CabimentoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FM MODEL TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Autor
VICTOR ALBERTO PINCELA
CPF
Autor
BRACELL SP CELULOSE LTDA
CNPJ
Reu
FM MODEL TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
VICTOR ALBERTO PINCELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO
OAB/SP 436753·CPF·Representa: Autor
DANIELE DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/MS 9218·CPF·Representa: Autor
NUBIA MARQUES BRAGA
OAB/MS 18609·CPF·Representa: Autor
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/RS 56479·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI JOSE DA SILVA
OAB/MS 7598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR ALBERTO PINCELA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
06/10/2025, 00:00
Não-Provimento
01/10/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR ALBERTO PINCELA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR ALBERTO PINCELA
- BRACELL SP CELULOSE LTDA
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR ALBERTO PINCELA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FM MODEL TRANSPORTES LTDA
- BRACELL SP CELULOSE LTDA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR ALBERTO PINCELA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR ALBERTO PINCELA
RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d0800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATORD 0025292-68.2023.5.24.0072- ajuizada em 28.11.2023SENTENÇAVISTOS.I - RELATÓRIOA parte reclamante, VICTOR ALBERTO PINCELA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de FM MODEL TRANSPORTES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA., igualmente qualificadas, aduzindo que com a primeira manteve vínculo de emprego de 3.12.2021 a 18.4.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 12 e ss. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.982,91. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 85-121 – 1ª ré; fls. 286-320 – 2ª ré) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 340-368).Em audiência de instrução (fls.347-348), as partes, de comum acordo, resolveram usar prova oral emprestada (depoimentos dos prepostos e das testemunhas).A primeira reclamada indicou as atas dos processos nº 0024638-81.2023.5.24.0072 e 0024944-87.2022.5.24.0071.O reclamante indicou as atas dos processos nº 0024638-81.2023.5.24.0072 e 0025036-31.2023.5.24.0071.No mais, tendo as partes declarado que não pretendiam produzir outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pela primeira ré e escritas pelos demais.Inexitosas as tentativas de conciliação.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIAPreliminar suscitada em razão da indicação de valores por estimativa.Rejeito, pois não há exigência legal para a apresentação de planilhas de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente (art. 852-B e art. 840, § 1º, ambos da CLT), o que foi atendido nos autos.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADAA primeira reclamada pugna pela exclusão da segunda ré da lide com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar também foi suscitada pela segunda reclamada.Não conheço da preliminar invocada pela primeira ré, com fulcro no art. 18 do CPC/2015, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”Outrossim, afasto a preliminar sob a ótica aventada pela segunda ré, pois a averiguação da legitimidade (CPC, arts. 17 e 485, inciso VI) é feita em caráter precário e abstrato, de acordo com as informações lançadas na petição inicial, segundo a teoria da asserção.Assim, a alegação do reclamante de que trabalhou em benefício da segunda reclamada mostra-se suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.Saber, mediante juízo de certeza, emanado de cognição exauriente, se tais afirmações são verídicas e implicam alguma espécie de responsabilidade, é matéria jungida ao mérito. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAImpugnação genérica ao valor da causa ou aos valores lançados na exordial não merece respaldo. Além do mais as reclamadas não apontaram quais seriam os valores a compor a petição inicial.Rejeito.ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade, em virtude de exposição a produtos infláveis, explosivos ou energia elétrica, encontra amparo legal no art. 193, I da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012 e regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que incluiu o anexo 3 à NR-16.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.É pressuposto para a configuração do risco o contato permanente com o agente perigoso (inflamável, explosivo e eletricidade) e que se dê em condições de risco acentuado.No caso em tela, reclamante pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade em razão da condução de veículo com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros.A ex empregadora nega a condução pelo autor de caminhão com os dois tanques de combustíveis abastecidos (fl. 110 do PDF).Pois bem.Sobre as operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16:"(...) 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. (destaquei)A Portaria SEPRT n.º 1.357, de 9 de dezembro de 2019, descaracterizou a condição de periculosidade, ainda que em caso de armazenamento em quantidade superior a 200 l, com a inclusão do item 16.6.1.1: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”In casu, o reclamante não demonstrou qualquer alteração no tanque de combustível do caminhão que conduzia, o que sequer foi alegado na inicial.Diante do exposto, não demonstrado labor em condições periculosas, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos.COMPOSIÇÃO SALARIAL O reclamante alega que foi pactuado, na admissão, a remuneração média de R$ 4.600,00 por mês, composta de salário fixo (R$ 2.089,19), além de R$150,00 por viagem realizada e mais R$ 0,80 por km rodado, pelo Cartão “Alelo Pagamentos”. Aduz que a primeira ré divide o valor ajustado entre outras verbas para fraudar a legislação trabalhista (adicional de função, horas extras, apoio, horas deespera, alimentação auxílio-combustível, diária bi-trem- fl. 5 do PDF). Ainda, que parte do valor que deveria ser remunerado como quilometragem rodada, era creditada no Cartão “Alelo Pagamentos”, que variava entre R$900,00 e 1.200,00 por mês.O valor constante no holerite a título devale alimentação no importe de R$ 848,23 era creditado em outrocartão denominado “Alelo Alimentação”, sendo que não era todomês que o referido valor era lançado em holerite, mas nosperíodos em que a produção era maior, por exemplo no mês09/2022.Pugna pela declaração de fraude dos valores discriminados nos holerites e a integração dos valores percebidos em seu salário.A primeira ré, por sua vez, alega que “não houve qualquer entabulação de acordo entre as partes para pagamento de parcela variável, mas tão somente salário fixo, piso da categoria” (fl. 93 do PDF). Ainda, sustenta a natureza indenizatória dos prêmios.No caso, o reclamante não comprovou fraude na discriminação das parcelas descritas nos contracheques, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).Os contracheques trazem parcelas típicas do contrato laboral do motorista profissional, contratuais ou convencionais, com valores variáveis e condizentes com a jornada praticada.Noto que a ex empregadora atribuiu natureza indenizatória às seguintes parcelas: diária-bi-trem, auxílio-combustível e horas de espera. Ainda, tem-se a integração do adicional de função na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.Vide o contracheque da fl. 127.Outrossim, infere-se da prova oral colhida nos autos n. 0024638-81.2023.5.24.0072, que a primeira reclamada instituiu o pagamento de prêmio. Segundo o preposto, o prêmio é calculado com base na distância percorrida e o consumo de combustível, sendo R$ 0,10 por km rodado se atingisse a meta, e R$ 0,08 em caso negativo.O valor do prêmio é quitado por meio do cartão Alelo, de acordo com os dados de quilometragem e consumo de combustível anotados pelo motorista nas papeletas, fichas de viagem.No caso dos autos, não restou demonstrado o desvirtuamento da parcela, prevalecendo a natureza indenizatória conferida pelo art. 457, § 2º, da CLT (as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário).Prosseguindo, a prova oral também indica a existência de um segundo cartão, no qual era creditado o vale-alimentação, benesse de natureza indenizatória estipulada em norma coletiva (ACT 2022/2023 – fl. 175).Nessa linha, considero não demonstrada a alegada dissimulação de verbas e julgo improcedente o pedido referente à decretação de nulidade dos holerites.No que concerne ao pleito subsidiário, julgo improcedente pois não foram demonstradas diferenças em relação ao pagamento dos prêmios. Neste ponto, a testemunha Silvio Cesar dos Santos Moura (processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072)confirmou a conferência dos dados registrados nas papeletas e os valores creditados mensalmente a título de prêmio.Improcedente.EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que desempenhava a função motorista de carreta, com a mesma produtividade do paradigma Silvio Moura, mas recebiam salários diferentes. Examino.A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT é uma proteção jurídica à discriminação no trabalho, garantindo ao empregado, paragonado, receba o mesmo salário de outro – seu paradigma – quando preenchidos os seguintes requisitos, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época em que surgiu o desnível salarial apontado na inicial: trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, tendo ambos exercido, simultaneamente, a mesma função, com mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de empresa entre eles não seja superior a quatro anos.Acerca do ônus probatório, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desempenho das mesmas funções, com a mesma perfeição técnica, e na mesma localidade, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, incisos I e II; Súmula 6, VIII, C. TST).No caso em tela, extrai-se da prova oral que não havia identidade de funções. O reclamante sempre trabalhou como motorista para a ré, enquanto o paradigma iniciou como motorista em setembro/2021, sendo alçado à função de instrutor em agosto ou outubro/2022, com maiores responsabilidades, como acompanhamento de viagens, fazer treinamentos e testes para a contratação de motoristas.Segundo o paradigma, que foi ouvido como testemunha no processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072, iniciou o labor em Lençóis Paulista, vindo para Três Lagoas já como instrutor.Nesse contexto, verificada a distinção de funções, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por equiparação salarial, reflexos, bem como o conexo de retificação da CTPS.JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOSINTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada.Emerge da prova oral a realização das refeições nas filas de carregamento e o longo tempo de duração no procedimento (2 a 3 horas).No processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072, indicado por ambas as partes, a testemunha indicada pelo obreiro disse que a empresa orientava o gozo do intervalo com o caminhão parado, mas que sempre tiravam na fila de carregamento/descarregamento e que, nesses casos, precisavam movimentar o caminhão. Disse, ainda, que duas vezes numa escala 6x3, gozava de 1 hora de intervalo.A testemunha arrolada pela ré afirmou que a orientação da empresa é para tirar 1 hora de intervalo, sendo o motorista quem controla o tempo. No mesmo sentido a única testemunha ouvida no processo nº 0024944-87.2022.5.24.0071 (ata indicada pela ré).Pois bem.Sobre o intervalo, destaco que o tempo de espera superior a duas horas ininterruptas é considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os parágrafos 2º e 3º do art. 235-C da CLT.Destarte, considerando a atividade externa e as especificidades da jornada do motorista profissional referidas, à luz da prova oral reputo que o autor usufruía regularmente do intervalo mínimo legal para descanso e refeição, a seu critério o momento para fruição.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇASO reclamante alega que se ativou em regime de escala (6x3 e 10x5), com carga de 15 a 18 horas diárias, sendo que algumas viagens poderiam superar 24 horas. Sustenta labor em turnos de revezamento e a nulidade do sistema de compensação adotado pela ré. Pugna pela integração das horas de espera na jornada, além do pagamento de diferenças de desoras.A primeira reclamada rebate as alegações autorais e sustenta a quitação do labor extraordinário. Junta os controles de ponto das fls. 145-146 e os contracheques das fls. 125-144.Como não foi apresentada a maior parte dos controles do período contratual e os juntados aos autos estão incompletos, tem-se como consequência processual a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (item I da Súmula nº 338 do TST). Contudo, a carga horária declinada na inicial não se mostra factível, impondo-se o arbitramento da jornada.Assim, pautada no princípio da razoabilidade e à luz dos demais elementos de prova, arbitro a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: escala 6x3, sendo três dias da escala das 19h às 9h, e os outros três diasdas 8h às 22h, alternando-se sucessivamente, sempre com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.A jornada fixada contempla as horas de espera, tempo excluído pela ré e de pagamento em rubrica separada nos contracheques.Em recente julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, dos §§ 3º, 8º e 9º do art. 235-C da CLT, que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho e conferiam natureza indenizatória à parcela, remunerada a razão de 30% da hora normal de trabalho.A decisão tem eficácia erga omnes e caráter vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9868/99), aplicando-se imediatamente ao caso concreto.Nesses moldes, há que se entender que o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.Prosseguindo, destaco que o labor em turnos de revezamento é inconteste. A ré sustenta que a variação de horários e escalas é própria da especificidade do serviço prestado.Contudo, a flexibilidade de horários prevista no art. 235-C, §13, da CLT não autoriza a alternância de turnos, regime de horários que atrai a jornada especial para o labor em turnos de revezamento, conforme entendimento da OJ 360 do C. TST: Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.Outrossim, não há autorização para o elastecimento da jornada em turnos de revezamento para 8 horas diárias na norma coletiva (ACT 2022/2023 – fl. 179 do PDF). Não foram juntados os instrumentos normativos do período anterior.Acrescente-se que a carga horária registrada nos controles supera o limite diário de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST.Como o labor em turnos ininterruptos de revezamento causa inúmeras consequências negativas ao organismo do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem entendido que a validade das cláusulas convencionais que elastecem a jornada diária do labor em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à não extrapolação do limite diário de oito horas.Neste sentido precedente da SBDI-I:RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS - INSTRUMENTO COLETIVO - INVALIDADE - HIPÓTESE EM QUE HÁ PRORROGAÇÃO HABITUAL DAS HORAS EXTRAS. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de se desconsiderar a negociação coletiva que aumenta a jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, se existente prestação habitual de horas extras, que ocasiona majoração na carga horária pactuada. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido (má-aplicação da Súmula/TST nº 423) e provido. (E-ED-RR - 99800-88.2003.5.15.0022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)Neste contexto, o reclamante faz jus à jornada de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF/88.Logo, condeno a primeira ré a pagar ao autor as horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. As horas extras devem ser recalculadas, observados os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial do reclamante, inclusive o adicional de função (Súmulas 264 e 139, ambas do C. TST); b) adicional convencional ou, na falta deste, o constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% em feriados; c) divisor 180; d) redução ficta da hora noturna e o adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST); e) a jornada acima fixada.Não há falar em direito ao pagamento, apenas, do adicional de horas extras. O entendimento consagrado na Súmula n° 85 do C. TST não se aplica, em absoluto, aos turnos de revezamento. Ainda, são devidas diferenças de adicional noturno (20%), devendo ser observada a redução ficta da hora noturna para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST). O adicional incidente sobre as horas noturnas deverá compor a base de cálculo das horas extras noturnas.Por habituais,
autor: “ ( …) A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020).Por certo, o tema suscita diversos questionamentos e os embates sugerem um longo caminho até o posicionamento final, que desponta para a interpretação da novel redação dada pela IN nº 41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º.Ainda, em recente julgamento, no processo 0024122-54.2021.5.24.0000, foi fixada a seguinte tese pelo E. TRT da 24ª Região: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa".Desse modo, para não gerar falsas expectativas nas partes, bem como a interposição de recursos desnecessários, passo a adotar o entendimento supra para, no caso concreto, diante da ressalva na inicial, reconhecer que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação.III - CONCLUSÃODiante do exposto, rejeito as preliminares e julgo procedentes em parte os pedidos de WESLLEY BEZERRA DA SILVA em face de FM MODEL TRANSPORTES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA. (responsável subsidiária), nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo.Liquidação por cálculos.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.Indefiro a gratuidade da justiça à primeira ré.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III.Honorários de sucumbência deferidos, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A).Custas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º).Intimem-se.Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025292-68.2023.5.24.0072 defiro reflexos do adicional noturno e das horas extras, em RSR´s, 13º salários, férias + 1/3, exceto férias indenizadas e FGTS (8%).Não há falar em reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, ante o pedido de demissão.No caso em tela, aplico o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST, observando-se a nova tese jurídica decorrente do Tema Repetitivo 9 da SDI-1 (RR- 10169-57.2013.5.05.0024) somente sobre as desoras prestadas a partir de 20.3.2023, data fixada pelo C. TST para modulação de efeitos.Indevido o adicional de 100% para as horas extras em domingos, pois as folgas próprias dos regimes de trabalho em escala compensam o trabalho em tais dias. Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras.Ainda, hão que ser abatidas as horas de espera pagas com adicional de 30%, consoante recibos de pagamento, já que incluídas na jornada e objeto de recálculo, observados os parâmetros definidos acima.Em relação ao adicional noturno, autorizo a dedução, por analogia, tal qual o disposto na OJ 415 da SBDI-1 do TST.INTERVALO INTERJORNADAEm razão da jornada acima fixada tem-se a supressão do intervalo mínimo interjornada estabelecido no art. 66, da CLT.Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, condeno a reclamada a pagar o tempo suprimido, com o acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. Por ser indenizatório não há repercussão em outras verbas.Para o cálculo serão observados os mesmos critérios fixados para a apuração das horas extras.FGTS Em relação à irregularidade nos depósitos fundiários, a alegação é genérica, e o reclamante sequer carreou o extrato analítico do FGTS, documento ao qual possui pleno acesso.Quanto às diferenças de FGTS, o pleito tem caráter acessório e foi apreciado conjuntamente com a pretensão referente a cada parcela principal. No mais, não há falar em diferenças sobre a multa de 40% sobre o FGTS ante o pedido de demissão.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA.)A segunda demandada sustenta a relação estritamente comercial com a primeira reclamada, tendo com ela celebrado contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007. Junta o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas celebrado com a primeira ré em 22.3.2021(fls.321 e ss), com vigência de 60 meses, abarcando todo o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada.Pois bem.Recentemente, restou deliberado no IUJ-0024109-21.2022.5.24.0000 (DEJT 11.8.2022): 1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo "princípio da primazia da realidade", segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas.2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de "contrato de transporte", oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida.3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I - Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II - Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III - Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV - Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V- Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI - Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII - Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado.4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: "O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES - ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma 'ratio' pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas".Analisando as cláusulas ajustadas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, vê-se que a contratante dos serviços, a segunda reclamada, exerce controle, vigilância e fiscalização, a exemplo do disposto no item 36, que prevê como obrigação da contratada “oferecer cobertura em favor dos seus empregados contra riscos de acidentes do trabalho”. No item 38, “ fazer com que seus funcionários cumpram a jornada de trabalho estipulada em contrato e na lei incluindo as disposições legais aplicáveis para os motoristas salvo em caráter de exceção ou nos limites legais”.Ainda, a previsão item 41: “ manter e disponibilizar para a Bracell todos os dados dos processos envolvidos na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos que sejam utilizados durante a vigência do contrato, em especial os relatórios técnicos após a conclusão dos trabalhos, que deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, mediante concordância da Bracell”.No itens seguintes, 42 – “ participar de qualquer reunião, conscientização ou encontro específico, solicitado pela Bracell, para que informações sobre práticas e condutas relativas ao sistema integrado de gestão sejam repassadas”. 43- “ receber auditorias internas do sistema integrado de gestão da Bracell para a avaliação das atividades desempenhadas pela contratada nas dependências da Bracell, bem como adotar as ações corretivas requeridas decorrentes de tais auditorias” (fl. 324 do PDF).Acrescente-se a prova oral produzida, que evidencia a ingerência da segunda ré na prestação do serviço, com o fornecimento do combustível em certo período, além de estabelecer o bônus por km rodado, conforme as declarações da testemunha Silvio Cesar dos Santos Moura, arrolada pela primeira ré no processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072.Assim, tem-se neste pseudo contrato de transporte, na verdade, um contrato de prestação de serviços, pois inúmeros são os regramentos que revelam a ingerência direta da terceira reclamada na execução do contrato. Melhor analisando o tema, com revisão de posicionamento anterior, reputo evidenciada a prestação de serviços do reclamante em proveito da terceira reclamada, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial fixado no inciso IV da súmula 331 do TST e, por consequência, a decretação de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora.Note-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, independe da licitude ou não da terceirização, e persiste diante de cláusula contratual que a exima, pois ineficaz em relação ao trabalhador. Essas cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade trabalhista possuem valor apenas entre os pactuantes, não prevalecendo sobre normas heterônomas que tratam do tema.Saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é objetiva, ou seja, independe de eventual culpa desta na fiscalização ou escolha do prestador de serviços. A verificação de culpa do tomador de serviços é exigência legal exclusiva para as contratações com a Administração Pública.Outrossim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de multas e indenizações. Ficam ressalvadas as obrigações personalíssimas da ex empregadora no tocante à anotação de CTPS, conquanto a tomadora possa responder subsidiariamente por eventual recalcitrância do empregador em cumprir essas obrigações de fazer ("astreintes" - obrigação de pagar).No tocante à alegada inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, vale lembrar que o entendimento sumulado é de observância obrigatória, à luz dos precedentes do STF no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252.Por todo o exposto, condeno a reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA. a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante na presente reclamação trabalhista. Não há falar em limitação de período, porquanto o contrato de prestação de serviços entre as rés teve vigência em todo o interregno contratual do autor e não há nada que indique a prestação de serviços para empresa diversa.JUSTIÇA GRATUITARessalvando entendimento anterior, tendo em vista o decidido nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Embargos, resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova.JUSTIÇA GRATUITA – PRIMEIRA RECLAMADAO art. 790, §4º, da CLT, advindo com a LRT, passou a admitir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal benefício, inequivocamente se estende às pessoas jurídicas, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, há que comprovar cabalmente a insuficiência econômica.Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".No caso em tela, a ex empregadora informa que desistiu do processo de recuperação judicial por imposição dos credores extra concursais, por ora a maior parte da dívida (fl. 87 do PDF). Os extratos bancários de agosto a outubro/2023 (fls. 267 e seguintes) são insuficientes para demonstrar a situação financeira da primeira reclamada e a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o benefício vindicado pela primeira ré, pois ausentes os pressupostos legais hábeis a autorizar a concessão excepcional de gratuidade de justiça à pessoa jurídica.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISAjuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regitactum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT).À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT).Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido.Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT).É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios.Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial).Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor.Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para os patronos do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para os patronos das rés, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (90% para os patronos da 1ª ré e 10% para os da 2ª ré).Destaco que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A).Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício.PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃOFixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação.Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes, o crédito trabalhista deve ser atualizado por meio da “[…] incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, [d]a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.Assim, aplicar-se-á o IPCA apurado da data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação.Devem ser apurados juros na fase pré-judicial, conforme a sexta tese fixada na modulação dos efeitos no julgamento das ADC 58 e 59 (“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” (grifei)A partir da data do ajuizamento da ação, os juros de mora e a atualização monetária serão apurados pela taxa Selic.As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal.Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOSegundo o art. 840, §1º, da CLT, com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, tendo o C. TST sinalizado, a princípio, com a IN nº 41/2018, no sentido de que os valores lançados na inicial traduzem mera estimativa, portanto sem limitação aos cálculos em futura liquidação do julgado.No julgamento do E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, realizado em 21.05.2020, a SBDI-1 apresentou interpretação um tanto diversa, consignando que “ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).Já em recente julgamento no ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, a 6ª Turma do C. TST, mostrou-se firme no entendimento apontado na IN nº 41/2018, quanto à mera estimativa dos valores indicados pelo
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR ALBERTO PINCELA
RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d0800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATORD 0025292-68.2023.5.24.0072- ajuizada em 28.11.2023SENTENÇAVISTOS.I - RELATÓRIOA parte reclamante, VICTOR ALBERTO PINCELA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de FM MODEL TRANSPORTES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA., igualmente qualificadas, aduzindo que com a primeira manteve vínculo de emprego de 3.12.2021 a 18.4.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 12 e ss. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.982,91. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 85-121 – 1ª ré; fls. 286-320 – 2ª ré) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 340-368).Em audiência de instrução (fls.347-348), as partes, de comum acordo, resolveram usar prova oral emprestada (depoimentos dos prepostos e das testemunhas).A primeira reclamada indicou as atas dos processos nº 0024638-81.2023.5.24.0072 e 0024944-87.2022.5.24.0071.O reclamante indicou as atas dos processos nº 0024638-81.2023.5.24.0072 e 0025036-31.2023.5.24.0071.No mais, tendo as partes declarado que não pretendiam produzir outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pela primeira ré e escritas pelos demais.Inexitosas as tentativas de conciliação.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIAPreliminar suscitada em razão da indicação de valores por estimativa.Rejeito, pois não há exigência legal para a apresentação de planilhas de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente (art. 852-B e art. 840, § 1º, ambos da CLT), o que foi atendido nos autos.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADAA primeira reclamada pugna pela exclusão da segunda ré da lide com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar também foi suscitada pela segunda reclamada.Não conheço da preliminar invocada pela primeira ré, com fulcro no art. 18 do CPC/2015, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”Outrossim, afasto a preliminar sob a ótica aventada pela segunda ré, pois a averiguação da legitimidade (CPC, arts. 17 e 485, inciso VI) é feita em caráter precário e abstrato, de acordo com as informações lançadas na petição inicial, segundo a teoria da asserção.Assim, a alegação do reclamante de que trabalhou em benefício da segunda reclamada mostra-se suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.Saber, mediante juízo de certeza, emanado de cognição exauriente, se tais afirmações são verídicas e implicam alguma espécie de responsabilidade, é matéria jungida ao mérito. Rejeito.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAImpugnação genérica ao valor da causa ou aos valores lançados na exordial não merece respaldo. Além do mais as reclamadas não apontaram quais seriam os valores a compor a petição inicial.Rejeito.ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade, em virtude de exposição a produtos infláveis, explosivos ou energia elétrica, encontra amparo legal no art. 193, I da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012 e regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que incluiu o anexo 3 à NR-16.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.É pressuposto para a configuração do risco o contato permanente com o agente perigoso (inflamável, explosivo e eletricidade) e que se dê em condições de risco acentuado.No caso em tela, reclamante pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade em razão da condução de veículo com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros.A ex empregadora nega a condução pelo autor de caminhão com os dois tanques de combustíveis abastecidos (fl. 110 do PDF).Pois bem.Sobre as operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16:"(...) 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. (destaquei)A Portaria SEPRT n.º 1.357, de 9 de dezembro de 2019, descaracterizou a condição de periculosidade, ainda que em caso de armazenamento em quantidade superior a 200 l, com a inclusão do item 16.6.1.1: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”In casu, o reclamante não demonstrou qualquer alteração no tanque de combustível do caminhão que conduzia, o que sequer foi alegado na inicial.Diante do exposto, não demonstrado labor em condições periculosas, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos.COMPOSIÇÃO SALARIAL O reclamante alega que foi pactuado, na admissão, a remuneração média de R$ 4.600,00 por mês, composta de salário fixo (R$ 2.089,19), além de R$150,00 por viagem realizada e mais R$ 0,80 por km rodado, pelo Cartão “Alelo Pagamentos”. Aduz que a primeira ré divide o valor ajustado entre outras verbas para fraudar a legislação trabalhista (adicional de função, horas extras, apoio, horas deespera, alimentação auxílio-combustível, diária bi-trem- fl. 5 do PDF). Ainda, que parte do valor que deveria ser remunerado como quilometragem rodada, era creditada no Cartão “Alelo Pagamentos”, que variava entre R$900,00 e 1.200,00 por mês.O valor constante no holerite a título devale alimentação no importe de R$ 848,23 era creditado em outrocartão denominado “Alelo Alimentação”, sendo que não era todomês que o referido valor era lançado em holerite, mas nosperíodos em que a produção era maior, por exemplo no mês09/2022.Pugna pela declaração de fraude dos valores discriminados nos holerites e a integração dos valores percebidos em seu salário.A primeira ré, por sua vez, alega que “não houve qualquer entabulação de acordo entre as partes para pagamento de parcela variável, mas tão somente salário fixo, piso da categoria” (fl. 93 do PDF). Ainda, sustenta a natureza indenizatória dos prêmios.No caso, o reclamante não comprovou fraude na discriminação das parcelas descritas nos contracheques, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).Os contracheques trazem parcelas típicas do contrato laboral do motorista profissional, contratuais ou convencionais, com valores variáveis e condizentes com a jornada praticada.Noto que a ex empregadora atribuiu natureza indenizatória às seguintes parcelas: diária-bi-trem, auxílio-combustível e horas de espera. Ainda, tem-se a integração do adicional de função na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.Vide o contracheque da fl. 127.Outrossim, infere-se da prova oral colhida nos autos n. 0024638-81.2023.5.24.0072, que a primeira reclamada instituiu o pagamento de prêmio. Segundo o preposto, o prêmio é calculado com base na distância percorrida e o consumo de combustível, sendo R$ 0,10 por km rodado se atingisse a meta, e R$ 0,08 em caso negativo.O valor do prêmio é quitado por meio do cartão Alelo, de acordo com os dados de quilometragem e consumo de combustível anotados pelo motorista nas papeletas, fichas de viagem.No caso dos autos, não restou demonstrado o desvirtuamento da parcela, prevalecendo a natureza indenizatória conferida pelo art. 457, § 2º, da CLT (as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário).Prosseguindo, a prova oral também indica a existência de um segundo cartão, no qual era creditado o vale-alimentação, benesse de natureza indenizatória estipulada em norma coletiva (ACT 2022/2023 – fl. 175).Nessa linha, considero não demonstrada a alegada dissimulação de verbas e julgo improcedente o pedido referente à decretação de nulidade dos holerites.No que concerne ao pleito subsidiário, julgo improcedente pois não foram demonstradas diferenças em relação ao pagamento dos prêmios. Neste ponto, a testemunha Silvio Cesar dos Santos Moura (processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072)confirmou a conferência dos dados registrados nas papeletas e os valores creditados mensalmente a título de prêmio.Improcedente.EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que desempenhava a função motorista de carreta, com a mesma produtividade do paradigma Silvio Moura, mas recebiam salários diferentes. Examino.A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT é uma proteção jurídica à discriminação no trabalho, garantindo ao empregado, paragonado, receba o mesmo salário de outro – seu paradigma – quando preenchidos os seguintes requisitos, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época em que surgiu o desnível salarial apontado na inicial: trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, tendo ambos exercido, simultaneamente, a mesma função, com mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de empresa entre eles não seja superior a quatro anos.Acerca do ônus probatório, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desempenho das mesmas funções, com a mesma perfeição técnica, e na mesma localidade, sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, incisos I e II; Súmula 6, VIII, C. TST).No caso em tela, extrai-se da prova oral que não havia identidade de funções. O reclamante sempre trabalhou como motorista para a ré, enquanto o paradigma iniciou como motorista em setembro/2021, sendo alçado à função de instrutor em agosto ou outubro/2022, com maiores responsabilidades, como acompanhamento de viagens, fazer treinamentos e testes para a contratação de motoristas.Segundo o paradigma, que foi ouvido como testemunha no processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072, iniciou o labor em Lençóis Paulista, vindo para Três Lagoas já como instrutor.Nesse contexto, verificada a distinção de funções, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por equiparação salarial, reflexos, bem como o conexo de retificação da CTPS.JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONEXOSINTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada.Emerge da prova oral a realização das refeições nas filas de carregamento e o longo tempo de duração no procedimento (2 a 3 horas).No processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072, indicado por ambas as partes, a testemunha indicada pelo obreiro disse que a empresa orientava o gozo do intervalo com o caminhão parado, mas que sempre tiravam na fila de carregamento/descarregamento e que, nesses casos, precisavam movimentar o caminhão. Disse, ainda, que duas vezes numa escala 6x3, gozava de 1 hora de intervalo.A testemunha arrolada pela ré afirmou que a orientação da empresa é para tirar 1 hora de intervalo, sendo o motorista quem controla o tempo. No mesmo sentido a única testemunha ouvida no processo nº 0024944-87.2022.5.24.0071 (ata indicada pela ré).Pois bem.Sobre o intervalo, destaco que o tempo de espera superior a duas horas ininterruptas é considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os parágrafos 2º e 3º do art. 235-C da CLT.Destarte, considerando a atividade externa e as especificidades da jornada do motorista profissional referidas, à luz da prova oral reputo que o autor usufruía regularmente do intervalo mínimo legal para descanso e refeição, a seu critério o momento para fruição.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇASO reclamante alega que se ativou em regime de escala (6x3 e 10x5), com carga de 15 a 18 horas diárias, sendo que algumas viagens poderiam superar 24 horas. Sustenta labor em turnos de revezamento e a nulidade do sistema de compensação adotado pela ré. Pugna pela integração das horas de espera na jornada, além do pagamento de diferenças de desoras.A primeira reclamada rebate as alegações autorais e sustenta a quitação do labor extraordinário. Junta os controles de ponto das fls. 145-146 e os contracheques das fls. 125-144.Como não foi apresentada a maior parte dos controles do período contratual e os juntados aos autos estão incompletos, tem-se como consequência processual a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (item I da Súmula nº 338 do TST). Contudo, a carga horária declinada na inicial não se mostra factível, impondo-se o arbitramento da jornada.Assim, pautada no princípio da razoabilidade e à luz dos demais elementos de prova, arbitro a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: escala 6x3, sendo três dias da escala das 19h às 9h, e os outros três diasdas 8h às 22h, alternando-se sucessivamente, sempre com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.A jornada fixada contempla as horas de espera, tempo excluído pela ré e de pagamento em rubrica separada nos contracheques.Em recente julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, dos §§ 3º, 8º e 9º do art. 235-C da CLT, que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho e conferiam natureza indenizatória à parcela, remunerada a razão de 30% da hora normal de trabalho.A decisão tem eficácia erga omnes e caráter vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9868/99), aplicando-se imediatamente ao caso concreto.Nesses moldes, há que se entender que o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.Prosseguindo, destaco que o labor em turnos de revezamento é inconteste. A ré sustenta que a variação de horários e escalas é própria da especificidade do serviço prestado.Contudo, a flexibilidade de horários prevista no art. 235-C, §13, da CLT não autoriza a alternância de turnos, regime de horários que atrai a jornada especial para o labor em turnos de revezamento, conforme entendimento da OJ 360 do C. TST: Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.Outrossim, não há autorização para o elastecimento da jornada em turnos de revezamento para 8 horas diárias na norma coletiva (ACT 2022/2023 – fl. 179 do PDF). Não foram juntados os instrumentos normativos do período anterior.Acrescente-se que a carga horária registrada nos controles supera o limite diário de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST.Como o labor em turnos ininterruptos de revezamento causa inúmeras consequências negativas ao organismo do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem entendido que a validade das cláusulas convencionais que elastecem a jornada diária do labor em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à não extrapolação do limite diário de oito horas.Neste sentido precedente da SBDI-I:RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS - INSTRUMENTO COLETIVO - INVALIDADE - HIPÓTESE EM QUE HÁ PRORROGAÇÃO HABITUAL DAS HORAS EXTRAS. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de se desconsiderar a negociação coletiva que aumenta a jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, se existente prestação habitual de horas extras, que ocasiona majoração na carga horária pactuada. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido (má-aplicação da Súmula/TST nº 423) e provido. (E-ED-RR - 99800-88.2003.5.15.0022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)Neste contexto, o reclamante faz jus à jornada de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da CF/88.Logo, condeno a primeira ré a pagar ao autor as horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. As horas extras devem ser recalculadas, observados os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial do reclamante, inclusive o adicional de função (Súmulas 264 e 139, ambas do C. TST); b) adicional convencional ou, na falta deste, o constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% em feriados; c) divisor 180; d) redução ficta da hora noturna e o adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST); e) a jornada acima fixada.Não há falar em direito ao pagamento, apenas, do adicional de horas extras. O entendimento consagrado na Súmula n° 85 do C. TST não se aplica, em absoluto, aos turnos de revezamento. Ainda, são devidas diferenças de adicional noturno (20%), devendo ser observada a redução ficta da hora noturna para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e em prorrogação (art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST). O adicional incidente sobre as horas noturnas deverá compor a base de cálculo das horas extras noturnas.Por habituais,
autor: “ ( …) A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020).Por certo, o tema suscita diversos questionamentos e os embates sugerem um longo caminho até o posicionamento final, que desponta para a interpretação da novel redação dada pela IN nº 41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º.Ainda, em recente julgamento, no processo 0024122-54.2021.5.24.0000, foi fixada a seguinte tese pelo E. TRT da 24ª Região: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa".Desse modo, para não gerar falsas expectativas nas partes, bem como a interposição de recursos desnecessários, passo a adotar o entendimento supra para, no caso concreto, diante da ressalva na inicial, reconhecer que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação.III - CONCLUSÃODiante do exposto, rejeito as preliminares e julgo procedentes em parte os pedidos de WESLLEY BEZERRA DA SILVA em face de FM MODEL TRANSPORTES LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA. (responsável subsidiária), nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo.Liquidação por cálculos.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.Indefiro a gratuidade da justiça à primeira ré.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III.Honorários de sucumbência deferidos, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A).Custas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º).Intimem-se.Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025292-68.2023.5.24.0072 defiro reflexos do adicional noturno e das horas extras, em RSR´s, 13º salários, férias + 1/3, exceto férias indenizadas e FGTS (8%).Não há falar em reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, ante o pedido de demissão.No caso em tela, aplico o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST, observando-se a nova tese jurídica decorrente do Tema Repetitivo 9 da SDI-1 (RR- 10169-57.2013.5.05.0024) somente sobre as desoras prestadas a partir de 20.3.2023, data fixada pelo C. TST para modulação de efeitos.Indevido o adicional de 100% para as horas extras em domingos, pois as folgas próprias dos regimes de trabalho em escala compensam o trabalho em tais dias. Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras.Ainda, hão que ser abatidas as horas de espera pagas com adicional de 30%, consoante recibos de pagamento, já que incluídas na jornada e objeto de recálculo, observados os parâmetros definidos acima.Em relação ao adicional noturno, autorizo a dedução, por analogia, tal qual o disposto na OJ 415 da SBDI-1 do TST.INTERVALO INTERJORNADAEm razão da jornada acima fixada tem-se a supressão do intervalo mínimo interjornada estabelecido no art. 66, da CLT.Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, condeno a reclamada a pagar o tempo suprimido, com o acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. Por ser indenizatório não há repercussão em outras verbas.Para o cálculo serão observados os mesmos critérios fixados para a apuração das horas extras.FGTS Em relação à irregularidade nos depósitos fundiários, a alegação é genérica, e o reclamante sequer carreou o extrato analítico do FGTS, documento ao qual possui pleno acesso.Quanto às diferenças de FGTS, o pleito tem caráter acessório e foi apreciado conjuntamente com a pretensão referente a cada parcela principal. No mais, não há falar em diferenças sobre a multa de 40% sobre o FGTS ante o pedido de demissão.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (BRACELL SP CELULOSE LTDA.)A segunda demandada sustenta a relação estritamente comercial com a primeira reclamada, tendo com ela celebrado contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007. Junta o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas celebrado com a primeira ré em 22.3.2021(fls.321 e ss), com vigência de 60 meses, abarcando todo o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada.Pois bem.Recentemente, restou deliberado no IUJ-0024109-21.2022.5.24.0000 (DEJT 11.8.2022): 1. O Direito do Trabalho pauta-se pelo "princípio da primazia da realidade", segundo o qual a verdade factual impera sobre as formas.2. Ainda que o negócio jurídico tenha aparência e título de "contrato de transporte", oblitera-se a sua nomenclatura em prestígio à terceirização de mão de obra deveras ocorrida.3. As constantes fáticas do caso concreto que respaldaram a conclusão foram as seguintes: I - Contratante detentora de parcela dos meios de produção; II - Contratante arca com parte significativa do custo operacional de realização da atividade; III - Contratante tem controle sobre o uso e a manutenção dos meios de produção; IV - Contratante impõe as suas regras quanto ao cumprimento da legislação ambiental, da segurança e saúde no trabalho e social; V- Contratante detém poder diretivo, com a faculdade de determinar a substituição de empregados; VI - Contratante mantém rigorosa e integral fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e, VII - Contrato prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante e possui cláusula assecuratória do direito de regresso em face do contratado.4. A partir da exegese das premissas fáticas extraídas do caso concreto, fixa-se a seguinte tese: "O contrato firmado entre a empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e a empresa MA RIBEIRO DA SILVA TRANSPORTES - ME, para o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora. A mesma 'ratio' pode ser adotada para o contrato com outras transportadoras, desde que preponderem, no todo ou na essência, as mesmas constantes fáticas".Analisando as cláusulas ajustadas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, vê-se que a contratante dos serviços, a segunda reclamada, exerce controle, vigilância e fiscalização, a exemplo do disposto no item 36, que prevê como obrigação da contratada “oferecer cobertura em favor dos seus empregados contra riscos de acidentes do trabalho”. No item 38, “ fazer com que seus funcionários cumpram a jornada de trabalho estipulada em contrato e na lei incluindo as disposições legais aplicáveis para os motoristas salvo em caráter de exceção ou nos limites legais”.Ainda, a previsão item 41: “ manter e disponibilizar para a Bracell todos os dados dos processos envolvidos na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos que sejam utilizados durante a vigência do contrato, em especial os relatórios técnicos após a conclusão dos trabalhos, que deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, mediante concordância da Bracell”.No itens seguintes, 42 – “ participar de qualquer reunião, conscientização ou encontro específico, solicitado pela Bracell, para que informações sobre práticas e condutas relativas ao sistema integrado de gestão sejam repassadas”. 43- “ receber auditorias internas do sistema integrado de gestão da Bracell para a avaliação das atividades desempenhadas pela contratada nas dependências da Bracell, bem como adotar as ações corretivas requeridas decorrentes de tais auditorias” (fl. 324 do PDF).Acrescente-se a prova oral produzida, que evidencia a ingerência da segunda ré na prestação do serviço, com o fornecimento do combustível em certo período, além de estabelecer o bônus por km rodado, conforme as declarações da testemunha Silvio Cesar dos Santos Moura, arrolada pela primeira ré no processo nº 0024638-81.2023.5.24.0072.Assim, tem-se neste pseudo contrato de transporte, na verdade, um contrato de prestação de serviços, pois inúmeros são os regramentos que revelam a ingerência direta da terceira reclamada na execução do contrato. Melhor analisando o tema, com revisão de posicionamento anterior, reputo evidenciada a prestação de serviços do reclamante em proveito da terceira reclamada, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial fixado no inciso IV da súmula 331 do TST e, por consequência, a decretação de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora.Note-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, independe da licitude ou não da terceirização, e persiste diante de cláusula contratual que a exima, pois ineficaz em relação ao trabalhador. Essas cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade trabalhista possuem valor apenas entre os pactuantes, não prevalecendo sobre normas heterônomas que tratam do tema.Saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é objetiva, ou seja, independe de eventual culpa desta na fiscalização ou escolha do prestador de serviços. A verificação de culpa do tomador de serviços é exigência legal exclusiva para as contratações com a Administração Pública.Outrossim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de multas e indenizações. Ficam ressalvadas as obrigações personalíssimas da ex empregadora no tocante à anotação de CTPS, conquanto a tomadora possa responder subsidiariamente por eventual recalcitrância do empregador em cumprir essas obrigações de fazer ("astreintes" - obrigação de pagar).No tocante à alegada inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, vale lembrar que o entendimento sumulado é de observância obrigatória, à luz dos precedentes do STF no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252.Por todo o exposto, condeno a reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA. a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante na presente reclamação trabalhista. Não há falar em limitação de período, porquanto o contrato de prestação de serviços entre as rés teve vigência em todo o interregno contratual do autor e não há nada que indique a prestação de serviços para empresa diversa.JUSTIÇA GRATUITARessalvando entendimento anterior, tendo em vista o decidido nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Embargos, resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova.JUSTIÇA GRATUITA – PRIMEIRA RECLAMADAO art. 790, §4º, da CLT, advindo com a LRT, passou a admitir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal benefício, inequivocamente se estende às pessoas jurídicas, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, há que comprovar cabalmente a insuficiência econômica.Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".No caso em tela, a ex empregadora informa que desistiu do processo de recuperação judicial por imposição dos credores extra concursais, por ora a maior parte da dívida (fl. 87 do PDF). Os extratos bancários de agosto a outubro/2023 (fls. 267 e seguintes) são insuficientes para demonstrar a situação financeira da primeira reclamada e a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o benefício vindicado pela primeira ré, pois ausentes os pressupostos legais hábeis a autorizar a concessão excepcional de gratuidade de justiça à pessoa jurídica.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISAjuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regitactum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT).À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT).Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido.Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT).É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios.Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial).Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor.Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para os patronos do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para os patronos das rés, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (90% para os patronos da 1ª ré e 10% para os da 2ª ré).Destaco que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A).Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício.PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃOFixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação.Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes, o crédito trabalhista deve ser atualizado por meio da “[…] incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, [d]a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.Assim, aplicar-se-á o IPCA apurado da data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação.Devem ser apurados juros na fase pré-judicial, conforme a sexta tese fixada na modulação dos efeitos no julgamento das ADC 58 e 59 (“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” (grifei)A partir da data do ajuizamento da ação, os juros de mora e a atualização monetária serão apurados pela taxa Selic.As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal.Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOSegundo o art. 840, §1º, da CLT, com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, tendo o C. TST sinalizado, a princípio, com a IN nº 41/2018, no sentido de que os valores lançados na inicial traduzem mera estimativa, portanto sem limitação aos cálculos em futura liquidação do julgado.No julgamento do E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, realizado em 21.05.2020, a SBDI-1 apresentou interpretação um tanto diversa, consignando que “ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).Já em recente julgamento no ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, a 6ª Turma do C. TST, mostrou-se firme no entendimento apontado na IN nº 41/2018, quanto à mera estimativa dos valores indicados pelo