Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-11109-34.2018.5.03.0143, em que é Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Embargada RAQUEL FERNANDES DE LIMA.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento da hora integral concernente à concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/17.
O reclamado interpõe embargos a esta Subseção, admitidos pela Presidência do órgão fracionário.
Sem impugnação pela reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A 6ª Turma, constatando a violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento da hora integral concernente à concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/17. Estes foram os fundamentos:
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
MÉRITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento da revista por afronta direta e literal aos arts. 5°, XXXVI, e 7°, caput e VI, da CR, diante da conclusão colegiada no seguinte sentido:
(...).
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte indica a parte dispositiva da sentença:
III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RAQUEL FERNANDES DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., REJEITO a preliminar de inépcia; PRONUNCIO a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 10/10/2013 e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, nos exatos termos dos fundamentos supra, conforme se apurar em regular liquidação de sentença: - sempre que a jornada obreira ultrapassar o limite diário de 6h, 1h extra por dia efetivo de trabalho até 10.11.2017; e, a partir de 11.11.2017, os minutos que faltarem para completar 1 hora, observada a tolerância prevista no art. 58, parágrafo primeiro, da CLT, bem como o disposto no art. 71, § 4º e o teor da S. 437, I, do TST, com reflexos (apenas até 10.11.2017) em RSRs, férias + 1/3, PLRs, salários trezenos, FGTS + 40%, gratificações semestrais e aviso prévio. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 459, da CLT e no art. 39, da Lei nº 8.177/91, e deverá considerar a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015. Juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT, art. 39 da Lei 8.177/91, e Súmula 200 do TST).
Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que tem natureza indenizatória a seguinte parcela: reflexos em férias indenizadas, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Diante da sucumbência do réu, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença em favor dos causídicos da parte autora, divididos em partes iguais, porque os advogados são credores solidários de obrigação divisível.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas, pela parte ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intime-se oportunamente a União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) por meio da Procuradoria- Geral Federal (Portaria Conjunta nº 40/2010 da PR/AGU/PGF).
(...)
Ao exame. Registre-se, de plano, que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018. Extrai-se da decisão recorrida que o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST: O contrato de trabalho da autora transcorreu de 11/02/2008 a 14/08/2018. Assim, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a supressão total ou parcial do referido intervalo (artigo 71 da CLT) gera para o trabalhador o direito ao pagamento de uma hora extra, na integralidade, conforme disposto no § 4º do artigo 71 da CLT, no inciso I da Súmula 437 do TST e na Súmula 27 deste Egrégio Regional, (...). Logo, tem direito a autora ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado em razão do não usufruto integral do intervalo intrajornada, até 10/11/2017. Quanto ao período posterior até a dispensa, considerando-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, os minutos que faltarem para completar 1 hora, (...). O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A decisão recorrida consignou que "o recebimento da gratificação (ou comissão) de função ocorreu de forma linear desde 25/04/2005, de modo que resta plenamente atendido o requisito temporal de recebimento da gratificação por no mínimo 10 anos, completados pelo reclamante em abril/2015" e destacou, ainda, que o trabalhador "foi removido da função por recomendação médica, e a seu pedido, conforme requerimento subscrito pelo reclamante". 3 - A partir do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com os termos da Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Ademais, quanto ao fato de o reclamante exercer a função de caixa bancário, o entendimento nesta Corte é o de que, ainda que não se trate de cargo de confiança típico, há a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Julgados. 5 - Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17, ainda que o art. 2º da Medida Provisória nº 808/17 preveja a aplicação da reforma trabalhista "na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", esta não pode retroagir para atingir fatos já consumados quando do início de sua vigência. Uma vez que não estava em vigor na data dos fatos, não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar o reclamante, devendo ser garantida a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (princípio da irretroatividade da lei, art. 6º da LINDB). 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/03/2018). Grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Cumpre esclarecer que, em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha autorizado uma flexibilização em relação ao intervalo intrajornada por negociação coletiva, a controvérsia presente nos autos foi solucionada sob a ótica do direito intertemporal, na medida em que foram aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). II. Dessa forma, incide no caso a Súmula nº 437, II, do TST, ante a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), atraindo a aplicação da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. III. Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser declarada no acórdão ora embargado, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/03/2019). (Grifei). Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: "[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido. A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019, grifou-se). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (...) Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal.
MÉRITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que todo o período da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada observe os seguintes parâmetros de liquidação: sempre que a jornada obreira ultrapassar o limite diário de 6h, 1h extra por dia efetivo de trabalho, observada a tolerância prevista no art. 58, parágrafo primeiro, da CLT, bem como o disposto no art. 71, § 4º e o teor da S. 437, I, do TST, com reflexos em RSRs, férias + 1/3, PLRs, salários trezenos, FGTS + 40%, gratificações semestrais e aviso prévio. (Destacamos)
O banco reclamado, ora embargante, sustenta que, "diferente do quando sustentado pelo v. acórdão embargado, a lei material possui efeito imediato, alcançando parcelas (presentes e) futuras dos contratos celebrados antes da sua vigência", sendo que "não se vislumbra, no caso, violação ao princípio da irretroatividade da norma, tampouco violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF". Aduz que, quanto ao período anterior à reforma trabalhista, "não se questiona a condenação ao pagamento da hora integral, mesmo diante da supressão parcial, nos termos da redação da súmula 437, I, do TST", mas que "quanto ao pagamento da referida verba após a vigência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, não há que se falar (mais) no pagamento integral do intervalo, mas, somente dos minutos não gozados, com natureza indenizatória, conforme previsão legal", sob a alegação de que "não se pode admitir direito adquirido quando se tem alteração do regime jurídico anteriormente vigente". Aduz que está demonstrada "a divergência de entendimento entre Turmas deste C. TST, que ao analisarem a mesma situação fática, qual seja, direito ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, após a vigência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, interpretando os mesmos dispositivos legais, chegaram à conclusão jurídica distinta". Assim, defende que, "no que se refere às relações de trabalho iniciadas na vigência da lei antiga e terminadas na vigência da lei nova, aplica-se a lei antiga até 10/11/2017 e a lei nova a partir de 11/11/2017", requerendo, por fim, que "seja reformado o acórdão turmário e restabelecida a decisão do e. TRT da 3ª Região". Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame. Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade dos embargos, por divergência jurisprudencial, pressupõe conflito fundado "em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada" (Súmula nº 458 do TST). O aresto colacionado às fls. 1035/1036, proveniente da 2ª Turma, afigura-se formalmente válido e adota a seguinte tese a respeito da ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição nas hipóteses de aplicação da redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/17:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que "Quanto ao pedido sucessivo, observo que foram deferidas horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada sobre o período de 1º/8/2017 a 28/2/2018, o que abarca lapso posterior à reforma trabalhista. Contudo, há de se observar o teor do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, quanto ao período após 11/11/2017, defiro apenas o período suprimido do intervalo e declaro a natureza indenizatória da parcela. Consequentemente, afasto os reflexos.". Como se trata de período contratual anterior e posterior à 11/11/2017, verifica-se que a decisão regional, ao observar o teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período após 11/11/2017, deferindo apenas o período suprimido do intervalo e declarando a natureza indenizatória da parcela, observou o disposto no art. 6º da Lei 13.467, no sentido de que " Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Dessa forma, ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que a aplicação da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT a todo o período contratual não se trata de direito adquirido, pois a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos após 11/11/2017 devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6º da LINDB. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10991-98.2019.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020). (Destacamos)
Observa-se que o aresto paradigma fixou tese no sentido de que, quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada, é aplicável a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho que, iniciados antes da reforma trabalhista, se findaram após a vigência da nova norma.
Por sua vez, a 6ª Turma, no acórdão embargado, concluiu pela inaplicabilidade da alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e que se encerraram em momento posterior.
Constatada divergência jurisprudencial fundada em interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, CONHEÇO dos embargos.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Com efeito, extrai-se da decisão embargada que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei n° 13.467/17.
Pois bem.
A questão acerca do alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito.
No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI). O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias.
Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho.... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Assim, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/17 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Em resumo, a Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior.
Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais.
Segue transcrição do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-RR - 11109-34.2018.5.03.0143 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 18:54
Inclusão em pauta
03/07/2023, 12:26
Retirado
29/06/2023, 09:00
Adiado
22/06/2023, 09:00
Publicação
23/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 14:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/04/2023, 12:38
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 13:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/02/2023, 12:45
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 14:08
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/02/2022, 13:32
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 20:02
Distribuição (sorteio)
09/08/2021, 12:42
Remessa (outros motivos)
09/07/2021, 14:51
Publicação
15/06/2021, 07:00
Sem efeito suspensivo
14/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:23
Mudança de Classe Processual
21/05/2021, 08:58
Petição (Embargos)
19/05/2021, 19:21
Publicação
07/05/2021, 07:00
Provimento
05/05/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
15/04/2021, 12:19
Para julgamento de mérito
15/04/2021, 07:00
Publicação
14/04/2021, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)