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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 16:45
Mero expediente
09/05/2025, 17:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JANIELLE NOBRE EVANGELISTA
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
e [email protected], de acordo com o Ofício circular TST.GP 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013.JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO.Alega a parte autora que “laborava de Segunda-Feira a Domingo das 06:00 às 14:20 horas, e 3 vezes por semana ultrapassa sua jornada até as 15:00 horas”. Aduz, ainda, trabalhava em domingos e feriados.A 1ª ré impugna as alegações autorais, além de juntar cartões de ponto (id. 5e09369 e ss.) e fichas financeiras (id. 61dfd24).Os cartões de ponto apresentam marcações com variações nos horários de entrada e saída, inclusive com indicação de intervalo para refeição e descanso, sendo assim, válidos como meio de prova (Súmula 338, I, do TST).A parte autora não logrou provar o alegado labor extraordinário não registrado, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). Ademais, não foram apontadas diferenças devidas.Assim, improcedente o pleito de pagamento de horas extras sobrejornada, inclusive quanto aos domingos e feriados.Por fim, aplico o disposto no art. 59-B, parágrafo único, in verbis: Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 2ª reclamada não negou a prestação de serviços da reclamante em seu favor.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que decorrente de terceirização lícita, já era reconhecida pela jurisprudência pátria, como se depreende da Súmula 331 do C. TST, e decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", consoante arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Outrossim, a lei 13.429/17 também corroborou a responsabilidade das empresas contratantes, sem necessidade de se aferir a culpa, como se infere da nova redação dada ao art. 5º-A, §5º da lei 6.019/74, vigente a partir de 31/03/2017, a qual possui plena incidência no contrato do reclamante, firmado em 01/09/2014.Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador.Ressalto ainda que não há falar em execução primeiramente em face de sócios, para depois alcançar o patrimônio da responsável subsidiária. Nesse sentido já decidiu o C. TST:RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a execução dos bens dos sócios ou da responsável subsidiária, tomadora dos serviços, está no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens dos sócios da prestadora dos serviços. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 17065120125090671, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, limitado ao período do labor prestado.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos de recente decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST, in verbis:RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST - RR: 10022295020175020385, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Além disso, considerando inexistir nos autos prova de que a reclamante tenha sido admitida em novo emprego e aufira ganho superior a 40% do teto de salário de benefício do RGPS, atendido o requisito imposto pelo §3º, do art. 790, da CLT.Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTrata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação.Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.Saliento que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa do art. 467 da CLT, de natureza processual, independentemente de quem tenha sido sucumbente. Tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766.HONORÁRIOS PERICIAIS.Considerando a complexidade do laudo, a importância deste para o deslinde da causa, e a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o Poder Judiciário, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00, para o perito, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia, deduzidas as importâncias já adiantadas, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOLiquidação por cálculos.Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de adicional de insalubridade e reflexos destas sobre 13º salários, saldo salarial, 13º proporcional.Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST).Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).Quanto à incidência de juros e correção monetária, decido pela observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 18/09/2017).DISPOSITIVOAnte o exposto, DECIDO:Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas;E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 1001145-48.2023.5.02.0435 proposta por MARIA JANIELLE NOBRE EVANGELISTA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CONDOMINIO ESPECIAL SHOPPING ABC, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, no pagamento das seguintes parcelas:Saldo salarial.Férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT).13º salário proporcional de 2023 (lei 4090/62, art. 1º).multa do art. 467 da CLT multa do art. 477, §8º da CLTAdicional de insalubridade em grau máximo, durante o período indicado no laudo.O adicional em tela – em grau máximo - é deferido tendo como base o salário-mínimo, tendo em vista as decisões proferidas pelo STF que declaram a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade, até que outra base de cálculo seja estabelecida por lei.Reflexos do adicional de insalubridade sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado). Nessa toada, determino que a ré proceda à anotação da CTPS obreira, fazendo constar como data de extinção do contrato 08/07/2023, no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$200,00 por dia, limitada a R$1.000,00, em favor da obreira (art.537 do novo CPC). Nos termos do art. 29, §7º da CLT, alterado pela lei 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas por meio do aplicativo Carteira Profissional Digital.A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da obreira (art. 29 §4º da CLT c/c art. 537 do novo CPC).Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação.A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 32 deste E. Regional, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”.Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação.Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 140,00, à vista do valor arbitrado da condenação de R$ 7.000,00.Considerando o reconhecimento de agente insalubre no meio ambiente laborativo, determino a expedição de ofício para sentenç[email protected] e [email protected], de acordo com o Ofício circular TST.GP 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013.Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado.Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
e [email protected], de acordo com o Ofício circular TST.GP 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013.JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO.Alega a parte autora que “laborava de Segunda-Feira a Domingo das 06:00 às 14:20 horas, e 3 vezes por semana ultrapassa sua jornada até as 15:00 horas”. Aduz, ainda, trabalhava em domingos e feriados.A 1ª ré impugna as alegações autorais, além de juntar cartões de ponto (id. 5e09369 e ss.) e fichas financeiras (id. 61dfd24).Os cartões de ponto apresentam marcações com variações nos horários de entrada e saída, inclusive com indicação de intervalo para refeição e descanso, sendo assim, válidos como meio de prova (Súmula 338, I, do TST).A parte autora não logrou provar o alegado labor extraordinário não registrado, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC). Ademais, não foram apontadas diferenças devidas.Assim, improcedente o pleito de pagamento de horas extras sobrejornada, inclusive quanto aos domingos e feriados.Por fim, aplico o disposto no art. 59-B, parágrafo único, in verbis: Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 2ª reclamada não negou a prestação de serviços da reclamante em seu favor.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que decorrente de terceirização lícita, já era reconhecida pela jurisprudência pátria, como se depreende da Súmula 331 do C. TST, e decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", consoante arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Outrossim, a lei 13.429/17 também corroborou a responsabilidade das empresas contratantes, sem necessidade de se aferir a culpa, como se infere da nova redação dada ao art. 5º-A, §5º da lei 6.019/74, vigente a partir de 31/03/2017, a qual possui plena incidência no contrato do reclamante, firmado em 01/09/2014.Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador.Ressalto ainda que não há falar em execução primeiramente em face de sócios, para depois alcançar o patrimônio da responsável subsidiária. Nesse sentido já decidiu o C. TST:RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a execução dos bens dos sócios ou da responsável subsidiária, tomadora dos serviços, está no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens dos sócios da prestadora dos serviços. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 17065120125090671, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, limitado ao período do labor prestado.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos de recente decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST, in verbis:RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST - RR: 10022295020175020385, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Além disso, considerando inexistir nos autos prova de que a reclamante tenha sido admitida em novo emprego e aufira ganho superior a 40% do teto de salário de benefício do RGPS, atendido o requisito imposto pelo §3º, do art. 790, da CLT.Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTrata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação.Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.Saliento que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa do art. 467 da CLT, de natureza processual, independentemente de quem tenha sido sucumbente. Tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766.HONORÁRIOS PERICIAIS.Considerando a complexidade do laudo, a importância deste para o deslinde da causa, e a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o Poder Judiciário, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00, para o perito, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia, deduzidas as importâncias já adiantadas, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOLiquidação por cálculos.Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de adicional de insalubridade e reflexos destas sobre 13º salários, saldo salarial, 13º proporcional.Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST).Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).Quanto à incidência de juros e correção monetária, decido pela observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 18/09/2017).DISPOSITIVOAnte o exposto, DECIDO:Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas;E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 1001145-48.2023.5.02.0435 proposta por MARIA JANIELLE NOBRE EVANGELISTA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CONDOMINIO ESPECIAL SHOPPING ABC, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, no pagamento das seguintes parcelas:Saldo salarial.Férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT).13º salário proporcional de 2023 (lei 4090/62, art. 1º).multa do art. 467 da CLT multa do art. 477, §8º da CLTAdicional de insalubridade em grau máximo, durante o período indicado no laudo.O adicional em tela – em grau máximo - é deferido tendo como base o salário-mínimo, tendo em vista as decisões proferidas pelo STF que declaram a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade, até que outra base de cálculo seja estabelecida por lei.Reflexos do adicional de insalubridade sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado). Nessa toada, determino que a ré proceda à anotação da CTPS obreira, fazendo constar como data de extinção do contrato 08/07/2023, no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$200,00 por dia, limitada a R$1.000,00, em favor da obreira (art.537 do novo CPC). Nos termos do art. 29, §7º da CLT, alterado pela lei 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas por meio do aplicativo Carteira Profissional Digital.A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da obreira (art. 29 §4º da CLT c/c art. 537 do novo CPC).Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação.A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 32 deste E. Regional, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”.Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação.Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 140,00, à vista do valor arbitrado da condenação de R$ 7.000,00.Considerando o reconhecimento de agente insalubre no meio ambiente laborativo, determino a expedição de ofício para sentenç[email protected] e [email protected], de acordo com o Ofício circular TST.GP 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013.Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado.Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.