Adicional de InsalubridadeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALEXANDRE GOMES DE MORAES
Autor
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES
OAB/RJ 106435·CPF·Representa: Autor
DR. TULLIO DE GOUVÊA CASTELLÕES
OAB/MG 81482·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/SP 182304·CPF·Representa: Autor
LUIS FILIPE REIS BASTOS DUTRA
OAB/MG 228126·CPF·Representa: Autor
LANA BASTOS DUTRA
OAB/MG 75518·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2025, 14:31
Mero expediente
25/08/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE MORAES
RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debebf3 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011468-35.2023.5.03.0037 Vistos os autos. SENTENÇA – 0011468-35.2023.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ALEXANDRE GOMES DE MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento da verbas rescisórias compatíveis com essa última modalidade, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$150.484,25 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração.Inconciliados, a reclamada apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou oportunamente.Designada perícia, o laudo sobre insalubridade está no ID “d28a7b3”. Foram prestados esclarecimentos posteriores.Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos do reclamante e do preposto. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória.Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito processual de agir do direito material através dele perseguido.Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.Nessa vertente, tendo o reclamante indicado a segunda ré como tomadora de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados, ela é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão.Rejeito a preliminar. 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 15/12/2023, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB, na Lei 14.010/2020 e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Responsabilidade da segunda reclamada Incontroversa a prestação de serviços do autor em prol da segunda reclamada.Assim sendo, ela será subsidiariamente responsável pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, na esteira das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 que redundaram na seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O cumprimento de eventuais obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à responsabilidade da segunda reclamada. 2.4 – Modalidade rescisória A despeito do esforço argumentativo obreiro, entendo inviável a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa empresária. Isso porque não colho provas suficientes da coação e consequente vício em seu ato demissionário. Com efeito, nada certifica a retenção do autor no ambiente de trabalho no dia em que foi flagrado no teste do etilômetro, tampouco que os diálogos com representantes da empregadora tenham imposto qualquer decisão ao reclamante.O documento de p. 464 do PDF processual atestou que o autor tinha ciência de que poderia ser submetido ao referido teste e que, caso fosse detectada a presença de álcool ou drogas, seria dispensado por justa causa. A falta de informação sobre essas questões, tal qual respondeu o reclamante em depoimento pessoal, beira a litigância de má-fé, data venia. A abertura de chance para o trabalhador faltoso buscar o término contratual se trata de mera liberalidade patronal, caridosamente voltada para prevenção de máculas na carreira profissional, tendo em vista que o exercício regular do próprio direito (aplicar a dispensa por justa causa ao trabalhador alcoolizado) não caracteriza nenhuma ameaça, constrangimento ilegal, intimidação ou coação.A dispensa por justa causa se mostraria proporcional à falta cometida, pois a embriaguez certamente resultaria em incremento dos riscos à segurança dos profissionais e ao processo produtivo, inexistindo margem para abrandamentos quando se tem em mentes as disposições dos arts. 7º, XXII da CRFB e 157, I da CLT. Portanto, no presente caso, ao Judiciário cabe sufragar essa preocupação empresária com a prevenção de acidentes; do contrário, poderia criar situações de insegurança jurídica e de fragilização de sua credibilidade para posterior censura do reclamado caso um sinistro ocorresse justamente pelo desrespeito às medidas de segurança. Além de não se “manchar” o histórico do reclamante, a opção pelo pedido de demissão ainda lhe possibilitou o recebimento de verbas rescisórias incompatíveis com a ruptura motivada, a exemplo das férias e da gratificação natalina proporcionais. No presente caso, conforme TRCT, a conduta empresária resultou em crédito de R$8.910,37. Portanto, há plena razoabilidade e lógica em se optar pelo recebimento ao menos dessas verbas, pois o aviso prévio e a multa resilitória de 40% sobre o FGTS seriam perdidas numa e noutra situação.Não viceja o argumento obreiro de que a empregadora obrigava o pedido de demissão para se esquivar de eventual dever probatório em juízo, pois para tanto bastaria a apresentação do resultado do teste do bafômetro, nos exatos moldes em que aprestando na p. 465. Na esteira do art. 408 do CPC, não se poderia argumentar invalidade do exame, pois o reclamante assinou declaração no sentido de não ter observado nenhuma irregularidade na coleta da amostra. O referido documento impede qualquer lucubração em torno do princípio da continuidade da relação de emprego, denotando a falta grave cometida pelo reclamante.A boa fé contratual se revelaria, em verdade, momento antes da debatida abertura para o reclamante optar entre se submeter à dispensa por justa causa ou entre se beneficiar pela aceitação do pedido de demissão. Ou seja, a boa fé contratual seria prestigiada com a observância de seus deveres pelo reclamante, sendo um deles a apresentação hígida ao trabalho.Convém registrar que em nenhum momento se alegou que o reclamante se trata de ébrio habitual ou é dependente de álcool (CID F 10). Do exposto, tenho por válido o pedido de demissão do reclamante e, dada a incompatibilidade com essa forma de encerramento do contrato de trabalho, julgo improcedentes os pedidos formulados na alínea “a” do respectivo rol. 2.5 – Adicional de insalubridade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT.Após visitar o estabelecimento empresário, o perito apontou a neutralização do ruído, pois os equipamentos protetivos reduziram a pressão sonora a níveis tolerados. Porém, foi constatado que o reclamante trabalho sob calor acima dos limites de tolerância e que tal agente insalutífero não foi minimizado por nenhuma conduta patronal. Essa exposição redunda no grau médio da insalubridade, exatamente como foi pago durante todo o período não acobertado pela prescrição.As conclusões do expert não foram afastadas por nenhuma prova de idêntico caráter técnico, motivo pelo qual prevalecerão. Reforçando essa prevalência, consta no laudo: “O Autor participou das diligências realizadas descrevendo e indicando, juntamente com os representantes dos Réus, as atividades por ele desenvolvidas e os espectivos locais de trabalho.Durante as diligências não foram registradas divergências entre as informações prestadas pelo Autor e os dados apresentados pelos representantes dos Réus que acompanharam os levantamentos de campo.” Assim sendo, nada a deferir no aspecto. 2.6 – Horas extras O período imprescrito se encontra integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, cuja aplicação aos contratos de trabalho em curso é imediata, por força do disposto no art. 912 da CLT e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (inteligência do tema 24 de repercussão geral).Trabalhando o reclamante em condições insalubres, inviável o elastecimento da jornada sem prévias inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, consoante o ainda vigente art. 60 da CLT.Ora, não se desconhece a imposição constitucional de reconhecimento das negociações coletivas (art. 7º, XXVI). Porém, não se pode ignorar que é também direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Logo, no cotejo entre esses dois direitos fundamentais, não se pode esvaziar o último em prol do primeiro, máxime quando aquela exigência celetista confere ao trabalhador uma melhoria de sua condição social.Ademais, segundo o art. 4º da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, objetiva-se "prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Tal objetivo não se alcança com indiscriminadas elevações de jornadas em atividades insalubres, sendo imprescindível atuação técnica nesse ponto.A Súmula 423 do TST não ampara a extensão da jornada em trabalhos insalubres, porque não estaria configurada a “regular negociação coletiva” apta a restringir direito de indisponibilidade absoluta.Não se ignora o disposto no art. 611-A, XIII da CLT, cujo objetivo foi conferir prevalência a negociações coletivas sobre a lei, preconizando a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Todavia, o legislador reformista manteve antinomias que impedem tal prevalência. Com efeito, além de manter vigente o disposto no art. 60 da CLT, acrescentou-lhe parágrafo único com uma restrição a indicar que a regra é a imprescindibilidade da autorização para tal extensão. Outrossim, logo no art. 611-B, XVII do diploma consolidado, descreve-se como objeto ilícito dos instrumentos normativos a supressão ou a redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Ora, exatamente essas as características e finalidades das disposições do art. 60 da CLT, mantendo-se no estuário atual da legislação a inviabilidade de convenções ou acordos coletivos a elastecer jornadas em turnos ininterruptos de revezamento.Pelo exposto, tenho por inválidos os acordos individuais e coletivos que permitiriam a extensão da jornada do reclamante, ante a falta de prova da prévia licença da autoridade competente.Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Não haverá repercussões no aviso prévio indenizado e na multa resilitória de 40% sobre o FGTS, porque incompatíveis com o pedido de demissão do autor.Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência e os horários lançados nos cartões de ponto, a Súmula 264 do TST e as OJs 47 e 394 da SDI-1 do TST.Seguindo os parâmetros da OJ 415 da SDI-1 do TST, autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o contrato, desde que já comprovados nos autos. 2.7 – Assistência judiciária Não se ignora o requisito acrescentado pela Lei 13.467/2017 para concessão da assistência judiciária no âmbito do processo trabalhista, restringindo o alcance dos auxílios somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Entretanto, na minha concepção, essa modificação legislativa não produzirá nenhum efeito prático no presente caso.De se notar que nem mesmo o CPC traça empecilhos apriorísticos, firmados a partir de hipotéticas remunerações ou rendimentos, como se infere de seus arts. 98 e 99.Ainda que não se prenda à literalidade da “reforma trabalhista”, inexiste motivo para que exclusivamente o cidadão trabalhador sofra com tamanha restrição para fruir o direito de ação no intento de discutir em juízo sua pretensão resistida e ver consagrados os direitos que entenda pertinentes, tudo isso sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Com efeito, de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada por pessoa natural ou por procurador bastante. A princípio, somente essa seria a comprovação exigida pelo art. 5º, LXXIV da CRFB, só podendo o juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º do CPC).Nada indica que o autor estaria com patrimônio livre, disponível para enfrentar os riscos e os custos de um processo judicial. Ao fixar aquele critério supostamente objetivo, o legislador reformista pensou inadvertidamente só nos ativos do trabalhador, esquecendo o passivo patrimonial dele.Portanto, a despeito do parâmetro adicionado ao art. 790, §3º da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017.Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST.Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9– Juros e atualizações Ressalvado, com as necessárias vênias, o entendimento pessoal deste magistrado quanto ao conglobamento adotado pela maioria do STF, observe-se o que se decidiu na ADC 58. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região).Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.10 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora.As rés comprovarão as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST).Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.11 – Compensação/dedução Reclamante e reclamadas não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.As deduções possíveis foram deferidas nos subitens acima, inexistindo outras ante a negativa dos direitos, a evidenciar que nada mais se quitou. 2.12 – Honorários periciais Arbitro em R$1.000,00 (mil reais) os honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, a disponibilidade do vistor e sua contribuição para a superação da controvérsia. Porém, como o reclamante, sucumbente em seu objeto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), seguindo os ditames estabelecidos pela Resolução 247/2019 do CSJT. A verba será atualizada nos termos fixados pelo artigo 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198, SBDI-I/TST. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE GOMES DE MORAES em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., 1 – rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;2 – declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito nesses pontos, na forma do art. 487, II do CPC;3 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas (a segunda, subsidiariamente) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios:a) horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.O autor pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.As reclamadas arcarão com honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.Honorários periciais pelo reclamante, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Quitação na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.São improcedentes os demais pedidos.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Sentença publicada em período de férias deste magistrado.Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 21 de agosto de 2024. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE MORAES
RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debebf3 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011468-35.2023.5.03.0037 Vistos os autos. SENTENÇA – 0011468-35.2023.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ALEXANDRE GOMES DE MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento da verbas rescisórias compatíveis com essa última modalidade, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$150.484,25 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração.Inconciliados, a reclamada apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou oportunamente.Designada perícia, o laudo sobre insalubridade está no ID “d28a7b3”. Foram prestados esclarecimentos posteriores.Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos do reclamante e do preposto. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória.Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito processual de agir do direito material através dele perseguido.Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.Nessa vertente, tendo o reclamante indicado a segunda ré como tomadora de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados, ela é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão.Rejeito a preliminar. 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 15/12/2023, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB, na Lei 14.010/2020 e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Responsabilidade da segunda reclamada Incontroversa a prestação de serviços do autor em prol da segunda reclamada.Assim sendo, ela será subsidiariamente responsável pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, na esteira das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 que redundaram na seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O cumprimento de eventuais obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à responsabilidade da segunda reclamada. 2.4 – Modalidade rescisória A despeito do esforço argumentativo obreiro, entendo inviável a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa empresária. Isso porque não colho provas suficientes da coação e consequente vício em seu ato demissionário. Com efeito, nada certifica a retenção do autor no ambiente de trabalho no dia em que foi flagrado no teste do etilômetro, tampouco que os diálogos com representantes da empregadora tenham imposto qualquer decisão ao reclamante.O documento de p. 464 do PDF processual atestou que o autor tinha ciência de que poderia ser submetido ao referido teste e que, caso fosse detectada a presença de álcool ou drogas, seria dispensado por justa causa. A falta de informação sobre essas questões, tal qual respondeu o reclamante em depoimento pessoal, beira a litigância de má-fé, data venia. A abertura de chance para o trabalhador faltoso buscar o término contratual se trata de mera liberalidade patronal, caridosamente voltada para prevenção de máculas na carreira profissional, tendo em vista que o exercício regular do próprio direito (aplicar a dispensa por justa causa ao trabalhador alcoolizado) não caracteriza nenhuma ameaça, constrangimento ilegal, intimidação ou coação.A dispensa por justa causa se mostraria proporcional à falta cometida, pois a embriaguez certamente resultaria em incremento dos riscos à segurança dos profissionais e ao processo produtivo, inexistindo margem para abrandamentos quando se tem em mentes as disposições dos arts. 7º, XXII da CRFB e 157, I da CLT. Portanto, no presente caso, ao Judiciário cabe sufragar essa preocupação empresária com a prevenção de acidentes; do contrário, poderia criar situações de insegurança jurídica e de fragilização de sua credibilidade para posterior censura do reclamado caso um sinistro ocorresse justamente pelo desrespeito às medidas de segurança. Além de não se “manchar” o histórico do reclamante, a opção pelo pedido de demissão ainda lhe possibilitou o recebimento de verbas rescisórias incompatíveis com a ruptura motivada, a exemplo das férias e da gratificação natalina proporcionais. No presente caso, conforme TRCT, a conduta empresária resultou em crédito de R$8.910,37. Portanto, há plena razoabilidade e lógica em se optar pelo recebimento ao menos dessas verbas, pois o aviso prévio e a multa resilitória de 40% sobre o FGTS seriam perdidas numa e noutra situação.Não viceja o argumento obreiro de que a empregadora obrigava o pedido de demissão para se esquivar de eventual dever probatório em juízo, pois para tanto bastaria a apresentação do resultado do teste do bafômetro, nos exatos moldes em que aprestando na p. 465. Na esteira do art. 408 do CPC, não se poderia argumentar invalidade do exame, pois o reclamante assinou declaração no sentido de não ter observado nenhuma irregularidade na coleta da amostra. O referido documento impede qualquer lucubração em torno do princípio da continuidade da relação de emprego, denotando a falta grave cometida pelo reclamante.A boa fé contratual se revelaria, em verdade, momento antes da debatida abertura para o reclamante optar entre se submeter à dispensa por justa causa ou entre se beneficiar pela aceitação do pedido de demissão. Ou seja, a boa fé contratual seria prestigiada com a observância de seus deveres pelo reclamante, sendo um deles a apresentação hígida ao trabalho.Convém registrar que em nenhum momento se alegou que o reclamante se trata de ébrio habitual ou é dependente de álcool (CID F 10). Do exposto, tenho por válido o pedido de demissão do reclamante e, dada a incompatibilidade com essa forma de encerramento do contrato de trabalho, julgo improcedentes os pedidos formulados na alínea “a” do respectivo rol. 2.5 – Adicional de insalubridade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT.Após visitar o estabelecimento empresário, o perito apontou a neutralização do ruído, pois os equipamentos protetivos reduziram a pressão sonora a níveis tolerados. Porém, foi constatado que o reclamante trabalho sob calor acima dos limites de tolerância e que tal agente insalutífero não foi minimizado por nenhuma conduta patronal. Essa exposição redunda no grau médio da insalubridade, exatamente como foi pago durante todo o período não acobertado pela prescrição.As conclusões do expert não foram afastadas por nenhuma prova de idêntico caráter técnico, motivo pelo qual prevalecerão. Reforçando essa prevalência, consta no laudo: “O Autor participou das diligências realizadas descrevendo e indicando, juntamente com os representantes dos Réus, as atividades por ele desenvolvidas e os espectivos locais de trabalho.Durante as diligências não foram registradas divergências entre as informações prestadas pelo Autor e os dados apresentados pelos representantes dos Réus que acompanharam os levantamentos de campo.” Assim sendo, nada a deferir no aspecto. 2.6 – Horas extras O período imprescrito se encontra integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, cuja aplicação aos contratos de trabalho em curso é imediata, por força do disposto no art. 912 da CLT e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (inteligência do tema 24 de repercussão geral).Trabalhando o reclamante em condições insalubres, inviável o elastecimento da jornada sem prévias inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, consoante o ainda vigente art. 60 da CLT.Ora, não se desconhece a imposição constitucional de reconhecimento das negociações coletivas (art. 7º, XXVI). Porém, não se pode ignorar que é também direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Logo, no cotejo entre esses dois direitos fundamentais, não se pode esvaziar o último em prol do primeiro, máxime quando aquela exigência celetista confere ao trabalhador uma melhoria de sua condição social.Ademais, segundo o art. 4º da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, objetiva-se "prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Tal objetivo não se alcança com indiscriminadas elevações de jornadas em atividades insalubres, sendo imprescindível atuação técnica nesse ponto.A Súmula 423 do TST não ampara a extensão da jornada em trabalhos insalubres, porque não estaria configurada a “regular negociação coletiva” apta a restringir direito de indisponibilidade absoluta.Não se ignora o disposto no art. 611-A, XIII da CLT, cujo objetivo foi conferir prevalência a negociações coletivas sobre a lei, preconizando a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Todavia, o legislador reformista manteve antinomias que impedem tal prevalência. Com efeito, além de manter vigente o disposto no art. 60 da CLT, acrescentou-lhe parágrafo único com uma restrição a indicar que a regra é a imprescindibilidade da autorização para tal extensão. Outrossim, logo no art. 611-B, XVII do diploma consolidado, descreve-se como objeto ilícito dos instrumentos normativos a supressão ou a redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Ora, exatamente essas as características e finalidades das disposições do art. 60 da CLT, mantendo-se no estuário atual da legislação a inviabilidade de convenções ou acordos coletivos a elastecer jornadas em turnos ininterruptos de revezamento.Pelo exposto, tenho por inválidos os acordos individuais e coletivos que permitiriam a extensão da jornada do reclamante, ante a falta de prova da prévia licença da autoridade competente.Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Não haverá repercussões no aviso prévio indenizado e na multa resilitória de 40% sobre o FGTS, porque incompatíveis com o pedido de demissão do autor.Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência e os horários lançados nos cartões de ponto, a Súmula 264 do TST e as OJs 47 e 394 da SDI-1 do TST.Seguindo os parâmetros da OJ 415 da SDI-1 do TST, autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o contrato, desde que já comprovados nos autos. 2.7 – Assistência judiciária Não se ignora o requisito acrescentado pela Lei 13.467/2017 para concessão da assistência judiciária no âmbito do processo trabalhista, restringindo o alcance dos auxílios somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Entretanto, na minha concepção, essa modificação legislativa não produzirá nenhum efeito prático no presente caso.De se notar que nem mesmo o CPC traça empecilhos apriorísticos, firmados a partir de hipotéticas remunerações ou rendimentos, como se infere de seus arts. 98 e 99.Ainda que não se prenda à literalidade da “reforma trabalhista”, inexiste motivo para que exclusivamente o cidadão trabalhador sofra com tamanha restrição para fruir o direito de ação no intento de discutir em juízo sua pretensão resistida e ver consagrados os direitos que entenda pertinentes, tudo isso sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Com efeito, de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada por pessoa natural ou por procurador bastante. A princípio, somente essa seria a comprovação exigida pelo art. 5º, LXXIV da CRFB, só podendo o juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º do CPC).Nada indica que o autor estaria com patrimônio livre, disponível para enfrentar os riscos e os custos de um processo judicial. Ao fixar aquele critério supostamente objetivo, o legislador reformista pensou inadvertidamente só nos ativos do trabalhador, esquecendo o passivo patrimonial dele.Portanto, a despeito do parâmetro adicionado ao art. 790, §3º da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017.Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST.Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9– Juros e atualizações Ressalvado, com as necessárias vênias, o entendimento pessoal deste magistrado quanto ao conglobamento adotado pela maioria do STF, observe-se o que se decidiu na ADC 58. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região).Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.10 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora.As rés comprovarão as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST).Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.11 – Compensação/dedução Reclamante e reclamadas não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.As deduções possíveis foram deferidas nos subitens acima, inexistindo outras ante a negativa dos direitos, a evidenciar que nada mais se quitou. 2.12 – Honorários periciais Arbitro em R$1.000,00 (mil reais) os honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, a disponibilidade do vistor e sua contribuição para a superação da controvérsia. Porém, como o reclamante, sucumbente em seu objeto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), seguindo os ditames estabelecidos pela Resolução 247/2019 do CSJT. A verba será atualizada nos termos fixados pelo artigo 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198, SBDI-I/TST. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE GOMES DE MORAES em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., 1 – rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;2 – declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito nesses pontos, na forma do art. 487, II do CPC;3 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas (a segunda, subsidiariamente) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios:a) horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.O autor pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.As reclamadas arcarão com honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.Honorários periciais pelo reclamante, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Quitação na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.São improcedentes os demais pedidos.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Sentença publicada em período de férias deste magistrado.Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 21 de agosto de 2024. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE MORAES
RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debebf3 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011468-35.2023.5.03.0037 Vistos os autos. SENTENÇA – 0011468-35.2023.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ALEXANDRE GOMES DE MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento da verbas rescisórias compatíveis com essa última modalidade, adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$150.484,25 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração.Inconciliados, a reclamada apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou oportunamente.Designada perícia, o laudo sobre insalubridade está no ID “d28a7b3”. Foram prestados esclarecimentos posteriores.Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos do reclamante e do preposto. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória.Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito processual de agir do direito material através dele perseguido.Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência.Nessa vertente, tendo o reclamante indicado a segunda ré como tomadora de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados, ela é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão.Rejeito a preliminar. 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 15/12/2023, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB, na Lei 14.010/2020 e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Responsabilidade da segunda reclamada Incontroversa a prestação de serviços do autor em prol da segunda reclamada.Assim sendo, ela será subsidiariamente responsável pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, na esteira das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 que redundaram na seguinte tese vinculante: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O cumprimento de eventuais obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à responsabilidade da segunda reclamada. 2.4 – Modalidade rescisória A despeito do esforço argumentativo obreiro, entendo inviável a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa empresária. Isso porque não colho provas suficientes da coação e consequente vício em seu ato demissionário. Com efeito, nada certifica a retenção do autor no ambiente de trabalho no dia em que foi flagrado no teste do etilômetro, tampouco que os diálogos com representantes da empregadora tenham imposto qualquer decisão ao reclamante.O documento de p. 464 do PDF processual atestou que o autor tinha ciência de que poderia ser submetido ao referido teste e que, caso fosse detectada a presença de álcool ou drogas, seria dispensado por justa causa. A falta de informação sobre essas questões, tal qual respondeu o reclamante em depoimento pessoal, beira a litigância de má-fé, data venia. A abertura de chance para o trabalhador faltoso buscar o término contratual se trata de mera liberalidade patronal, caridosamente voltada para prevenção de máculas na carreira profissional, tendo em vista que o exercício regular do próprio direito (aplicar a dispensa por justa causa ao trabalhador alcoolizado) não caracteriza nenhuma ameaça, constrangimento ilegal, intimidação ou coação.A dispensa por justa causa se mostraria proporcional à falta cometida, pois a embriaguez certamente resultaria em incremento dos riscos à segurança dos profissionais e ao processo produtivo, inexistindo margem para abrandamentos quando se tem em mentes as disposições dos arts. 7º, XXII da CRFB e 157, I da CLT. Portanto, no presente caso, ao Judiciário cabe sufragar essa preocupação empresária com a prevenção de acidentes; do contrário, poderia criar situações de insegurança jurídica e de fragilização de sua credibilidade para posterior censura do reclamado caso um sinistro ocorresse justamente pelo desrespeito às medidas de segurança. Além de não se “manchar” o histórico do reclamante, a opção pelo pedido de demissão ainda lhe possibilitou o recebimento de verbas rescisórias incompatíveis com a ruptura motivada, a exemplo das férias e da gratificação natalina proporcionais. No presente caso, conforme TRCT, a conduta empresária resultou em crédito de R$8.910,37. Portanto, há plena razoabilidade e lógica em se optar pelo recebimento ao menos dessas verbas, pois o aviso prévio e a multa resilitória de 40% sobre o FGTS seriam perdidas numa e noutra situação.Não viceja o argumento obreiro de que a empregadora obrigava o pedido de demissão para se esquivar de eventual dever probatório em juízo, pois para tanto bastaria a apresentação do resultado do teste do bafômetro, nos exatos moldes em que aprestando na p. 465. Na esteira do art. 408 do CPC, não se poderia argumentar invalidade do exame, pois o reclamante assinou declaração no sentido de não ter observado nenhuma irregularidade na coleta da amostra. O referido documento impede qualquer lucubração em torno do princípio da continuidade da relação de emprego, denotando a falta grave cometida pelo reclamante.A boa fé contratual se revelaria, em verdade, momento antes da debatida abertura para o reclamante optar entre se submeter à dispensa por justa causa ou entre se beneficiar pela aceitação do pedido de demissão. Ou seja, a boa fé contratual seria prestigiada com a observância de seus deveres pelo reclamante, sendo um deles a apresentação hígida ao trabalho.Convém registrar que em nenhum momento se alegou que o reclamante se trata de ébrio habitual ou é dependente de álcool (CID F 10). Do exposto, tenho por válido o pedido de demissão do reclamante e, dada a incompatibilidade com essa forma de encerramento do contrato de trabalho, julgo improcedentes os pedidos formulados na alínea “a” do respectivo rol. 2.5 – Adicional de insalubridade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT.Após visitar o estabelecimento empresário, o perito apontou a neutralização do ruído, pois os equipamentos protetivos reduziram a pressão sonora a níveis tolerados. Porém, foi constatado que o reclamante trabalho sob calor acima dos limites de tolerância e que tal agente insalutífero não foi minimizado por nenhuma conduta patronal. Essa exposição redunda no grau médio da insalubridade, exatamente como foi pago durante todo o período não acobertado pela prescrição.As conclusões do expert não foram afastadas por nenhuma prova de idêntico caráter técnico, motivo pelo qual prevalecerão. Reforçando essa prevalência, consta no laudo: “O Autor participou das diligências realizadas descrevendo e indicando, juntamente com os representantes dos Réus, as atividades por ele desenvolvidas e os espectivos locais de trabalho.Durante as diligências não foram registradas divergências entre as informações prestadas pelo Autor e os dados apresentados pelos representantes dos Réus que acompanharam os levantamentos de campo.” Assim sendo, nada a deferir no aspecto. 2.6 – Horas extras O período imprescrito se encontra integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, cuja aplicação aos contratos de trabalho em curso é imediata, por força do disposto no art. 912 da CLT e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (inteligência do tema 24 de repercussão geral).Trabalhando o reclamante em condições insalubres, inviável o elastecimento da jornada sem prévias inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, consoante o ainda vigente art. 60 da CLT.Ora, não se desconhece a imposição constitucional de reconhecimento das negociações coletivas (art. 7º, XXVI). Porém, não se pode ignorar que é também direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Logo, no cotejo entre esses dois direitos fundamentais, não se pode esvaziar o último em prol do primeiro, máxime quando aquela exigência celetista confere ao trabalhador uma melhoria de sua condição social.Ademais, segundo o art. 4º da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, objetiva-se "prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Tal objetivo não se alcança com indiscriminadas elevações de jornadas em atividades insalubres, sendo imprescindível atuação técnica nesse ponto.A Súmula 423 do TST não ampara a extensão da jornada em trabalhos insalubres, porque não estaria configurada a “regular negociação coletiva” apta a restringir direito de indisponibilidade absoluta.Não se ignora o disposto no art. 611-A, XIII da CLT, cujo objetivo foi conferir prevalência a negociações coletivas sobre a lei, preconizando a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Todavia, o legislador reformista manteve antinomias que impedem tal prevalência. Com efeito, além de manter vigente o disposto no art. 60 da CLT, acrescentou-lhe parágrafo único com uma restrição a indicar que a regra é a imprescindibilidade da autorização para tal extensão. Outrossim, logo no art. 611-B, XVII do diploma consolidado, descreve-se como objeto ilícito dos instrumentos normativos a supressão ou a redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Ora, exatamente essas as características e finalidades das disposições do art. 60 da CLT, mantendo-se no estuário atual da legislação a inviabilidade de convenções ou acordos coletivos a elastecer jornadas em turnos ininterruptos de revezamento.Pelo exposto, tenho por inválidos os acordos individuais e coletivos que permitiriam a extensão da jornada do reclamante, ante a falta de prova da prévia licença da autoridade competente.Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Não haverá repercussões no aviso prévio indenizado e na multa resilitória de 40% sobre o FGTS, porque incompatíveis com o pedido de demissão do autor.Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência e os horários lançados nos cartões de ponto, a Súmula 264 do TST e as OJs 47 e 394 da SDI-1 do TST.Seguindo os parâmetros da OJ 415 da SDI-1 do TST, autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o contrato, desde que já comprovados nos autos. 2.7 – Assistência judiciária Não se ignora o requisito acrescentado pela Lei 13.467/2017 para concessão da assistência judiciária no âmbito do processo trabalhista, restringindo o alcance dos auxílios somente “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Entretanto, na minha concepção, essa modificação legislativa não produzirá nenhum efeito prático no presente caso.De se notar que nem mesmo o CPC traça empecilhos apriorísticos, firmados a partir de hipotéticas remunerações ou rendimentos, como se infere de seus arts. 98 e 99.Ainda que não se prenda à literalidade da “reforma trabalhista”, inexiste motivo para que exclusivamente o cidadão trabalhador sofra com tamanha restrição para fruir o direito de ação no intento de discutir em juízo sua pretensão resistida e ver consagrados os direitos que entenda pertinentes, tudo isso sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Com efeito, de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada por pessoa natural ou por procurador bastante. A princípio, somente essa seria a comprovação exigida pelo art. 5º, LXXIV da CRFB, só podendo o juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º do CPC).Nada indica que o autor estaria com patrimônio livre, disponível para enfrentar os riscos e os custos de um processo judicial. Ao fixar aquele critério supostamente objetivo, o legislador reformista pensou inadvertidamente só nos ativos do trabalhador, esquecendo o passivo patrimonial dele.Portanto, a despeito do parâmetro adicionado ao art. 790, §3º da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.8 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017.Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST.Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 2.9– Juros e atualizações Ressalvado, com as necessárias vênias, o entendimento pessoal deste magistrado quanto ao conglobamento adotado pela maioria do STF, observe-se o que se decidiu na ADC 58. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região).Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.10 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora.As rés comprovarão as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST).Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 2.11 – Compensação/dedução Reclamante e reclamadas não são credores um do outro, não se podendo falar em compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.As deduções possíveis foram deferidas nos subitens acima, inexistindo outras ante a negativa dos direitos, a evidenciar que nada mais se quitou. 2.12 – Honorários periciais Arbitro em R$1.000,00 (mil reais) os honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, a disponibilidade do vistor e sua contribuição para a superação da controvérsia. Porém, como o reclamante, sucumbente em seu objeto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a remuneração do perito será de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), seguindo os ditames estabelecidos pela Resolução 247/2019 do CSJT. A verba será atualizada nos termos fixados pelo artigo 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198, SBDI-I/TST. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE GOMES DE MORAES em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., 1 – rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;2 – declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito nesses pontos, na forma do art. 487, II do CPC;3 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas (a segunda, subsidiariamente) a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios:a) horas extras registradas nos cartões de ponto além da oitava diária, acrescidas do adicional normativo de 60% (ausentes nos autos os instrumentos negociados, será aplicado o percentual legal – 50%), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS.Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.O autor pagará honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.As reclamadas arcarão com honorários advocatícios globalmente fixados em 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.Honorários periciais pelo reclamante, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Quitação na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.São improcedentes os demais pedidos.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extras e seu adicional, repousos semanais remunerados e gratificações natalinas.Custas pelas reclamadas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se.Sentença publicada em período de férias deste magistrado.Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 21 de agosto de 2024. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
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