Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMALR/ale/pv
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1, é incabível recurso de embargos interposto em face de decisão monocrática, pois o comando legal (art. 894, II, da CLT) restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A insistência da parte na admissibilidade de recurso manifestamente incabível enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-AIRR-20040-81.2022.5.04.0523, em que é Agravante SILVIO LUIS GODOI e é Agravado MUNICÍPIO DE ERECHIM e ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI.
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 1548/1551, pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendido os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO 2.1- RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Agravante, ante a seguinte fundamentação:
Por meio da decisão monocrática de fls. 1.486/1.495, na qualidade de Ministra Relatora de sorteio, dei provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Contra a referida decisão, o Município reclamado interpõe embargos à SBDI-1.
À análise.
O recurso de embargos da parte foi interposto contra decisão monocrática que julgou recurso de revista, revelando-se, portanto, incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1, de seguinte teor:
EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC DE 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Vale ressaltar que esta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a presente, pois reconhece a existência de erro grosseiro, conforme se observa nos seguintes precedentes: Ag-E-ARR 1244-24.2014.5.09.0025, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 13/3/2020, Ag-E-ED-AIRR 1780-79.2016.5.21.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 28/2/2020.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012 do TST, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Em suas razões de recurso, o Agravante alega que "... a negativa de aplicar a fungibilidade dos recursos contraria tipificação prevista no CPC que expressamente autoriza e prevê a possibilidade de fungibilidade conforme previsão dos artigos 1.032 e 1.033 daquele diploma legal ". Sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos de lei.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1/TST, não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, a insistência da parte na admissibilidade de recurso manifestamente incabível enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015.
Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1/TST, não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-E-AIRR-101140-24.2019.5.01.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, PORQUE INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO NA TURMA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. Irretocável a decisão denegatória que teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 deste Tribunal e que concluiu pela impossibilidade de aplicar o Princípio da Fungibilidade, diante da inexistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível. Com efeito, é clara a referida Orientação, ao estabelecer que "não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior, quer na redação posterior à Lei nº 11.496/2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de precedentes deste Órgão Julgador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-EDCiv-RRAg-1001788-53.2016.5.02.0434, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATORA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. 1 - O recurso de embargos da reclamada foi interposto contra decisão monocrática da Relatora que julgou o recurso de revista, revelando-se, portanto, incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1. 2 - Para hipóteses como esta, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a existência de erro grosseiro. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-RR-13273-51.2016.5.15.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator. O comando do art. 894, II, da CLT restringe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos às decisões proferidas pelas Turmas do TST - e, portanto, em composição colegiada -, havendo previsão expressa no art. 1.021, § 2º, do CPC de recurso cabível contra decisão proferida pelo relator - e, portanto, monocrática - para o respectivo órgão colegiado, que é o agravo interno, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por conseguinte, esta Corte cristalizou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, de que " Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". Diante da clara previsão legal e jurisprudencial, não há falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé" (Ag-Emb-AIRR-1001476-47.2020.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024).
Assim, determina-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo, por desfundamentado; II - aplicar ao Agravante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator