Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 248 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("litispendência" e "reserva matemática"), a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-Ag-ED-RO-495-14.2016.5.09.0000, em que é Agravante CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados RUBENS JOSÉ CAMPO e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em sede de ação rescisória, em que a parte alega "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" deste c. TST quanto à natureza de ordem pública da litispendência invocada. Insurge-se, quanto aos tópicos "LITISPENDÊNCIA." e "RESERVA MATEMÁTICA", alegando a existência de litispendência entre as demandas, o preenchimento dos requisitos necessários para o corte rescisório a teor do erro de fato havido, o superveniente trânsito em julgado da demanda cível a configurar a ofensa à coisa julgada, e, ainda, a inobservância do equilíbrio financeiro e atuarial quanto ao reconhecimento em juízo do benefício suplementar de aposentadoria. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral e indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF (negativa de prestação jurisdicional), 5º, II e XXXVI, da CF (litispendência) e 195, §5º e 202, caput, da CF (reserva matemática). Postula a concessão de efeito suspensivo, por entender configurados o periculum in mora e a probabilidade do direito. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
LITISPENDÊNCIA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15 (ARTIGOS 267, V, e 301, § 3º, DO CPC/73). Conforme relatado, Ceres Fundação Seguridade Social ajuizou ação rescisória em 9/05/2016 objetivando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15 e em judicium rescindens, desconstituir o v. acórdão proferido pelo eg. TRT da 9ª Região que, nos autos da RT 834-30.2012.5.09.0673, deixou de se manifestar sobre a litispendência arguida em embargos de declaração, entendendo que se tratar de matéria que deveria ter sido alegada em defesa, nos termos do art. 301 do CPC/73.
Afirmou que o eg. Tribunal Regional teria incorrido em afronta aos artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15, ao deixar de se manifestar sobre a litispendência, não obstante a alegada constatação de existência de ação idêntica (plúrima) ajuizada em 2006 perante o juízo cível (2006.01.1.1.125807-5), e que foi julgada improcedente.
O eg. TRT da 9ª Região, ao julgar improcedente o pedido rescisório, assim decidiu:
'(...) Para a procedência da ação com fulcro no inciso V do art. 966, do novo CPC, a violação deve ser clara e direta, de modo que a decisão tenhasido proferida em sentido oposto ao da lei, revelando verdadeira hipótese de erro de direito. Trata-se, pois, da violação do direito em tese.
(...)
A violação literal de disposição de lei, portanto, deve ser flagrante, no sentido de não comportar dúvidas acerca da interpretação ao texto legal, sob pena de mácula ao princípio da segurança das relações jurídicas, sustentado pela coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese.
A RTOrd. n. 000834-30.2012.5.09.0673 foi ajuizada em 21-6-2012 (fl. 93). Conforme a própria autora alegou na inicial, somente quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 236-280, da 7ª Turma deste Tribunal, é que levantou o fato do presente caso já ter sido julgado na Justiça Comum em 27-2-2009 -decisão publicada em 4-3-2009), em ação civil plúrima sob o n. 2006.01.1.125807-5 (fls. 291-329, fls. 346-366, e fls. 379-384.), na qual foi arguida a ilegalidade de alteração do teto de contribuição em 2003 e com pedido idêntico ao aqui formulado, de forma que ingressou com a presente após o direito lá postulado ter sido rejeitado, agindo o reclamante de má-fé ao tentar obter um novo pronunciamento judicial. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do antigo CPC (fls. 282-283).
A 7ª Turma ao analisar e julgar os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 367-378), manifestou-se nos seguintes termos:
"Cumpre ressaltar que a segunda Reclamada (CERES) não suscitou em sua peça recursal a alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos do Autor, bem como, em momento algum, no decorrer do presente feito processual, fez qualquer referência à suposta existência de ação plúrima, na qual o Reclamante supostamente faça parte do polo ativo, junto à Justiça Comum, com pleito similar ao suscitado na presente ação. (...) Apenas para que a segunda Ré (CERES) não venha a alegar negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que, já tendo sido apreciado o mérito da presente lide sem que a ora Embargante tenha suscitado qualquer das preliminares arroladas no art. 301 do CPC no momento adequado e oportuno, não pode vir a fazê-lo em sede de embargos de declaração, pois a questão meritória já foi analisada, destinando-se indigitada medida processual apenas a aclarar os moldes do 'decisum' exarado." (negritei) (fls.369-370).
A autora interpôs recurso de revista (fls. 410-427), alegando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional uma vez que deixou de haver manifestação acerca dos efeitos da modulação em decorrência da incompetência da Justiça do Trabalho fixada pelo STF, uma vez que a primeira decisão de mérito foi no cível, sendo que a existência de decisões conflitantes fere o princípio da segurança e dos atos jurisdicionais, (fls.413-416). Postulou também mais uma vez a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 267, inciso IV, do antigo CPC. Foi denegado seguimento ao recurso de revista no que se refere a tal matéria, sob os seguintes fundamentos (fls. 471-472):
"Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento expressa e especifico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional.".
Não satisfeita, a autora interpôs agravo de instrumento em recurso de revista (fls. 578-594), alegando que em sede de embargos declaratórios disse não ter suscitado antes a matéria referente a existência de ação plúrima anterior movida na Justiça Comum, que reforçou "que a falta de análise anterior não impediria, em tese, a manifestação do Judiciário, por se tratar de questão de ordem", sendo que "a existência de decisões conflitantes implicam em uma resposta do Poder Judiciário", que a negativa em apreciar tal ponto enseja negativa de prestação jurisdicional, que atendeu aos termos da OJ n. 115 da SBDI 1 do TST, e que para evitar a existência de decisões conflitantes imutáveis o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito com base no artigo 267, inciso IV, do CPC (fl. 581-585).
O TST ao apreciar os agravos de instrumento em recurso de revista (fls. 668-709), manifestou-se nos seguintes termos (fls. 706-709):
"Em primeiro lugar, constato que sob a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, na verdade, a Reclamada CERES busca o reconhecimento de litispendência em relação a ação que tramita perante a Justiça Comum.
Sucede que tal tese foi deduzida, pela primeira vez, em embargos de declaração em recurso ordinário (fls. 606/615 da numeração eletrônica).
Cuida-se, portanto, de inovação recursal acerca de matéria abarcada pela preclusão, consoante explicitado pelo TRT de origem (fl. 660 da numeração eletrônica).
(...) Ressalte-se, ainda, que o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente-se adequadamente fundamentada, como sucedeu o caso dos autos.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Segunda Reclamada CERES." (grifei).
Tal decisão transitou em julgado em 22-09-2015 (fls. 711-712).
Como exposto, não há qualquer violação ou contrariedade a norma jurídica, uma vez que a autora buscou o direito de forma extemporânea, ou seja, após a entrega da prestação jurisdicional por parte deste Tribunal.
Para os fins do artigo 966, inciso V, do novo CPC, a violação deve ser clara e direta, de modo que a decisão tenha sido proferida em sentido oposto ao da lei, revelando verdadeira hipótese de erro de direito.
Nesse contexto, a interpretação dada pelo juízo está longe de caracterizar violação direta à literalidade do artigo citado pela parte autora.
Apenas optou o órgão julgador pela interpretação que considerou adequada, sem que isso importe em violação à literalidade do texto de lei.
O julgamento passível de rescisão com fundamento no artigo 966, inciso V, do novo CPC, é aquele que se costuma dizer resultante de erro grosseiro. Trata-se da hipótese em que a decisão foi proferida no sentido diametralmente oposto à determinação da lei que, também, não deve receber qualquer outra alternativa de interpretação, no âmbito jurisprudencial.
Literal violação de lei significa dizer mais quando a lei diz menos, ou dizer sim quando a lei diz não. São, à toda evidência, situações que decorrem de errônea interpretação da lei e revelam grave erro de Direito, a macular uma decisão de mérito a tal ponto que, mesmo transitada em julgado, é passível de rescisão.
É dizer, enfim, que o que se exige para a ação rescisória por ofensa à regra jurídica é que o juiz a tenha aplicado quando não deveria tê-lo feito, ou não a tenha aplicado, se era seu dever fazê-lo. É na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do artigo 966, V do CPC.(destaquei)'
Nas razões de recurso ordinário, a Autora insiste na viabilidade do corte rescisório, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/15. Sustenta a possibilidade de se arguir a litispendência a qualquer tempo, nos termos dos artigos 301, V, e § 4º, do CPC/73, 2º, 337 e 485, V, e § 3º, do CPC/15, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que se atraia o instituto da preclusão.
De início, destaco que, embora ajuizada a ação rescisória na vigência do CPC/15, a viabilidade de desconstituição do acórdão proferido pelo eg. TRT da 9ª Região será examinada sob o enfoque do CPC/73, visto que transitada em julgado a decisão em 22/9/2015.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
[...]
Conforme se extrai da decisão recorrida, o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, não se pronunciou sobre a litispendência arguida em embargos de declaração ao v. acórdão regional, por entender se tratar de matéria que deveria ter sido alegada em defesa, nos termos do art. 301 do CPC/73.
É certo que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão.
É o que estabelece o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3ª, do CPC/15), verbis:
[...]
Dessa forma, ainda que não arguida a litispendência em contestação, o eg. TRT deveria ter-se pronunciado a respeito na ocasião em que foram opostos embargos de declaração pela ora Autora, não havendo que se falar em preclusão.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
[...]
Nada obstante, verifica-se que a ação rescisória somente veio fundamentada na alegação de ofensa aos artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15, que apenas elencam a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, ainda que seja informado pela Autora, por meio da Petição de nº TST-Pet 92767-00/2019, a ocorrência do trânsito em julgado, em 2017, da decisão proferida na ação 2006.01.1.125807-5 pelo Juízo Cível, julgada improcedente, não há possibilidade de desconstituição do v. acórdão rescindendo. De fato, não tendo sido indicado o dispositivo processual pertinente ao dever de conhecimento, de ofício, pelo Julgador das matérias de ordem pública, não há possibilidade de ser reconheceu a violação dos dispositivos mencionados, nem, por conseguinte, da viabilidade do corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73. Os arts. 485, § 3º, do CPC/15 e 301, V, § 4º, do CPC/73, invocado nas razões recursais, constituem inovação recursal. Nego provimento.
(...)
ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL Assim decidiu o eg. Tribunal Regional, em relação ao alegado erro de fato:
O erro de fato justificador do corte rescisório é aquele imperceptível, antes de tudo, na incongruente direção do fato e do que decidido, gerando falsa percepção de sentido, de sorte que o julgador supõe a existência de um fato inexistente e vice-versa. Indispensável em ambos os casos que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.
Nesse contexto, não se verifica erro de fato (CPC, art. 966, inc. VIII), pois não consta que se tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme disposto no § 1.º do artigo 966 do novo CPC. Houve, isso sim, rejeição do pedido formulado por meio de embargos de declaração oposto pela autora contra acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, uma vez que já havia sido apreciado o mérito da lide (RTOrd. n.000834-30.2012.5.09.0673), sem que esta tenha suscitado no momento oportuno qualquer das hipóteses previstas no artigo 337 do novo CPC, qual seja, antes da analise meritória.
Em relação a essa causa de rescindibilidade, a orientação jurisprudencial n. 136, da SBDI-II, do TST, enuncia que:
(...)
Mais adiante, por ocasião dos embargos de declaração opostos pela Autora, registrou que:
Na fundamentação do acórdão embargado foi exposto que para os fins do artigo 966, inciso V, do CPC, que "a violação deve ser clara e direta, de modo que a decisão tenha sido proferida em sentido oposto ao da lei, revelando verdadeira hipótese de erro de direito" (fl. 856), sendo que na decisão que se pretende rescindir não há erro de fato uma vez que "não consta que se tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme disposto no §1º do artigo 966 do novo CPC", mas sim "rejeição do pedido formulado por meio de embargos de declaração oposto pela autora contra acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, uma vez que já havia sido apreciado o mérito da lide (RTOrd. n.000834-30.2012.5.09.0673), sem que esta tenha suscitado no momento oportuno qualquer das hipóteses previstas no artigo 337 do novo CPC, qual seja, antes da analise meritória" (fl. 857), de forma que a alegada violação à lei ou erro de interpretação resulta de julgamento proferido dentro dos limites da lei, mas com interpretação divergente em desfavor da autora, não havendo que falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Diante do exposto, não cabia discutir no acórdão embargado se a litispendência é matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, não sujeita a preclusão, uma vez que a decisão que a autora pretende rescindir não caracteriza violação a artigo de lei, tendo em vista que retrata apenas a interpretação do órgão julgador.
Nas razões de recurso ordinário, a Autora sustenta que foi desconsiderado "fato inconteste", que resultaria na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
Assevera que, ao se admitir a "preclusão da litispendência", o Judiciário permitiria a resolução de ações com resultados diferentes, o que implicaria em insegurança jurídica.
Nos termos do art. 485, VIII, § 1º, do CPC/73, o erro de fato resulta "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Sobre os requisitos do erro de fato, como causa de rescindibilidade, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho que "existindo nos autos em que foi proferida a sentença rescindenda, controvérsia acerca do fato em que a rescisória se apoia, ela não deverá ser admitida: a lei é clara quanto a isso (CPC, art. 485, § 2º). De modo geral, são três os casos em que um fato fica incontroverso: 1) quando não é alegado por nenhuma das partes; 2) quando é confessado pelo adversário; 3) quando a alegação não é contestada" (in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. Ltr, pág. 293).
No caso, não se verifica erro de percepção pelo Julgador, mas apenas pronunciamento sobre questão controvertida, referente à litispendência, em sentido contrário ao pretendido pela parte. Não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do CPC/73. Ante o exposto, nego provimento.
RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT, DA CR, 3º, III, 7º, 18, § 2º, DA LC 109/2001. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra acórdão regional que reconheceu o direito às diferenças de complementação de aposentadoria, sem atribuição de responsabilidade ao reclamante quanto à composição da reserva matemática. Apontou violação dos artigos 195, § 5º, e 202, § 2º, da CR e dos artigos 3º, III, 7º e 18, § 2º, da LC 109/2001.
Eis o v. acórdão regional alvo do corte rescisório:
[...]
Nas razões de recurso ordinário, a Autora renova a possibilidade de corte rescisório, em face da violação dos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da CR, 3º, III, 7º e 18, § 2º, da LC 109/2001, em face da concessão de benefício sem o prévio custeio das parcelas pleiteadas pelo empregado. Afirma que, diversamente do que constou da decisão recorrida, a matéria referente ao necessário prévio custeio do benefício e de composição de reservas foi debatida nos autos da RT-834-30.2015.5.09.0673. Sustenta, em síntese, a necessidade de custeio do benefício pelo participante do plano, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Conforme mencionado, a Autora pretende desconstituir decisão regional que deixou de responsabilizar o empregado pela recomposição da reserva matemática em relação às diferenças do benefício suplementar de aposentadoria, em face da constatação de alteração ilícita das regras do benefício vigentes na data de admissão do empregado.
Embora a Autora alegue que a decisão rescindenda tenha incorrido em afronta aos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da CR, não se constata a possibilidade de corte rescisório, no aspecto. Isso porque o art. 195, § 5º, da CR limita-se a dispor que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado". E o art. 202, caput, da CR, que: "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:" Referidos dispositivos, portanto, não tratam da responsabilidade quanto à recomposição da reserva matemática referente à diferença do benefício suplementar de aposentadoria reconhecido em Juízo, quando constatada alteração ilícita das regras vigentes à admissão do empregado. Em relação aos demais dispositivos de lei (artigos 3º, III, 7º e 18, § 2º, da LC 109/2001), também não se constata a alegada ofensa, uma vez que, à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda (22/9/2015), a questão referente à inviabilidade de se atribuir responsabilidade ao empregado, em relação à recomposição da reserva matemática, já estava pacificada nas 8 (oito) Turmas e também pela SBDI-1 desta Corte Superior, em conformidade com o v. acórdão rescindendo, conforme ilustram os seguintes precedentes:
(...)
Não se constata, pois, ofensa à literalidade dos dispositivos indicados, de forma que não procede a reforma da decisão recorrida quanto à improcedência do pedido rescisório."
Quando instada por meio de embargos de declaração quanto às questões ora veiculadas, assim se manifestou este c. TST:
LITISPENDÊNCIA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 337, § 3º, E 485, V, DO CPC/15 (ARTS. 267, V, E 301, § 3º, DO CPC/73).
Esta c. Subseção negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Autora - Ceres Fundação de Seguridade Social, conforme fundamento trazido na seguinte ementa:
LITISPENDÊNCIA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15 (267, V, e 301, §3º, DO CPC/73).
1.Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra acórdão regional que deixou de se pronunciar sobre litispendência arguida em embargos de declaração, por entender que deveria ter sido alegada em contestação, nos termos do art. 301 do CPC/73.
2.É certo que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo Julgador, não estando sujeitas à preclusão, conforme estabelece o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/15).
3. Nada obstante, verifica-se que a ação rescisória somente veio fundamentada na alegação de ofensa aos artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15, que apenas elencam a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
4.Não tendo sido indicado o dispositivo processual pertinente ao dever de conhecimento, de ofício, pelo Julgador das questões de ordem pública, não se verifica a possibilidade do corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (destaquei)
A Autora, em seus embargos de declaração, alega que esta c. Subseção não teria considerado a ampla argumentação constante da petição de ingresso, em torno da possibilidade de o Julgador, de ofício, conhecer da litispendência.
Diz que, por esse motivo, não haveria óbice para se autorizar o corte rescisório pelas ofensas apontadas aos artigos 485, § 3º, do CC/15 e 301, V e § 4º, do CPC/73, ainda que tenham sido invocados apenas nas razões do recurso ordinário. Afirma que o caso atrai a aplicação da Súmula 408 desta Corte, na parte em que trata do princípio iura novit curia.
Assevera, ainda, que, como invocou, na petição de ingresso, os artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15 e 301, § 3º, e 267, V, do CPC/73, institutos que tratam da litispendência, isso já seria suficiente para se autorizar o corte rescisório, sob pena de resultar em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR).
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. JusPODVIM, pág. 1715).
Esta c. Subseção trouxe explícita manifestação sobre a impossibilidade de se autorizar o corte rescisório, fundado no art. 485, V, do CPC/73, em razão de a Autora não ter indicado, na petição de ingresso, o dispositivo processual pertinente ao dever de conhecimento, de ofício, pelo Julgador das questões de ordem pública. Evidenciou que os artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15 lá mencionados apenas elencam a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
E enfatizou que "os arts. 485, § 3º, do CPC/15 e 301, V, § 4º, do CPC/73, invocados nas razões recursais, constituem inovação recursal".
Diante, pois, da devida prestação jurisdicional dada por esta c. Subseção, não há falar em omissão no julgado.
Esclareça-se à Autora, ora embargante, que, ainda que o fato de o Julgador poder conferir a adequada qualificação jurídica aos fatos e argumentos apresentados na petição de ingresso, em atenção ao princípio iura novit curia, isso não desonera a parte autora de trazer a indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada.
Nesse sentido, a Súmula 408 desta Corte, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art.485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) (destaquei)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO. Esta c. Subseção, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Autora, o fez nos termos da seguinte ementa:
(...)
A Autora, em seus embargos de declaração, alega que esta c. Subseção incorreu em contradição ao afirmar que o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, deveria ter examinado a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, e, mais adiante, concluir pela inviabilidade do corte rescisório, ampardo em erro de fato, ao fundamento de que não houve erro de percepção pelo Julgador, mas "pronunciamento sobre questão controvertida, referente à litispendência, em sentido contrário ao pretendido pela parte".
Aduz que, em face das características inerentes à litispendência, a pretensão desconstitutiva deveria ter sido acolhida por erro de fato e que, caso se entenda em sentido contrário, deveria ao menos ser esclarecido "como a questão é controvertida e ao mesmo tempo, decorre expressamente de previsão legal".
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a contradição se dá "sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo(...) O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado" (in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. JusPODVIM, págs. 1715/176).
No caso, a contradição alegada pela Autora consiste em suposta incoerência entre o que foi decidido nos capítulos referente à "litispendência. Corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73" e à "litispendência. Corte rescisório fundado em erro de fato". Em relação à primeira hipótese de rescindibilidade, esta c. Subseção, conforme mencionado anteriormente, entendeu que o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, deveria ter se pronunciado sobre a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, mas que, como a Autora não indicou na petição de ingresso dispositivo pertinente para se autorizar o corte rescisório, não haveria como ter êxito a pretensão desconstitutiva. Quanto à hipótese de rescindibilidade amparada em erro de fato, ficou explicitado no v. acórdão ora embargado que a conclusão do eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, em relação à litispendência não configura o erro de fato de que trata o art. 485, VIII, § 1º, do CPC/73, por não se tratar o caso de erro de percepção do Julgador em relação a determinado fato, mas sobre pronunciamento a respeito de questão jurídica controvertida nos autos, referente o momento de arguição da litispendência, em sentido contrário ao pretendido pela parte. Ou seja, para cada hipótese de rescindibilidade, houve registro de fundamentação jurídica coerente com a conclusão adotada, de inviabilidade do corte rescisório, pelo que não há se falar em contradição no julgado.
O argumento da Autora de que deveria ao menos ser esclarecido "como a questão é controvertida e ao mesmo tempo, decorre expressamente de previsão legal" apenas traduzem a sua intenção em imprimir efeito infringente aos embargos de declaração.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração no aspecto.
FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL. A Autora afirma que esta c. Subseção incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a viabilidade do corte rescisório, com amparo no art. 966, IV, do CPC/15, não obstante o registro de fato superveniente, de que houve trânsito em julgado, em 2017, da decisão proferida no Juízo Cível.
Ocorre que a pretensão desconstitutiva não veio fundada em ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em omissão no v. acórdão ora embargado.
Nego provimento, no aspecto."
Em relação as alegações referentes à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", cumpre observar que, ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, em razão de esta c. Corte, ao rejeitar o pedido de desconstituição da decisão proferida na demanda trabalhista, ter consignado pela ausência de indicação do dispositivo processual referente ao dever de conhecimento, de ofício, das matérias de ordem pública. Alega que, no entanto, em sede de embargos de declaração, esclareceu que na petição inicial trouxe um capítulo inteiro tratando da natureza de ordem pública da litispendência e o seu reconhecimento de ofício, aduzindo que a indicação dos arts. 485, §3º, do CPC/2015 e 301, V, §4º, do CPC/73 não pode ser tratada como inovação recursal.
Em que pesem as alegações da embargante, de ausência de apreciação desta c. Corte quanto ao capítulo inteiro trazido na inicial quanto à natureza de ordem pública da litispendência, o acórdão recorrido não ignora a possibilidade de as matérias de ordem pública, como in casu, serem conhecidas a qualquer tempo, no entanto, registrou, expressamente, que os dispositivos invocados na peça de ingresso não autorizam o corte rescisório, fundado no art. 485, V, do CPC/73, haja vista apenas elencarem a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não abordando, especificamente, o dever de conhecimento, de ofício, pelo julgador das matérias de ordem pública. Registrou, nesse sentido, a incidência da Súmula 408 desta c. Corte, quanto à indispensabilidade da expressa indicação da norma jurídica violada. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, de forma que a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. No que se refere à LITISPENDÊNCIA, o recorrente alega que o acórdão recorrido não analisou as características inerentes à litispendência, a teor do art. 485, V, do CPC, aduzindo que, ao examinar apenas "um aspecto do pedido inicial", ignorou a pretensão principal, qual seja, a efetiva existência de litispendência entre a demanda cível e trabalhista, estando cumpridos todos os requisitos para o corte rescisório em razão do ERRO DE FATO havido, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Indica ofensa ao princípio da legalidade e à COISA JULGADA, nos termos do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Em relação à RESERVA MATEMÁTICA, aduz que os dispositivos invocados (arts. 195, §5º e 202, caput, da CF), ao contrário do consignado, tratam da necessidade de prévio custeio do benefício da previdência complementar, com a atribuição de responsabilidade ao reclamante quanto à composição da reserva matemática. O acórdão recorrido, quanto à litispendência, além de registrar a incidência da Súmula 408 desta c. Corte (necessidade de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada) quanto à rescindibilidade com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (966, V, do CPC/15), no que se refere ao erro de fato relacionado à litispendência (485, VIII, §1º, do CPC), consignou que o caso em exame não configura o erro de fato de que trata o referido dispositivo, por não tratar de erro de percepção do julgado em relação a determinado fato, mas sobre pronunciamento a respeito de questão jurídica controvertida nos autos, referente ao momento de arguição da litispendência. Em relação à reserva matemática, consignou pela impossibilidade de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, haja vista os dispositivos invocados não tratarem, especificamente, da responsabilidade quanto à recomposição da reserva matemática, registrando, ainda, a consonância do acórdão rescindendo com o entendimento pacífico desta c. Corte à época em que proferido.
Cumpre observar, quanto a tais tópicos, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada por ocasião do julgamento do AI 751478 (Tema 248) foi a seguinte: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", em acórdão transitado em julgado 27/8/2010. Logo, considerando que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais enumerados.
Por fim, ante a inadmissibilidade do recurso, indefiro a concessão de efeito suspensivo requerida.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, §5º e 202, caput, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação integral da matéria. Aduz a inaplicabilidade do Tema 248 do STF, defendendo que a controvérsia dos autos diz respeito ao próprio mérito da ação, qual seja, a existência do corte rescisório com reconhecimento da litispendência e da existência de coisa julgada. À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "em que pesem as alegações da embargante, de ausência de apreciação desta c. Corte quanto ao capítulo inteiro trazido na inicial quanto à natureza de ordem pública da litispendência, o acórdão recorrido não ignora a possibilidade de as matérias de ordem pública, como in casu, serem conhecidas a qualquer tempo, no entanto, registrou, expressamente, que os dispositivos invocados na peça de ingresso não autorizam o corte rescisório, fundado no art. 485, V, do CPC/73, haja vista apenas elencarem a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não abordando, especificamente, o dever de conhecimento, de ofício, pelo julgador das matérias de ordem pública. Registrou, nesse sentido, a incidência da Súmula 408". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação aos temas "litispendência" e "reserva matemática", como se observa da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, no que diz respeito à litispendência, concluiu pela incidência da Súmula 408 do TST (necessidade de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada), bem como registrou que o caso em exame não configura erro de fato, mas sim pronunciamento a respeito de questão jurídica controvertida nos autos, referente ao momento de arguição da litispendência. No tocante à reserva matemática, consignou pela impossibilidade de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, haja vista os dispositivos invocados não tratarem, especificamente, da responsabilidade quanto à recomposição da reserva matemática, registrando, ainda, a consonância do acórdão rescindendo com o entendimento pacífico desta c. Corte à época em que proferido.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ROT-16318-62.2018.5.16.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST