Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-AIRR-1000365-90.2019.5.02.0066, em que é Agravante JOSE JOÃO ALVES PEREIRA JUNIOR e Agravada COMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a reclamada apresentou contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência, quanto ao tema "representante comercial - vínculo de emprego - não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista".
Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa, à fl. 808:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Isso porque, quando da elaboração do recurso, o Recorrente, ao indicar as afrontas legais, não realizou o cotejo analítico, a que alude o inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a inespecificidade dos casos confrontados, notadamente porque a controvérsia foi deslindada com base no exame dos elementos de prova. Exegese do item I da Súmula n.º 296 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o reclamante interpõe agravo.
Sustenta demonstrada a divergência jurisprudencial, ao argumento de que "sob o prisma Jurídico no qual a matéria debatida possui relevância e transcendência, bem existe nítida divergência entre as decisões das Doutas Turmas (entre essa Douta 01ª Turma e a 03ª), quanto ao item subordinação, no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício". (fl. 872)
À análise.
Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT - dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos:
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-10520-62.2021.5.03.0167, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HORAS EXTRAS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela primeira reclamada em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10750-71.2022.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Ademais, esta Subseção já se manifestou no sentido de que o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT precede ao da Súmula n° 353 desta Corte Superior. Precedentes. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-1001962-90.2017.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, no acórdão embargado, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT. III. Ainda, entende esta Subseção que a irrecorribilidade do acórdão turmário que conclui pela ausência da transcendência da causa é questão processual que antecede a análise de cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 desta Corte. Precedente. IV. Assim, ante o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-AIRR-382-88.2022.5.14.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-236-34.2020.5.14.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INCORREÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1001141-70.2020.5.02.0708, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/02/2025).
Conforme explicitado acima, a Turma deste Tribunal não reconheceu a transcendência da matéria, pois "quando da elaboração do recurso, o Recorrente, ao indicar as afrontas legais, não realizou o cotejo analítico, a que alude o inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT". (fl. 808) Percebe-se que houve interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa quanto ao objeto de insurgência nas razões dos embargos e do agravo. Malgrado entenda este relator que, em proveito da função precípua desta Corte de uniformizar a jurisprudência, haver-se-ia de mitigar a interpretação literal do art. 896-A, § 4º, da CLT, nos casos específicos em que o dissenso jurisprudencial existe em relação à própria transcendência, é certo que não vem de ser esta, como visto, a orientação jurisprudencial prevalecente. Consigno particular ressalva neste ponto. Diante disso, entende-se que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º). Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator