Repouso Semanal Remunerado e FeriadoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
Autor
TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
Autor
DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
Reu
TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AYRTON COELHO ALMEIDA
OAB/BA 65675·CPF·Representa: Autor
DRA. MÍRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG 61935·CPF·Representa: Autor
DR. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG 163490·CPF·Representa: Autor
DR. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG 196937·CPF·Representa: Autor
DR. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG 125417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 21:47
Mero expediente
13/06/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
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08/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 21:47
Mero expediente
13/06/2025, 22:07
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15/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 08:52
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
RÉU: TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525f1f proferida nos autos. No dia 19 de agosto de 2024, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIODANIEL OLIVEIRA ALMEIDA move ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da primeira ré, com responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda, no pagamento de reflexos da parcela paga a título de “produtividade” no contracheque, por decorrência de sua integração, bem como de horas extras, inclusive por supressão de intervalos inter e intrajornada, intervalo do art. 67-C do CTB, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, diferenças de FGTS, diárias de viagem, PLR, indenização por danos morais e por danos existenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 353.000,00. Juntou documentos e procuração.Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores.Proposta conciliatória recusada pelas partes.As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual impugnaram os pedidos formulados.Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID c58f013.Realizada audiência de instrução, foi ouvido o reclamante. Foi ainda admitidos depoimentos de duas testemunhas, a título de prova emprestada.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais.Frustrada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIALEste Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial.Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.A matéria, aliás, encontra-se atualmente pacificada no âmbito da SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST):“Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010588-17.2024.5.03.0099
Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.”A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITOINTEGRAÇÃO DA PARCELA “PRODUTIVIDADE”Sustenta o reclamante que, durante todo o pacto laboral, auferiu parcela designada “produtividade”, cujo valor variava de R$300,00 a R$1.000,00. Aduz que, inobstante a dicção do art. 457, §1º, CLT, faz jus à integração da referida parcela ao salário, com pagamento de diferenças nas parcelas que aponta.As reclamadas, por sua vez, asseguram que tal parcela tem natureza de prêmio, que dizem respeito a fatores de ordem pessoal como produção, assiduidade e qualidade da prestação de serviços. Assim, pedem a improcedência do pedido.A análise dos contracheques (ID d550a7d) permite compreender que havia pagamento de parcela denominada “produtividade” que repercutia em DSR.Tal constatação enfraquece a tese empresarial, porque se denota que a própria empregadora considerava a natureza salarial da parcela durante a contratualidade, apurando reflexos da parcela ao menos em DSR.De todo modo, a reclamada, ao alegar que a verba denominada “produtividade” tem natureza de prêmio, atraiu para si o ônus da prova em relação ao fato modificativo do direito autoral. Cabia a si, portanto, a demonstração do enquadramento da parcela no conceito exposto no art. 457, §4º, CLT. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, já que não trouxe aos autos qualquer regulamento para pagamento da parcela. Em igual medida, a prova oral não tratou da matéria. Em paralelo, pontue-se que a nomenclatura escolhida, aliada à incontroversa repercussão em RSR permite identificar a parcela como típica comissão.Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela “produtividade”, por aplicação do art. 457, §1º, CLT, razão pela qual julgo procedentes as diferenças de repercussões pleiteadas, sobre horas extras e adicional noturno pagos na contratualidade, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40% e ainda sobre RSR.O valor a ser considerado é aquele identificado nos contracheques e no TRCT como “produtividade”. Autorizo a dedução das repercussões sobre DSR já pagos na contratualidade. JORNADA DE TRABALHOSustenta o reclamante que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Aduz que fazia uma média de 2 a 3 viagens por semana e que cada viagem demorava de 2 a 4 dias. Afirma que trabalhava geralmente das 06h00 às 21h00/22h00, podendo trabalhar após as 22h00 a depender da rota, mas que iniciava a jornada em turnos variados, sempre laborando 15 a 16 horas por dia. Assegura que havia horas destinadas a tempo de espera, estimados em 3h diárias. Pontua que anotava nos diários de bordo a fruição de intervalo intrajornada de 1h, o que todavia não ocorria. Pede a condenação da reclamada em horas extras posteriores à 6ª diária diante do exercício de turnos ininterruptos de revezamento ou, por cautela, posteriores à 8ª diária e 44ª semanal, considerando as disposições do julgamento da ADI 5322 pelo STF. Em todo caso, alega que a reclamada não pagava as horas extras acima do limite de 10h diárias (incompensáveis), como determina a CCT, sendo que ainda pagava as horas extras sem considerar a dicção da Súmula 264 do C. TST, já que não integrou na base de cálculo as parcelas salariais de forma correta. Afirma que não usufruía de intervalo intrajornada e que, pela carga horária, não usufruía do intervalo interjornadas que lhe era devido. Aduz ainda que não havia respeito ao intervalo do art. 67-C do CTB. Alega, ainda, que as reclamadas não pagaram corretamente o adicional noturno, tampouco respeitaram a hora ficta noturna, inclusive sobre as horas em prorrogação. Afirma que o tempo de espera não era computado como de jornada normal, como definiu o STF no julgamento da ADI 5322. Por fim, assegura que laborou em domingos e feriados, sem pagamento dobrado. Pede as reparações devidas.As reclamadas, por sua vez, asseguram que o julgamento da ADI 5322 não pode ser aplicado retroativamente. Aduzem que aplicaram o texto da CLT conforme redação original da Lei n.º 13.103/2015, alterada pela Lei n.º 13.467/2017, que devem prevalecer sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Asseguram que a jornada do motorista é de 8h, não de 6h. Negam a existência de turnos ininterruptos de revezamento, já que as variações de horário eram pequenas, sem mudanças bruscas capazes de comprometer a saúde do trabalhador. Asseveram que os controles de jornada são legítimos, preenchidos pelo próprio trabalhador. Negam supressão de intervalos intra e interjornadas, estes últimos considerando a redação original da Lei n.º 13.103/2015 e possibilidade de fracionamento, bem como atestam que, quando houve jornada noturna laborada, houve correto pagamento do adicional e consideração das horas fictas noturnas. Negam supressão do intervalo do art. 67-C do CTB. Asseveram que o tempo de espera não é tempo à disposição e que foram corretamente remunerados. Por fim, negam que existiram domingos e feriados laborados sem compensação e sem pagamento correspondente.As reclamadas juntaram aos autos os diários de bordo do reclamante a partir do ID 513053f e seus contracheques no ID d550a7d. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos conforme ID c58f013.Na referida impugnação à defesa e documentos, o reclamante aponta dias e meses em que houve ausência de registros. Quanto aos demais, assegura sua ilegitimidade. Em todo caso, apresenta amostragem para demonstração das parcelas vindicadas.Foi ainda produzida prova oral, concernente na oitiva do reclamante em depoimento pessoal (ID b09eb8b), bem como autorizada a produção de prova emprestada, correspondente aos depoimentos testemunhais descritos no ID ddf44d6.Ante a complexidade do tema, as causas de pedir relevantes, bem como as parcelas pleiteadas serão analisadas de forma apartada.1. Aplicação do julgamento da ADI 5322Em 30/06/2023, no julgamento da ADI 5322, o E. STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da CLT, concernentes à jornada de trabalho dos motoristas. Foi assim fixado:“O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015).”Note-se que o julgamento não teve modulação de efeitos, do que advém sua aplicabilidade imediata e inclusive para casos pretéritos, dada a eficácia ex tunc da retirada de norma inconstitucional (nulidade na origem). Assim, não têm razão as reclamadas quando pretendem afastar a eficácia retroativa do julgamento em análise.Em suma, a decisão pode ser sintetizada por ter havido provocado as seguintes alterações de direito: 1) O tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, com inclusão do referido período na jornada de trabalho comum; 2) O intervalo interjornadas deve respeitar o mínimo de 11 horas de descanso, proibido seu fracionamento; 3) O repouso semanal remunerado deve ser usufruído na forma do art. 66 da CLT, sem possibilidade de postergação ao momento de retorno do motorista à base ou domicílio e tampouco seu fracionamento; 4) O tempo de repouso não pode ser usufruído com o veículo em movimento.Eventuais cláusulas convencionais em sentido diverso do julgamento da ADI 5322, obviamente são inválidas, mesmo no contexto do Tema 1.046 de RG do STF (ARE 1121633/GO). Isso porque, se a norma derivada da CLT é inconstitucional, há inconstitucionalidade das normas convencionais, por arrastamento, remanescendo as conclusões acima quanto aos regramentos específicos.Nesse contexto, tendo em vista que as reclamadas admitem que seguiram a literalidade da Lei n.º 13.103/2015, defendendo inclusive as situações jurídica já não mais permitidas por sua inconstitucionalidade, tem-se que já se identificam como devidos os seguintes haveres: horas extras, pela integração do tempo de espera; intervalos interjornadas suprimidos; domingos laborados em dobro.Todavia, tais parcelas ainda serão objeto de maior aprofundamento, a seguir. 2. Turnos ininterruptos de revezamentoDa análise dos espelhos de jornada de ID 513053f e seguintes, não se identifica a alternância de turnos de jornada que possibilite o enquadramento da situação do reclamante no disposto no art. 7º, XIV, CRFB/88. Ao revés, denota-se que não havia momento certo para início e fim de jornada, atuando o trabalhador conforme as exigências da viagem.No caso do motorista interestadual, aliás, em caso semelhante ao do reclamante, a ausência de caracterização de turno ininterrupto é fato já consolidado na jurisprudência deste Eg. Regional, conforme se percebe do seguinte julgado:“MOTORISTA INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A alternância dos horários de trabalho do autor, que ocorria em função das escalas de viagem, não caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento. A variação de jornada encontra-se devidamente prevista no art. 235-C §13º, da CLT, dispondo que ‘salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos’.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010162-90.2018.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 02/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2614; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)Assim, de fato, o caso do reclamante amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 235-C, §13, CLT, o qual permite que o trabalhador seja excluído do enquadramento conceitual nos turnos ininterruptos de revezamento.Assim, o limite de jornada permanece como equivalente a 8h diárias e 44h semanais, na forma do art. 7º, XIII, CRFB/88 e do art. 58, CLT. 3. Legitimidade dos registros. Ausência parcial de registrosOs registros contidos a partir do ID 513053f gozam de presunção relativa de legitimidade, eis que contém marcações variáveis e contam com a assinatura do reclamante. Assim, é do autor o ônus da contraprova, no sentido de demonstrar que havia tempo à disposição à margem dos registros.Em todo caso, a prova oral cuidou da presente temática.O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que trabalhava na transportadora como motorista; que não fazia sempre o mesmo trajeto, tinha rotas diferentes, cidades e estados diferentes; que por exemplo, saía de Conquista para Minas, para cidades como Porteirinha, Janaúba, Espinosa, Urandir, Governador Valadares; que transportava produtos de limpeza; que a carga já estava carregada na fábrica, na indústria, e entregava em mercados nas cidades; que a indústria onde carregava era localizada em Vitória da Conquista, no centro industrial; que em média parava em mais de 10 pontos para fazer entregas; que eram cidades diferentes, dependendo de quantas entregas tinha na cidade; que registrava o horário de trabalho no diário de bordo, mas o que estava registrado era totalmente diferente do que realmente trabalhava; que no documento tinha campos para colocar tempo de reserva, tempo de espera, horário de almoço; que tempo de reserva era quando estava à disposição da empresa; que tempo de espera era quando estava parado no cliente, mas na verdade estava trabalhando, descarregando o caminhão; que viajava sozinho; que às vezes começava no domingo e acabava no sábado, fazendo 2 viagens na semana; que não tinha dia de folga, só tinha um domingo de folga ao mês e tinha que viajar 3 domingos; que o tempo de direção por dia dava mais de 5 horas; que começava a trabalhar às 5 ou 6 da manhã, normalmente 6 horas; que parava de trabalhar às 18h, 18h30, às vezes mais tarde; que conseguia fazer o horário de intervalo efetivamente 2 ou 3 dias por semana, nos outros dias fazia apenas 20 minutos; que dormia no caminhão; que já trabalhou em feriados; que os dias trabalhados eram registrados no diário de bordo; apresentado o diário de bordo ID 513053f, afirmou que preenchia o diário de bordo; IR significa Intervalo de Refeição; TE é Tempo de Espera; o que estava preenchido não correspondia ao decorrer do trabalho durante o dia; que não recebeu treinamento para preencher o diário de bordo; que quando preenchia de forma equivocada, precisava refazer; que entregava o tacógrafo junto com o diário de bordo para conferência; que se desse divergência no tacógrafo precisaria reformular o diário de bordo, mas nunca teve problema em relação a isso; que viajava em um caminhão leito.A análise do depoimento pessoal passa a ideia de que não havia irregularidades nas marcações de jornada em geral. O reclamante, quando aponta divergências, foca nos elementos de descanso, em especial o IR (Intervalo de Refeição), TE (Tempo de Espera) e TR (Tempo de Reserva), que indica que, na verdade, correspondiam a tempo de labor efetivo, nas condições que indica. Tanto que chegou a afirmar que laborava normalmente das 06h às 18h, 18h30, horários que são plenamente compatíveis com as marcações.Ademais, o reclamante reconheceu que preenchia os registros, assinando-os, sendo que, quando havia preenchimento equivocado, tinha de refazê-los. Ressaltou, ademais, que “nunca teve problema em relação a isso” (ou seja, não houve divergências entre suas anotações e o tacógrafo).Portanto, à exceção dos intervalos acima identificados, considero o reclamante como confesso em relação à legitimidade dos registros de início e fim da jornada, bem como em relação aos dias efetivamente trabalhados, conforme marcações dos diários de bordo.Quanto aos demais aspectos, há de se investigar a prova testemunhal (prova emprestada – ID ddf44d6).Nesse contexto, a testemunha Jerlander declarou o seguinte:“O depoente trabalhou para a ré de agosto de 2020 a abril de 2024 na função de motorista; o depoente preenchia diário de bordo; o próprio motorista preenchia o diário de bordo; o documento preenchido não retrata a real jornada; quando estava em hora de espera, o caminhão estava parado, mas do para estava trabalhando; que isto era anotado como tempo de espera; normalmente começava a trabalhar a depender de quando a empresa determinava; a escala era variada, às vezes saía às 6h até 21h; em média tinha de uma até 30 entregas; em média, a menor entrega demorava de 30 a 40 minutos; este tempo tinha que separar mercadoria para por na porta do baú e levar para dentro do depósito; que este tempo na ficha está como tempo de espera; nas entregas maiores, o depoente demorava às vezes o dia todo; em todas as entregas, o depoente trabalhava; mesmo havendo o chapa, o depoente também separava a mercadoria para não haver entrega de mercadoria errada; durante a viagem, a empresa fazia contato e cobrava as entregas, a previsão de finalizar o término da carga; que as folgas eram depois de sete dias trabalhados; que trabalhava 7 dias e folgava 1 dia; domingo e feriado trabalhava se tivesse na rota e não terminasse as entregas; na empresa, quando estava em viagem, dormia na cabine do caminhão; (...); quando preenchia diário, se estivesse errado os gestores informavam e tinham que refazer; TD no diário é tempo de direção e TE é tempo de espera; preenchia no diário quando parava para fazer refeição; que IR é intervalo de refeição; quando trabalhava aos domingos, tinha uma folga quando chegava; limite de horário noturno era autorizado a trabalhar oito horas por dia e doze horas ligando para pedir autorização; com o reclamante não trabalhou com ele; nunca viajou com o autor; o modelo do veículo do reclamante era 30330 era veículo leito”Já a testemunha Ivan declarou o seguinte:“O depoente é funcionário da ré há 15 anos como motorista; o depoente preenche diário de bordo durante o trabalho; que os horários preenchidos refletem a jornada do depoente; no diário, preenche quando sai da empresa e durante os dias de trabalho como espera e parada; que tem uma hora de almoço; se tirar o caminhão do local no horário do almoço é punido com advertência; que tem 1 hora de almoço e 11 horas de descanso; TD no diário é tempo de direção, TR tempo reserva, TE tempo de espera e IR intervalo de refeição; se houver divergência no diário de bordo e tacógrafo, tem uma pessoa exclusiva que explica motiva da divergência do diário e aí tem que fazer a correção; se passar do horário, tem que explicar porque saiu fora do horário; se sair antes do término do intervalo do almoço, isso não é permitido; que há limite de horário para viagem; que tem 11 horas de descanso e só pode rodar até 22 horas; que tem 8h de jornada e 11h de descanso; que há intervalo de 30min a cada 4h e tem que parar para descanso; já aconteceu de trabalhar aos domingos e feriados; caso tenha que passar fim de semana, recebe por isto recebe estadia de hotel para deixar veículo no posto e depois, no retorno, tem um dia de folga; transportava para Teiu também; que levava produtos e fazia paradas na hora que dava no horário, tinha livre acesso”.A prova testemunhal revelou, assim, que havia regular fruição do intervalo intrajornada (IR – Intervalo de Refeição). Relativamente ao tempo de espera, demonstrou-se que havia labor regular – o que, em todo caso, é irrelevante, considerando-se que o STF, por meio da ADI 5322, já havia considerado que tal período é tempo à disposição do empregador. Já quanto ao TR (Tempo Reserva), não há indicação alguma que se tratava de período de descanso, razão pela qual se presume tratar-se de tempo à disposição (Súmula 118 do C. TST).Conclui-se, portanto: que os registros são legítimos, inclusive quanto ao Intervalo de Refeição (IR); contudo que há integração dos períodos registrados como TR e TE nos diários de bordo, o que já permite o reconhecimento de diferenças de horas extras. Tais diferenças serão tratadas no tópico seguinte.Outrossim, o reclamante, diligentemente, apontou diários de bordo faltantes (p. 816 do PDF), e com razão. Exemplificam-se os diários de julho de 2020, março e abril de 2021, 01 a 05 de maio de 2024.Quanto aos referidos períodos (com diários de bordo faltantes), observando-se a prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo a seguinte: 7 dias de labor, seguidos de 1 de folga, das 06h00 às 18h15, com 1h de intervalo intrajornada. 4. Diferenças de horas extras registradas. Limite da CCT, horas fictas noturnas e Súmula 264, C. TST. Tempo de espera e integração à jornadaAnte a legitimidade dos registros, a existência de horas extras realizadas e pendentes de adimplemento demandaria demonstração, ao menos por amostragem, de diferenças sob as justificativas apresentadas. Assim, cabia ao reclamante demonstrá-las, seja por erro de cálculo da reclamada, seja por extrapolação do limite da CCT (horas incompensáveis), seja por desconsideração das horas fictas noturnas ou mesmo da base de cálculo da Súmula 264 do C. TST.O reclamante, de fato, apresentou amostragens no ID c58f013.Quanto às horas incompensáveis, vale ressaltar que não há, nas CCTs, a disposição indicada pelo reclamante. Assim, descabe falar de diferenças por horas extras incompensáveis. Por outro lado, ante a aplicação do direcionamento adotado pelo E. STF no julgamento da ADI 5322, as horas extras são devidas pela simples integração do tempo de espera à jornada de trabalho comum. O mesmo se diga quanto à integração do TR, que não foi objeto de esclarecimento por parte da reclamada.Portanto, julgo procedente o pedido formulado ao presente título, sob as causas de pedir em análise, à exceção da questão das horas incompensáveis. As diferenças de horas fictas noturnas e da Súmula 264 do C. TST passam simplesmente a integrar os parâmetros de liquidação. 5. Supressão de intervalos intra e interjornadasComo restou evidente pela prova oral, as marcações de horário e de intervalo são legítimas.Nesse contexto, o reclamante demonstrou eficazmente a supressão de intervalos interjornadas, conforme se percebe no ID c58f013, p. 857 do PDF, correspondente aos meses de agosto e outubro de 2021, por exemplo. Nos contracheques referentes às competências respectivas, não há pagamento de horas extras por esse motivo. Ademais, como referido previamente, as reclamadas não observaram a dicção do julgamento da ADI 5322, com efeitos retroativos. Procede, assim, o pedido correspondente.Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante também apontou dias em que o diário de bordo não registra o referido período de descanso e alimentação. Dá os exemplos dos dias 02/08/2020, 31/08/2020, dentre vários outros. Com razão (ID 513053f, p.; 342 e 345 do PDF).Note-se que, reconhecida a legitimidade dos registros, não vejo possibilidade de suplantar a prova documental pelo teor da prova oral quando afirma que havia fruição de 1h de intervalo. A afirmação da testemunha foi considerada para quando inexistiu apresentação de registros, não relativamente ao período que houve marcação específica em sentido contrário (isto é, de que não houve descanso). Portanto, procedem também as horas extras por supressão de intervalo intrajornada. 6. Supressão do intervalo do art. 67-C do CTBO julgamento da ADI 5322 pelo STF alterou a consequência jurídica relativa à violação do intervalo do art. 67-C do CTB. Note-se que a decisão declarou a inconstitucionalidade do fracionamento descrito no art. 67-C, §3º, do CTB, para coincidir com a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas – assim, a consequência tem eficácia, no âmbito trabalhista, restrita à análise da supressão do intervalo interjornadas.Em relação ao intervalo do art. 67-C do CTB, em si, inexiste previsão legal para pagamento da parcela como horas extras. A consequência imposta pela Lei, aliás, é a punição do motorista profissional, conforme art. 67-E, §1º, CTB. Se a própria Lei define uma consequência jurídica, não há lacuna que possibilite aplicar analogia ao art. 71, §4º, CLT.Dessarte, improcede o pedido formulado a tal título. 7. Domingos e feriados em dobroOs domingos em dobro são devidos, como identificado pela prova oral, já que o reclamante laborava por mais de sete dias seguidos (OJ 410 da SDI-I do C. TST, aplicável por decorrência do julgamento da ADI 5322 pelo STF). Assim, procede esse pedido em específico.Quanto aos feriados, cabia ao reclamante apontar, por amostragem, que eram laborados e que, não obstante, não havia folga compensatória ou pagamento da parcela dobrada. O único dia apontado a esse título foi o dia 15/11/2021 (ID c58f013 – p. 866 do PDF). De fato, houve labor no referido dia, sem folga compensatória (ID fdc3d62, p. 399 do PDF) e sem pagamento na competência correspondente (ID d550a7d, p. 308 do PDF). Procede, portanto. 8. Adicional noturnoHá pagamento, nos contracheques obreiros, de adicional noturno (ID d550a7d). Assim, a procedência do presente pedido dependeria da demonstração, ainda que por amostragem, de adicional noturno pendente de pagamento.O reclamante, todavia, limitou-se a apontar exemplos de poucas situações em que laborou em jornada noturna (ID c58f013), sem identificar diferenças devidas a tal título (ou seja, contrastando o que foi pago com o que era devido).Assim, sua amostragem não foi eficaz. Improcede, portanto, o pedido formulado ao presente título. 9. Consolidação das condenações e parâmetros de liquidaçãoEm virtude do exposto, condeno as reclamadas no pagamento das seguintes verbas:a) Horas extras de sobrelabor posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%;b) horas suprimidas do intervalo intrajornada, como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, caput e §4º, CLT).c) horas suprimidas do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT (OJ 355 da SDI-1 do TST), como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (à semelhança do art. 71, §4º, CLT).d) domingos e feriados laborados em dobro, observada a OJ 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%.Para fins de apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) labor conforme diários de bordo; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) divisor 220; d) apuração em todo o período contratual; e) observância às horas fictas noturnas, considerando-se como tais aquelas laboradas entre 22h e 05h do dia seguinte, e aplicadas sobre a prorrogação, quando laborada a integralidade do período noturno – art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, C. TST; f) observância das regras das CCTs quanto à possibilidade de compensação, observado o art. 59-B da CLT; g) exclusão dos dias de afastamento; h) adicional convencional ou, supletivamente, o legal; i) OJ 394 da SDI-I do TST, observada a atual redação, conforme Tema 09 do IRR do C. TST; j) dedução das parcelas pagas a idêntico título daquelas aqui deferidas, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST.Ressalto que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (art. 59-B, parágrafo único, CLT).Adicionalmente, quanto aos códigos utilizados nos espelhos de ponto, na linha da decisão da ADI 5322: Será considerado como de jornada efetiva os códigos TR, TE e TD; Será considerado intervalo intrajornada as marcações ID e IR.Quanto aos períodos sem diários de bordo acostados aos autos, será observada a seguinte jornada: 7 dias de labor, seguidos de 1 de folga, das 06h00 às 18h15, com 1h de intervalo intrajornada.Autorizo também a dedução de parcelas pagas, no contracheque, a título de Tempo de Espera, da parcela paga a título de horas extras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito obreiro.DIFERENÇAS DE FGTSSustenta o reclamante que a empregadora pagava o FGTS a menor, o que é negado pelas rés, que asseveram que o pagamento sempre se deu corretamente. As reclamadas acostaram aos autos o extrato do FGTS no ID 84d0609, com pagamento da multa de 40% no ID bd078f3.Ocorre que, quando foi dada oportunidade para o reclamante se pronunciar sobre a defesa e a documentação acostada pelas rés (ID c58f013) deixou de apontar qualquer diferença, mesmo por amostragem.Pelo exposto, reconhece-se a regularidade dos depósitos. Improcede o pedido sob análise. DIÁRIAS DE VIAGEMSustenta o reclamante que recebia a diária de viagem a menor, conforme valores descritos nas CCTs. Pede, inclusive, reflexos.As rés, por sua vez, asseguram regular pagamento. Apontam que as parcelas eram adiantadas aos trabalhadores, conforme previsão da CCT. Negam ainda possibilidade de repercussão da parcela em outras verbas.Com efeito, a CCT da categoria fixa o pagamento de diárias de viagem, no seguinte teor (ID 816a70b, p. 118 por exemplo):“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEMAs empresas de transportes, quando utilizarem os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as quais impliquem pernoite do empregado na estrada, pagarão diária de Viagem no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária exclui o direito à percepção do lanche e auxílio refeição, previstos nas cláusulas anteriores da presente convenção. Este benefício possui caráter indenizatório, de acordo com o artigo 457, §2º da CLT.PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando em viagem a empresa poderá adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, numerários suficientes, para as despesas decorrentes de alimentação e ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa. Este benefício possui caráter indenizatório.”A correta interpretação da cláusula perpassa pela teleologia do instituto (ou seja, sua finalidade). A meu ver, o caput da Cláusula Décima Quinta cria uma presunção de despesas a ser remunerada diariamente com o valor de R$ 79,90. Já o parágrafo primeiro excepciona tal benefício, criando uma alternativa, ou seja, a possibilidade de que o reembolso de despesas seja regido pelo efetivo valor destas, em esquema de adiantamento seguido de prestação de contas.Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que recebia adiantamento de viagem para pagar o chapa, combustível e pedágio; e que fazia prestação de contas e assinava recibo quando chegava da viagem.Assim, entendo que foi elegida a alternativa obrigacional descrita no parágrafo único do dispositivo, dispensando o benefício previsto no caput. A finalidade da norma foi atingida, ou seja, preservar a alteridade contratual de modo a impedir que o trabalhador assumisse os custos extras de viagem. Em virtude do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados ao presente título, inclusive quanto à incorporação da parcela, ante a sua natureza indenizatória, explícita na norma convencional. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSSustenta o reclamante que não houve correto pagamento da PLR. Aduz que o valor para o ano de 2020/2021 era de R$326,00 em duas parcelas de R$163,00 cada, nos meses de setembro de 2020 e março de 2021. Aponta os demais valores devidos na contratualidade. Pede reparação.As reclamadas asseguram que sempre pagaram a parcela.O reclamante não faz jus ao pagamento da PLR de 2020/2021, porque o período laborado, indicado na CCT, era anterior à sua admissão (Cláusula Décima Terceira, parágrafos segundo e terceiro da CCT de ID 816a70b).Por outro lado, é possível identificar o pagamento da parcela no mês de setembro de 2021 no valor de R$292,37. Contudo, em março de 2022 não há pagamento algum (ID d550a7d, p. 313 do PDF). Portanto, de fato o pagamento foi a menor, porque deveria ser R$351,04 (ID a443d8c, p. 145 do PDF).Em virtude do exposto, julgo procedente o pedido formulado ao presente título, condenando a parte ré no pagamento da PLR prevista convencionalmente, em seu valor mínimo.Autorizo a dedução das parcelas pagas em contracheque, sob idêntico título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAlicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador.Para tanto, afirma o reclamante que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial, diante da exposição habitual a risco de acidente ou morte pelo excesso de labor praticado, além de ser obrigado pelo empregador a dormir dentro da carreta para vigiá-la.Ante a negativa das reclamadas, passa ao reclamante o ônus da prova, no sentido de demonstrar as violações alegadas (art. 818, I, CLT). Todavia, desse ônus o reclamante não se desincumbiu a contento: o único ponto tratado pela prova testemunhal, especificamente em relação à testemunha Jerlander, foi quando afirmou que “sobre o dano moral, o depoente não sofreu e acha que não foi lesado lá”.Em especial, destaco que não houve demonstração de excesso de labor, conforme tópico específico, o que rompe a causalidade para as demais violações descritas.Julgo improcedente, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAISO célebre Min. Maurício Godinho Delgado conceitua dano existencial em seu Curso (18ª Ed., 2019, p. 781):“trata-se da lesão ao tempo razoável e proporcional de disponibilidade pessoal, familiar e social inerente a toda pessoa humana, inclusive o empregado, resultante da exacerbada e ilegal duração do trabalho no contrato empregatício, em limites gravemente acima dos permitidos pela ordem jurídica, praticada de maneira repetida, contínua e por longo período.”Com efeito, recente precedente do C. TST definiu que o dano existencial não é “in re ipsa”, devendo ser comprovada a situação de afetação da disponibilidade pessoal, familiar e social – ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT). Vejamos:“Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano. A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, João Batista Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.” TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, rel. Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, 29/10/2020.Portanto, a fixação de sobrejornada, ainda que superior ao limite máximo legal, em determinadas ocasiões, como no caso presente, não resulta em automática configuração de danos existenciais indenizáveis.Julgo improcedente, portanto. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASSustenta o reclamante que a primeira ré é transportadora que presta serviço a favor da segunda ré, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Pede, assim, a condenação solidária ou ao menos subsidiária das reclamadas.As reclamadas não negam a formação de grupo econômico (art. 341, CPC).Diante disso, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas pelo pagamento das parcelas constantes da condenação, por se tratar de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. MÁ-FÉAo contrário do sugerido pela defesa, não é cabível a condenação do reclamante à multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. O mero exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso XXXV), não caracteriza a litigância de má-fé. OFÍCIOSDesnecessária a expedição de ofícios, por tratar-se de irregularidades pontuais, o que, todavia, não impede que a própria parte autora encaminhe cópia desta decisão para os órgãos para os quais eventualmente entenda necessário. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que restou demonstrado que o reclamante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (conf. ID 9d2ab7f). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo Autor ao procurador das Rés.No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do Autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAEm cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros legais (art. 39 da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária.Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISA reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A).Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST.No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido.III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeito a preliminar de limitação da condenação, erigida pelas rés e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas para condená-las, solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação:a) diferenças de repercussões pleiteadas, ante o reconhecimento da natureza salarial da parcela “produtividade”, sobre horas extras e adicional noturno pagos na contratualidade, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40% e ainda sobre RSR;b) Horas extras de sobrelabor posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%;c) horas suprimidas do intervalo intrajornada, como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, caput e §4º, CLT).d) horas suprimidas do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT (OJ 355 da SDI-1 do TST), como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (à semelhança do art. 71, §4º, CLT).e) domingos e feriados laborados em dobro, observada a OJ 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%.f) PLR prevista convencionalmente, em seu valor mínimo, durante toda contratualidade.Deduções de parcelas pagas com idêntico fundamento às deferidas, conforme fundamentação. Observem-se os detalhamentos de parâmetros de liquidação, em cada tópico.Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação.As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3, FGTS +40%, horas extras por supressão de intervalos intra e interjornadas, PLR e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento.Custas, pela parte reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00.INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 19 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA
RÉU: TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525f1f proferida nos autos. No dia 19 de agosto de 2024, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIODANIEL OLIVEIRA ALMEIDA move ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da primeira ré, com responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda, no pagamento de reflexos da parcela paga a título de “produtividade” no contracheque, por decorrência de sua integração, bem como de horas extras, inclusive por supressão de intervalos inter e intrajornada, intervalo do art. 67-C do CTB, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, diferenças de FGTS, diárias de viagem, PLR, indenização por danos morais e por danos existenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 353.000,00. Juntou documentos e procuração.Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores.Proposta conciliatória recusada pelas partes.As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual impugnaram os pedidos formulados.Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID c58f013.Realizada audiência de instrução, foi ouvido o reclamante. Foi ainda admitidos depoimentos de duas testemunhas, a título de prova emprestada.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais.Frustrada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIALEste Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial.Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.A matéria, aliás, encontra-se atualmente pacificada no âmbito da SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST):“Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010588-17.2024.5.03.0099
Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.”A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITOINTEGRAÇÃO DA PARCELA “PRODUTIVIDADE”Sustenta o reclamante que, durante todo o pacto laboral, auferiu parcela designada “produtividade”, cujo valor variava de R$300,00 a R$1.000,00. Aduz que, inobstante a dicção do art. 457, §1º, CLT, faz jus à integração da referida parcela ao salário, com pagamento de diferenças nas parcelas que aponta.As reclamadas, por sua vez, asseguram que tal parcela tem natureza de prêmio, que dizem respeito a fatores de ordem pessoal como produção, assiduidade e qualidade da prestação de serviços. Assim, pedem a improcedência do pedido.A análise dos contracheques (ID d550a7d) permite compreender que havia pagamento de parcela denominada “produtividade” que repercutia em DSR.Tal constatação enfraquece a tese empresarial, porque se denota que a própria empregadora considerava a natureza salarial da parcela durante a contratualidade, apurando reflexos da parcela ao menos em DSR.De todo modo, a reclamada, ao alegar que a verba denominada “produtividade” tem natureza de prêmio, atraiu para si o ônus da prova em relação ao fato modificativo do direito autoral. Cabia a si, portanto, a demonstração do enquadramento da parcela no conceito exposto no art. 457, §4º, CLT. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, já que não trouxe aos autos qualquer regulamento para pagamento da parcela. Em igual medida, a prova oral não tratou da matéria. Em paralelo, pontue-se que a nomenclatura escolhida, aliada à incontroversa repercussão em RSR permite identificar a parcela como típica comissão.Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela “produtividade”, por aplicação do art. 457, §1º, CLT, razão pela qual julgo procedentes as diferenças de repercussões pleiteadas, sobre horas extras e adicional noturno pagos na contratualidade, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40% e ainda sobre RSR.O valor a ser considerado é aquele identificado nos contracheques e no TRCT como “produtividade”. Autorizo a dedução das repercussões sobre DSR já pagos na contratualidade. JORNADA DE TRABALHOSustenta o reclamante que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Aduz que fazia uma média de 2 a 3 viagens por semana e que cada viagem demorava de 2 a 4 dias. Afirma que trabalhava geralmente das 06h00 às 21h00/22h00, podendo trabalhar após as 22h00 a depender da rota, mas que iniciava a jornada em turnos variados, sempre laborando 15 a 16 horas por dia. Assegura que havia horas destinadas a tempo de espera, estimados em 3h diárias. Pontua que anotava nos diários de bordo a fruição de intervalo intrajornada de 1h, o que todavia não ocorria. Pede a condenação da reclamada em horas extras posteriores à 6ª diária diante do exercício de turnos ininterruptos de revezamento ou, por cautela, posteriores à 8ª diária e 44ª semanal, considerando as disposições do julgamento da ADI 5322 pelo STF. Em todo caso, alega que a reclamada não pagava as horas extras acima do limite de 10h diárias (incompensáveis), como determina a CCT, sendo que ainda pagava as horas extras sem considerar a dicção da Súmula 264 do C. TST, já que não integrou na base de cálculo as parcelas salariais de forma correta. Afirma que não usufruía de intervalo intrajornada e que, pela carga horária, não usufruía do intervalo interjornadas que lhe era devido. Aduz ainda que não havia respeito ao intervalo do art. 67-C do CTB. Alega, ainda, que as reclamadas não pagaram corretamente o adicional noturno, tampouco respeitaram a hora ficta noturna, inclusive sobre as horas em prorrogação. Afirma que o tempo de espera não era computado como de jornada normal, como definiu o STF no julgamento da ADI 5322. Por fim, assegura que laborou em domingos e feriados, sem pagamento dobrado. Pede as reparações devidas.As reclamadas, por sua vez, asseguram que o julgamento da ADI 5322 não pode ser aplicado retroativamente. Aduzem que aplicaram o texto da CLT conforme redação original da Lei n.º 13.103/2015, alterada pela Lei n.º 13.467/2017, que devem prevalecer sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Asseguram que a jornada do motorista é de 8h, não de 6h. Negam a existência de turnos ininterruptos de revezamento, já que as variações de horário eram pequenas, sem mudanças bruscas capazes de comprometer a saúde do trabalhador. Asseveram que os controles de jornada são legítimos, preenchidos pelo próprio trabalhador. Negam supressão de intervalos intra e interjornadas, estes últimos considerando a redação original da Lei n.º 13.103/2015 e possibilidade de fracionamento, bem como atestam que, quando houve jornada noturna laborada, houve correto pagamento do adicional e consideração das horas fictas noturnas. Negam supressão do intervalo do art. 67-C do CTB. Asseveram que o tempo de espera não é tempo à disposição e que foram corretamente remunerados. Por fim, negam que existiram domingos e feriados laborados sem compensação e sem pagamento correspondente.As reclamadas juntaram aos autos os diários de bordo do reclamante a partir do ID 513053f e seus contracheques no ID d550a7d. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos conforme ID c58f013.Na referida impugnação à defesa e documentos, o reclamante aponta dias e meses em que houve ausência de registros. Quanto aos demais, assegura sua ilegitimidade. Em todo caso, apresenta amostragem para demonstração das parcelas vindicadas.Foi ainda produzida prova oral, concernente na oitiva do reclamante em depoimento pessoal (ID b09eb8b), bem como autorizada a produção de prova emprestada, correspondente aos depoimentos testemunhais descritos no ID ddf44d6.Ante a complexidade do tema, as causas de pedir relevantes, bem como as parcelas pleiteadas serão analisadas de forma apartada.1. Aplicação do julgamento da ADI 5322Em 30/06/2023, no julgamento da ADI 5322, o E. STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da CLT, concernentes à jornada de trabalho dos motoristas. Foi assim fixado:“O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015).”Note-se que o julgamento não teve modulação de efeitos, do que advém sua aplicabilidade imediata e inclusive para casos pretéritos, dada a eficácia ex tunc da retirada de norma inconstitucional (nulidade na origem). Assim, não têm razão as reclamadas quando pretendem afastar a eficácia retroativa do julgamento em análise.Em suma, a decisão pode ser sintetizada por ter havido provocado as seguintes alterações de direito: 1) O tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, com inclusão do referido período na jornada de trabalho comum; 2) O intervalo interjornadas deve respeitar o mínimo de 11 horas de descanso, proibido seu fracionamento; 3) O repouso semanal remunerado deve ser usufruído na forma do art. 66 da CLT, sem possibilidade de postergação ao momento de retorno do motorista à base ou domicílio e tampouco seu fracionamento; 4) O tempo de repouso não pode ser usufruído com o veículo em movimento.Eventuais cláusulas convencionais em sentido diverso do julgamento da ADI 5322, obviamente são inválidas, mesmo no contexto do Tema 1.046 de RG do STF (ARE 1121633/GO). Isso porque, se a norma derivada da CLT é inconstitucional, há inconstitucionalidade das normas convencionais, por arrastamento, remanescendo as conclusões acima quanto aos regramentos específicos.Nesse contexto, tendo em vista que as reclamadas admitem que seguiram a literalidade da Lei n.º 13.103/2015, defendendo inclusive as situações jurídica já não mais permitidas por sua inconstitucionalidade, tem-se que já se identificam como devidos os seguintes haveres: horas extras, pela integração do tempo de espera; intervalos interjornadas suprimidos; domingos laborados em dobro.Todavia, tais parcelas ainda serão objeto de maior aprofundamento, a seguir. 2. Turnos ininterruptos de revezamentoDa análise dos espelhos de jornada de ID 513053f e seguintes, não se identifica a alternância de turnos de jornada que possibilite o enquadramento da situação do reclamante no disposto no art. 7º, XIV, CRFB/88. Ao revés, denota-se que não havia momento certo para início e fim de jornada, atuando o trabalhador conforme as exigências da viagem.No caso do motorista interestadual, aliás, em caso semelhante ao do reclamante, a ausência de caracterização de turno ininterrupto é fato já consolidado na jurisprudência deste Eg. Regional, conforme se percebe do seguinte julgado:“MOTORISTA INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A alternância dos horários de trabalho do autor, que ocorria em função das escalas de viagem, não caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento. A variação de jornada encontra-se devidamente prevista no art. 235-C §13º, da CLT, dispondo que ‘salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos’.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010162-90.2018.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 02/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2614; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)Assim, de fato, o caso do reclamante amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 235-C, §13, CLT, o qual permite que o trabalhador seja excluído do enquadramento conceitual nos turnos ininterruptos de revezamento.Assim, o limite de jornada permanece como equivalente a 8h diárias e 44h semanais, na forma do art. 7º, XIII, CRFB/88 e do art. 58, CLT. 3. Legitimidade dos registros. Ausência parcial de registrosOs registros contidos a partir do ID 513053f gozam de presunção relativa de legitimidade, eis que contém marcações variáveis e contam com a assinatura do reclamante. Assim, é do autor o ônus da contraprova, no sentido de demonstrar que havia tempo à disposição à margem dos registros.Em todo caso, a prova oral cuidou da presente temática.O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que trabalhava na transportadora como motorista; que não fazia sempre o mesmo trajeto, tinha rotas diferentes, cidades e estados diferentes; que por exemplo, saía de Conquista para Minas, para cidades como Porteirinha, Janaúba, Espinosa, Urandir, Governador Valadares; que transportava produtos de limpeza; que a carga já estava carregada na fábrica, na indústria, e entregava em mercados nas cidades; que a indústria onde carregava era localizada em Vitória da Conquista, no centro industrial; que em média parava em mais de 10 pontos para fazer entregas; que eram cidades diferentes, dependendo de quantas entregas tinha na cidade; que registrava o horário de trabalho no diário de bordo, mas o que estava registrado era totalmente diferente do que realmente trabalhava; que no documento tinha campos para colocar tempo de reserva, tempo de espera, horário de almoço; que tempo de reserva era quando estava à disposição da empresa; que tempo de espera era quando estava parado no cliente, mas na verdade estava trabalhando, descarregando o caminhão; que viajava sozinho; que às vezes começava no domingo e acabava no sábado, fazendo 2 viagens na semana; que não tinha dia de folga, só tinha um domingo de folga ao mês e tinha que viajar 3 domingos; que o tempo de direção por dia dava mais de 5 horas; que começava a trabalhar às 5 ou 6 da manhã, normalmente 6 horas; que parava de trabalhar às 18h, 18h30, às vezes mais tarde; que conseguia fazer o horário de intervalo efetivamente 2 ou 3 dias por semana, nos outros dias fazia apenas 20 minutos; que dormia no caminhão; que já trabalhou em feriados; que os dias trabalhados eram registrados no diário de bordo; apresentado o diário de bordo ID 513053f, afirmou que preenchia o diário de bordo; IR significa Intervalo de Refeição; TE é Tempo de Espera; o que estava preenchido não correspondia ao decorrer do trabalho durante o dia; que não recebeu treinamento para preencher o diário de bordo; que quando preenchia de forma equivocada, precisava refazer; que entregava o tacógrafo junto com o diário de bordo para conferência; que se desse divergência no tacógrafo precisaria reformular o diário de bordo, mas nunca teve problema em relação a isso; que viajava em um caminhão leito.A análise do depoimento pessoal passa a ideia de que não havia irregularidades nas marcações de jornada em geral. O reclamante, quando aponta divergências, foca nos elementos de descanso, em especial o IR (Intervalo de Refeição), TE (Tempo de Espera) e TR (Tempo de Reserva), que indica que, na verdade, correspondiam a tempo de labor efetivo, nas condições que indica. Tanto que chegou a afirmar que laborava normalmente das 06h às 18h, 18h30, horários que são plenamente compatíveis com as marcações.Ademais, o reclamante reconheceu que preenchia os registros, assinando-os, sendo que, quando havia preenchimento equivocado, tinha de refazê-los. Ressaltou, ademais, que “nunca teve problema em relação a isso” (ou seja, não houve divergências entre suas anotações e o tacógrafo).Portanto, à exceção dos intervalos acima identificados, considero o reclamante como confesso em relação à legitimidade dos registros de início e fim da jornada, bem como em relação aos dias efetivamente trabalhados, conforme marcações dos diários de bordo.Quanto aos demais aspectos, há de se investigar a prova testemunhal (prova emprestada – ID ddf44d6).Nesse contexto, a testemunha Jerlander declarou o seguinte:“O depoente trabalhou para a ré de agosto de 2020 a abril de 2024 na função de motorista; o depoente preenchia diário de bordo; o próprio motorista preenchia o diário de bordo; o documento preenchido não retrata a real jornada; quando estava em hora de espera, o caminhão estava parado, mas do para estava trabalhando; que isto era anotado como tempo de espera; normalmente começava a trabalhar a depender de quando a empresa determinava; a escala era variada, às vezes saía às 6h até 21h; em média tinha de uma até 30 entregas; em média, a menor entrega demorava de 30 a 40 minutos; este tempo tinha que separar mercadoria para por na porta do baú e levar para dentro do depósito; que este tempo na ficha está como tempo de espera; nas entregas maiores, o depoente demorava às vezes o dia todo; em todas as entregas, o depoente trabalhava; mesmo havendo o chapa, o depoente também separava a mercadoria para não haver entrega de mercadoria errada; durante a viagem, a empresa fazia contato e cobrava as entregas, a previsão de finalizar o término da carga; que as folgas eram depois de sete dias trabalhados; que trabalhava 7 dias e folgava 1 dia; domingo e feriado trabalhava se tivesse na rota e não terminasse as entregas; na empresa, quando estava em viagem, dormia na cabine do caminhão; (...); quando preenchia diário, se estivesse errado os gestores informavam e tinham que refazer; TD no diário é tempo de direção e TE é tempo de espera; preenchia no diário quando parava para fazer refeição; que IR é intervalo de refeição; quando trabalhava aos domingos, tinha uma folga quando chegava; limite de horário noturno era autorizado a trabalhar oito horas por dia e doze horas ligando para pedir autorização; com o reclamante não trabalhou com ele; nunca viajou com o autor; o modelo do veículo do reclamante era 30330 era veículo leito”Já a testemunha Ivan declarou o seguinte:“O depoente é funcionário da ré há 15 anos como motorista; o depoente preenche diário de bordo durante o trabalho; que os horários preenchidos refletem a jornada do depoente; no diário, preenche quando sai da empresa e durante os dias de trabalho como espera e parada; que tem uma hora de almoço; se tirar o caminhão do local no horário do almoço é punido com advertência; que tem 1 hora de almoço e 11 horas de descanso; TD no diário é tempo de direção, TR tempo reserva, TE tempo de espera e IR intervalo de refeição; se houver divergência no diário de bordo e tacógrafo, tem uma pessoa exclusiva que explica motiva da divergência do diário e aí tem que fazer a correção; se passar do horário, tem que explicar porque saiu fora do horário; se sair antes do término do intervalo do almoço, isso não é permitido; que há limite de horário para viagem; que tem 11 horas de descanso e só pode rodar até 22 horas; que tem 8h de jornada e 11h de descanso; que há intervalo de 30min a cada 4h e tem que parar para descanso; já aconteceu de trabalhar aos domingos e feriados; caso tenha que passar fim de semana, recebe por isto recebe estadia de hotel para deixar veículo no posto e depois, no retorno, tem um dia de folga; transportava para Teiu também; que levava produtos e fazia paradas na hora que dava no horário, tinha livre acesso”.A prova testemunhal revelou, assim, que havia regular fruição do intervalo intrajornada (IR – Intervalo de Refeição). Relativamente ao tempo de espera, demonstrou-se que havia labor regular – o que, em todo caso, é irrelevante, considerando-se que o STF, por meio da ADI 5322, já havia considerado que tal período é tempo à disposição do empregador. Já quanto ao TR (Tempo Reserva), não há indicação alguma que se tratava de período de descanso, razão pela qual se presume tratar-se de tempo à disposição (Súmula 118 do C. TST).Conclui-se, portanto: que os registros são legítimos, inclusive quanto ao Intervalo de Refeição (IR); contudo que há integração dos períodos registrados como TR e TE nos diários de bordo, o que já permite o reconhecimento de diferenças de horas extras. Tais diferenças serão tratadas no tópico seguinte.Outrossim, o reclamante, diligentemente, apontou diários de bordo faltantes (p. 816 do PDF), e com razão. Exemplificam-se os diários de julho de 2020, março e abril de 2021, 01 a 05 de maio de 2024.Quanto aos referidos períodos (com diários de bordo faltantes), observando-se a prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo a seguinte: 7 dias de labor, seguidos de 1 de folga, das 06h00 às 18h15, com 1h de intervalo intrajornada. 4. Diferenças de horas extras registradas. Limite da CCT, horas fictas noturnas e Súmula 264, C. TST. Tempo de espera e integração à jornadaAnte a legitimidade dos registros, a existência de horas extras realizadas e pendentes de adimplemento demandaria demonstração, ao menos por amostragem, de diferenças sob as justificativas apresentadas. Assim, cabia ao reclamante demonstrá-las, seja por erro de cálculo da reclamada, seja por extrapolação do limite da CCT (horas incompensáveis), seja por desconsideração das horas fictas noturnas ou mesmo da base de cálculo da Súmula 264 do C. TST.O reclamante, de fato, apresentou amostragens no ID c58f013.Quanto às horas incompensáveis, vale ressaltar que não há, nas CCTs, a disposição indicada pelo reclamante. Assim, descabe falar de diferenças por horas extras incompensáveis. Por outro lado, ante a aplicação do direcionamento adotado pelo E. STF no julgamento da ADI 5322, as horas extras são devidas pela simples integração do tempo de espera à jornada de trabalho comum. O mesmo se diga quanto à integração do TR, que não foi objeto de esclarecimento por parte da reclamada.Portanto, julgo procedente o pedido formulado ao presente título, sob as causas de pedir em análise, à exceção da questão das horas incompensáveis. As diferenças de horas fictas noturnas e da Súmula 264 do C. TST passam simplesmente a integrar os parâmetros de liquidação. 5. Supressão de intervalos intra e interjornadasComo restou evidente pela prova oral, as marcações de horário e de intervalo são legítimas.Nesse contexto, o reclamante demonstrou eficazmente a supressão de intervalos interjornadas, conforme se percebe no ID c58f013, p. 857 do PDF, correspondente aos meses de agosto e outubro de 2021, por exemplo. Nos contracheques referentes às competências respectivas, não há pagamento de horas extras por esse motivo. Ademais, como referido previamente, as reclamadas não observaram a dicção do julgamento da ADI 5322, com efeitos retroativos. Procede, assim, o pedido correspondente.Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante também apontou dias em que o diário de bordo não registra o referido período de descanso e alimentação. Dá os exemplos dos dias 02/08/2020, 31/08/2020, dentre vários outros. Com razão (ID 513053f, p.; 342 e 345 do PDF).Note-se que, reconhecida a legitimidade dos registros, não vejo possibilidade de suplantar a prova documental pelo teor da prova oral quando afirma que havia fruição de 1h de intervalo. A afirmação da testemunha foi considerada para quando inexistiu apresentação de registros, não relativamente ao período que houve marcação específica em sentido contrário (isto é, de que não houve descanso). Portanto, procedem também as horas extras por supressão de intervalo intrajornada. 6. Supressão do intervalo do art. 67-C do CTBO julgamento da ADI 5322 pelo STF alterou a consequência jurídica relativa à violação do intervalo do art. 67-C do CTB. Note-se que a decisão declarou a inconstitucionalidade do fracionamento descrito no art. 67-C, §3º, do CTB, para coincidir com a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas – assim, a consequência tem eficácia, no âmbito trabalhista, restrita à análise da supressão do intervalo interjornadas.Em relação ao intervalo do art. 67-C do CTB, em si, inexiste previsão legal para pagamento da parcela como horas extras. A consequência imposta pela Lei, aliás, é a punição do motorista profissional, conforme art. 67-E, §1º, CTB. Se a própria Lei define uma consequência jurídica, não há lacuna que possibilite aplicar analogia ao art. 71, §4º, CLT.Dessarte, improcede o pedido formulado a tal título. 7. Domingos e feriados em dobroOs domingos em dobro são devidos, como identificado pela prova oral, já que o reclamante laborava por mais de sete dias seguidos (OJ 410 da SDI-I do C. TST, aplicável por decorrência do julgamento da ADI 5322 pelo STF). Assim, procede esse pedido em específico.Quanto aos feriados, cabia ao reclamante apontar, por amostragem, que eram laborados e que, não obstante, não havia folga compensatória ou pagamento da parcela dobrada. O único dia apontado a esse título foi o dia 15/11/2021 (ID c58f013 – p. 866 do PDF). De fato, houve labor no referido dia, sem folga compensatória (ID fdc3d62, p. 399 do PDF) e sem pagamento na competência correspondente (ID d550a7d, p. 308 do PDF). Procede, portanto. 8. Adicional noturnoHá pagamento, nos contracheques obreiros, de adicional noturno (ID d550a7d). Assim, a procedência do presente pedido dependeria da demonstração, ainda que por amostragem, de adicional noturno pendente de pagamento.O reclamante, todavia, limitou-se a apontar exemplos de poucas situações em que laborou em jornada noturna (ID c58f013), sem identificar diferenças devidas a tal título (ou seja, contrastando o que foi pago com o que era devido).Assim, sua amostragem não foi eficaz. Improcede, portanto, o pedido formulado ao presente título. 9. Consolidação das condenações e parâmetros de liquidaçãoEm virtude do exposto, condeno as reclamadas no pagamento das seguintes verbas:a) Horas extras de sobrelabor posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%;b) horas suprimidas do intervalo intrajornada, como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, caput e §4º, CLT).c) horas suprimidas do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT (OJ 355 da SDI-1 do TST), como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (à semelhança do art. 71, §4º, CLT).d) domingos e feriados laborados em dobro, observada a OJ 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%.Para fins de apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) labor conforme diários de bordo; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) divisor 220; d) apuração em todo o período contratual; e) observância às horas fictas noturnas, considerando-se como tais aquelas laboradas entre 22h e 05h do dia seguinte, e aplicadas sobre a prorrogação, quando laborada a integralidade do período noturno – art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, C. TST; f) observância das regras das CCTs quanto à possibilidade de compensação, observado o art. 59-B da CLT; g) exclusão dos dias de afastamento; h) adicional convencional ou, supletivamente, o legal; i) OJ 394 da SDI-I do TST, observada a atual redação, conforme Tema 09 do IRR do C. TST; j) dedução das parcelas pagas a idêntico título daquelas aqui deferidas, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST.Ressalto que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (art. 59-B, parágrafo único, CLT).Adicionalmente, quanto aos códigos utilizados nos espelhos de ponto, na linha da decisão da ADI 5322: Será considerado como de jornada efetiva os códigos TR, TE e TD; Será considerado intervalo intrajornada as marcações ID e IR.Quanto aos períodos sem diários de bordo acostados aos autos, será observada a seguinte jornada: 7 dias de labor, seguidos de 1 de folga, das 06h00 às 18h15, com 1h de intervalo intrajornada.Autorizo também a dedução de parcelas pagas, no contracheque, a título de Tempo de Espera, da parcela paga a título de horas extras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito obreiro.DIFERENÇAS DE FGTSSustenta o reclamante que a empregadora pagava o FGTS a menor, o que é negado pelas rés, que asseveram que o pagamento sempre se deu corretamente. As reclamadas acostaram aos autos o extrato do FGTS no ID 84d0609, com pagamento da multa de 40% no ID bd078f3.Ocorre que, quando foi dada oportunidade para o reclamante se pronunciar sobre a defesa e a documentação acostada pelas rés (ID c58f013) deixou de apontar qualquer diferença, mesmo por amostragem.Pelo exposto, reconhece-se a regularidade dos depósitos. Improcede o pedido sob análise. DIÁRIAS DE VIAGEMSustenta o reclamante que recebia a diária de viagem a menor, conforme valores descritos nas CCTs. Pede, inclusive, reflexos.As rés, por sua vez, asseguram regular pagamento. Apontam que as parcelas eram adiantadas aos trabalhadores, conforme previsão da CCT. Negam ainda possibilidade de repercussão da parcela em outras verbas.Com efeito, a CCT da categoria fixa o pagamento de diárias de viagem, no seguinte teor (ID 816a70b, p. 118 por exemplo):“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEMAs empresas de transportes, quando utilizarem os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as quais impliquem pernoite do empregado na estrada, pagarão diária de Viagem no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária exclui o direito à percepção do lanche e auxílio refeição, previstos nas cláusulas anteriores da presente convenção. Este benefício possui caráter indenizatório, de acordo com o artigo 457, §2º da CLT.PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando em viagem a empresa poderá adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, numerários suficientes, para as despesas decorrentes de alimentação e ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa. Este benefício possui caráter indenizatório.”A correta interpretação da cláusula perpassa pela teleologia do instituto (ou seja, sua finalidade). A meu ver, o caput da Cláusula Décima Quinta cria uma presunção de despesas a ser remunerada diariamente com o valor de R$ 79,90. Já o parágrafo primeiro excepciona tal benefício, criando uma alternativa, ou seja, a possibilidade de que o reembolso de despesas seja regido pelo efetivo valor destas, em esquema de adiantamento seguido de prestação de contas.Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que recebia adiantamento de viagem para pagar o chapa, combustível e pedágio; e que fazia prestação de contas e assinava recibo quando chegava da viagem.Assim, entendo que foi elegida a alternativa obrigacional descrita no parágrafo único do dispositivo, dispensando o benefício previsto no caput. A finalidade da norma foi atingida, ou seja, preservar a alteridade contratual de modo a impedir que o trabalhador assumisse os custos extras de viagem. Em virtude do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados ao presente título, inclusive quanto à incorporação da parcela, ante a sua natureza indenizatória, explícita na norma convencional. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSSustenta o reclamante que não houve correto pagamento da PLR. Aduz que o valor para o ano de 2020/2021 era de R$326,00 em duas parcelas de R$163,00 cada, nos meses de setembro de 2020 e março de 2021. Aponta os demais valores devidos na contratualidade. Pede reparação.As reclamadas asseguram que sempre pagaram a parcela.O reclamante não faz jus ao pagamento da PLR de 2020/2021, porque o período laborado, indicado na CCT, era anterior à sua admissão (Cláusula Décima Terceira, parágrafos segundo e terceiro da CCT de ID 816a70b).Por outro lado, é possível identificar o pagamento da parcela no mês de setembro de 2021 no valor de R$292,37. Contudo, em março de 2022 não há pagamento algum (ID d550a7d, p. 313 do PDF). Portanto, de fato o pagamento foi a menor, porque deveria ser R$351,04 (ID a443d8c, p. 145 do PDF).Em virtude do exposto, julgo procedente o pedido formulado ao presente título, condenando a parte ré no pagamento da PLR prevista convencionalmente, em seu valor mínimo.Autorizo a dedução das parcelas pagas em contracheque, sob idêntico título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAlicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador.Para tanto, afirma o reclamante que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial, diante da exposição habitual a risco de acidente ou morte pelo excesso de labor praticado, além de ser obrigado pelo empregador a dormir dentro da carreta para vigiá-la.Ante a negativa das reclamadas, passa ao reclamante o ônus da prova, no sentido de demonstrar as violações alegadas (art. 818, I, CLT). Todavia, desse ônus o reclamante não se desincumbiu a contento: o único ponto tratado pela prova testemunhal, especificamente em relação à testemunha Jerlander, foi quando afirmou que “sobre o dano moral, o depoente não sofreu e acha que não foi lesado lá”.Em especial, destaco que não houve demonstração de excesso de labor, conforme tópico específico, o que rompe a causalidade para as demais violações descritas.Julgo improcedente, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAISO célebre Min. Maurício Godinho Delgado conceitua dano existencial em seu Curso (18ª Ed., 2019, p. 781):“trata-se da lesão ao tempo razoável e proporcional de disponibilidade pessoal, familiar e social inerente a toda pessoa humana, inclusive o empregado, resultante da exacerbada e ilegal duração do trabalho no contrato empregatício, em limites gravemente acima dos permitidos pela ordem jurídica, praticada de maneira repetida, contínua e por longo período.”Com efeito, recente precedente do C. TST definiu que o dano existencial não é “in re ipsa”, devendo ser comprovada a situação de afetação da disponibilidade pessoal, familiar e social – ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT). Vejamos:“Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano. A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, João Batista Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.” TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, rel. Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, 29/10/2020.Portanto, a fixação de sobrejornada, ainda que superior ao limite máximo legal, em determinadas ocasiões, como no caso presente, não resulta em automática configuração de danos existenciais indenizáveis.Julgo improcedente, portanto. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASSustenta o reclamante que a primeira ré é transportadora que presta serviço a favor da segunda ré, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Pede, assim, a condenação solidária ou ao menos subsidiária das reclamadas.As reclamadas não negam a formação de grupo econômico (art. 341, CPC).Diante disso, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas pelo pagamento das parcelas constantes da condenação, por se tratar de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. MÁ-FÉAo contrário do sugerido pela defesa, não é cabível a condenação do reclamante à multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. O mero exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso XXXV), não caracteriza a litigância de má-fé. OFÍCIOSDesnecessária a expedição de ofícios, por tratar-se de irregularidades pontuais, o que, todavia, não impede que a própria parte autora encaminhe cópia desta decisão para os órgãos para os quais eventualmente entenda necessário. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que restou demonstrado que o reclamante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (conf. ID 9d2ab7f). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo Autor ao procurador das Rés.No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do Autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAEm cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros legais (art. 39 da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária.Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISA reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A).Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST.No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido.III - DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por DANIEL OLIVEIRA ALMEIDA em face de TRANSPORTADORA KAIOKA LTDA e de TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeito a preliminar de limitação da condenação, erigida pelas rés e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas para condená-las, solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação:a) diferenças de repercussões pleiteadas, ante o reconhecimento da natureza salarial da parcela “produtividade”, sobre horas extras e adicional noturno pagos na contratualidade, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40% e ainda sobre RSR;b) Horas extras de sobrelabor posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%;c) horas suprimidas do intervalo intrajornada, como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, caput e §4º, CLT).d) horas suprimidas do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT (OJ 355 da SDI-1 do TST), como extras, mas sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (à semelhança do art. 71, §4º, CLT).e) domingos e feriados laborados em dobro, observada a OJ 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS + 40%.f) PLR prevista convencionalmente, em seu valor mínimo, durante toda contratualidade.Deduções de parcelas pagas com idêntico fundamento às deferidas, conforme fundamentação. Observem-se os detalhamentos de parâmetros de liquidação, em cada tópico.Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação.As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3, FGTS +40%, horas extras por supressão de intervalos intra e interjornadas, PLR e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento.Custas, pela parte reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00.INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 19 de agosto de 2024. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.