Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/arrc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. De fato, o acórdão recorrido contém vício em sua parte dispositiva, vez que, contrariamente ao decidido na fundamentação, aponta pelo não reconhecimento da transcendência da causa. Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-14600-58.2001.5.15.0063, em que é Embargante PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR e Embargado MARIA BEATRIZ AMAT DO REGO MONTEIRO, CLAUDIA DE OLIVEIRA MARCONDES E OUTROS, REINALDO DO PRADO BARRETO, MALVINA LANZELOTTE DE CASTRO, VICENTE LUIZ DE OLIVEIRA, ADWALTER ROGERIO APOLINARIO, VALESSA DE CASSIA DOS REIS, EVANDRO TERRON, ISABEL ROSA DOS SANTOS, FABIO CESAR CASTANHO, JORGE DANTAS DE SANTANA, ALEXANDRO GONCALVES RODRIGUES, FRANCISCO SOARES HOLANDA, EMERSON APARECIDO CARNEIRO, EDILSON DOS SANTOS, EDISON RIBEIRO, ARACI DE FATIMA MOURA, SONIA APARECIDA DE LIMA PERES ALVES E OUTRO, CLAUDIO CEZAR DE MOURA, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, ADAUTO PEIXOTO, SEBASTIAO GILSON PESTANA DE ARAUJO, VALMIR SEVERINO DA SILVA, ADILSON DE CASSIO ROCHA, ODAIR DOS SANTOS, ELVIS NUNES VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA, WESLEY DE MIRANDA, ISAIAS MOREIRA ALVES, DALVA MARIA DE JESUS, JACILENE DIAS DE SOUZA, DENISE SCHIAVI SILVA, JOAO EDUARDO MIGLIORE PINTO, WALTER ULIAN, RONELSON DA SILVA, JOAO CARLOS JERONIMO, NELSON MOURA, ERIKA ALVES EMATEGUI, ESPÓLIO DE ANTONIO DE AGUIAR SILVA, TEREZINHA DOS ANJOS NASCIMENTO, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, KELLY CRISTINA DOS SANTOS, DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA, JOAO DE ABREU, JORGE OLSON DE ABREU, JOSE CASSIO DE LEMOS JUNQUEIRA e MARIA AMELIA MARCONDES.
O executado opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida por esta Corte, alegando a ocorrência de omissão no julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que deve haver a retificação da parte dispositiva do acórdão embargado a fim de que seja afastado o não conhecimento do Recurso de Revista por não reconhecer a transcendência, bem como no mérito, no tocante à IN 40, do C. TST, indicada na fundamentação apenas em relação ao item da Ilegitimidade da Parte. Afirma que se faz necessário o enfrentamento do tema negativa de prestação jurisdicional.
Ficou consignado na decisão embargada:
I - RECURSO DE REVISTA DE PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JÚNIOR O recurso é tempestivo (fl. 1.059), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 153), e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada em 8/11/2019, fl. 1.059, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional:
"Conheço dos agravos de petição e das contraminutas porque presentes os pressupostos legais para a admissibilidade.
Ante a identidade da matéria, passo a analisar os agravos de petição em conjunto.
E, quanto ao mérito, não têm razão os agravantes ao renovarem os mesmos argumentos já acertadamente rejeitados pelo MM Juízo da execução.
Tanto é assim que carece a excipiente Maria Beatriz Amat do Rego Monteiro de interesse recursal ao invocar a possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade sem a prévia garantia do juízo, uma vez que o MM Juízo da Origem conheceu e apreciou a medida oposta.
Diga-se, ainda, que são frágeis os argumentos recursais da mesma agravante que aventam a nulidade do processado perante a MM Origem por não ter sido regularmente citada para a manifestação sobre os valores executados uma vez que foi incluída no polo passivo da execução nos termos do art. 855-A da CLT, razão pela qual restaram plenamente atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Feitas essas considerações, não merece reparo a r. decisão agravada que peço venia para transcrever: "A exceção de pré-executividade tem por escopo permitir a defesa do devedor em determinadas matérias que, por ostentarem elevado grau de relevância, possibilitam oposição da objeção, ainda que não esteja garantida a execução, com a finalidade de evitar prática de atos fundados em nulidades ou vícios do processo.
O caráter especial da medida exige cautela na sua utilização, razão pela qual a jurisprudência trabalhista admite a exceção de pré-executividade na hipótese de se constatar ilegalidade ou patente injustiça na decisão executória, bem como para arguição de matéria de ordem pública.
No caso dos autos, os excipientes buscam com a medida processual desconstituir a decisão ID. 1223d9b - Pág. 1 a 4 - fls. 45 a 48, mormente porque sustentam não se tratarem de sócios de fato da executada DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA. Defendem terem exercido função de gerência e, por tal motivo a empresa teria conferido a eles procuração para administração de suas contas bancárias, mas isso não permitiria a caracterização de qualquer outro vínculo entre os excipientes e a devedora, além daquele decorrente de uma relação de emprego, calcada em subordinação jurídica.
Pois bem. Não merece guarida a alegação de existência de vício de ilegalidade na inclusão dos excipientes no polo passivo da execução, porque a decisão atacada foi expressa e encontrou fundamento em informações provenientes de pesquisas em cadastros de informações financeiras, emitidas de acordo com o art. 10-A, da Lei 9613/98, sendo oportuno destacar que os excipientes se alongaram na condição de procuradores administradores perante as instituições financeiras com quem a empresa executada mantinha relacionamento até 2011, o que implica dizer que permaneceram em tal situação por mais de 10 anos após terem argumentado o rompimento do suposto vínculo empregatício com a executada!
Ademais, os excipientes, reputados gerentes administradores da empresa devedora, não lograram comprovar o atendimento dos requisitos expostos no art. 1012, do Código Civil, razão pela qual a responsabilidade pelos débitos trabalhistas também se estende de forma solidária aos representantes, responsáveis e procuradores constantes de pesquisa no sistema Bacen CCS.
Diante desse cenário, não há que se falar em ilegalidade na decisão que, sustentada nos fundamentos expostos e, com base no art. 855-A, da CLT, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente inclusão dos excipientes no polo passivo da ação, para, com isso promover atos executórios contra os devedores.
É de bom alvitre destacar que a citação da empresa e dos excipientes como executados teve justamente a função de noticiar a existência do feito, facultando o exercício do direito de defesa, o que também ilide a tese de que houve prática de ilegalidade.
Com relação à questão que envolve a arguição de ilegitimidade para suportar a execução e carência de ação por falta de alguma de suas condições, trata-se de matéria analisada na própria decisão atacada.
Registra-se que não é possível debatê-la em exceção de pré-executividade, devido à margem restrita de cognição da via processual escolhida pelos excipientes, uma vez que não há integral garantia do juízo, tampouco se constatou vício ou nulidade do feito.
Não obstante o que já fora exposto, é certo que a decisão que determinou a inclusão dos excipientes no polo passivo da ação acabou por apreciar e entender que se tratam de pessoas legitimadas a responder pela dívida trabalhista."
Corroboro o entendimento a quo, mormente em razão da detalhada investigação promovida por meio da pesquisa BACEN-CCS que deve ser prestigiada. Nesse sentido, para melhor compreensão dos fatos debatidos pelos agravantes e para maior conhecimento das diligências que levaram à inclusão dos excipientes no polo passivo do feito, transcrevo, ainda, o r. despacho ID 1223d9b que bem analisou o documento ID ffeddef (sigiloso):
"Vistos etc.
Neste processo estão reunidas execuções de créditos individuais no âmbito da Vara do Trabalho de Caraguatatuba contra a executada DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA e seus sócios proprietários JOÃO DE ABREU, JORGE ONSON DE ABREU e JOSE CASSIO LEMOS JUNQUEIRA.
A execução neste processo se arrasta há mais de uma década, apesar das tentativas do Juízo de compelir os executados ao pagamento da dívida trabalhista.
Observo que foram praticados diversos atos executórios contra a empresa e sócios, com resultado parcialmente positivo, tendo em vista a penhora de imóveis do executado JOÃO DE ABREU, avaliados em R$630.000,00, conforme auto de reavaliação juntado no processo piloto (fls.29-PJe). Referidos imóveis localizam-se em Peruíbe e são objeto das matrículas 35.294 e 35.295 do Registro de Imóveis de Itanhaém.
Além disso, os executados foram incluídos no Sistema EXE 15 do TRT/15ª Região, como devedores insolventes, com dívida trabalhista no montante de R$1.320.753,26 em relação a 42 exequentes. Tal situação levou à instauração deste procedimento de investigação patrimonial, nos termos do Ato GP CR 5/2015 do TRT da 15ª Região, com a utilização de todos os meios e sistemas eletrônicos conveniados à Justiça do Trabalho, para localização de patrimônio dos executados e de eventuais pessoas físicas e jurídicas com eles relacionadas e sujeitas à responsabilização solidária.
Por conseguinte, determinou-se o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos executados, extensivo às pessoas físicas e jurídicas com eles relacionadas, com fundamento no artigo 198, § 1º, I, da Lei Complementar 104/2001, no artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, nos artigos 9º e 765, da CLT, no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, na Resolução 140 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 29/8/2014, e nos artigos 26, V, "a", da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Em cumprimento à investigação determinada, a Divisão de Execução de São José dos Campos, sucessora do extinto Núcleo de Gestão de Processos e de Execução, elaborou o anexo Relatório de Investigação Patrimonial, que passo a examinar.
Primeiramente, registro que os dados do relatório de investigação patrimonial são protegidos por sigilo fiscal e bancário. Assim, ficarão restritos aos advogados das partes mediante consulta na Divisão de Execução de São José dos Campos.
Consta do relatório que não foram encontrados bens de propriedade executada DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA.
Quanto aos executados JOÃO DE ABREU, JORGE ONSON DE ABREU e JOSE CASSIO LEMOS JUNQUEIRA, concluiu-se que não há indícios de que tenham ocultado patrimônio.
Na investigação patrimonial realizada, além de outras pesquisas, foi feita consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Bacen CCS.
A origem do sistema Bacen CCS está prevista na Lei nº 9.613/98, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Essa lei determina em seu art. 10-A que "O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
A outorga de poderes para a movimentação de contas bancárias gera as seguintes presunções:
a) confusão patrimonial, se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas;
b) sociedade de fato, se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social;
c) grupo econômico, na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum.
Quanto ao tema, o eg. Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO OCULTO. PESQUISA FEITA PELO JUIZ POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-CCS. Não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado, pois é possível a realização de consulta ao sistema BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução. Isso porque, uma vez firmado convênio com o Banco Central para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o magistrado pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado. Nos termos do artigo 370 do CPC, ao magistrado cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Mais do que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do Juiz é com a efetividade da decisão proferida, o que significa a implementação das consequências nela determinadas e para além dos autos, sem que se possa olvidar da supremacia do credor, titular não mais de uma pretensão condenatória, mas de direito nela reconhecido. Ileso, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-359-51.2012.5.04.0661, Relator CLAUDIO BRANDÃO, Data de Julgamento: 8/2/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/2/2017)
Trata-se de entendimento subjacente aos enunciados nos 5 e 11 da Jornada Nacional de Execução na Justiça do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, em novembro de 2010, e que preceituam, respectivamente:
"SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada."
"FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas."
Tem-se, pois, que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas estende-se também, de forma solidária, aos representantes, responsáveis e procuradores constantes de pesquisa no sistema Bacen CCS. Aliás, como também prevê o art. 1012 do Código Civil ao dispor: "O administrador nomeado em instrumento separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade."
Pois bem.
Tal situação ocorreu na administração da empresa DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA, que manteve por muitos anos vínculos bancários com pessoas estranhas ao seu quadro social. É o que revela o relatório do resultado da requisição da consulta ao Bacen CCS, mencionado no relatório de investigação patrimonial (pág.5).
De fato, consta às páginas 37/40 do aludido relatório Bacen CCS que MARIA BEATRIZ AMAT DO REGO MONTEIRO e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa DATA TRAVEL, para movimentar a conta corrente, a conta poupança e a conta investimento nº 108324 da agência 3089 do Banco BradescoS / A. O relacionamento bancário teve início em 15/12/1997 e encerrou-se em 29/4/2011, conforme registro referente à data fim da conta investimento (vide pág. 38).
A situação verificada se amolda à presunção de existência de sociedade de fato, in casu pois a relação de procuração ocorreu entre a pessoa jurídica DATA TRAVEL e as pessoas físicas referidas, que não constam do contrato social da empresa arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Constato, outrossim, que os mencionados sócios de fato foram responsáveis pela empresa DATA TRAVEL durante os contratos de trabalho mantidos com os reclamantes, considerando-se o fato de que as ações trabalhistas individuais foram ajuizadas entre os anos de 1998 e 2004, conforme despacho proferido neste feito em 3/11/2014, que determinou a reunião das execuções. Destarte, os sócios de fato se beneficiaram da força de trabalho dos reclamantes, razão por que devem responder, de forma solidária, pelo pagamento do montante da dívida trabalhista. Pelo exposto, declaro ter havido sociedade de fato entre MARIA BEATRIZ AMAT DO REGO MONTEIRO e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR em relação à empresa DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA. Tendo em vista o disposto no artigo 855-A, da CLT e §2º do mesmo dispositivo legal, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA.
Incluo no polo passivo da ação MARIA BEATRIZ AMAT DO REGO MONTEIRO - CPF / MF 045.197.588-07 e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR - CPF / MF 606.524.627-15.
Nada obstante, com fulcro no § 2º do citado art.855-A, determino as seguintes medidas de natureza cautelar contra os sócios de fato:
a) arresto de ativos financeiros pelo sistema BanceJud;
b) restrição de transferência de veículos pelo sistema Renajud;
c) indisponibilidade dos bens imóveis pelo sistema CNIB, a título de arresto.
Feito, determino a citação dos sócios de fato MARIA BEATRIZ AMAT DO REGO MONTEIRO, CPF / MF 045.197.588-07, e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JUNIOR, CPF / MF 606.524.627-15, para se manifestarem sobre o incidente, no prazo de quinze dias.
Suspendam-se os atos executórios somente contra os sócios de fato até o trânsito em julgado da decisão final do incidente.
Cumpra-se com urgência. Aplicam-se a esta execução unificada as disposições referentes ao Regime Especial de Execução Forçada - REEF, previstas no Provimento nº 1/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no Ato Regulamentar GP CR 3/2018, do TRT da 15ª Região.
Dê-se ciência desta decisão por correio eletrônico à Vara do Trabalho de Caraguatatuba." - grifei.
Era dos agravantes o ônus de desconstituir a presunção de que são sócios de fato da empresa devedora e, por tudo o que dos presentes autos consta, desse ônus não se desvencilharam uma vez que os argumentos das exceções de pré-executividade e ora renovados não passaram do campo das meras alegações e não são capazes de desconstituir as diligências e as razões de decidir originárias.
Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à agravante Maria Beatriz Amat do Rego Monteiro ante a ausência de prova de que recebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais." (fls. 435-451).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mas não merecem acolhimento uma vez que não se vislumbra sequer uma das hipóteses admitidas em lei capaz de justificar a oposição dos remédios processuais ora apreciados.
Note-se que, especialmente em se tratando da gratuidade de justiça requerida pela embargante Maria Beatriz Amat do Rego Monteiro não há omissão uma vez que expressamente constou do julgado:
"Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à agravante Maria Beatriz Amat do Rego Monteiro ante a ausência de prova de que recebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", nos termos do art. 790, §3º, da CLT."
Os documentos a que se reporta a embargante, ao contrário do que tenta fazer crer, não foram capazes de demonstrar, ao menos por ora, que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita.
Sem prejuízo da consideração de que não foi juntada a cópia integral da CTPS, conforme fundamentos do acórdão embargado, a agravante foi considerada sócia de fato da empresa devedora, condição que se mostra incompatível a alegação - repita-se, sem provas - de hipossufiência econômica.
Dito isso, assim constou do voto condutor do acórdão:
[...]
Assim, não se vislumbra nas razões de decidir acima transcritas os defeitos apontados pelos agravantes.
Na verdade, o que se verifica é a nítida intenção de prequestionamento do tema à luz dos argumentos invocados, sem prejuízo da reforma do julgado, tendo em vista que as insurgências ora analisadas são feitas em face do mérito da decisão proferida.
Cumpre ressaltar que, em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios ante a ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
As disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento. Se os embargantes têm outro entendimento a respeito do quanto decidido, devem valer-se, se o caso, da medida processual adequada. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado.
Por fim, cabe esclarecer, ainda, que conquanto se possa efetivamente dar efeito modificativo à decisão que julga embargos de declaração, tal ocorre em razão de acolhimento de ponto relativo à omissão, à contradição ou à obscuridade que permeie a decisão atacada, sem prejuízo de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Desse modo, a modificação decorre do saneamento de um daqueles defeitos. Não decorre, simplesmente, da reapreciação de tese jurídica e do conjunto probatório, com que os embargos de declaração se transmutariam, sem autorização de qualquer permissivo processual, em típicos embargos infringentes.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração." (fls. 958-964)
O executado interpôs recurso de revista às fls. 966-1.007. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre dados fático e probatórios essenciais ao correto deslinde do feito. Aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, d o CPC/2015, 832 d a CLT e 93, IX, da CF/88.
À análise.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)" (sem grifo no original). No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal as razões de embargos declaratórios, na forma do item IV, acima.
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
Ademais, a questão já consta expressamente do ordenamento jurídico, porquanto a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SBDI-I.
In casu, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Neste sentido de não satisfação dos requisitos de admissibilidade do art. 896, §1º-A, IV, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O fundamento da Turma está baseado na transcrição integral dos trechos exigidos, o que considerou como insuficiente para satisfação da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, especialmente por não permitir a identificação dos pontos acerca dos quais haveria omissão ou irregularidade diversa capaz caracterizar negativa de prestação jurisdicional. O aresto colacionado para confronto de teses resolve questão centrada no atendimento do requisito exigido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ainda antes da vigência do inciso IV desse mesmo dispositivo. Assim, não se apresenta debate ou conclusão especificamente sobre a circunstância apontada pela Turma, acerca da transcrição integral de trechos que não permite o confronto analítico com alegações consideradas genéricas. Aresto inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ARR-1003173-38.2013.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. Na hipótese, o recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho do declaratório que consubstancia o prequestionamento e o trecho da decisão que o rejeitou, incidindo no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-43300-23.2000.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I E IV, DA CLT. Consoante previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte que arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve, nas razões do recurso de revista, transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não apreciar de maneira completa a questão objeto do recurso. No caso, a parte deixou de indicar os fundamentos utilizados pelo Regional para rejeitar os embargos de declaração, requisito intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Além disso, no que tange ao mérito recursal, a parte não indicou de forma precisa o trecho em que a insurgência foi prequestionada no TRT. Nos termos da jurisprudência deste TST, a indicação do trecho deve ser precisa e associada com as razões do recurso, de forma a possibilitar o cotejo e verificação de plano do prequestionamento e da ocorrência da violação alegada. Logo, em razão da não observância dos requisitos inscritos no art. 896, §1°-A, I e IV, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-174000-91.2014.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, 'o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão' (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11114-25.2018.5.15.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022.)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT No tema, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC." (Ag-AIRR-24654-52.2017.5.24.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso, não bastando para o preenchimento do requisito o mero resumo das peças processuais. Assim, em razão do óbice acima apontado, o recurso de revista interposto não merece trânsito, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-631-84.2019.5.09.0459, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100258-04.2017.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022.)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A IV, DA CLT NÃO OBSERVADOS. Em relação aos temas em epígrafe, o agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que, em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, acresça-se que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos, o que também não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-RRAg-1001241-08.2018.5.02.0704, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-0000385-07.2016.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 20/06/2022.)
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, não conheço do recurso de revista. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. Conhecimento Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte.
O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu.
Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão.
Incide o óbice da preclusão. [...]
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e não conhecer de ambos os recursos de revista interpostos; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "cerceamento de defesa. Responsabilidade do sócio acionista. Ilegitimidade da parte", constante de ambos os recursos de revista.
À análise.
Inicialmente, quanto ao tema nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional o acórdão foi claro ao apontar o não atendimento do item IV no §1º-A do art. 896 da CLT.
Ademais, a análise dos temas "cerceamento de defesa. Responsabilidade do sócio acionista. Ilegitimidade da parte" encontra-se preclusa, como bem apontado na decisão recorrida.
Quanto a tais temas, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Contudo, quanto à transcendência, constato contradição na decisão recorrida.
Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para anular a parte dispositiva do acórdão embargado, e, determinar que onde consta:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e não conhecer de ambos os recursos de revista interpostos; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "cerceamento de defesa. Responsabilidade do sócio acionista. Ilegitimidade da parte", constante de ambos os recursos de revista.
Passe a constar:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer de ambos os recursos de revista interpostos; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "cerceamento de defesa. Responsabilidade do sócio acionista. Ilegitimidade da parte", constante de ambos os recursos de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração com efeito modificativo, para anular a parte dispositiva do acórdão embargado, e, determinar que passe a constar os seguintes dizeres: ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer de ambos os recursos de revista interpostos; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "cerceamento de defesa. Responsabilidade do sócio acionista. Ilegitimidade da parte", constante de ambos os recursos de revista. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/02/2025, 09:00
Publicação
04/02/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 14600-58.2001.5.15.0063 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:18
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 16:41
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 21:47
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Confirmada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/10/2024, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 20:23
Publicação
06/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 14600-58.2001.5.15.0063 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.