Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, o qual fora alterado pela Lei 13.467/2017. A relação laboral perdurou, portanto, após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, limitando-se a pretensão recursal ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10898-49.2020.5.03.0168, em que é Embargante MIZAEL AUGUSTO DA SILVA e Embargado POSTO AUTOMAN LTDA.
A Oitava Turma desta Corte, por maioria, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada - pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória - contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017 - nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT - transcendência jurídica reconhecida".
Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da alteração do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando do início da vigência da citada lei.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, não houve apresentação de impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 1º/4/2024, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO intrajornada. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Oitava Turma desta Corte, por maioria, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, ao entendimento de ser aplicável de forma imediata a nova disposição do artigo 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso, o que ensejou a manutenção do acórdão regional na parte em que deferiu o pagamento integral do intervalo, com reflexos, no período contratual anterior à eficácia da Lei 13.467/2017; e, a partir de 11/11/2017, reconheceu devido apenas o pagamento o intervalo faltante, sem reflexos.
Eis as razões de decidir:
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT
O reclamante sustenta que, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, a reclamada deve arcar com o pagamento de uma hora integral, com adicional de 50% e reflexos, por todo o pacto laboral, que se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alega divergência jurisprudencial sobre o tema e violação dos artigos 7º, caput, XXII e VI e 5º, XXXVI, da Constituição da República; 6º, caput, da LINDB; e 444 e 468 da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 640).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"(...)
As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, em relação ao intervalo intrajornada, aplicam-se a partir de sua vigência, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante abrange tempo anterior e posterior às inovações legislativas decorrentes da referida Lei, nos termos do artigo 6º da LINDB e artigo 912 da CLT, a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova legislação.
No período posterior ao início da vigência da lei nova (11/11/2017, data do início da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017) até a extinção do contrato de trabalho, são devidos, como extraordinários, apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, cuja natureza jurídica é indenizatória, a teor do parágrafo 4º artigo 71 CLT, com redação dada pela referida lei. Mantenho.
Conclusão do recurso
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante. No mérito, confiro-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao Apelo por ele interposto, em relação ao pedido de condenação ao pagamento integral da hora destinada ao intervalo para refeição e descanso não usufruído no período posterior a 10/11/2017." (fls. 632/633 - destaques acrescidos)
Discute-se se o reclamante, que teve o contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado após a reforma trabalhista, possui direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido e reflexos, ou apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017.
A redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que:
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória.
Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17:
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Dessa forma, o apelo do reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente.
Nesse sentido, trago julgados pertencentes à Oitava Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a parte demonstra a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, se aplicam aos contratos formalizados antes de sua vigência. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, 468 e 912 da CLT, porquanto, nos termos já expostos, os ditames da Súmula nº 437 não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-305-72.2021.5.05.0134, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2023).
Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados como violados.
Por fim, não houve demonstração analítica das circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os arestos trazidos para o cotejo de teses e o acórdão recorrido, o que desatende ao requisito do § 8º do art. 896 da CLT.
Não conheço.
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, o reclamante sustenta a inaplicabilidade da alteração dada pela Lei 13.467/2027 ao contrato de trabalho iniciado antes da referida lei, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com reflexos nas demais verbas, durante toda a contratualidade.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso, o contrato de trabalho começou antes de iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, e terminou em 2020.
No entender deste relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata especificamente do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT.
Logo, o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017, isto é, ao período alcançado pela Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
Encontrando-se atualmente superada a divergência colacionada para confronto de teses, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator