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18/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/08/2025, 19:14
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15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:22
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 09:22
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HARRY WAGNER ROTH
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001085-90.2012.5.02.0431 (AP)AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HARRY WAGNER ROTHAGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 50e13fa, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. d57f4db), acolhidos pela r. decisão de id. 3bb6497.Agravo de Petição interposto pelo banco executado (id. 0e4dd5e), insurgindo-se nos seguintes tópicos: cálculo das horas extras; inclusão nos sábados nos repousos semanais remunerados; reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais; cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.Agravo de Petição interposto pelo exequente (id. 07f53c8), insurgindo-se nos seguintes tópicos: ausência de garantia do juízo; juros e correção monetária; base de cálculo do FGTS; reajustes salariais previstos nas convenções coletivas.Contraminuta do executado (id. 8d91982) e do exequente (id. 2656c41).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 2.1. Horas extras.Aduz o agravante que os cálculos do perito judicial deixaram "de observar o intervalo de 1 hora em dois dias na semana, conforme deferido pela r. sentença".Refere, ainda, que o perito "deixou de compensar as horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana".Sem razão a parte agravante.A decisão exequente condenou o agravante no pagamento de "uma hora extra diária de segunda a sexta-feira a título de intervalo intrajornada", de maneira que não há que se falar em intervalo de 1 hora em dois dias na semana ou compensação de horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana.O laudo pericial, portanto, está acordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual é negado provimento ao agravo de petição do banco executado no particular.2.2. Reflexos das horas extras em sábados.O agravante aduz, em síntese, que o sábado não pode ser considerado repouso semanal remunerado, consoante Súmula 113 do C. TST, motivo pelo qual não sofre os reflexos das horas extras.Nada a prover.O título executivo judicial condenou o agravando no pagamento dos reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados.E, na hipótese, o sábado deve ser incluído nos descansos semanais remunerados por expressa previsão nesse sentido nas normas coletivas que regem a categoria profissional dos bancários, sendo, pois, inaplicável o entendimento contido na Súmula 113 do C. TST.Negado provimento.2.4. Reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais.O perito judicial esclareceu que não foram apurados reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outros títulos.O agravado não demonstrou, nem ao menos por amostragem, que há nos cálculos periciais apuração de reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outras verbas.Por tais razões, nega-se provimento ao agravo de petição no particular.2.5. Diferenças de complementação de aposentadoria.O título executivo julgou procedente a pretensão da parte autora de diferenças de complementação de aposentadoria, nestes termos:"Demonstram os documentos n. 55 e 56, em autos suplementares (apresentados pela segunda ré) que a remuneração do autor era superior à utilizada pela terceira ré para fins de apuração da diferença a ser paga entre a aposentadoria do obreiro e sua remuneração na segunda ré. O cálculo a menor da remuneração do autor pode ser observado pela simples soma das parcelas fixas de 'salário base', 'gratificação de função' e 'ATS quinquênio', ou seja, sem nem considerar a média do salário variável.Diante disso, procede pleito do autor de correção do cálculo de sua aposentadoria complementar a fim de corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria." (fls. 172 do PDF).A despeito das alegações da agravante, o título executivo é expresso em determinar que a complementação de aposentadoria do exequente deve "corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria", considerando as parcelas fixas de "salário base", "gratificação de função", "ATS/quinquênio", assim como a média da remuneração variável.O agravado está pretendo rediscutir, no seu agravo de petição, questões já definitivamente decididas, o que não se admite em sede de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.6. Garantia do juízo.Consoante já se salientou, a execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Negado provimento.2.7. Juros e correção monetária.Com relação aos juros e ao índice de correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas, o Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59, nos seguintes termos:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Na hipótese, verifica-se que há decisão transitada em julgado, determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Por tais razões, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor o parcial provimento do agravo de petição do exequente para determinar incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Recurso parcialmente provido.2.8. FGTS e multa de 40%. Base de cálculo.O FGTS deve incidir sobre todas as parcelas da natureza eminentemente remuneratórias, inclusive sobre os reflexos das verbas salariais deferidas na decisão exequenda, eis que a sua base de cálculo é composta pela remuneração do laborista, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90.A determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não viola a coisa julgada, por se tratar de mera imposição legal.Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST:"(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0001085-90.2012.5.02.0431
trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento." (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016).Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio.Recurso provido.2.9. Reajustes normativos.Com relação à complementação de aposentadoria, para a apuração das diferenças foi utilizada a remuneração efetivamente praticada no referido mês.Na petição inicial não há alegação de irregularidade na concessão dos reajustes normativos, assim como também não há no título executivo judicial determinação de incidência de reajustes normativos nas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.Consoante já se salientou, é vedado à parte inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Por tais razões, não merece reparos os cálculos do perito ao utilizar para a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria o salário efetivamente praticado no mês, conforme recibos de pagamento, inclusive para os meses de setembro.Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; bem como (a) a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001085-90.2012.5.02.0431 (AP)AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HARRY WAGNER ROTHAGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 50e13fa, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. d57f4db), acolhidos pela r. decisão de id. 3bb6497.Agravo de Petição interposto pelo banco executado (id. 0e4dd5e), insurgindo-se nos seguintes tópicos: cálculo das horas extras; inclusão nos sábados nos repousos semanais remunerados; reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais; cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.Agravo de Petição interposto pelo exequente (id. 07f53c8), insurgindo-se nos seguintes tópicos: ausência de garantia do juízo; juros e correção monetária; base de cálculo do FGTS; reajustes salariais previstos nas convenções coletivas.Contraminuta do executado (id. 8d91982) e do exequente (id. 2656c41).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 2.1. Horas extras.Aduz o agravante que os cálculos do perito judicial deixaram "de observar o intervalo de 1 hora em dois dias na semana, conforme deferido pela r. sentença".Refere, ainda, que o perito "deixou de compensar as horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana".Sem razão a parte agravante.A decisão exequente condenou o agravante no pagamento de "uma hora extra diária de segunda a sexta-feira a título de intervalo intrajornada", de maneira que não há que se falar em intervalo de 1 hora em dois dias na semana ou compensação de horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana.O laudo pericial, portanto, está acordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual é negado provimento ao agravo de petição do banco executado no particular.2.2. Reflexos das horas extras em sábados.O agravante aduz, em síntese, que o sábado não pode ser considerado repouso semanal remunerado, consoante Súmula 113 do C. TST, motivo pelo qual não sofre os reflexos das horas extras.Nada a prover.O título executivo judicial condenou o agravando no pagamento dos reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados.E, na hipótese, o sábado deve ser incluído nos descansos semanais remunerados por expressa previsão nesse sentido nas normas coletivas que regem a categoria profissional dos bancários, sendo, pois, inaplicável o entendimento contido na Súmula 113 do C. TST.Negado provimento.2.4. Reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais.O perito judicial esclareceu que não foram apurados reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outros títulos.O agravado não demonstrou, nem ao menos por amostragem, que há nos cálculos periciais apuração de reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outras verbas.Por tais razões, nega-se provimento ao agravo de petição no particular.2.5. Diferenças de complementação de aposentadoria.O título executivo julgou procedente a pretensão da parte autora de diferenças de complementação de aposentadoria, nestes termos:"Demonstram os documentos n. 55 e 56, em autos suplementares (apresentados pela segunda ré) que a remuneração do autor era superior à utilizada pela terceira ré para fins de apuração da diferença a ser paga entre a aposentadoria do obreiro e sua remuneração na segunda ré. O cálculo a menor da remuneração do autor pode ser observado pela simples soma das parcelas fixas de 'salário base', 'gratificação de função' e 'ATS quinquênio', ou seja, sem nem considerar a média do salário variável.Diante disso, procede pleito do autor de correção do cálculo de sua aposentadoria complementar a fim de corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria." (fls. 172 do PDF).A despeito das alegações da agravante, o título executivo é expresso em determinar que a complementação de aposentadoria do exequente deve "corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria", considerando as parcelas fixas de "salário base", "gratificação de função", "ATS/quinquênio", assim como a média da remuneração variável.O agravado está pretendo rediscutir, no seu agravo de petição, questões já definitivamente decididas, o que não se admite em sede de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.6. Garantia do juízo.Consoante já se salientou, a execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Negado provimento.2.7. Juros e correção monetária.Com relação aos juros e ao índice de correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas, o Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59, nos seguintes termos:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Na hipótese, verifica-se que há decisão transitada em julgado, determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Por tais razões, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor o parcial provimento do agravo de petição do exequente para determinar incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Recurso parcialmente provido.2.8. FGTS e multa de 40%. Base de cálculo.O FGTS deve incidir sobre todas as parcelas da natureza eminentemente remuneratórias, inclusive sobre os reflexos das verbas salariais deferidas na decisão exequenda, eis que a sua base de cálculo é composta pela remuneração do laborista, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90.A determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não viola a coisa julgada, por se tratar de mera imposição legal.Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST:"(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0001085-90.2012.5.02.0431
trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento." (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016).Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio.Recurso provido.2.9. Reajustes normativos.Com relação à complementação de aposentadoria, para a apuração das diferenças foi utilizada a remuneração efetivamente praticada no referido mês.Na petição inicial não há alegação de irregularidade na concessão dos reajustes normativos, assim como também não há no título executivo judicial determinação de incidência de reajustes normativos nas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.Consoante já se salientou, é vedado à parte inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Por tais razões, não merece reparos os cálculos do perito ao utilizar para a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria o salário efetivamente praticado no mês, conforme recibos de pagamento, inclusive para os meses de setembro.Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; bem como (a) a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001085-90.2012.5.02.0431 (AP)AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HARRY WAGNER ROTHAGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 50e13fa, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. d57f4db), acolhidos pela r. decisão de id. 3bb6497.Agravo de Petição interposto pelo banco executado (id. 0e4dd5e), insurgindo-se nos seguintes tópicos: cálculo das horas extras; inclusão nos sábados nos repousos semanais remunerados; reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais; cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.Agravo de Petição interposto pelo exequente (id. 07f53c8), insurgindo-se nos seguintes tópicos: ausência de garantia do juízo; juros e correção monetária; base de cálculo do FGTS; reajustes salariais previstos nas convenções coletivas.Contraminuta do executado (id. 8d91982) e do exequente (id. 2656c41).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 2.1. Horas extras.Aduz o agravante que os cálculos do perito judicial deixaram "de observar o intervalo de 1 hora em dois dias na semana, conforme deferido pela r. sentença".Refere, ainda, que o perito "deixou de compensar as horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana".Sem razão a parte agravante.A decisão exequente condenou o agravante no pagamento de "uma hora extra diária de segunda a sexta-feira a título de intervalo intrajornada", de maneira que não há que se falar em intervalo de 1 hora em dois dias na semana ou compensação de horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana.O laudo pericial, portanto, está acordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual é negado provimento ao agravo de petição do banco executado no particular.2.2. Reflexos das horas extras em sábados.O agravante aduz, em síntese, que o sábado não pode ser considerado repouso semanal remunerado, consoante Súmula 113 do C. TST, motivo pelo qual não sofre os reflexos das horas extras.Nada a prover.O título executivo judicial condenou o agravando no pagamento dos reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados.E, na hipótese, o sábado deve ser incluído nos descansos semanais remunerados por expressa previsão nesse sentido nas normas coletivas que regem a categoria profissional dos bancários, sendo, pois, inaplicável o entendimento contido na Súmula 113 do C. TST.Negado provimento.2.4. Reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais.O perito judicial esclareceu que não foram apurados reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outros títulos.O agravado não demonstrou, nem ao menos por amostragem, que há nos cálculos periciais apuração de reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outras verbas.Por tais razões, nega-se provimento ao agravo de petição no particular.2.5. Diferenças de complementação de aposentadoria.O título executivo julgou procedente a pretensão da parte autora de diferenças de complementação de aposentadoria, nestes termos:"Demonstram os documentos n. 55 e 56, em autos suplementares (apresentados pela segunda ré) que a remuneração do autor era superior à utilizada pela terceira ré para fins de apuração da diferença a ser paga entre a aposentadoria do obreiro e sua remuneração na segunda ré. O cálculo a menor da remuneração do autor pode ser observado pela simples soma das parcelas fixas de 'salário base', 'gratificação de função' e 'ATS quinquênio', ou seja, sem nem considerar a média do salário variável.Diante disso, procede pleito do autor de correção do cálculo de sua aposentadoria complementar a fim de corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria." (fls. 172 do PDF).A despeito das alegações da agravante, o título executivo é expresso em determinar que a complementação de aposentadoria do exequente deve "corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria", considerando as parcelas fixas de "salário base", "gratificação de função", "ATS/quinquênio", assim como a média da remuneração variável.O agravado está pretendo rediscutir, no seu agravo de petição, questões já definitivamente decididas, o que não se admite em sede de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.6. Garantia do juízo.Consoante já se salientou, a execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Negado provimento.2.7. Juros e correção monetária.Com relação aos juros e ao índice de correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas, o Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59, nos seguintes termos:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Na hipótese, verifica-se que há decisão transitada em julgado, determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Por tais razões, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor o parcial provimento do agravo de petição do exequente para determinar incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Recurso parcialmente provido.2.8. FGTS e multa de 40%. Base de cálculo.O FGTS deve incidir sobre todas as parcelas da natureza eminentemente remuneratórias, inclusive sobre os reflexos das verbas salariais deferidas na decisão exequenda, eis que a sua base de cálculo é composta pela remuneração do laborista, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90.A determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não viola a coisa julgada, por se tratar de mera imposição legal.Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST:"(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0001085-90.2012.5.02.0431
trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento." (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016).Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio.Recurso provido.2.9. Reajustes normativos.Com relação à complementação de aposentadoria, para a apuração das diferenças foi utilizada a remuneração efetivamente praticada no referido mês.Na petição inicial não há alegação de irregularidade na concessão dos reajustes normativos, assim como também não há no título executivo judicial determinação de incidência de reajustes normativos nas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.Consoante já se salientou, é vedado à parte inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Por tais razões, não merece reparos os cálculos do perito ao utilizar para a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria o salário efetivamente praticado no mês, conforme recibos de pagamento, inclusive para os meses de setembro.Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; bem como (a) a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001085-90.2012.5.02.0431 (AP)AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HARRY WAGNER ROTHAGRAVADO: HARRY WAGNER ROTH, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 50e13fa, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. d57f4db), acolhidos pela r. decisão de id. 3bb6497.Agravo de Petição interposto pelo banco executado (id. 0e4dd5e), insurgindo-se nos seguintes tópicos: cálculo das horas extras; inclusão nos sábados nos repousos semanais remunerados; reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais; cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.Agravo de Petição interposto pelo exequente (id. 07f53c8), insurgindo-se nos seguintes tópicos: ausência de garantia do juízo; juros e correção monetária; base de cálculo do FGTS; reajustes salariais previstos nas convenções coletivas.Contraminuta do executado (id. 8d91982) e do exequente (id. 2656c41).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. 2. JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 2.1. Horas extras.Aduz o agravante que os cálculos do perito judicial deixaram "de observar o intervalo de 1 hora em dois dias na semana, conforme deferido pela r. sentença".Refere, ainda, que o perito "deixou de compensar as horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana".Sem razão a parte agravante.A decisão exequente condenou o agravante no pagamento de "uma hora extra diária de segunda a sexta-feira a título de intervalo intrajornada", de maneira que não há que se falar em intervalo de 1 hora em dois dias na semana ou compensação de horas relativas ao intervalo no importe de 35 minutos em três oportunidades ao longo da semana.O laudo pericial, portanto, está acordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual é negado provimento ao agravo de petição do banco executado no particular.2.2. Reflexos das horas extras em sábados.O agravante aduz, em síntese, que o sábado não pode ser considerado repouso semanal remunerado, consoante Súmula 113 do C. TST, motivo pelo qual não sofre os reflexos das horas extras.Nada a prover.O título executivo judicial condenou o agravando no pagamento dos reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados.E, na hipótese, o sábado deve ser incluído nos descansos semanais remunerados por expressa previsão nesse sentido nas normas coletivas que regem a categoria profissional dos bancários, sendo, pois, inaplicável o entendimento contido na Súmula 113 do C. TST.Negado provimento.2.4. Reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nos demais títulos contratuais.O perito judicial esclareceu que não foram apurados reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outros títulos.O agravado não demonstrou, nem ao menos por amostragem, que há nos cálculos periciais apuração de reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, em outras verbas.Por tais razões, nega-se provimento ao agravo de petição no particular.2.5. Diferenças de complementação de aposentadoria.O título executivo julgou procedente a pretensão da parte autora de diferenças de complementação de aposentadoria, nestes termos:"Demonstram os documentos n. 55 e 56, em autos suplementares (apresentados pela segunda ré) que a remuneração do autor era superior à utilizada pela terceira ré para fins de apuração da diferença a ser paga entre a aposentadoria do obreiro e sua remuneração na segunda ré. O cálculo a menor da remuneração do autor pode ser observado pela simples soma das parcelas fixas de 'salário base', 'gratificação de função' e 'ATS quinquênio', ou seja, sem nem considerar a média do salário variável.Diante disso, procede pleito do autor de correção do cálculo de sua aposentadoria complementar a fim de corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria." (fls. 172 do PDF).A despeito das alegações da agravante, o título executivo é expresso em determinar que a complementação de aposentadoria do exequente deve "corresponder à efetiva diferença entre sua remuneração e sua aposentadoria", considerando as parcelas fixas de "salário base", "gratificação de função", "ATS/quinquênio", assim como a média da remuneração variável.O agravado está pretendo rediscutir, no seu agravo de petição, questões já definitivamente decididas, o que não se admite em sede de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.6. Garantia do juízo.Consoante já se salientou, a execução se encontra devidamente garantida por depósito judicial, conforme extrato de SISCONDJ de id. 0958004.Negado provimento.2.7. Juros e correção monetária.Com relação aos juros e ao índice de correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas, o Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59, nos seguintes termos:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Na hipótese, verifica-se que há decisão transitada em julgado, determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Por tais razões, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor o parcial provimento do agravo de petição do exequente para determinar incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.Recurso parcialmente provido.2.8. FGTS e multa de 40%. Base de cálculo.O FGTS deve incidir sobre todas as parcelas da natureza eminentemente remuneratórias, inclusive sobre os reflexos das verbas salariais deferidas na decisão exequenda, eis que a sua base de cálculo é composta pela remuneração do laborista, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90.A determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não viola a coisa julgada, por se tratar de mera imposição legal.Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST:"(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0001085-90.2012.5.02.0431
trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento." (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016).Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio.Recurso provido.2.9. Reajustes normativos.Com relação à complementação de aposentadoria, para a apuração das diferenças foi utilizada a remuneração efetivamente praticada no referido mês.Na petição inicial não há alegação de irregularidade na concessão dos reajustes normativos, assim como também não há no título executivo judicial determinação de incidência de reajustes normativos nas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.Consoante já se salientou, é vedado à parte inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal (arts. 506, 507 e 508 do CPC/2015; e art. 879, § 1º, da CLT).Por tais razões, não merece reparos os cálculos do perito ao utilizar para a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria o salário efetivamente praticado no mês, conforme recibos de pagamento, inclusive para os meses de setembro.Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência da TR para fins de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; bem como (a) a incidência do FGTS e respectiva multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas no título executivo em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
14/08/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2020, 15:50
Baixa Definitiva
22/02/2019, 09:58
Trânsito em julgado
22/02/2019, 09:58
Publicação
14/12/2018, 07:00
Não-Provimento
12/12/2018, 09:00
Inclusão em pauta
26/11/2018, 07:00
Publicação
23/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2018, 14:34
Conclusão (para julgamento)
19/11/2018, 15:33
Mudança de Classe Processual
19/11/2018, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2018, 13:39
Publicação
15/10/2018, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
11/10/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2018, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)