Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
06/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO:De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela parte adversa (Despacho id-d39d9b5). JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000963-93.2023.5.13.0008
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO:De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela parte adversa (Despacho id-d39d9b5). JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000963-93.2023.5.13.0008
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AJUDANTE DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador compelido pelo empregador a realizar transporte de valores, sem observância das medidas de segurança exigidas pela Lei n.º 7.102/1983, expõe-se a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado, fazendo jus à indenização por danos morais, em face da ilicitude da conduta da empresa. Recurso parcialmente provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo a reclamada, trazido aos autos os cartões de ponto, comprovando, ali, a jornada laboral do empregado, é deste o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que não ocorreu. Recurso patronal provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação uma indenização por danos morais, em razão do transporte irregular de valores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir a sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos em anexo.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000963-93.2023.5.13.0008
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AJUDANTE DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador compelido pelo empregador a realizar transporte de valores, sem observância das medidas de segurança exigidas pela Lei n.º 7.102/1983, expõe-se a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado, fazendo jus à indenização por danos morais, em face da ilicitude da conduta da empresa. Recurso parcialmente provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo a reclamada, trazido aos autos os cartões de ponto, comprovando, ali, a jornada laboral do empregado, é deste o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que não ocorreu. Recurso patronal provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação uma indenização por danos morais, em razão do transporte irregular de valores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir a sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos em anexo.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000963-93.2023.5.13.0008
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANDILSON LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AJUDANTE DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador compelido pelo empregador a realizar transporte de valores, sem observância das medidas de segurança exigidas pela Lei n.º 7.102/1983, expõe-se a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado, fazendo jus à indenização por danos morais, em face da ilicitude da conduta da empresa. Recurso parcialmente provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo a reclamada, trazido aos autos os cartões de ponto, comprovando, ali, a jornada laboral do empregado, é deste o ônus de demonstrar a invalidade desses registros, o que não ocorreu. Recurso patronal provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação uma indenização por danos morais, em razão do transporte irregular de valores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir a sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos em anexo.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000963-93.2023.5.13.0008