SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA VIEIRA GONCALVES
OAB/MG 135937·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCIO BOTELHO
OAB/MG 95117·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO
OAB/MG 120920·CPF·Representa: Autor
FELIPE ROCES RIOS
OAB/SP 318598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26041700300918900000145772587?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
05/09/2025, 00:00
Não-Provimento
03/09/2025, 00:45
Inclusão em pauta
21/08/2025, 21:09
Adiado (adiado o julgamento)
19/08/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10864-25.2022.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:34
Publicação
11/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Recebimento
16/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24120300300142100000121125906?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300123400000118127349?instancia=2
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300114200000118062298?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300499100000117194570?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO INACIO PROFETA
REQUERIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3e552 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃOVistos etc.Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO:I - RELATÓRIOCEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs embargos à execução (ID. f54708c), alegando que devem ser esgotados todos os meios de execução em relação à devedora principal e respectivos sócios.O exequente impugna os embargos, conforme manifestação de ID’s. 1Fbe862 e fac49d5.Tudo visto e examinado.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, registrando que a execução encontra-se garantida pelos depósitos realizados nos autos.2. MÉRITOa) Benefício de ordem – Redirecionamento da execução - Desconsideração da personalidade jurídicaA embargante afirma que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, sendo necessário executar os sócios da 1ª executada antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário. Narra que a responsabilidade subsidiária exige benefício de ordem, não havendo possibilidade de execução direta e penhora de bens da responsável subsidiária. Afirma ser necessário a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, antes do direcionamento da execução para a devedora subsidiária.De início, importa salientar que o comando exequendo não estabelece qualquer benefício de ordem relativamente à execução da 1ª executada, devedora principal, e dos sócios.Por outro lado, no que diz respeito ao esgotamento dos meios de execução, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução em face da 1ª executada restou frustrada.Registro que, nos termos da súmula 331, IV do TST, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados, ressaltando que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal.Em seguida, ressalto a condição privilegiada dos créditos trabalhistas ora executados, em razão de sua natureza alimentar. Assim, deve-se evitar a demora desnecessária à sua satisfação.Deste modo, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, ora embargante/executada, vai ao encontro do que preceitua o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.Ademais, o artigo 797 do CPC, que prevê o desenvolvimento da execução em favor do credor, tudo em consonância com o conjunto de regras e princípios, dentre eles os Princípios da Proteção Processual e da Finalidade Social do Processo, que regem a legislação trabalhista.Saliento, por pertinente, que a embargante, ao insurgir-se contra o procedimento executório, a despeito da manifestação de ID. f54708c, não aponta bens do devedor principal livres e desembaraçados para solver o débito, sendo esse um ônus que lhe compete.Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária.Assim, vejo que a devedora principal foi intimada de decisão que determinou prazo para pagamento junto com a subsidiária, já que o despacho com a decisão de homologação de cálculos e prazo para pagamento tem intimação para todas as partes.Desta forma, resta plenamente justificado o direcionamento da execução trabalhista contra a embargante, que poderá promover o regresso contra a devedora principal.Finalmente, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser preferencial, ele se sobrepõe aos interesses do devedor subsidiário, devendo a presente execução prosseguir regularmente em face da quarta executada, ora embargante.No que tange à inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada principal, razão não assiste à embargante.Ressalto que é incabível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e direcionamento da execução em face de seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária.Assevero que a responsabilidade em terceiro grau não é compatível com a celeridade essencial ao processo trabalhista. Nesse sentido é o disposto na OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região, nos seguintes termos:"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (Divulgação: DEJT/TRT3 de 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011).Ademais, qualquer decisão em sentido contrário importaria em desrespeito ao comando exequendo. Consequentemente, não há falar, in casu, em necessidade de instauração de IDPJ em relação à 1ª reclamada, para atingir os bens de seus sócios, anteriormente à execução de bens da 4ª reclamada.Em consequência, considero prejudicada a análise do requerimento dos atos executórios apontados na manifestação de id. f54708c em face da 1ª executada.Nesse caso, improcedem os embargos. III- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, à luz da fundamentação exposta que integra esta decisão.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010864-25.2022.5.03.0097
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO INACIO PROFETA
REQUERIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3e552 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃOVistos etc.Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO:I - RELATÓRIOCEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs embargos à execução (ID. f54708c), alegando que devem ser esgotados todos os meios de execução em relação à devedora principal e respectivos sócios.O exequente impugna os embargos, conforme manifestação de ID’s. 1Fbe862 e fac49d5.Tudo visto e examinado.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, registrando que a execução encontra-se garantida pelos depósitos realizados nos autos.2. MÉRITOa) Benefício de ordem – Redirecionamento da execução - Desconsideração da personalidade jurídicaA embargante afirma que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, sendo necessário executar os sócios da 1ª executada antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário. Narra que a responsabilidade subsidiária exige benefício de ordem, não havendo possibilidade de execução direta e penhora de bens da responsável subsidiária. Afirma ser necessário a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, antes do direcionamento da execução para a devedora subsidiária.De início, importa salientar que o comando exequendo não estabelece qualquer benefício de ordem relativamente à execução da 1ª executada, devedora principal, e dos sócios.Por outro lado, no que diz respeito ao esgotamento dos meios de execução, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução em face da 1ª executada restou frustrada.Registro que, nos termos da súmula 331, IV do TST, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados, ressaltando que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal.Em seguida, ressalto a condição privilegiada dos créditos trabalhistas ora executados, em razão de sua natureza alimentar. Assim, deve-se evitar a demora desnecessária à sua satisfação.Deste modo, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, ora embargante/executada, vai ao encontro do que preceitua o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.Ademais, o artigo 797 do CPC, que prevê o desenvolvimento da execução em favor do credor, tudo em consonância com o conjunto de regras e princípios, dentre eles os Princípios da Proteção Processual e da Finalidade Social do Processo, que regem a legislação trabalhista.Saliento, por pertinente, que a embargante, ao insurgir-se contra o procedimento executório, a despeito da manifestação de ID. f54708c, não aponta bens do devedor principal livres e desembaraçados para solver o débito, sendo esse um ônus que lhe compete.Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária.Assim, vejo que a devedora principal foi intimada de decisão que determinou prazo para pagamento junto com a subsidiária, já que o despacho com a decisão de homologação de cálculos e prazo para pagamento tem intimação para todas as partes.Desta forma, resta plenamente justificado o direcionamento da execução trabalhista contra a embargante, que poderá promover o regresso contra a devedora principal.Finalmente, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser preferencial, ele se sobrepõe aos interesses do devedor subsidiário, devendo a presente execução prosseguir regularmente em face da quarta executada, ora embargante.No que tange à inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada principal, razão não assiste à embargante.Ressalto que é incabível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e direcionamento da execução em face de seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária.Assevero que a responsabilidade em terceiro grau não é compatível com a celeridade essencial ao processo trabalhista. Nesse sentido é o disposto na OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região, nos seguintes termos:"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (Divulgação: DEJT/TRT3 de 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011).Ademais, qualquer decisão em sentido contrário importaria em desrespeito ao comando exequendo. Consequentemente, não há falar, in casu, em necessidade de instauração de IDPJ em relação à 1ª reclamada, para atingir os bens de seus sócios, anteriormente à execução de bens da 4ª reclamada.Em consequência, considero prejudicada a análise do requerimento dos atos executórios apontados na manifestação de id. f54708c em face da 1ª executada.Nesse caso, improcedem os embargos. III- CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, à luz da fundamentação exposta que integra esta decisão.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010864-25.2022.5.03.0097
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TIAGO INACIO PROFETA
REQUERIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6bfd66 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010864-25.2022.5.03.0097
Vistos.Intime-se o exequente para apresentar impugnação aos embargos à execução opostos, bem como para, querendo, impugnar a sentença de liquidação, no prazo legal.Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação à sentença de liquidação, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos à execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de julho de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TIAGO INACIO PROFETA
REQUERIDO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6bfd66 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010864-25.2022.5.03.0097
Vistos.Intime-se o exequente para apresentar impugnação aos embargos à execução opostos, bem como para, querendo, impugnar a sentença de liquidação, no prazo legal.Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação à sentença de liquidação, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos à execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de julho de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.