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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2026, 10:21
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2026, 10:21
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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 17:07
Mero expediente
22/04/2025, 19:24
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Intimação
RECORRENTE: ROBERTO DUARTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: AIUA EDUCACIONAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001049-65.2023.5.09.0658 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12X36). TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DOBRAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 6 DESTE REGIONAL. Este Regional entende que "O regime 12x36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional". No caso dos autos, constatou-se a realização de horas extras habituais, o que torna evidente o desvirtuamento do instituto e a nulidade do regime. Recurso ordinário a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001049-65.2023.5.09.0658
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROBERTO DUARTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: AIUA EDUCACIONAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001049-65.2023.5.09.0658 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12X36). TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DOBRAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 6 DESTE REGIONAL. Este Regional entende que "O regime 12x36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional". No caso dos autos, constatou-se a realização de horas extras habituais, o que torna evidente o desvirtuamento do instituto e a nulidade do regime. Recurso ordinário a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001049-65.2023.5.09.0658
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROBERTO DUARTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: AIUA EDUCACIONAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001049-65.2023.5.09.0658 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12X36). TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DOBRAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 6 DESTE REGIONAL. Este Regional entende que "O regime 12x36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional". No caso dos autos, constatou-se a realização de horas extras habituais, o que torna evidente o desvirtuamento do instituto e a nulidade do regime. Recurso ordinário a que se dá provimento. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001049-65.2023.5.09.0658
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.