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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11402-95.2023.5.03.0153 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 15:48
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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 17:01
Mero expediente
30/04/2025, 10:29
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 14:44
Recebimento
24/01/2025, 10:40
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
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Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
20/09/2024, 00:00
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29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7cd28 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011402-95.2023.5.03.0153
Vistos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo em seu regular efeito o agravo de petição interposto pelo (a) exequente.Publique-se intimação ao (à) exeutado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de oito dias. Apresentada contraminuta ou decorrido o octídio legal, subam os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. VARGINHA/MG, 14 de agosto de 2024. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8fdfc proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011402-95.2023.5.03.0153
Vistos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo em seu regular efeito o agravo de petição interposto pelo (a) executado.Publique-se intimação ao (à) exequente para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de oito dias. Apresentada contraminuta ou decorrido o octídio legal, subam os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. VARGINHA/MG, 13 de agosto de 2024. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f2cba proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO 1 - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opõe embargos à execução (ID 1a2e678) e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO impugnação aos cálculos (ID 2ee33cd) nos autos da ação de cumprimento. As partes se insurgem contra os cálculos periciais, nos pontos que mencionam. Respostas recíprocas, Ids 1ae21b7 e e0bebfe, pugnando pela improcedência dos pleitos. Esclarecimentos periciais ID 260cb2b. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aviados a tempo e modo e estando garantida a execução, conheço dos embargos e da impugnação aos cálculos. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1.1 - NULIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Eventual incorreção na conta de liquidação não atrai a nulidade suscitada, demandando apenas a retificação dos cálculos. Ademais, para que haja a declaração de nulidade nesta Justiça Especializada é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT), o que não se verifica no caso, uma vez que o executado teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, exercidos em sede dos embargos à execução opostos. 2.1.2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VISTA DO LAUDO PERICIAL Ainda que o Juízo da execução não tenha dado vista dos cálculos homologados às partes, após a realização da perícia, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o executado tem ainda a oportunidade para se insurgir contra os cálculos, através dos embargos à execução, sem qualquer prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o embargante veio a apresentar todos os seus argumentos, na forma do art. 884, § 3º, não havendo ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88. Neste sentido transcrevo decisão do Terceiro Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 884 DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não obstante o art. 879, § 2º, da CLT, disponha que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", a homologação dos cálculos da executada sem a prévia manifestação do exequente não acarreta a nulidade da decisão homologatória, porquanto com a garantia da execução abre-se a oportunidade de impugnação da conta, nos moldes do art. 884 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010697-36.2013.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar). Rejeito. 2.1.3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DOS PRÊMIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO Os cálculos observaram estritamente o comando exequendo, que determinou que as horas extras fossem calculadas sobre a remuneração, dentre a qual se inclui o pagamento dos prêmios. Assim, não há falar em ausência de manifestação quanto a necessidade de observância da cláusula 8ª da CCT dos bancários, considerando que a sentença transitada em julgado, repita-se, determinou a apuração das horas extras sobre a remuneração. Destaco que a própria reclamada descumpriu ajuste coletivo, tanto que foram concedidas horas extras intervalares, não se configurando caso de invalidade da cláusula normativa, pelo que não há falar em ofensa ao Tema 1046 (diferente do que tenta fazer crer a empresa). 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.1 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO COMANDO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS O sindicato insurge-se contra os cálculos homologados, discordando da decisão que modulou os efeitos do comando sentencial, quanto às horas extras deferidas, com fundamento no art. 384 da CLT, para que fossem limitadas à data de entrada em vigor da lei 13.467/17, argumentando que o acórdão que reconheceu esse direito às substituídas não impôs qualquer limitação, quanto às parcelas vincendas devidas a esse título. O Banco Itaú se contrapõe, ponderando a necessidade de se modular os efeitos do comando sentencial, haja vista que o direito nele reconhecido foi revogado pela lei 13.467/17, impondo-se aplicar essa mudança legislativa aos contratos cuja vigência sobreveio à publicação da referida lei. Analiso. Com o advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei n. 13.467, de 11/11/2017, foi revogado o art. 384, da CLT, deixando de existir no ordenamento jurídico o descanso de quinze minutos antes do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, não é demais relembrar a regra de que os atos jurídicos ficam sujeitos, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência, não havendo dúvidas de que a aplicação das normas alteradas pela reforma é imediata e não retroativa, a ela se submetendo os contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que já estavam em curso quando ela entrou em vigor. Cito, nesse sentido, jurisprudência do col. TST e do Terceiro Regional: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /2017. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, "para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos pela violação do art. 384 da CLT a partir de 11.11.2017", em razão de o aludido dispositivo ter sido revogado pela Lei 13.467 /2017. As inovações legislativas concernentes às normas de direito material têm aplicação imediata e não retroativa, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência (arts. 6º da LINDB e 912 da CLT), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Assim, aplica-se aos fatos jurídicos a norma de direito material vigente no tempo da sua ocorrência. O fato gerador do direito ao intervalo em debate, então previsto no art. 384 da CLT, era a prestação de horas extras pela mulher, em prorrogação à jornada normal. Essa norma de direito material foi expressamente revogada pela Lei 13.467 /2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Dessa forma, a aplicação do disposto no art. 384 da CLT, no que se refere à concessão do intervalo de quinze minutos para a empregada, quando ocorre a prorrogação da jornada contratual, fica restrita ao período anterior a 11/11/2017. A partir dessa data, a ocorrência do fato (trabalho extraordinário em prorrogação à jornada normal) não mais encontra subsunção a qualquer norma que imponha a concessão do intervalo, sendo indevida a condenação ao pagamento da referida verba. Assim sendo, o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, que o revogou, não caracteriza violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece”. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10020839320195020205). HORAS EXTRAS. ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 39 deste Regional, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo a mulher como destinatária exclusiva, sendo aplicável até a 10/11/2017, tendo em vista sua revogação pela Lei n.º 13.467/17. (PJE 0010619-14.2022.5.03.0097 (ROT). Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Quinta Turma. Disponibilização: 08/11/23). Esse entendimento foi ressaltado no despacho de ID 19576b1, que modulou os efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153, de modo que não subsiste caracterização de direito adquirido para os contratos vigentes à época, não estando os mesmos imunes aos efeitos da reforma trabalhista. Portanto, a perita apenas obedeceu ao disposto no despacho de ID 19576b1, que modulou os efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153. 2.2.2 – QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 58 DA CLT Não se conforma o exequente com a aplicação, pela perita, do entendimento contido no artigo 58 da CLT, para cálculos das horas extras, pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 CLT. Assiste-lhe razão. Não se verifica do comando exequendo nenhuma determinação de observância ao artigo 58 da CLT, restando deferidas apenas as horas extras intervalares, em virtude de ofensa ao disposto no art. 384 da CLT. Deverá a perita, após o trânsito em julgado dessa decisão, proceder à retificação do laudo. 2.2.3 - JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL No tocante ao índice de correção monetária aplicável ao caso dos autos, na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Naquela oportunidade, foi determinada a adoção, nesta Justiça Especializada, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. A perita observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo determinação para que incidissem juros de 1% ao mês, pro rata die, como pretende o exequente. Inclusive já observado o pedido sucessivo. 2.2.4 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS No aspecto, esclareceu a perita que nos meses nos quais não houve apuração de horas extras, citados pelo autor, a base de cálculo não foi objeto de integral e completa apuração, eis que não interfere no resultado. 2.2.5 - NÃO OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL No aspecto, há que se observar que o v. acórdão determinou: “(...) a decisão estende-se às empregadas substituídas do âmbito de atuação do sindicato autor, sendo impertinente a alegação de que houve esta limitação na r. sentença recorrida, visto que sequer houve condenação imposta no julgado.” Constou da decisão proferida a observância da base territorial do sindicato, ainda que as substituídas tenham trabalhado em outras cidades distintas de Varginha, considerando que o sindicato representa os empregados em estabelecimentos bancários de Varginha e Região. Se a substituída laborou em algum momento fora da base territorial, o período foi acertadamente excluído dos cálculos periciais. Rejeito as alegações. 2.2.6 – REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS Impugna o sindicato autor os cálculos apresentados pela perita (férias + 1/3), tendo em vista que a apuração foi efetuada pela média de valores, quando o correto seria pela média duodecimal dos quantitativos, conforme previsto na legislação vigente, súmula 347 TST. Os cálculos periciais observaram na apuração dos reflexos em férias e seu terço constitucional, a média duodecimal da quantidade de horas extras apuradas durante o período aquisitivo, em consonância com a súmula citada. Desacolho. 3 - CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, rejeitando as alegações do banco de nulidade da decisão exequenda, e, no mérito, julgo os primeiros IMPROCEDENTES e, a segunda, PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos quanto à aplicação do art. 58 da CLT, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à perita para proceder às retificações. Custas de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios para reexame do acervo probatório, reapreciação de temas jurídicos INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR ou discussão sobre o acerto da decisão, ensejará a aplicação de multa prevista no CPC. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 01 de agosto de 2024. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011402-95.2023.5.03.0153
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f2cba proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO 1 - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opõe embargos à execução (ID 1a2e678) e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO impugnação aos cálculos (ID 2ee33cd) nos autos da ação de cumprimento. As partes se insurgem contra os cálculos periciais, nos pontos que mencionam. Respostas recíprocas, Ids 1ae21b7 e e0bebfe, pugnando pela improcedência dos pleitos. Esclarecimentos periciais ID 260cb2b. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aviados a tempo e modo e estando garantida a execução, conheço dos embargos e da impugnação aos cálculos. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1.1 - NULIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Eventual incorreção na conta de liquidação não atrai a nulidade suscitada, demandando apenas a retificação dos cálculos. Ademais, para que haja a declaração de nulidade nesta Justiça Especializada é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT), o que não se verifica no caso, uma vez que o executado teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, exercidos em sede dos embargos à execução opostos. 2.1.2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VISTA DO LAUDO PERICIAL Ainda que o Juízo da execução não tenha dado vista dos cálculos homologados às partes, após a realização da perícia, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o executado tem ainda a oportunidade para se insurgir contra os cálculos, através dos embargos à execução, sem qualquer prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o embargante veio a apresentar todos os seus argumentos, na forma do art. 884, § 3º, não havendo ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88. Neste sentido transcrevo decisão do Terceiro Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 884 DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não obstante o art. 879, § 2º, da CLT, disponha que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", a homologação dos cálculos da executada sem a prévia manifestação do exequente não acarreta a nulidade da decisão homologatória, porquanto com a garantia da execução abre-se a oportunidade de impugnação da conta, nos moldes do art. 884 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010697-36.2013.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar). Rejeito. 2.1.3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DOS PRÊMIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO Os cálculos observaram estritamente o comando exequendo, que determinou que as horas extras fossem calculadas sobre a remuneração, dentre a qual se inclui o pagamento dos prêmios. Assim, não há falar em ausência de manifestação quanto a necessidade de observância da cláusula 8ª da CCT dos bancários, considerando que a sentença transitada em julgado, repita-se, determinou a apuração das horas extras sobre a remuneração. Destaco que a própria reclamada descumpriu ajuste coletivo, tanto que foram concedidas horas extras intervalares, não se configurando caso de invalidade da cláusula normativa, pelo que não há falar em ofensa ao Tema 1046 (diferente do que tenta fazer crer a empresa). 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.1 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO COMANDO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS O sindicato insurge-se contra os cálculos homologados, discordando da decisão que modulou os efeitos do comando sentencial, quanto às horas extras deferidas, com fundamento no art. 384 da CLT, para que fossem limitadas à data de entrada em vigor da lei 13.467/17, argumentando que o acórdão que reconheceu esse direito às substituídas não impôs qualquer limitação, quanto às parcelas vincendas devidas a esse título. O Banco Itaú se contrapõe, ponderando a necessidade de se modular os efeitos do comando sentencial, haja vista que o direito nele reconhecido foi revogado pela lei 13.467/17, impondo-se aplicar essa mudança legislativa aos contratos cuja vigência sobreveio à publicação da referida lei. Analiso. Com o advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei n. 13.467, de 11/11/2017, foi revogado o art. 384, da CLT, deixando de existir no ordenamento jurídico o descanso de quinze minutos antes do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, não é demais relembrar a regra de que os atos jurídicos ficam sujeitos, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência, não havendo dúvidas de que a aplicação das normas alteradas pela reforma é imediata e não retroativa, a ela se submetendo os contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que já estavam em curso quando ela entrou em vigor. Cito, nesse sentido, jurisprudência do col. TST e do Terceiro Regional: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /2017. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, "para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos pela violação do art. 384 da CLT a partir de 11.11.2017", em razão de o aludido dispositivo ter sido revogado pela Lei 13.467 /2017. As inovações legislativas concernentes às normas de direito material têm aplicação imediata e não retroativa, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência (arts. 6º da LINDB e 912 da CLT), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Assim, aplica-se aos fatos jurídicos a norma de direito material vigente no tempo da sua ocorrência. O fato gerador do direito ao intervalo em debate, então previsto no art. 384 da CLT, era a prestação de horas extras pela mulher, em prorrogação à jornada normal. Essa norma de direito material foi expressamente revogada pela Lei 13.467 /2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Dessa forma, a aplicação do disposto no art. 384 da CLT, no que se refere à concessão do intervalo de quinze minutos para a empregada, quando ocorre a prorrogação da jornada contratual, fica restrita ao período anterior a 11/11/2017. A partir dessa data, a ocorrência do fato (trabalho extraordinário em prorrogação à jornada normal) não mais encontra subsunção a qualquer norma que imponha a concessão do intervalo, sendo indevida a condenação ao pagamento da referida verba. Assim sendo, o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017, que o revogou, não caracteriza violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece”. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10020839320195020205). HORAS EXTRAS. ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 39 deste Regional, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo a mulher como destinatária exclusiva, sendo aplicável até a 10/11/2017, tendo em vista sua revogação pela Lei n.º 13.467/17. (PJE 0010619-14.2022.5.03.0097 (ROT). Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Quinta Turma. Disponibilização: 08/11/23). Esse entendimento foi ressaltado no despacho de ID 19576b1, que modulou os efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153, de modo que não subsiste caracterização de direito adquirido para os contratos vigentes à época, não estando os mesmos imunes aos efeitos da reforma trabalhista. Portanto, a perita apenas obedeceu ao disposto no despacho de ID 19576b1, que modulou os efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153. 2.2.2 – QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 58 DA CLT Não se conforma o exequente com a aplicação, pela perita, do entendimento contido no artigo 58 da CLT, para cálculos das horas extras, pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 CLT. Assiste-lhe razão. Não se verifica do comando exequendo nenhuma determinação de observância ao artigo 58 da CLT, restando deferidas apenas as horas extras intervalares, em virtude de ofensa ao disposto no art. 384 da CLT. Deverá a perita, após o trânsito em julgado dessa decisão, proceder à retificação do laudo. 2.2.3 - JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL No tocante ao índice de correção monetária aplicável ao caso dos autos, na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Naquela oportunidade, foi determinada a adoção, nesta Justiça Especializada, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. A perita observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo determinação para que incidissem juros de 1% ao mês, pro rata die, como pretende o exequente. Inclusive já observado o pedido sucessivo. 2.2.4 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS No aspecto, esclareceu a perita que nos meses nos quais não houve apuração de horas extras, citados pelo autor, a base de cálculo não foi objeto de integral e completa apuração, eis que não interfere no resultado. 2.2.5 - NÃO OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL No aspecto, há que se observar que o v. acórdão determinou: “(...) a decisão estende-se às empregadas substituídas do âmbito de atuação do sindicato autor, sendo impertinente a alegação de que houve esta limitação na r. sentença recorrida, visto que sequer houve condenação imposta no julgado.” Constou da decisão proferida a observância da base territorial do sindicato, ainda que as substituídas tenham trabalhado em outras cidades distintas de Varginha, considerando que o sindicato representa os empregados em estabelecimentos bancários de Varginha e Região. Se a substituída laborou em algum momento fora da base territorial, o período foi acertadamente excluído dos cálculos periciais. Rejeito as alegações. 2.2.6 – REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS Impugna o sindicato autor os cálculos apresentados pela perita (férias + 1/3), tendo em vista que a apuração foi efetuada pela média de valores, quando o correto seria pela média duodecimal dos quantitativos, conforme previsto na legislação vigente, súmula 347 TST. Os cálculos periciais observaram na apuração dos reflexos em férias e seu terço constitucional, a média duodecimal da quantidade de horas extras apuradas durante o período aquisitivo, em consonância com a súmula citada. Desacolho. 3 - CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, rejeitando as alegações do banco de nulidade da decisão exequenda, e, no mérito, julgo os primeiros IMPROCEDENTES e, a segunda, PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos quanto à aplicação do art. 58 da CLT, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à perita para proceder às retificações. Custas de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios para reexame do acervo probatório, reapreciação de temas jurídicos INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR ou discussão sobre o acerto da decisão, ensejará a aplicação de multa prevista no CPC. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 01 de agosto de 2024. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011402-95.2023.5.03.0153
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