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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1)
AGRAVADO: SINEIDE DE QUADRA MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300e6bc proferida nos autos. Recorrente(s):1. MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. (E OUTRO)Recorrido(a)(s):1. RUDIMAR MARTINELLO2. SINEIDE DE QUADRA MEDEIROS3. ZONDONAIDE GONCALVES DIAS RECURSO DE: MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 14/06/2024 - Id 50d9d9d,64fa1e8; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id ee5f961).Representação processual regular (Id 1ea1ab1).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões):- violação do(s) artigo 226 da Constituição Federal.- violação da(o) inciso I do §1º do artigo 903 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que determinou a penhora do bem imóvel.Aduz que “não há que se falar em preclusão, pois não se discute o valor obtido há 4 anos, mas sim a AUSÊNCIA DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO, que seja CONDIZENTE com as condições do imóvel ATUALMENTE, ou alternativamente, a correção do valor”.Alega que “muito embora a decisão cite que não fora comprovada a inexistência de outros bens, fato é que em todo decorrer processual foram efetuadas inúmeras buscas por bens que pudessem saldar a dívida — e somente o imóvel objeto da penhora fora encontrado. Tal negativa revela inexistir QUAISQUER outros bens em nome do Recorrente, o que impõe a necessidade do reconhecimento do imóvel como bem de família”.Examino.O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsiaPor essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(ehbp) BELEM/PA, 09 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES AP 0010417-13.2015.5.08.0107
12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1)
AGRAVADO: SINEIDE DE QUADRA MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300e6bc proferida nos autos. Recorrente(s):1. MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. (E OUTRO)Recorrido(a)(s):1. RUDIMAR MARTINELLO2. SINEIDE DE QUADRA MEDEIROS3. ZONDONAIDE GONCALVES DIAS RECURSO DE: MEDEFIL TRANSPORTES LTDA. (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 14/06/2024 - Id 50d9d9d,64fa1e8; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id ee5f961).Representação processual regular (Id 1ea1ab1).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões):- violação do(s) artigo 226 da Constituição Federal.- violação da(o) inciso I do §1º do artigo 903 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que determinou a penhora do bem imóvel.Aduz que “não há que se falar em preclusão, pois não se discute o valor obtido há 4 anos, mas sim a AUSÊNCIA DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO, que seja CONDIZENTE com as condições do imóvel ATUALMENTE, ou alternativamente, a correção do valor”.Alega que “muito embora a decisão cite que não fora comprovada a inexistência de outros bens, fato é que em todo decorrer processual foram efetuadas inúmeras buscas por bens que pudessem saldar a dívida — e somente o imóvel objeto da penhora fora encontrado. Tal negativa revela inexistir QUAISQUER outros bens em nome do Recorrente, o que impõe a necessidade do reconhecimento do imóvel como bem de família”.Examino.O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsiaPor essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(ehbp) BELEM/PA, 09 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES AP 0010417-13.2015.5.08.0107
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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