Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BROCKER ATOS CREDITO E COBRANCA LTDA.
- SUPERMIX COMERCIAL S/A
- HORBA SOCIEDADE AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME
- M.S.M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- MARCELO SILVA MARTINS
- RADIAL DISTRIBUICAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCUS SILVA MARTINS
- PISCES CADASTRO E COBRANCA LTDA
- VEREDAS DA PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA
- GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
- ATOS DISTRIBUICAO LTDA
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO AUGUSTO DA CUNHA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 11:52
Trânsito em julgado
10/06/2025, 11:52
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O entendimento firmado no acórdão embargado, de aplicação imediata do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, ao contrato de trabalho em curso, afina-se com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 10794-48.2018.5.03.0032, em que é Embargante CLAUDIO AUGUSTO DA CUNHA e são Embargado(a)S MARCUS SILVA MARTINS, MINASÇÚCAR S.A., SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e VEREDAS DA PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA..
O Reclamante interpõe embargos contra acórdão exarado pela 8ª Turma desta Corte, que não conheceu do recurso de revista interposto.
Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1823/1824 e 1826/1834.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23.
Conforme relatado, a Eg. 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Assim ementou a decisão:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência.
Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido.
Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.
Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até o dia 10.11.2017, com natureza salarial do intervalo intrajornada, e, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, manter tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória.
Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa ao artigo 6º, da LINDB, conquanto a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista respeitando sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do artigo 6º da LINDB. Já o artigo 468, caput, da CLT não guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia. Ademais, verifica-se que a divergência jurisprudencial colacionada pelo reclamante se encontra superada pela jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece.
Em suas razões de recurso, o Reclamante afirma que "...a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima". Transcreve arestos. Ao exame.
No caso, a Eg. 8ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao §4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei devem ser aplicadas ao período posterior à entrada em vigor da referida Lei.
Nesse cenário, constata-se que se trata de controvérsia relativa à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, §4º, da CLT) ao contrato de trabalho do Reclamante.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Note-se que o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior.
O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.
Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, não havendo falar em contrariedade às Súmulas 51 e 437 do TST, que não são pertinentes a discussões de direito intertemporal.
Assim, ante a consonância da decisão embargada com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-RR - 10794-48.2018.5.03.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 16:19
Inclusão em pauta
28/10/2024, 08:16
Retirado
24/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 24/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 16/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 23/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 24/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-RR - 10794-48.2018.5.03.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.