Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1000242-47.2022.5.02.0241, em que é Agravante CONVENIENCIA D+ EIRELI e é Agravado KATIA GONCALVES MOREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão da Presidência da 6ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, considerando-o incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. Eis o teor da decisão recorrida:
A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs embargos à SbDI I.
Ao exame. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento da decisão recorrida; embora ela tenha insistido no processamento de seus embargos, não teceu nenhuma consideração acerca do cabimento do recurso e da incidência do aludido verbete sumular.
Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST, que assim dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante se insurge contra o mérito do acórdão proferido, que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a discutir acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e a pugnar pelo seu deferimento. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR - 10382-52.2015.5.03.0023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024) - Grifei
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-E-Ag-AIRR - 11350-60.2016.5.03.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024) - Grifei
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR - 10047-46.2022.5.03.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) - Grifei
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora