Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DO COUTO
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 13:31
Petição
10/09/2025, 10:35
Petição
10/09/2025, 10:32
Petição
17/06/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300979400000081341400?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DO COUTO
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300147900000119350800?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DO COUTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3a6ca proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Embargos à Execução às fls. 1161/1179, apontando a existência de incorreções no cálculo homologado. Intimada, a exequente se manifestou contra os embargos às fls. 1184/1210. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o Juízo. DO MÉRITO Das Ações nº. 0011096-52.2023.5.03.0113 e 00130997-72.020.5.03.0050 No presente caso, a reclamante pretende a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0011285-74.2016.5.03.0113, ajuizado pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte em face da Caixa Econômica Federal. Na ação em referência o autor pretendia o recolhimento dos valores equivalentes às cotas de participação da empresa e do empregado à FUNCEF, com base nos valores de CTVA pagos até 31/08/20096, de forma a recompor a reserva matemática dos substituídos, além de que fosse feito o cálculo correto do saldamento, observando a natureza salarial do CTVA e as contribuições incidentes sobre os valores pagos a tal título até 31/08/2006, com o pagamento de diferenças do benefício suplementar do REG/REPLAN, observando os valores de CTVA, dentre outros pedidos. A CEF foi condenada nos seguintes termos: “(...) a) declarar a natureza salarial da parcela paga aos substituídos sob a denominação de Complemento Temporário e Variável de Ajuste de Mercado - CTVA; b) condenar a segunda ré, Caixa Econômica Federal, a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, cota parte do substituído participante e cota parte da patrocinadora, com obediência aos percentuais e demais parâmetros do respectivo regulamento e respeitando-se a prescrição declarada na origem; e c) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à razão de dez por cento do valor dado à causa”. (fl. 217). A embargante noticia a existência da ação de execução n. 0011096-52.2023.5.03.0113, que tramita na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual se executa o título proveniente da RT 0011285-74.2016.5.03.0113 e a autora figura como substituída. Pugna pela extinção da presente ação, sob pena de dupla execução. Aponta ainda que a reclamante ajuizou ação individual pleiteando uma indenização pela não inclusão do CTVA no saldamento do REG/REPLAN ocorrido em 2006 (ação 00130997-72.020.5.03.0050). Requer a extinção do processo, argumentando que o prosseguimento da ação individual importa renúncia da execução coletiva. Pois bem. Analisando os autos, verifico que na ação n. 00130997-72.2020.5.03.0050 houve o reconhecimento de litispendência em relação às matérias relativas à natureza salarial do CTVA e à base de cálculo das parcelas recebidas a título de ATS e vantagens pessoais (rubricas 049, 062 e 092) por já terem sido apreciadas em ação anterior, também ajuizada pela ora exequente em face da CEF (0010415-19.2019.5.03.005). Quanto aos pedidos condenatórios formulados, consistentes na indenização por perdas e danos advindos da incorreta base de cálculo na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN, foram extintos, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição bienal (fls. 591/597). A decisão de primeiro grau foi mantida neste aspecto pelo eg. TRT, quando do julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (fs. 616/626). Em consulta ao PJE, verifico que atualmente a ação se encontra aguardando julgamento de Recurso de Revista pelo c. TST. Não se olvida que os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 autorizam a execução individual de sentença proferida em demanda coletiva que vise resguardar interesses individuais homogêneos. Todavia, especificamente no caso da exequente, houve ajuizamento de ação individual em faca da instituição financeira, postulando, dentre outros, os mesmo direitos requeridos na demanda coletiva, como visto, o que sequer foi mencionado pela exequente na petição inicial. Como é cediço, o ajuizamento da ação coletiva não implica litispendência, tampouco obsta o ajuizamento de ação individual, nos exatos termos da Súmula 32 do TRT/MG. Já o art. 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece o seguinte: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No presente caso, a ora exequente promoveu a ação individual (00130997-72.2020.5.03.0050 – em 06/08/2020) mesmo depois de ajuizada a demanda coletiva (0011285-74.2016.5.03.0113 - em 24/08/2016). Embora sejam procedentes os pedidos formulados em âmbito coletivo, o ajuizamento posterior da demanda individual (que, por óbvio, equivale à ausência de requerimento de suspensão mencionada na norma supratranscrita) obsta o pedido de execução provisória da sentença coletiva, já que ambas tratam de pleitos com o mesmo fundamento e a mesma finalidade. Em outras palavras, apesar de existir demanda coletiva condenando a CEF a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, no caso específico do reclamante a coisa julgada produzida na demanda coletiva não lhe aproveita, seja porque ela não pleiteou a suspensão da demanda individual (art. 104 do CDC), seja porque existe coisa julgada material específica à autora sobre o mesmo aspecto, afastando-lhe o direito às diferenças pela adoção de base de cálculo incorreta na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN. Ora, possuindo a empregada sentença que julgou extintos os seus pedidos, com julgamento do mérito, na qual se discutem os mesmos direitos pretendidos na ação coletiva, seria um contrassenso permitir que ele se beneficie da tutela coletiva (genérica). Tal situação implicaria violação direta ao princípio do devido processo legal, além de afrontar a coisa julgada material e a segurança jurídica, o que não se pode admitir. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas nos embargos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010452-75.2024.5.03.0113 Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 790, § 3º, da CLT. Tratando-se de extinção de execução, fazem-se incabíveis honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada e a condenação em custas processuais, uma vez que não há amparo legal para condenação a tais encargos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julga-los PROCEDENTES para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, nos termos dos arts. 485, VI do CPC, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DO COUTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3a6ca proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Embargos à Execução às fls. 1161/1179, apontando a existência de incorreções no cálculo homologado. Intimada, a exequente se manifestou contra os embargos às fls. 1184/1210. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o Juízo. DO MÉRITO Das Ações nº. 0011096-52.2023.5.03.0113 e 00130997-72.020.5.03.0050 No presente caso, a reclamante pretende a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0011285-74.2016.5.03.0113, ajuizado pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte em face da Caixa Econômica Federal. Na ação em referência o autor pretendia o recolhimento dos valores equivalentes às cotas de participação da empresa e do empregado à FUNCEF, com base nos valores de CTVA pagos até 31/08/20096, de forma a recompor a reserva matemática dos substituídos, além de que fosse feito o cálculo correto do saldamento, observando a natureza salarial do CTVA e as contribuições incidentes sobre os valores pagos a tal título até 31/08/2006, com o pagamento de diferenças do benefício suplementar do REG/REPLAN, observando os valores de CTVA, dentre outros pedidos. A CEF foi condenada nos seguintes termos: “(...) a) declarar a natureza salarial da parcela paga aos substituídos sob a denominação de Complemento Temporário e Variável de Ajuste de Mercado - CTVA; b) condenar a segunda ré, Caixa Econômica Federal, a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, cota parte do substituído participante e cota parte da patrocinadora, com obediência aos percentuais e demais parâmetros do respectivo regulamento e respeitando-se a prescrição declarada na origem; e c) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à razão de dez por cento do valor dado à causa”. (fl. 217). A embargante noticia a existência da ação de execução n. 0011096-52.2023.5.03.0113, que tramita na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual se executa o título proveniente da RT 0011285-74.2016.5.03.0113 e a autora figura como substituída. Pugna pela extinção da presente ação, sob pena de dupla execução. Aponta ainda que a reclamante ajuizou ação individual pleiteando uma indenização pela não inclusão do CTVA no saldamento do REG/REPLAN ocorrido em 2006 (ação 00130997-72.020.5.03.0050). Requer a extinção do processo, argumentando que o prosseguimento da ação individual importa renúncia da execução coletiva. Pois bem. Analisando os autos, verifico que na ação n. 00130997-72.2020.5.03.0050 houve o reconhecimento de litispendência em relação às matérias relativas à natureza salarial do CTVA e à base de cálculo das parcelas recebidas a título de ATS e vantagens pessoais (rubricas 049, 062 e 092) por já terem sido apreciadas em ação anterior, também ajuizada pela ora exequente em face da CEF (0010415-19.2019.5.03.005). Quanto aos pedidos condenatórios formulados, consistentes na indenização por perdas e danos advindos da incorreta base de cálculo na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN, foram extintos, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição bienal (fls. 591/597). A decisão de primeiro grau foi mantida neste aspecto pelo eg. TRT, quando do julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (fs. 616/626). Em consulta ao PJE, verifico que atualmente a ação se encontra aguardando julgamento de Recurso de Revista pelo c. TST. Não se olvida que os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 autorizam a execução individual de sentença proferida em demanda coletiva que vise resguardar interesses individuais homogêneos. Todavia, especificamente no caso da exequente, houve ajuizamento de ação individual em faca da instituição financeira, postulando, dentre outros, os mesmo direitos requeridos na demanda coletiva, como visto, o que sequer foi mencionado pela exequente na petição inicial. Como é cediço, o ajuizamento da ação coletiva não implica litispendência, tampouco obsta o ajuizamento de ação individual, nos exatos termos da Súmula 32 do TRT/MG. Já o art. 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece o seguinte: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No presente caso, a ora exequente promoveu a ação individual (00130997-72.2020.5.03.0050 – em 06/08/2020) mesmo depois de ajuizada a demanda coletiva (0011285-74.2016.5.03.0113 - em 24/08/2016). Embora sejam procedentes os pedidos formulados em âmbito coletivo, o ajuizamento posterior da demanda individual (que, por óbvio, equivale à ausência de requerimento de suspensão mencionada na norma supratranscrita) obsta o pedido de execução provisória da sentença coletiva, já que ambas tratam de pleitos com o mesmo fundamento e a mesma finalidade. Em outras palavras, apesar de existir demanda coletiva condenando a CEF a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, no caso específico do reclamante a coisa julgada produzida na demanda coletiva não lhe aproveita, seja porque ela não pleiteou a suspensão da demanda individual (art. 104 do CDC), seja porque existe coisa julgada material específica à autora sobre o mesmo aspecto, afastando-lhe o direito às diferenças pela adoção de base de cálculo incorreta na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN. Ora, possuindo a empregada sentença que julgou extintos os seus pedidos, com julgamento do mérito, na qual se discutem os mesmos direitos pretendidos na ação coletiva, seria um contrassenso permitir que ele se beneficie da tutela coletiva (genérica). Tal situação implicaria violação direta ao princípio do devido processo legal, além de afrontar a coisa julgada material e a segurança jurídica, o que não se pode admitir. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas nos embargos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010452-75.2024.5.03.0113 Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 790, § 3º, da CLT. Tratando-se de extinção de execução, fazem-se incabíveis honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada e a condenação em custas processuais, uma vez que não há amparo legal para condenação a tais encargos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julga-los PROCEDENTES para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, nos termos dos arts. 485, VI do CPC, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DO COUTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3a6ca proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Embargos à Execução às fls. 1161/1179, apontando a existência de incorreções no cálculo homologado. Intimada, a exequente se manifestou contra os embargos às fls. 1184/1210. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivamente apresentados e garantido o Juízo. DO MÉRITO Das Ações nº. 0011096-52.2023.5.03.0113 e 00130997-72.020.5.03.0050 No presente caso, a reclamante pretende a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0011285-74.2016.5.03.0113, ajuizado pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte em face da Caixa Econômica Federal. Na ação em referência o autor pretendia o recolhimento dos valores equivalentes às cotas de participação da empresa e do empregado à FUNCEF, com base nos valores de CTVA pagos até 31/08/20096, de forma a recompor a reserva matemática dos substituídos, além de que fosse feito o cálculo correto do saldamento, observando a natureza salarial do CTVA e as contribuições incidentes sobre os valores pagos a tal título até 31/08/2006, com o pagamento de diferenças do benefício suplementar do REG/REPLAN, observando os valores de CTVA, dentre outros pedidos. A CEF foi condenada nos seguintes termos: “(...) a) declarar a natureza salarial da parcela paga aos substituídos sob a denominação de Complemento Temporário e Variável de Ajuste de Mercado - CTVA; b) condenar a segunda ré, Caixa Econômica Federal, a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, cota parte do substituído participante e cota parte da patrocinadora, com obediência aos percentuais e demais parâmetros do respectivo regulamento e respeitando-se a prescrição declarada na origem; e c) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à razão de dez por cento do valor dado à causa”. (fl. 217). A embargante noticia a existência da ação de execução n. 0011096-52.2023.5.03.0113, que tramita na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual se executa o título proveniente da RT 0011285-74.2016.5.03.0113 e a autora figura como substituída. Pugna pela extinção da presente ação, sob pena de dupla execução. Aponta ainda que a reclamante ajuizou ação individual pleiteando uma indenização pela não inclusão do CTVA no saldamento do REG/REPLAN ocorrido em 2006 (ação 00130997-72.020.5.03.0050). Requer a extinção do processo, argumentando que o prosseguimento da ação individual importa renúncia da execução coletiva. Pois bem. Analisando os autos, verifico que na ação n. 00130997-72.2020.5.03.0050 houve o reconhecimento de litispendência em relação às matérias relativas à natureza salarial do CTVA e à base de cálculo das parcelas recebidas a título de ATS e vantagens pessoais (rubricas 049, 062 e 092) por já terem sido apreciadas em ação anterior, também ajuizada pela ora exequente em face da CEF (0010415-19.2019.5.03.005). Quanto aos pedidos condenatórios formulados, consistentes na indenização por perdas e danos advindos da incorreta base de cálculo na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN, foram extintos, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição bienal (fls. 591/597). A decisão de primeiro grau foi mantida neste aspecto pelo eg. TRT, quando do julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (fs. 616/626). Em consulta ao PJE, verifico que atualmente a ação se encontra aguardando julgamento de Recurso de Revista pelo c. TST. Não se olvida que os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 autorizam a execução individual de sentença proferida em demanda coletiva que vise resguardar interesses individuais homogêneos. Todavia, especificamente no caso da exequente, houve ajuizamento de ação individual em faca da instituição financeira, postulando, dentre outros, os mesmo direitos requeridos na demanda coletiva, como visto, o que sequer foi mencionado pela exequente na petição inicial. Como é cediço, o ajuizamento da ação coletiva não implica litispendência, tampouco obsta o ajuizamento de ação individual, nos exatos termos da Súmula 32 do TRT/MG. Já o art. 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece o seguinte: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No presente caso, a ora exequente promoveu a ação individual (00130997-72.2020.5.03.0050 – em 06/08/2020) mesmo depois de ajuizada a demanda coletiva (0011285-74.2016.5.03.0113 - em 24/08/2016). Embora sejam procedentes os pedidos formulados em âmbito coletivo, o ajuizamento posterior da demanda individual (que, por óbvio, equivale à ausência de requerimento de suspensão mencionada na norma supratranscrita) obsta o pedido de execução provisória da sentença coletiva, já que ambas tratam de pleitos com o mesmo fundamento e a mesma finalidade. Em outras palavras, apesar de existir demanda coletiva condenando a CEF a recolher à FUNCEF as contribuições devidas sobre a parcela CTVA paga aos substituídos até 31/08/2006, no caso específico do reclamante a coisa julgada produzida na demanda coletiva não lhe aproveita, seja porque ela não pleiteou a suspensão da demanda individual (art. 104 do CDC), seja porque existe coisa julgada material específica à autora sobre o mesmo aspecto, afastando-lhe o direito às diferenças pela adoção de base de cálculo incorreta na operação de saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN. Ora, possuindo a empregada sentença que julgou extintos os seus pedidos, com julgamento do mérito, na qual se discutem os mesmos direitos pretendidos na ação coletiva, seria um contrassenso permitir que ele se beneficie da tutela coletiva (genérica). Tal situação implicaria violação direta ao princípio do devido processo legal, além de afrontar a coisa julgada material e a segurança jurídica, o que não se pode admitir. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas nos embargos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010452-75.2024.5.03.0113 Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 790, § 3º, da CLT. Tratando-se de extinção de execução, fazem-se incabíveis honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada e a condenação em custas processuais, uma vez que não há amparo legal para condenação a tais encargos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julga-los PROCEDENTES para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, nos termos dos arts. 485, VI do CPC, observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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