Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/rv
EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". 2. No caso, os presentes embargos foram interpostos pela reclamada a acórdão prolatado por esta Subseção que negou provimento ao seu agravo em embargos. 3. Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Outrossim, uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à embargante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-Emb-Ag-RRAg - 21420-45.2016.5.04.0008, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e Embargada VANESSA DORNELES CHARAO.
Esta Subseção, por meio do acórdão de fls. 741/745, negou provimento ao agravo em embargos interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 353 do TST, e aplicou à parte a multa prevista nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
A reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls. 747/753), postulando a reforma do referido acórdão.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
Conforme suprarrelatado, ao acórdão prolatado por esta Subseção que negou provimento ao seu agravo em embargos, a reclamada interpôs o presente recurso de embargos.
Ora, o recurso em liça não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento.
Com efeito, consoante a diretiva do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Como se observa, o recurso de embargos é cabível contra decisão das Turmas, razão pela qual se tem por incabíveis os presentes embargos, na medida em que não são o instrumento recursal adequado à reforma da decisão recorrida, não havendo, ademais, como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, a recorrente utiliza-se de medida recursal não prevista em lei para a espécie da decisão recorrida, de modo que não há como incidirem os princípios da finalidade dos atos processuais e da fungibilidade recursal, em virtude da ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso.
Outrossim, uma vez que o segundo recurso de embargos é incabível por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à reclamada a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada em decorrência da interposição incabível de embargos a acórdão proferido pela SDI-1/TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1 EM QUE JULGADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SbDI-1 no julgamento do recurso de agravo interno em embargos de divergência, integrado por embargos de declaração. II. Todavia, revela-se incabível a interposição de recurso de embargos na hipótese vertente, diante da ausência de previsão legal, o que configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Recurso de embargos de que não se conhece, com aplicação de multa, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Emb-EDCiv-Ag-E-ED-ED-Ag-RRAg-354-77.2020.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/2/2025)
"EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos moldes do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos 'das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal'. 2. In casu, os presentes embargos foram interpostos pelas reclamadas contra decisão proferida por esta Subseção, que não conheceu do seu agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Outrossim, uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às embargantes multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido." (Emb-Ag-E-Ag-AIRR-11017-84.2015.5.01.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2024)
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos e aplico à embargante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos e aplicar à embargante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora