Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA
07/10/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 11:52
Trânsito em julgado
10/06/2025, 11:52
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS", ante a incidência do óbice da Súmula n° 297, I, do TST, bem como em face do mau aparelhamento do recurso de embargos. Ainda, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", o processamento dos embargos foi denegado ante a constatação da ausência de tese de mérito no acórdão embargado a ser confrontada com a Súmula n° 437, III e IV, do TST, ou com os arestos colacionados. Já no que se refere ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos ante a incidência do óbice da Súmula n° 297, I, do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos pelo conhecimento do recurso de revista, sem traçar, portanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-RR-21937-03.2014.5.04.0402, em que é Agravante EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA e são Agravados SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTRO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (fls. 1.640-1.666), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg.
Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.633-1.638). Presentes os pressupostos extrínsecos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Discute-se nos autos o correto enquadramento do empregado terceirizado, cuja atribuição é 'a intermediação de recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e de financiamento junto a outras instituições financeiras'. O Juízo a quo, com base no exame dos produtos comercializados, bem como da atividade preponderante da empresa prestadora de serviços, qual seja, 'recepção e o encaminhamento da proposta de empréstimos e de financiamentos, correspondente de instituições financeiras e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços', reformou a sentença, por concluir que o correto enquadramento da obreira é na categoria de financiário. Ocorre que, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que não houve o correto enquadramento jurídico. Isso porque, as atividades executadas pela reclamante, enquanto empregada da empresa prestadora de serviços, são típicas de correspondente bancário, e não financiário. Exegese dos arts. 17 da Lei n.º 4.595/64 e 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, expedida pelo BACEN. Precedentes. Assim, uma vez constatado que o Regional conferiu enquadramento jurídico contrário ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, imperiosa se torna a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
1. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS / FINANCIÁRIOS No recurso de embargos, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e a responsabilidade solidária dos reclamados, em razão da ilicitude da terceirização empreendida, ou, no mínimo, o seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. Aponta contrariedade às Súmulas nº 55 e 331, I, desta Corte Superior e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
De plano, à míngua do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, é inviável o exame das alegações relativas à ilicitude da terceirização empreendida, ao reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, ao enquadramento na categoria dos bancários e à responsabilidade solidária dos reclamados.
Noutro giro, quanto ao enquadramento na categoria dos bancários, o recurso de embargos está mal aparelhado. Com efeito, os verbetes tidos por contrariados, assim como os arestos trazidos a cotejo, não tratam dessa questão.
Nego seguimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA No recurso de embargos, a reclamante defende o pagamento de horas extras, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada. Aponta contrariedade à Súmula 437, III e IV, do TST e colaciona arestos.
A Eg. Primeira Turma afastou o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar a questão relativa ao intervalo intrajornada, à luz do correto enquadramento jurídico da reclamante.
Não há, pois, na decisão embargada, tese de mérito a ser confrontada com a Súmula 437, III e IV, do TST ou com os arestos colacionados, que tratam dos efeitos da não concessão integral do intervalo intrajornada.
Nego seguimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No recurso de embargos, a reclamante defende a caracterização do dano moral, decorrente de doença psiquiátrica causada pelo estresse sofrido no ambiente do trabalho e pelas situações humilhantes a que foi exposta. Colaciona aresto.
À míngua do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, é inviável o exame das alegações relativas à indenização por danos morais.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
No agravo, a reclamante alega que "o recurso de revista manejado deve ser apreciado, não havendo que se falar em óbice com base na Súmula 126 do C. TST, pois neste caso as provas estão consignadas no v. Acórdão, na r. sentença, no recurso ordinário, nos documentos juntados e na ata de audiência de instrução, todas presentes nos autos, bastando tão somente dar-lhes novo enquadramento jurídico". Sustenta que "a decisão monocrática do n. Relator, negando provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, e assim prejudicado o Recurso de Revista viola o artigo 896, § 1º-A, I da CLT, pois a recorrente observou a redação dada pela Lei nº 13.015/2014". Afirma que "merece provimento o presente Agravo Interno, com o consequente processamento do Recurso de Revista interposto, visto que o r. despacho denegatório foi prolatado contra a melhor jurisprudência e afronta à lei ordinária e Constitucional". Transcreve a petição de agravo de instrumento.
Defende que, "ao contrário do entendimento regional, a agravante, no recurso de revista NÃO apresentou impugnação genérica e dissociada", que, "além disso, ainda transcreveu trechos da decisão recorrida, com destaque e demonstração do confronto e divergências entre as teses da Turma julgadora e as violações legais, contrariedades e dissenso pretoriano apontados". Argumenta que "deve ser também observado que o recurso de revista em momento algum foi deserto, intempestivo, sem alçada ou com ilegitimidade de representação, sendo, portanto, incabível a denegação pelo Regional". Alega que "a recorrente, ao expor suas razões recursais, realizou a demonstração detalhada, item a item, dispositivo a dispositivo, de quais trechos do v. acórdão recorrido estavam em dissonância com a lei, com a Constituição Federal ou em manifesta divergência jurisprudencial". Aduz que "apontou de maneira categórica o artigo, inciso, parágrafo do diploma legal, súmula e dissenso pretoriano que reputa violado, com a discriminação detalhada do dispositivo, credenciando assim o conhecimento e o trânsito regular do recurso de revista", e que "efetuou um cotejo entre a norma tida como violada e o trecho da decisão apontado como violador, indicando os fundamentos tidos como aptos a demonstrar a alegada violação, razão porque deve ultrapassar a barreira do conhecimento". Sustenta que é "necessário que os n. Desembargadores manifestem-se quanto à decisão monocrática do n. Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, negando seguimento ao Recurso de Revista, eis que preenchidos os requisitos ensejadores de seu recebimento, previstos no art. 1.021 do CPC, devendo ser admitido o recurso de revista". Por fim, "requer a reconsideração da r. decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o enquadramento do reclamante no artigo 224, caput, da CLT, no período em que exerceu a função de "Gerente de Relacionamento" com o consequente deferimento das horas extras e reflexos pleiteados na peça de ingresso, bem como que seja determinada a integração do auxilio alimentação e cesta alimentação, diante da natureza salarial comprovada na admissão do autor., nos exatos termos que consta na inicial". Ao exame. O recurso não alcança conhecimento.
Quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS", conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a incidência do óbice da Súmula n° 297, I, do TST, bem como em face do mau aparelhamento do recurso de embargos.
Ainda, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", o processamento dos embargos foi denegado ante a constatação da ausência de tese de mérito no acórdão embargado a ser confrontada com a Súmula n° 437, III e IV, do TST, ou com os arestos colacionados.
Já no que se refere ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", tem-se que a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos ante a incidência do óbice da Súmula n° 297, I, do TST.
Passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca dos óbices nela indicados, se limitando a tecer argumentos pelo conhecimento do recurso de revista, sem traçar, portanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos em cada um dos temas.
Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada.
Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-RR - 21937-03.2014.5.04.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 02:08
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 13:06
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 08:57
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:36
Petição (Impugnação aos embargos)
27/03/2025, 00:34
Expedida/certificada
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
20/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 07:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 09:02
Publicação
25/02/2025, 07:00
Recurso
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:04
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:56
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:22
Mudança de Classe Processual
21/11/2024, 15:27
Mudança de Classe Processual
21/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:16
Petição (Embargos)
18/11/2024, 13:45
Publicação
08/11/2024, 07:00
Provimento
06/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 21937-03.2014.5.04.0402 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 09:23
Provimento
09/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 21937-03.2014.5.04.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 17:13
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 18:03
Expedida/certificada
15/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
14/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2022, 17:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2022, 22:32
Publicação
12/08/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
10/08/2022, 19:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 16:51
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)