Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-Emb-ED-RR-533-56.2010.5.05.0191, em que é Agravante PIRELLI PNEUS LTDA. e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES".
Argui a parte prefacial de repercussão geral, indicando violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que, no caso, não há indício de ameaça a direitos ou a probabilidade do ilícito, razão pela qual não deve ser concedida a tutela inibitória.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1- TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST.
A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso de revista quanto ao tema "tutela inibitória - contratação de aprendizes".
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
(..) TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seu estabelecimento. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a tutela inibitória, determinando que a empresa proceda à oferta do emprego de aprendizagem a fim de manter o número mínimo de empregados aprendizes, conforme legislação pertinente. A contratação de aprendizes decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/2005. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à formação e inserção dos jovens no mercado de trabalho. Diante do contexto delineado, não se constata violação literal dos arts. 302 do CPC, 428 e 429 da CLT; 63, 67 e 69 do ECA; 1º, 6º, 7º, XXXIII, 170 e 193 da CF. Recurso de revista não conhecido.(...) (RR-533-56.2010.5.05.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
Aduz a parte demandada, em suas razões recursais, que não há que se falar em concessão de tutela inibitória sem uma ameaça real que justifique o manejo dessa ação, registrando, que, no caso da contratação de aprendizes, esse temor fundado não foi comprovado.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC, bem como transcreve arestos com vistas a comprovar a divergência de teses.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1.
Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante.
Fixada essa premissa, afasto, de plano, a argumentação recursal de vulneração a artigos da Constituição Federal e de Lei Ordinária, uma vez que alheia à hipótese de cabimento do presente recurso.
Destaco, ainda, que arestos oriundos desta 2ª Turma são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses hábil a autorizar o processamento do recurso de embargos à SDI-1, nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.
Superados esses aspectos, prossigo no exame das demais alegações recursais aventadas pela demandada, que são os arestos oriundos da 3ª e 7ª Turmas.
Embora esses arestos sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade para autorizar a admissão do apelo ora em exame. Explico.
Os modelos apontados analisam casos em que a tutela inibitória é deduzida em abstrato, situação que difere do presente caso dos autos, em que o pleito formulado pelo MPT, nesse particular, se deu com base em autos de infração expedidos por auditores fiscais do trabalho (fl. 22-23 da petição inicial), de modo que a presente pretensão inibitória é formulada com fulcro em um ato administrativo detentor de legalidade e veracidade, de modo que se entende demonstrada a ameaça real a fundamentar o pedido formulado, fator esse distintivo que faz com que os arestos, que analisam de forma genérica a utilização de medida processual inibitória, careçam da necessária similitude de fato e de direito que possa autorizar a admissão do apelo de embargos à SDI-1.
Portanto, não havendo identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conclui-se pela inespecificidade dos julgados colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como dar seguimento ao recurso da parte embargante.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Nas razões de recurso, a Agravante afirma que "No que se refere à concessão de tutela inibitório em hipótese na qual não resta concretamente caracterizada a ameaça de lesão de direitos, a Col. 2ª Turma do TST entendeu ser cabível a concessão da medida preventiva apenas para "prevenir o descumprimento das normas atinentes à contratação de aprendizes", esclarecendo que a "tutela inibitória deferida consiste em obrigações de fazer restritas ao cumprimento da legislação trabalhista". Aduz que "...não há no v. acórdão da Col. 2ª Turma do TST nenhuma referência concreta a real ameaça de lesão a direitos coletivos que viesse a justificar a concessão da tutela inibitória, tampouco houve a emissão de tese acerca do fato de que os autos de infração expedidos por auditores fiscais do trabalho tiveram o condão de demonstrar a materialidade da ameaça de lesão a direitos trabalhistas".
Transcreve arestos.
À análise.
No caso, a Eg. 2ª Turma considerou que a decisão que deferiu a tutela inibitória encontra respaldo nos artigos 429 da CLT e no Decreto nº 5.598/2005, uma vez que tornam efetivas as políticas públicas que pretendem inserir os jovens no mercado de trabalho. Manteve, assim, a concessão da tutela inibitória, determinando que a Reclamada apresente a oferta de emprego à aprendizes, de forma a manter o número mínimo, consoante determina a lei.
Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST (fls. 1706 e 1712/1714).
O primeiro paradigma versa sobre situação em que a tutela inibitória não foi deferida em razão do encerramento das atividades das Reclamadas.
O segundo aresto, por sua vez, também não reconhece a necessidade de concessão da tutela inibitória visto não foi identificada qualquer conduta irregular da empresa. Os demais tratam genericamente acerca da matéria e também não vislumbram a presença dos requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 296, I do TST, ante a ausência de identidade fática dos arestos colecionados.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a discussão posta no apelo extremo remete à incidência do art. 5º, XXXV, da CF, por tratar, ao fim e ao cabo, dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não sendo afetada pelo Tema 181 de Repercussão Geral.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão objeto do recurso extraordinário foi o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST