Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS REs 635546 E 958252 E NA ADPF 324. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão embargado, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade fim e, por conseguinte, pelo afastamento do pretendido direito à isonomia de direitos trabalhistas entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora, decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral, de modo a impor a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos proferida pela Presidência da 1ª Turma. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 100800-38.2005.5.04.0741, em que é Agravante ENIO DANIR VARGAS e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PROBANK LTDA.
A 1ª Turma deste TST, mediante o acórdão de fls. 1.781/1.795, complementado às fls. 1.806/1.809, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, por força do precedente vinculante do STF, que afastou a incidência da Súmula nº 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, ante a licitude da terceirização de serviços, excluir da condenação as verbas decorrentes da condição de bancário, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, remanescendo, contudo, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
O reclamante interpôs embargos, às fls. 1.811/1.822, tendo a Presidência da 1ª Turma, por intermédio da decisão de fls. 1.840/1.843, negado seguimento ao recurso, com fundamento na incidência dos óbices previstos no artigo 894, II, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST e na ausência de contrariedade às Súmulas nos 55, 126 e 331, I e III, e à OJ nº 383 da SDI-1, todas, do TST.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo, às fls. 1.845/1.862, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo nem de impugnação aos embargos, conforme certificado à fl. 1.866.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS REs 635546 E 958252 E NA ADPF 324. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme suprarrelatado, a Presidência da 1ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos com fundamento na incidência dos óbices previstos no artigo 894, II, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST e na ausência de contrariedade às Súmulas nos 55, 126 e 331, I e III, e na OJ nº 383 da SDI-1, todas, do TST, in verbis:
"A Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, quanto à terceirização em atividade fim, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL
1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.
2. Na espécie, o Tribunal Regional deferiu verbas ínsitas aos empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira.
3. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para excluir da condenação as verbas e vantagens decorrentes do reconhecimento da condição de bancário, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
No recurso de embargos, o reclamante insiste na responsabilidade subsidiária da CAIXA e no pagamento das verbas salariais decorrentes da isonomia. Sustenta ter havido revolvimento e fatos e provas. Alega não ser possível aplicar o entendimento do STF quanto à possibilidade irrestrita de terceirização ao caso. Afirma ser necessário aplicar o 'distinguishing'. Argumenta ter direito à isonomia. Aponta contrariedade às Súmulas nº 55, nº 126, e nº331, I e III, todas desta Corte Superior e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-I do TST. Indica ofensa aos arts 5º e 7º, XXX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Razão não lhe assiste.
Registre-se por oportuno que conforme a atual redação do art. 894, II, da CLT, é inviável, o exame da pretensão quanto à apontada violação dos arts. 5º e 7º, XXX, da Constituição Federal.
A Primeira Turma, com fundamento nas premissas firmadas no acórdão regional, concluiu que 'o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (Administração Pública) é a ilicitude da terceirização de serviços. (...) Diante desses fundamentos, a Corte Regional o Tribunal Regional ao deferir verbas ínsitas aos empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal' (fls.1.787-1.788). Constata-se, portanto, que a Turma analisou a controvérsia com fundamento na matéria debatida e decidida pela Corte de origem, sem revisão de fatos e provas, ou de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.
Da mesma forma, não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, que pressupõe contratação irregular, ou à Súmula 331, I e III, do TST, uma vez que a Turma firmou entendimento no sentido de que 'declarada regular a terceirização, por força dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inexiste campo para identificar situação de isonomia jurídica entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviços' (fl. 1.808)'. A Súmula nº 55 do TST trata do enquadramento de empresas de crédito como estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho, e, portanto, não guarda pertinência com a matéria debatida do acórdão recorrido.
Tampouco se verifica a divergência jurisprudencial apta.
Os arestos colacionados às fls. 1.815-1.817, oriundos da Terceira Turma e da SDI-I, afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que tratam de hipóteses em que houve revolvimento de fatos e provas pela instância superior, notadamente situação diversa dos presentes autos.
Os paradigmas transcritos às fl. 1.817-1.818 e 1.820, provenientes da Segunda Turma, também se afiguram inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST porque tratam de caso de fraude ou de comprovada subordinação direta ao banco reclamado, não possuindo identidade fática com a hipótese vertente.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso." (fls. 1.840/1.843)
Na minuta de agravo, às fls. 1.845/1.862, o reclamante pugna pelo seguimento do recurso de embargos, sob a alegação de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial específica, bem como a contrariedade às Súmulas nos 55, 126 e 331, I e III, e à OJ nº 383 da SDI-1, todas, do TST.
Sem razão.
No caso, a 1ª Turma deste TST, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, por força do precedente vinculante do STF, que afastou a incidência da Súmula nº 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, ante a licitude da terceirização de serviços, excluir da condenação as verbas decorrentes da condição de bancário, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, remanescendo, contudo, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Vice-Presidência desta Corte, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93', determinou o 'dessobrestamento do recurso e o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado'. A hipótese em apreciação é análoga àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata do juízo de licitude da terceirização de serviços prestados em área-fim da CEF, conforme registrado no acórdão regional.
Desse modo, esta Primeira Turma exerce o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), quanto ao tema 'terceirização de atividade-fim na área de banco'.
II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista, no tocante ao tema objeto do juízo de retratação.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL O Tribunal Regional, no que interessa, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis: (...)
Ao exame.
Admitida a prestação laboral do reclamante em proveito da segunda ré, mas de forma diversa dos moldes da relação de emprego, incumbia ao banco reclamado o ônus da prova do fato modificativo por ele alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Deve ser observado que as atividades realizadas pelo autor eram típicas de bancário, conforme se verifica do depoimento das fls. 549-50, bem como do testemunho das fls. 550-1, realizando o empregado tarefas pertinentes a atividade-fim da CEF. A Súmula 331 do C TST, embora permita a terceirização regular, restringe-a apenas as atividades-meio e as áreas de limpeza, conservação e vigilância, hipótese que não e a presente, por tratar-se de execução de serviço essencial a atividade da instituição financeira (autenticação de documentos no caixa, abertura dos caixas-rápidos, conferência de valores, entre outros).
Ademais, inclusive em face do extenso período em que o reclamante prestou serviços nas dependências da CEF, verifica-se que o banco-réu utilizava-se de pura intermediação de mão-de-obra, conhecida na doutrina como marchandage e repudiada pelo ordenamento juslaboral pátrio. Correta a sentença que declarou o vinculo de emprego reclamada (CEF). Feitas tais considerações, impende acrescer que não-realização de concurso público não elimina a posisibihdade de se reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes, cabendo ao interprete a solução do conflito de normas constitucionais que se verifica na espécie. Por um lado, observa-se que foi desconsiderada o principio/regra alusivo ao concurso para o ingresso na função pública (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Por outro, há o princípio da valorização social do trabalho humano que fundamenta a Republica Federativa do Brasil (art. 1° da Constituição Federal) e a ordem econômica (art. 170) Eros Roberto Grau, citando Dworkin (in A ordem econômica na Constituição de 1988, RT, 1990, pp 115-6) diz que a 'circunstância de, em determinado caso, a adoção de um princípio, pelo aplicador do Direito ou pelo interprete, implica em que este seja eliminado do sistema, até porque - repito - em outro caso, e mesmo diante do mesmo princípio, este poderá vir a prevalecer'. No caso sub judice a opção há de se fazer pelo principio que valoriza o trabalho, visto que fundamenta a própria República e a ordem econômica. Considere-se, de outro lado, que o princípio do Estado Social adotado por nossa Constituição possui como um de seus elementos a busca da justiça social, para o que o Judiciário também há de contribuir. De par com isso, a aplicação do princípio da proteção da confiança do cidadão no ordenamento importa devam ser reconhecidos efeitos ao vínculo de boa-fé mantido pelo autor. A ponderação dos princípios referidos e a própria consideração do princípio do Estado Social, na interpretação do direito, importa o reconhecimento dos direitos decorrentes do vínculo de emprego mantido com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda que em sua origem a contratação fosse nula.
Com base no inciso II e § 2o do art. 37 da Constituição Federal, mantém-se a sentença que declarou nulo o contrato de trabalho de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, mas o efeito dessa declaração há de ser ex nunc. Conforme lecionam os mestres baianos Orlando Gomes e Elson Gottschalk: (...)
Não pode o trabalhador ser exposto à exploração de sua mão-de-obra e prejudicado, se comparado a outros trabalhadores (art. 7º, XXX, da CF/88), pela má-conduta da administração pública (art. 37, § 6º, da CF/88). Ademais, o § 2º do art. 37 da CF/88 também menciona que deve ser punida a autoridade responsável pelo ato nulo, do que não se tem notícias no presente caso. Também por esta razão, pelo gasto público gerado pela indenização que será paga ao obreiro, e pela obrigação legal do magistrado de fazer cumprir a lei, determina-se a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 59, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para conhecimento da situação e apuração de eventual responsabilidade do gestor público, inclusive levando em conta os princípios constitucionais (art. 37, caput). Além disso, diante dos fatos trazidos nos autos, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público para as providências cabíveis. Reconhecida a existência de relação de emprego diretamente com a segunda reclamada - Caixa Econômica Federal -, entende-se que são devidas as verbas trabalhistas não satisfeitas durante o pacto laboral.
Efetivamente, em situações que envolvam a contratação de natureza trabalhista feita por entes públicos sem o prévio concurso, não se adota a jurisprudência consolidada na Súmula 363 do TST in totum, pois se entende que a contratação, mesmo eivada de nulidade, gera efeitos jurídicos integrais e confere ao empregado o direito de receber as verbas trabalhistas como se regular fosse o ajuste contratual. Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, passa-se à análise das verbas postuladas pelo autor.
Diante da condição de bancário que foi reconhecida ao empregado, tendo-se por adequado enquadrá-lo na função de escriturário e afastar a função de caixa executivo, pleiteada alternativamente — conforme atividades descritas no Contrato de Trabalho a Título de Experiência da fl. 207, bem como do que restou definido em sentença (fl. 568), dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante. O autor faz jus às seguintes parcelas mencionadas na inicial: diferenças salariais pela observância dos salários dos escriturários da CEF, diferenças de férias, gratificações semestrais, adicional por tempo de serviço, auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e vale-transporte, a serem apuradas na fase de liquidação.
Nega-se o pedido quanto à gratificação de caixa, porquanto incompatível com a função de escriturário reconhecida ao reclamante.
No tocante à responsabilidade das reclamadas pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada (o qual veio a ser declarado diretamente com a segunda ré), cabível a aplicação da norma do art. 2º, § 2º, da CLT. O fato é que a primeira e a segunda rés concorreram para fraudar a relação de emprego, devendo ser responsabilizadas solidariamente, consoante o disposto no art. 9º da CLT e no art. 927 do CC/02 (prática de ato ilícito). Do mesmo modo, ainda que não integrantes de um mesmo grupo econômico, cabível a condenação solidária das reclamadas, concorrentes na tentativa de fraude aos preceitos trabalhistas. Nega-se provimento aos recursos da Caixa Econômica Federal e da Probank Ltda.
A CEF sustenta a regularidade do contrato de prestação de serviços, sendo indevido o reconhecimento da condição de bancário ao reclamante. Aponta violação dos arts. 8º, caput, 37, II, e XXI, e § 2º, 170, parágrafo único, e 173 da Constituição da República, 611 da CLT, 3º da Lei nº 6.321/76, e 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de concurso público, discutindo-se o direito da parte reclamante às parcelas decorrentes da terceirização reputada ilícita, notadamente em razão do reconhecimento da isonomia do autor com os empregados da empresa pública. Em sessão realizada em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Na mesma assentada, a Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Impende notar que a Corte Suprema já assentou o entendimento de que 'a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma' (RE 1112500 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018). A teor da Súmula nº 331, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ambas do TST, o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (Administração Pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.
Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado nos Verbetes referidos supra.
Diante desses fundamentos, a Corte Regional o Tribunal Regional ao deferir verbas ínsitas aos empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido são os precedentes do TST:
(...)
Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços.
Frise-se, nada obstante, que, tal como explicitado na tese nº 2 firmada no julgamento da ADPF 324, e como corolário lógico, decorrente da aplicação da jurisprudência vinculante do STF, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por força do precedente vinculante do STF, que afastou a incidência da Súmula nº 331, I, do TST. 2. MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, ante a licitude da terceirização de serviços, excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, remanescendo, contudo, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços." (fls. 1.782/1.795 - grifos originais)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, foram rejeitados pela 1ª Turma, in verbis:
"Esta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada CEF, mediante acórdão assim ementado, verbis: (...)
O embargante alega a ocorrência de omissão. Sustenta que a 'decisão proferida pelo STF nos autos do RE 958.252, que trata apenas e tão somente da licitude da terceirização, sem discutir o pagamento de verbas a título de indenização pelo exercício de atividades idênticas aos empregados da tomadora'. Afirma que não pode ficar sem perceber as parcelas decorrentes do trabalho que realizou, além de requerer a suspensão dos autos, tendo em vista que a questão da aplicação da Orientação jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST está pendente de julgamento no STF (Tema 383).
Razão não lhe assiste.
Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, o que não ocorreu na espécie.
A decisão embargada, na análise da matéria controvertida (licitude da terceirização da atividade-fim em instituição bancária e isonomia salarial), foi expressa e fundamentada, apontando claramente as razões de decidir, não se configurando a hipótese de contradição.
Este Relator adotou claro entendimento no sentido de que 'o Tribunal Regional ao deferir verbas ínsitas aos empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal'. Registrou, ainda, que, 'diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Frise-se, nada obstante, que, tal como explicitado na tese nº 2 firmada no julgamento da ADPF 324, e como corolário lógico, decorrente da aplicação da jurisprudência vinculante do STF, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador'. Anote-se que, declarada regular a terceirização, por força dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inexiste campo para identificar situação de isonomia jurídica entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.
Inaplicável, portanto, à espécie a Orientação jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST que pressupõe contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita.
Nesse contexto, resulta forçoso reconhecer que o embargante não consegue demonstrar a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, ficando, por ora, advertido para a possibilidade de sanção processual na interposição de novos declaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração." (fls. 1.807/1.809 - grifos originais)
O reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 1.811/1.822), fundamentado em contrariedade às Súmulas nos 55, 126 e 331, I e III, e à OJ nº 383 da SDI-1, todas, do TST e em divergência jurisprudencial, insurge-se em relação às diferenças salariais decorrentes da isonomia, sob a alegação, em síntese, de que o Regional, soberano na apreciação da prova, entendeu estarem caracterizados todos os requisitos do vínculo de emprego, notadamente pelo exercício de atividades tipicamente bancárias, de modo que não se aplica o entendimento do STF quanto à possibilidade irrestrita de terceirização, na forma decidida pela Turma.
Por relevante, registro, inicialmente, que esta SDI-1, ao analisar questão de ordem suscitada no processo nº E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, decidiu pelo cabimento do recurso de embargos no caso de exercício de juízo positivo de retratação.
Ademais, impende consignar, de plano, que a Súmula nº 55 do TST não tem pertinência temática direta com a matéria dos autos, porquanto trata da equiparação das empresas financeiras aos estabelecimentos bancários.
Por outro lado, a 1ª Turma, ao verificar a desconformidade do acórdão regional com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e com a tese fixada por aquela Corte no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para declarar a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação entre o terceirizado e o empregado da CEF, excluindo da condenação as verbas deferidas em razão do reconhecimento da condição de bancário e da isonomia, pois fundamentadas exclusivamente no fato de as funções do reclamante serem inerentes à atividade fim do banco tomador dos serviços.
Constata-se, pois, que o acórdão embargado não procedeu ao reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST, a qual permanece ilesa, mas, sim, ateve-se ao contexto fático-probatório estritamente delineado pelo Regional, o qual não revelou elementos caracterizadores de vínculo empregatício, condenando as reclamadas com base, essencialmente, na ilicitude da terceirização da atividade fim, de modo que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de adequá-lo aos precedentes de natureza vinculante firmados pelo STF nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral) e da ADPF 324.
Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegada divergência com os arestos transcritos às fls. 1.815/1.816, 1.816/1.817 e 1.821, que tratam da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST diante da necessidade de reexame de fatos e provas, situação não verificada no acórdão embargado, consoante supramencionado, a atrair a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST.
Ora, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Com efeito, a tese de repercussão geral aprovada no referido recurso extraordinário foi a de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, não se cogita mais em ilicitude da terceirização apenas em virtude de estar relacionada à atividade fim da tomadora de serviços.
Por sua vez, o Pretório Excelso, ao concluir o julgamento do RE 635546 - leading case do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Como se observa, na esteira do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização da atividade fim e à impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora dos serviços e empregados da empresa terceirizada, tem-se por inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 desta SDI-1 do TST.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Subseção Especializada, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS REs 635546 E 958252 E NA ADPF 324. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão embargado, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade-fim e, por conseguinte, pelo afastamento do pretendido direito à isonomia de direitos trabalhistas entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora, decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral, de modo a efetivamente atrair a incidência do óbice previsto no § 2° do artigo 894 da CLT, tal como assentado na decisão ora agravada proferida pela Presidência da 7ª Turma. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-ED-ARR-1363-59.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/3/2025)
Assim, o acórdão embargado, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade fim e, por conseguinte, pelo afastamento do pretendido direito à isonomia de direitos trabalhistas entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora, decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral.
Assim, incide sobre a hipótese o óbice previsto no § 2° do artigo 894 da CLT, segundo o qual, "a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho", a rechaçar o aresto transcrito à fl. 1.820 e a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e à OJ nº 383 da SDI-1, do TST. Por fim, o segundo aresto transcrito à fl. 1.817 e o aresto transcrito à fl. 1.818 são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de hipótese em que verificada a existência de fraude e de subordinação direta, situações diversas da abordada no acórdão embargado, em que o acórdão regional concluiu pela ilicitude da terceirização exclusivamente em razão de a prestação de serviços se inserir na atividade-fim do tomador de serviços, consoante exposto acima.
Pelo exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora