Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/09/2025, 15:53
Mero expediente
15/09/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JESUS ROCHA
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JESUS ROCHA
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JESUS ROCHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70b70 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
Vistos, etc. 1. Altere-se a Secretaria o tipo de documento, a saber: recurso ordinário de Id 17082b9 para manifestação, vez que a primeira ré já interpôs recurso ordinário no documento de Id fb22a53.Fica advertido ao subscritor para atentar para o tipo de documento, nos termos do art.12, §3º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017.2. Intime-se.3. Vista à parte contrária do recurso interposto, pelo prazo legal.4. Intime-se. PARACATU/MG, 21 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70b70 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
Vistos, etc. 1. Altere-se a Secretaria o tipo de documento, a saber: recurso ordinário de Id 17082b9 para manifestação, vez que a primeira ré já interpôs recurso ordinário no documento de Id fb22a53.Fica advertido ao subscritor para atentar para o tipo de documento, nos termos do art.12, §3º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017.2. Intime-se.3. Vista à parte contrária do recurso interposto, pelo prazo legal.4. Intime-se. PARACATU/MG, 21 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027dd74 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI – RELATÓRIONEXA RECURSOS MINERAIS S.A., já qualificada, não se conformando com a sentença de id. 82a6fe8, opõe os Embargos de Declaração de id. 374db55, alegando erro material na sentença embargada.II – FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de AdmissibilidadeOs Embargos de Declaração devem ser conhecidos, visto que próprios e tempestivos.III – MÉRITOErro material. Perícia técnicaAlega o embargante que a sentença fixou honorários para perícia médica, muito embora tenha sido realizada apenas perícia técnica (de engenharia).Assiste razão à embargante.Sanando o erro ora apontado, retifico a sentença de id. 82a6fe8 para que onde se lê:“Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia”.Leia-se:“Quanto à perícia técnica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia”.Julgo, portanto, PROCEDENTE o pedido.III – DISPOSITIVOPelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra estedispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração e julgo PROCEDENTE o pedido oposto por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.A presente decisão integra a sentença de id. 82a6fe8.Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 16 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027dd74 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI – RELATÓRIONEXA RECURSOS MINERAIS S.A., já qualificada, não se conformando com a sentença de id. 82a6fe8, opõe os Embargos de Declaração de id. 374db55, alegando erro material na sentença embargada.II – FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de AdmissibilidadeOs Embargos de Declaração devem ser conhecidos, visto que próprios e tempestivos.III – MÉRITOErro material. Perícia técnicaAlega o embargante que a sentença fixou honorários para perícia médica, muito embora tenha sido realizada apenas perícia técnica (de engenharia).Assiste razão à embargante.Sanando o erro ora apontado, retifico a sentença de id. 82a6fe8 para que onde se lê:“Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia”.Leia-se:“Quanto à perícia técnica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia”.Julgo, portanto, PROCEDENTE o pedido.III – DISPOSITIVOPelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra estedispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração e julgo PROCEDENTE o pedido oposto por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.A presente decisão integra a sentença de id. 82a6fe8.Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 16 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e639b60 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
Vistos.Integro os cálculos de id 590922d e seus anexos, bem como este despacho à sentença id 82a6fe8 já proferida no feito: Retire-se o sigilo da sentença e do laudo pericial.Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar de Justiça, em R$ 750,00, os quais acresço à condenação, em virtude de sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação n.4/2018/CGJT e art. 790-B da CLT.A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$ 29.966,29, atualizados até 31/08/2024, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados.Custas no importe de R$ 599,32 (2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT).A presente sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação n. 4/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018.Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença (da qual fazem parte os cálculos de liquidação e o presente despacho), para fins do disposto no art. 895, I da CLT. PARACATU/MG, 05 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL JESUS ROCHA
RÉU: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e639b60 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011140-61.2023.5.03.0084
Vistos.Integro os cálculos de id 590922d e seus anexos, bem como este despacho à sentença id 82a6fe8 já proferida no feito: Retire-se o sigilo da sentença e do laudo pericial.Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar de Justiça, em R$ 750,00, os quais acresço à condenação, em virtude de sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação n.4/2018/CGJT e art. 790-B da CLT.A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$ 29.966,29, atualizados até 31/08/2024, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados.Custas no importe de R$ 599,32 (2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT).A presente sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação n. 4/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018.Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença (da qual fazem parte os cálculos de liquidação e o presente despacho), para fins do disposto no art. 895, I da CLT. PARACATU/MG, 05 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.