):
(...)
Conforme registrado na decisão monocrática, dos trechos delimitados pelas partes, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, quanto à impugnação da parte no tocante ao reconhecimento do grupo econômico. Nesse particular, o Colegiado registrou que a "agravante SEMINÁRIOS EMPRESARIAIS foi incluída na ação em razão do reconhecimento de grupo econômico em 26/11/2012, conforme consta da r. Decisão de fls. 1006 do arquivo no formato PDF e não foi oportunamente impugnada, caracterizando-se a preclusão", sendo "equivocada, portanto, a argumentação baseada em instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica".
Logo, do trecho indicado pelas partes, verificou-se que o TRT decidiu aplicando o fundamento da preclusão, o qual não é disciplinado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocado pela parte, destacando-se que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, pois não trata da matéria discutida.
Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, visto que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Nego provimento.
(grifei)
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular.
Assim, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso em exame, a Turma Julgadora, ao examinar o tema "incidente de desconsideração da personalidade jurídica. preclusão reconhecida pelo trt", manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de comprovação do requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas de cabimento de embargos previstas na Súmula nº 353 do TST. Ademais, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista.
Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST.
Nesse sentido, julgados desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, entendendo pela ausência de violação direta e literal dos incisos XXII e XXXVI do art. 5º, da Constituição da República, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipótesesexceptivasprevistas na Súmula nº 353 do TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT (Ag-Emb-Ag-E-Ag-AIRR-100469-23.2022.5.01.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). (grifei)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão de não cabimento do recurso de revista em processo em fase de execução ante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e a diretriz preconizada nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-101270-71.2018.5.01.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). (grifei)
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo", salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula nº 353 do TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-662-47.2013.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). (grifei)
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 334900-53.1997.5.02.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.