Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
02/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
- OTAVIO GOULART DA SILVA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
- OTAVIO GOULART DA SILVA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
- OTAVIO GOULART DA SILVA
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
- OTAVIO GOULART DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24103000300115100000119636674?instancia=2
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300149500000116996430?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTAVIO GOULART DA SILVA
REQUERIDO: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c8e71 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIOA executada, DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA., apresentou embargos à execução (ID. 11b13d9), alegando, em síntese, que há incorreções no cálculo elaborado pelo perito. Manifestação do autor no ID. 8192c3f. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO ConhecimentoConheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo, estando garantido o Juízo (ID. 40d8a70). MéritoDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Correção monetária– Danos morais A Embargante insurgiu-se contra os cálculos periciais, sob a alegação de que o Perito aplica a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, e não a data do arbitramento dos danos morais. A seu turno, intimado para se manifestar quanto às alegações da ré, o perito sustentou a correção das contas elaboradas, uma vez que: “Data vênia, sem razão a reclamada, a correção é a partir do deferimento da verba e os juros a partir do ajuizamento, SUM. 439/TST.Assim sendo, o Laudo permanece ratificado.” No julgamento da ADC 58, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial, enquanto a taxa SELIC se aplica a partir do ajuizamento da ação. Assim, não é mais possível separar os juros da correção monetária, já que a SELIC abrange ambos. Portanto, a solução adequada é utilizar exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de decisão sobre a indenização, a fim de cumprir o que foi estabelecido pelo STF na ADC 58. Esclarecendo o tema, os seguintes julgados: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS: Na atualização de valores devidos em razão de indenização por danos morais, devem ser observados os termos da súmula 439/TST em compatibilização com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da taxa SELIC a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor dos danos morais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010466-83.2019.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 07/03/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima); “AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A aplicação da Súmula 439 do TST deve ser realizada em conformidade com o julgamento da ADC 58, incidindo apenas a taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir da decisão de arbitramento do quantum indenizatório ou de sua alteração, sob pena de desrespeito à decisão da Suprema Corte.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-88.2023.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 08/03/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira); Dessa forma, julgam-se procedentes os embargos à execução e determina-se o envio dos autos ao perito para retificação dos cálculos quanto à indenização por danos morais, devendo ser aplicada a taxa SELIC, incidindo a partir da data da sentença (06/11/2023 – ID 84e51e9) que fixou o valor de tal parcela. - Reflexos No FGTS + 40%Sustenta a embargante que não há falar em apuração/integrações dos reflexos no RSR, 13º salário e férias + 1/3 no FGTS+40%, visto que a sentença determinou o pagamento dos reflexos fundiários apenas sobre a verba principal (horas extras), não o fazendo quanto aos demais reflexos. Razão não assiste à embargante. Não se pode olvidar que o art. 15 da Lei 8.036/1990 determina expressamente que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos). Nesse sentido, também é a Súmula 63/TST, in verbis: FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Assim, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de norma legal, não depende de determinação expressa na r. sentença.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010665-39.2024.5.03.0030
Trata-se de comando legal de observância obrigatória na fase de liquidação. Cumpre assinalar que, se a empregadora tivesse procedido ao regular e integral pagamento das horas extras em época própria, tais parcelas, por compor a remuneração mensal do obreiro, sofreriam a incidência dos recolhimentos fundiários, assim como os respectivos reflexos em RSR, 13º salários e férias + 1/3. Ademais, se reflexos de horas extras em RSR, férias+1/3 e 13º salário fazem surgir novas parcelas de nítido caráter salarial, sobre estas também incidem recolhimentos a título de FGTS+40%, não havendo incorreção nos cálculos, neste ponto. Logo, porque correto o cálculo, no particular, rejeita-se. - Do Índice De Correção E Juros De MoraNo caso em apreço, observa-se que a decisão exequenda (ID 84e51e9) adotou tese explícita acerca da matéria, determinando a aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices. Vale assinalar que a questão relativa ao índice de correção monetária não foi alterada nas decisões dos recursos posteriores. Neste sentido, da análise dos cálculos elaborados e esclarecimentos periciais ofertados, resta evidenciado que o perito não elaborou as contas de acordo com a citada decisão exequenda.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para determinar que o perito proceda a retificação dos cálculos quanto à atualização monetária, para utilização do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa Selic, sem os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No aspecto, procedem os embargos, nestes termos. III- DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da execução em epígrafe, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada, determinando-se o envio dos autos ao perito, para retificar os cálculos apresentados quanto à indenização por danos morais, devendo ser aplicada a taxa SELIC, incidindo a partir da data da sentença (06/11/2023 – ID 84e51e9) que fixou o valor de tal parcela, bem como para determinar a utilização do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa Selic, sem os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de agosto de 2024. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTAVIO GOULART DA SILVA
REQUERIDO: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c8e71 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIOA executada, DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA., apresentou embargos à execução (ID. 11b13d9), alegando, em síntese, que há incorreções no cálculo elaborado pelo perito. Manifestação do autor no ID. 8192c3f. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO ConhecimentoConheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo, estando garantido o Juízo (ID. 40d8a70). MéritoDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Correção monetária– Danos morais A Embargante insurgiu-se contra os cálculos periciais, sob a alegação de que o Perito aplica a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, e não a data do arbitramento dos danos morais. A seu turno, intimado para se manifestar quanto às alegações da ré, o perito sustentou a correção das contas elaboradas, uma vez que: “Data vênia, sem razão a reclamada, a correção é a partir do deferimento da verba e os juros a partir do ajuizamento, SUM. 439/TST.Assim sendo, o Laudo permanece ratificado.” No julgamento da ADC 58, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial, enquanto a taxa SELIC se aplica a partir do ajuizamento da ação. Assim, não é mais possível separar os juros da correção monetária, já que a SELIC abrange ambos. Portanto, a solução adequada é utilizar exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de decisão sobre a indenização, a fim de cumprir o que foi estabelecido pelo STF na ADC 58. Esclarecendo o tema, os seguintes julgados: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS: Na atualização de valores devidos em razão de indenização por danos morais, devem ser observados os termos da súmula 439/TST em compatibilização com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da taxa SELIC a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor dos danos morais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010466-83.2019.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 07/03/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima); “AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A aplicação da Súmula 439 do TST deve ser realizada em conformidade com o julgamento da ADC 58, incidindo apenas a taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir da decisão de arbitramento do quantum indenizatório ou de sua alteração, sob pena de desrespeito à decisão da Suprema Corte.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-88.2023.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 08/03/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira); Dessa forma, julgam-se procedentes os embargos à execução e determina-se o envio dos autos ao perito para retificação dos cálculos quanto à indenização por danos morais, devendo ser aplicada a taxa SELIC, incidindo a partir da data da sentença (06/11/2023 – ID 84e51e9) que fixou o valor de tal parcela. - Reflexos No FGTS + 40%Sustenta a embargante que não há falar em apuração/integrações dos reflexos no RSR, 13º salário e férias + 1/3 no FGTS+40%, visto que a sentença determinou o pagamento dos reflexos fundiários apenas sobre a verba principal (horas extras), não o fazendo quanto aos demais reflexos. Razão não assiste à embargante. Não se pode olvidar que o art. 15 da Lei 8.036/1990 determina expressamente que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos). Nesse sentido, também é a Súmula 63/TST, in verbis: FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Assim, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de norma legal, não depende de determinação expressa na r. sentença.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010665-39.2024.5.03.0030
Trata-se de comando legal de observância obrigatória na fase de liquidação. Cumpre assinalar que, se a empregadora tivesse procedido ao regular e integral pagamento das horas extras em época própria, tais parcelas, por compor a remuneração mensal do obreiro, sofreriam a incidência dos recolhimentos fundiários, assim como os respectivos reflexos em RSR, 13º salários e férias + 1/3. Ademais, se reflexos de horas extras em RSR, férias+1/3 e 13º salário fazem surgir novas parcelas de nítido caráter salarial, sobre estas também incidem recolhimentos a título de FGTS+40%, não havendo incorreção nos cálculos, neste ponto. Logo, porque correto o cálculo, no particular, rejeita-se. - Do Índice De Correção E Juros De MoraNo caso em apreço, observa-se que a decisão exequenda (ID 84e51e9) adotou tese explícita acerca da matéria, determinando a aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices. Vale assinalar que a questão relativa ao índice de correção monetária não foi alterada nas decisões dos recursos posteriores. Neste sentido, da análise dos cálculos elaborados e esclarecimentos periciais ofertados, resta evidenciado que o perito não elaborou as contas de acordo com a citada decisão exequenda.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para determinar que o perito proceda a retificação dos cálculos quanto à atualização monetária, para utilização do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa Selic, sem os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No aspecto, procedem os embargos, nestes termos. III- DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da execução em epígrafe, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada, determinando-se o envio dos autos ao perito, para retificar os cálculos apresentados quanto à indenização por danos morais, devendo ser aplicada a taxa SELIC, incidindo a partir da data da sentença (06/11/2023 – ID 84e51e9) que fixou o valor de tal parcela, bem como para determinar a utilização do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa Selic, sem os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de agosto de 2024. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTAVIO GOULART DA SILVA
REQUERIDO: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b1b21 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010665-39.2024.5.03.0030
Vistos.Intime-se o autor para impugnar os Embargos à Execução opostos pela parte adversa, no prazo legal, se o pretender. CONTAGEM/MG, 01 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.