Publicacao/Comunicacao
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05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
Publicacao/Comunicacao
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05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 17:13
Mero expediente
05/05/2025, 16:12
Petição
21/02/2025, 13:25
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Sucumbente totalmente a parte reclamante, não cabem honorários ao seu Advogado. 10 – Litigância de má-fé A reclamante agiu em flagrante má-fé, segundo o artigo 793-B, II, da CLT, tentando valer-se do Judiciário para chancelar suas alegações absolutamente temerárias e aéticas. A reclamante insistiu na oitiva da testemunha da reclamada, alegando que pretendia prova da dispensa discriminatória, mesmo com o depoimento da própria trabalhadora, em que a trabalhadora admite que soube da gravidez somente depois da dispensa. Logo, evidenciada a conduta temerária da reclamante.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-24.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e BANCO SAFRA SA, em 13/06/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram contestações escritas com documentos, com impugnação das pretensões obreiras. A reclamante se manifestou sobre as defesas. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto
trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 - Carência de ação
No caso vertente, presentes as condições da ação. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a direitos. Segundo a Teoria da Asserção, cabe à reclamante indicar quem entende como sujeito passivo da obrigação para que surja a legitimidade. No caso, as empresas foram apontadas como beneficiárias do trabalho obreiro e, portanto, são legítimas para compor a demanda. Os pedidos são juridicamente possíveis, porquanto o ordenamento jurídico autoriza, em tese, a concessão das pretensões deduzidas. A análise quanto à viabilidade de deferimento do pleito no caso concreto é matéria de mérito. Portanto, rejeito as preliminares fundadas na carência da ação. 3 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço também que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. Ressalto que a instrução foi encerrada com a concordância das partes, que não tinham outras provas a produzir. 4 – Rescisão do contrato de trabalho. Estabilidade gestante De acordo com o previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato por prazo determinado a título de experiência, sem haver prova de qualquer irregularidade, de modo que o reputo a avença válida. No caso de contratos a termo, não cabe a garantia de emprego à obreira gestante. Partilho do entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do E. Tribunal Regional da 2ª Região: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego.A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo." Ainda que assim não fosse, observo que a confirmação da gravidez, marco inicial da estabilidade, ocorreu depois de o vínculo empregatício já ter sido rompido, o que obsta a estabilidade, inteligência do artigo 391-A da CLT. A testemunha da reclamada relatou que “empresa não soube da gravidez da reclamante”. Não bastasse isso, a própria reclamante reconheceu que “fez sua primeira ultrassom em 26/03/2024, tendo sido dispensada em 18/02/2024, que avisou a empresa assim que saiu o resultado da ultrassom (destaquei)”. A trabalhadora confessou que avisou a reclamada somente após o ultrassom, quando já havia ocorrido a rescisão contratual. Assim, tendo em vista que a ruptura contratual foi realizada antes de ser confirmada a gravidez, infirmada a conduta abusiva da ré, tanto no que tange ao descumprimento da estabilidade gestante quanto à dispensa discriminatória.
Diante do exposto, reputo válida a dispensa da reclamante, de modo que julgo improcedente o pedido de nulidade da rescisão contratual. Ademais, infirmada a dispensa discriminatória, motivo pelo qual rejeito o pagamento do “dobro devido a título de remuneração pelo período estabilitário”. Tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos da estabilidade gestante, julgo improcedente o pagamento de salário ou indenização do período estabilitário e demais consectários, inclusive projeção da dispensa para o fim do período de garantia de emprego. Em que pese o termo de rescisão do contrato de trabalho não ter sido assinado pela reclamante, a empresa juntou aos autos o comprovante de pagamento bancário, que reputo válido, porquanto não comprovada qualquer irregularidade. Portanto, reputo comprovado o adimplemento dos valores discriminados no TRCT. Comprovado o pagamento de valores, sem haver prova de existência de diferenças em favor da reclamante, o que lhe incumbia, para dar suporte fático à pretensão, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de 13º salários e férias mais 1/3, tanto integrais quanto proporcionais. Tendo em vista que se trata de término de contrato de experiência, julgo improcedente o pedido de aviso-prévio e indenização compensatória de 40% sobre os valores rescisórios, porquanto incompatíveis com tal modalidade de rescisão contratual. Ademais, a reclamada juntou aos autos demonstrativos de pagamento, comprovantes de arrecadações, termo de rescisão do contrato de trabalho e guias e seguro-desemprego, os quais reputo válidos, porquanto não comprovada qualquer irregularidade. Ante a documentação juntada, a reclamante sequer explanou sobre as verbas rescisórias de forma específica em réplica, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Logo, caracterizado o artigo 374, III, do CPC. Ademais, não comprovados os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, consoante o artigo 3º da Lei 7.998/90, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. Pelo contrário, a duração de poucos meses do contrato de trabalho infirma o direito ao benefício.
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões a FGTS e entrega de guias para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. 5 – Jornada de trabalho Segundo a jurisprudência do TST, a assinatura dos controles de frequência pela reclamante não é requisito essencial para a sua validade, porquanto não há exigência legal para tanto, conforme se verifica do artigo 74 da CLT. Assim, a ausência de subscrição não gera, por si só, a invalidade dos registros como meio de prova. Os cartões não são britânicos, porquanto possuem variação, ainda que pequena. E, tendo em vista que é esperada a pontualidade do funcionário, é compreensível a reduzida diferença de marcação. Considerando que não foi comprovada qualquer irregularidade, reputo os registros de frequência juntados aos autos válidos a demonstrar a jornada de trabalho realizada. A autora não elidiu a presunção de veracidade do intervalo intrajornada anotado nos registros de frequência. Pontuo, inclusive, que é permitida a pré-assinalação, consoante o artigo 74, §2º da CLT. O contrato de trabalho prevê a compensação de horas por meio de banco de horas. O documento foi assinado pela reclamante, pessoa maior e capaz, de modo que o considero válido. Também afiro que houve o pagamento de horas extras, conforme discriminam os demonstrativos de pagamento, que considero idôneos, porquanto não comprovada qualquer adulteração. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Ressalto que todo o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que suas alterações devem ser observadas. Acolhidos os cartões de ponto, bem como demonstrada a existência compensação de horas e o pagamento de valores, competia à reclamante comprovar as diferenças que ainda entendia devidas, para dar suporte fático ao pedido. Contudo, a autora não demonstrou em réplica haver valores em seu favor. Não cabe ou Juiz presumir o que pretendia a parte ou substituí-la para diligenciar seu interesse, sob pena de violação dos limites do pedido. Logo, não comprovada a violação do direito a ensejar a condenação requerida. Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras e consectários. 6 – Dano moral Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, tal responsabilização também pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC. Competia à reclamante comprovar a alegação ensejadora do dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A dispensa discriminatória não foi comprovada. Pelo contrário, a testemunha da reclamada relatou que “empresa não soube da gravidez da reclamante”. Não bastasse isso, a reclamante admitiu que “fez sua primeira ultrassom em 26/03/2024, tendo sido dispensada em 18/02/2024, que avisou a empresa assim que saiu o resultado da ultrassom (destaquei)”. A própria trabalhadora confessou que avisou a reclamada somente após o ultrassom, quando já havia ocorrido a rescisão contratual. Assim, infirmada a conduta abusiva da ré. Logo, não comprovados os requisitos necessários à caracterização da obrigação de reparar. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 7 – Subsidiariedade Ainda que a segunda ré tenha se beneficiado dos serviços obreiros, não há responsabilidade a ser declarada, seja solidária ou subsidiária, tendo em vista a improcedência dos pedidos obreiros. Indefiro. 8 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. 9 - Honorários sucumbenciais Observados os §§ 2º a 3º do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte
Diante do exposto, condeno a reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, consoante o artigo 793-C da CLT, importe que deve ser rateado em partes iguais pelas reclamadas. Deferida a gratuidade judicial à reclamante, a qual o isenta de despesas processuais, mas não o absolve do pagamento da multa acima cominada. 11 - Ofícios Constatados indícios de irregularidades, é poder/dever deste Juízo determinar o envio de ofícios aos órgãos competentes, para que tomem as providências cabíveis. Todavia, no caso em tela, não verifico irregularidades que justifiquem a medida. Indefiro. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e BANCO SAFRA SA, decido: I - Rejeitar a preliminar fundada na carência da ação; II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo; III - CONDENAR a reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, consoante o artigo 793-C da CLT, importe que deve ser rateado em partes iguais pelas reclamadas. Deferida a gratuidade judicial à autora. Honorários nos termos da fundamentação. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas pela reclamante no importe de R$1.541,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$77.053,61, dispensadas diante da gratuidade deferida. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros recursos, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Sucumbente totalmente a parte reclamante, não cabem honorários ao seu Advogado. 10 – Litigância de má-fé A reclamante agiu em flagrante má-fé, segundo o artigo 793-B, II, da CLT, tentando valer-se do Judiciário para chancelar suas alegações absolutamente temerárias e aéticas. A reclamante insistiu na oitiva da testemunha da reclamada, alegando que pretendia prova da dispensa discriminatória, mesmo com o depoimento da própria trabalhadora, em que a trabalhadora admite que soube da gravidez somente depois da dispensa. Logo, evidenciada a conduta temerária da reclamante.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-24.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e BANCO SAFRA SA, em 13/06/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram contestações escritas com documentos, com impugnação das pretensões obreiras. A reclamante se manifestou sobre as defesas. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto
trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 - Carência de ação
No caso vertente, presentes as condições da ação. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a direitos. Segundo a Teoria da Asserção, cabe à reclamante indicar quem entende como sujeito passivo da obrigação para que surja a legitimidade. No caso, as empresas foram apontadas como beneficiárias do trabalho obreiro e, portanto, são legítimas para compor a demanda. Os pedidos são juridicamente possíveis, porquanto o ordenamento jurídico autoriza, em tese, a concessão das pretensões deduzidas. A análise quanto à viabilidade de deferimento do pleito no caso concreto é matéria de mérito. Portanto, rejeito as preliminares fundadas na carência da ação. 3 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço também que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. Ressalto que a instrução foi encerrada com a concordância das partes, que não tinham outras provas a produzir. 4 – Rescisão do contrato de trabalho. Estabilidade gestante De acordo com o previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato por prazo determinado a título de experiência, sem haver prova de qualquer irregularidade, de modo que o reputo a avença válida. No caso de contratos a termo, não cabe a garantia de emprego à obreira gestante. Partilho do entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do E. Tribunal Regional da 2ª Região: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego.A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo." Ainda que assim não fosse, observo que a confirmação da gravidez, marco inicial da estabilidade, ocorreu depois de o vínculo empregatício já ter sido rompido, o que obsta a estabilidade, inteligência do artigo 391-A da CLT. A testemunha da reclamada relatou que “empresa não soube da gravidez da reclamante”. Não bastasse isso, a própria reclamante reconheceu que “fez sua primeira ultrassom em 26/03/2024, tendo sido dispensada em 18/02/2024, que avisou a empresa assim que saiu o resultado da ultrassom (destaquei)”. A trabalhadora confessou que avisou a reclamada somente após o ultrassom, quando já havia ocorrido a rescisão contratual. Assim, tendo em vista que a ruptura contratual foi realizada antes de ser confirmada a gravidez, infirmada a conduta abusiva da ré, tanto no que tange ao descumprimento da estabilidade gestante quanto à dispensa discriminatória.
Diante do exposto, reputo válida a dispensa da reclamante, de modo que julgo improcedente o pedido de nulidade da rescisão contratual. Ademais, infirmada a dispensa discriminatória, motivo pelo qual rejeito o pagamento do “dobro devido a título de remuneração pelo período estabilitário”. Tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos da estabilidade gestante, julgo improcedente o pagamento de salário ou indenização do período estabilitário e demais consectários, inclusive projeção da dispensa para o fim do período de garantia de emprego. Em que pese o termo de rescisão do contrato de trabalho não ter sido assinado pela reclamante, a empresa juntou aos autos o comprovante de pagamento bancário, que reputo válido, porquanto não comprovada qualquer irregularidade. Portanto, reputo comprovado o adimplemento dos valores discriminados no TRCT. Comprovado o pagamento de valores, sem haver prova de existência de diferenças em favor da reclamante, o que lhe incumbia, para dar suporte fático à pretensão, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de 13º salários e férias mais 1/3, tanto integrais quanto proporcionais. Tendo em vista que se trata de término de contrato de experiência, julgo improcedente o pedido de aviso-prévio e indenização compensatória de 40% sobre os valores rescisórios, porquanto incompatíveis com tal modalidade de rescisão contratual. Ademais, a reclamada juntou aos autos demonstrativos de pagamento, comprovantes de arrecadações, termo de rescisão do contrato de trabalho e guias e seguro-desemprego, os quais reputo válidos, porquanto não comprovada qualquer irregularidade. Ante a documentação juntada, a reclamante sequer explanou sobre as verbas rescisórias de forma específica em réplica, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Logo, caracterizado o artigo 374, III, do CPC. Ademais, não comprovados os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, consoante o artigo 3º da Lei 7.998/90, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. Pelo contrário, a duração de poucos meses do contrato de trabalho infirma o direito ao benefício.
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões a FGTS e entrega de guias para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. 5 – Jornada de trabalho Segundo a jurisprudência do TST, a assinatura dos controles de frequência pela reclamante não é requisito essencial para a sua validade, porquanto não há exigência legal para tanto, conforme se verifica do artigo 74 da CLT. Assim, a ausência de subscrição não gera, por si só, a invalidade dos registros como meio de prova. Os cartões não são britânicos, porquanto possuem variação, ainda que pequena. E, tendo em vista que é esperada a pontualidade do funcionário, é compreensível a reduzida diferença de marcação. Considerando que não foi comprovada qualquer irregularidade, reputo os registros de frequência juntados aos autos válidos a demonstrar a jornada de trabalho realizada. A autora não elidiu a presunção de veracidade do intervalo intrajornada anotado nos registros de frequência. Pontuo, inclusive, que é permitida a pré-assinalação, consoante o artigo 74, §2º da CLT. O contrato de trabalho prevê a compensação de horas por meio de banco de horas. O documento foi assinado pela reclamante, pessoa maior e capaz, de modo que o considero válido. Também afiro que houve o pagamento de horas extras, conforme discriminam os demonstrativos de pagamento, que considero idôneos, porquanto não comprovada qualquer adulteração. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Ressalto que todo o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que suas alterações devem ser observadas. Acolhidos os cartões de ponto, bem como demonstrada a existência compensação de horas e o pagamento de valores, competia à reclamante comprovar as diferenças que ainda entendia devidas, para dar suporte fático ao pedido. Contudo, a autora não demonstrou em réplica haver valores em seu favor. Não cabe ou Juiz presumir o que pretendia a parte ou substituí-la para diligenciar seu interesse, sob pena de violação dos limites do pedido. Logo, não comprovada a violação do direito a ensejar a condenação requerida. Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras e consectários. 6 – Dano moral Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, tal responsabilização também pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC. Competia à reclamante comprovar a alegação ensejadora do dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A dispensa discriminatória não foi comprovada. Pelo contrário, a testemunha da reclamada relatou que “empresa não soube da gravidez da reclamante”. Não bastasse isso, a reclamante admitiu que “fez sua primeira ultrassom em 26/03/2024, tendo sido dispensada em 18/02/2024, que avisou a empresa assim que saiu o resultado da ultrassom (destaquei)”. A própria trabalhadora confessou que avisou a reclamada somente após o ultrassom, quando já havia ocorrido a rescisão contratual. Assim, infirmada a conduta abusiva da ré. Logo, não comprovados os requisitos necessários à caracterização da obrigação de reparar. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 7 – Subsidiariedade Ainda que a segunda ré tenha se beneficiado dos serviços obreiros, não há responsabilidade a ser declarada, seja solidária ou subsidiária, tendo em vista a improcedência dos pedidos obreiros. Indefiro. 8 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. 9 - Honorários sucumbenciais Observados os §§ 2º a 3º do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte
Diante do exposto, condeno a reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, consoante o artigo 793-C da CLT, importe que deve ser rateado em partes iguais pelas reclamadas. Deferida a gratuidade judicial à reclamante, a qual o isenta de despesas processuais, mas não o absolve do pagamento da multa acima cominada. 11 - Ofícios Constatados indícios de irregularidades, é poder/dever deste Juízo determinar o envio de ofícios aos órgãos competentes, para que tomem as providências cabíveis. Todavia, no caso em tela, não verifico irregularidades que justifiquem a medida. Indefiro. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA FANTINI em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e BANCO SAFRA SA, decido: I - Rejeitar a preliminar fundada na carência da ação; II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo; III - CONDENAR a reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, consoante o artigo 793-C da CLT, importe que deve ser rateado em partes iguais pelas reclamadas. Deferida a gratuidade judicial à autora. Honorários nos termos da fundamentação. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas pela reclamante no importe de R$1.541,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$77.053,61, dispensadas diante da gratuidade deferida. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros recursos, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.