Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal na qual se alega divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, o qual aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por identificar a oposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-ED-Ag-RRAg-11044-35.2020.5.15.0143, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CITRUS e Agravado RAI FRANCA CARDOSO.
A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, quanto ao tema "multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC".
Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo, nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 17/12/2024, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
II - MÉRITO
MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Nas razões do agravo, a reclamada pugna pela exclusão da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, argumentando, em síntese, o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, a Quinta Turma deste Tribunal aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por entender caracterizado o intuito procrastinatório. In verbis:
"(...)
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "todos os argumentos e circunstâncias de relevo pertinentes a condenação em insalubridade deveriam ter sido melhor analisados pelo TST e não o foram." Assevera que esta 5ª Turma não apreciou adequadamente a controvérsia pertinente à insalubridade, bem como deixou de observar que "na verdade o que se discute nestes autos é a não subsunção do fato - labor a céu aberto - à norma legal - Anexo 7 da NR 15." Acrescenta que "a prestação jurisdicional deveria se concentrar no item I da OJ 173 da SDI-1, válido e vigente, que atesta categoricamente: ser indevido o adicional por sujeição ao calor na atividade a céu aberto porque a NR 15 quando trata do trabalho sujeito à exposição do calor não se refere àquele desempenhado sob fator natural de exposição aos raios solares." Requer "manifestação sobre a Portaria 1.359 de 09/12/2019, que fez alterações no Anexo 3 da NR 15 com o fito de sanar equívoco jurisprudencial quanto à insalubridade proveniente do calor, ratificando ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar." Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta 5ª Turma foi categórica ao afirmar os motivos pelos quais concluiu pela manutenção do acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição do trabalhador a raios solares no desempenho de atividade a céu aberto acima do limite de tolerância.
Realmente:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8°, § 2°, 190, 191 e 195 da CLT, contrariedade às Súmulas no 460 do STF e 80 do TST, e à Orientação Jurisprudencial n° 173, I e II, da SBDI-1, do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "na medida em que a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, quando trata de trabalho sujeito à exposição ao calor, não se refere àquele desempenhado sob o fator natural de exposição aos raios solares, impossível a caracterização da insalubridade."
Afirmou que "não há previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade baseado na exposição ao calor decorrente da atividade realizada a céu aberto, exposto ao sol". Acrescentou que "eram concedidos EPIs, soro reidratante e de água potável e fresca para os trabalhadores, mecanismos eficientes para atenuar a temperatura corporal e equilibrar o metabolismo, propiciando a neutralização de supostas ações aléficas do calor." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
Na hipótese, o e. TRT decidiu quanto ao tema:
(...)
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes termos:
(...)
Extrai-se do acórdão recorrido que não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, mas caso em que ultrapassado o limite de tolerância prevista na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, pelo trabalho exposto ao calor. Nesse sentido, é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I- Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 NR 15 da Portaria n.3.214/78 do MTE. II- Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Realmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedente da SDI do TST. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. (...) (AIRR-704-89.2015.5.09.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do TEM" (OJ 173, II, da SBDI-1/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) (ARR-2511-27.2014.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/02/2019). (...) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LABOR NA CULTURA DE CANA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria Nº 3.214/78 do MTb, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 e Precedentes deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1058-85.2013.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/05/2018). (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que o Reclamante exercia a função de trabalhador rural e durante a contratualidade se ativava no cultivo e corte de cana-de-açúcar e com base no artigo 189 da CLT e no laudo pericial se expunha a calor em níveis superiores aos limites previstos em lei e de tolerância humana e na forma do Anexo nº 3 da NR-15 que se refere a "ambientes externos com carga solar". Com efeito, a decisão foi proferida em consonância com o item II da OJ nº 173 da SBDI-1 desta Corte Superior, de seguinte teor: "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM". Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-1301-57.2014.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. A Corte Regional concluiu que a parte autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades laborais, estava exposta ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. Precedentes. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em contrariedade à Súmula 448 do TST, porque configurado o labor em condição insalubre pela exposição ao calor acima dos limites previstos na NR 15 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-1517-48.2017.5.09.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Desta forma, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 63.810,31), no importe de R$ 638,10 - seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
O confronto de teses para fins do que dispõe o artigo 894, II, da CLT deve ser realizado a partir dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, sendo imprescindível que o aresto examine os mesmos aspectos fático-processuais que ensejaram a aplicação da multa, à luz do mesmo dispositivo de lei, consoante diretriz preconizada na citada Súmula 296, I, do TST.
Assim, antes de adentrar no exame da caracterização (ou não) do intuito protelatório pela oposição de embargos de declaração, é imprescindível constatar divergência jurisprudencial específica na adoção de teses diversas entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma.
No caso, o fundamento adotado no acórdão turmário para aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC está atrelado ao intuito procrastinatório dos embargos de declaração, concluindo a Quinta Turma deste Tribunal que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de obter a reapreciação da matéria examinada (adicional de insalubridade - trabalhador rural - trabalho a céu aberto - exposição ao calor), em relação à qual foi confirmado a negativa de seguimento do agravo de instrumento por estar a decisão do Regional em consonância com o entendimento uniforme deste Tribunal, a inviabilizar o processamento do recurso de revista nos moldes da Súmula 333 do TST.
Em relação aos arestos apresentados para confronto de teses, verifica-se que a Terceira Turma deste Tribunal (RR-102300-54.2009.5.15.0140) evidenciou a necessidade da oposição dos embargos de declaração para evitar preclusão e prequestionar questão relevante; e no aresto originário da Sétima Turma (RR-1059-56.2010.5.14.0002), a multa foi excluída por se identificar equívoco na decisão embargada.
Não sendo possível extrair dos arestos colacionados para confronto de teses, a inaplicabilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em situação análoga ao caso dos autos, isto é, quando o órgão julgador evidencia a oposição de embargos de declaração com o propósito de obter a modificação do julgado, entende-se inviável o processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator