Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/irl/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. A matéria impugnada no recurso extraordinário diz respeito à prescrição da pretensão da parte autora, servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único. Conforme constou da decisão agravada, não obstante as alegações da parte reclamante no sentido da invalidade da transmudação, em razão da ausência de submissão a concurso público, a admissão pela Administração Pública deu-se antes de 5/10/1983, isto é, há mais de 5 (cinco) anos da vigência da Constituição Federal, devendo ser aplicada a norma do art. 19 do ADCT, que trata da estabilidade. Desse modo, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu ao caso a prescrição bienal. Nesse contexto, a controvérsia amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-589-36.2017.5.05.0291, em que é Agravante DIRCE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS e Agravado ESTADO DA BAHIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que adotou a tese de validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, aplicando-se a prescrição bienal diante da extinção do contrato de trabalho.
Primeiramente, registre-se que não há, nos autos, discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho.
Em que pese as alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, é no sentido de que a parte, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, fora admitida pela Administração Pública antes de 5/10/1983, isto é, a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art. 19 do ADCT, que trata da estabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT".
A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ter-se-á operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidindo a prescrição bienal, pois houve a transmudação automática de regime celetista para o estatutário diante do Regime Jurídico Único instituído.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8° do CPC/15.
Pelo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante alega que a controvérsia não guarda similitude com o Tema 583 do STF, visto que a controvérsia diz respeito ao marco inicial da prescrição, sob a perspectiva da transmudação automática de regime jurídico. Sustenta que a decisão da Turma do TST foi proferida em dissonância com os arts. 7º, XXIX, 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Afirma que é inválida a transmudação de regime, na medida em que o empregado foi admitido sem aprovação em concurso público, inexistindo encerramento do contrato de trabalho e que, consequentemente, não se há falar em início da contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF e ADI 1150-2/RS. Pontua, ainda, que a ADI 498 vedou a ampliação da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT aos empregados públicos admitidos antes da promulgação da CF/88, pelo regime da CLT, e sem aprovação em concurso público. À análise.
Como se observa, não se discute na decisão agravada acerca da competência da justiça do trabalho para julgamento da matéria. Na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão recorrido no que tange à prescrição é no sentido de que se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, que dispõe que "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" (destacou-se). Nesse sentido, operada a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidiu à espécie a prescrição bienal, diante da transmudação automática de regime celetista para o estatutário, nos termos do artigo 19 do ADCT. De tal modo, a controvérsia tratada no recurso extraordinário refere-se à alegação da ausência de prescrição quanto ao recebimento de FGTS por servidor público, diante da invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único. A questão atinente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de FGTS por servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único) amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A corroborar a aderência ao Tema 583, citam-se decisões da Suprema Corte:
"(...)
Em seguida, em 04.3.2021, negado seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora reclamante à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese jurídica firmada sob a sistemática da Repercussão Geral por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.001.075-RG (Tema 928) e do ARE 697.524-RG (Tema 583): Quanto ao tópico "prescrição bienal - conversão de regimes jurídicos", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho". Tal entendimento foi consagrado no ARE 697524, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 583 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho. Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso".
A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Da leitura das transcrições, emerge que o raciocínio decisório do Órgão reclamado não está calcado na possibilidade (i) de transposição irrestrita do regime celetista para o estatutário, nem (ii) de provimento automático de cargo público sem concurso público. Tampouco o ato reclamado diz com a competência da Justiça Comum para analisar pedido relativo ao período em que a ora reclamante detinha vínculo celetista, o que poderia, em tese, implicar a afronta aos paradigmas veiculados. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o pedido de medida liminar." (Rcl: 52014 BA 0114814-67.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)
"Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por Benedito Garcia Gomes, na qual alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na decisão proferida nos autos do Processo 0011986-89.2014.5.18.0015.
O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral. (...)
Eis os fundamentos da decisão reclamada, verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 697.514/RO, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à prescrição aplicável na Justiça do Trabalho, se total ou parcial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 583). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil - CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo exarado no regime de repercussão geral, verbis: (...)
Destaco, nesse sentido, que o acórdão proferido pelo TST que recebeu o agravo interposto contra a decisão denegatória do RE como agravo interno, em virtude da inadmissão decorrer da aplicação do Tema 583 da Repercussão Geral, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 695.514-RG/RO, verbis: (...) Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar." (STF - Rcl: 30897 GO - GOIÁS 0073295-54.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: DJe-128 28/06/2018)
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST