Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400301266800000088845274?instancia=3
15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
- DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24110900300732800000120144400?instancia=2
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24110800300168500000120063564?instancia=2
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24110700300208600000119977217?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6b741 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.MARCO TULIO ARAUJO DRUMOND DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010542-66.2024.5.03.0054
Vistos.Intime-se o exequente para impugnar os embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT).Incontinenti, intime-se o perito contábil para se manifestar sobre os embargos à execução, devendo ratificar ou retificar o laudo, no prazo de 10 dias.A intimação do perito deverá ser feita por meio do painel PERÍCIAS e aba SOLICITAR ESCLARECIMENTOS.Cumprido e decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para julgamento. CONGONHAS/MG, 21 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c59fb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010542-66.2024.5.03.0054
Vistos.Não obstante a devedora principal, ora primeira reclamada, encontrar-se em processo de falência, é certo que não se justifica submeter o exequente à morosidade de uma execução perante o Juízo da falência se há, nos autos, devedor subsidiário que expressamente consta do título executivoHá de se destacar, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processual.É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial deste Regional, conforme ementa de recente Acórdão sobre o tema, in verbis:“AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na forma do entendimento consolidado por este Tribunal em sua Súmula n. 54, I, deferido o processamento da recuperação judicial à devedora principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face da devedora subsidiária, ainda que ente público. Com efeito, não se justifica submeter o exequente à morosidade de uma execução perante o juízo da recuperação judicial se há, nos autos, devedor subsidiário que expressamente consta do título executivo, cabendo ressaltar a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010859-60.2015.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 28/01/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1584; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)”Sendo assim, e considerando os termos da OJ n.18 deste Eg.TRT/MG, determino o prosseguimento da execução contra a reclamada CSN, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.CITE-SE a segunda reclamada para pagamento do crédito exequendo (R$ 26.443,09, atualizado até 31/07/2024, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do seu advogado, sob pena de penhora. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Em seguida, a Secretaria deverá observar o seguinte procedimento, independentemente de novos despachos:-havendo o pagamento com oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, dê-se vista à parte contrária,,pelo prazo legal bem como intime-se o perito contábil para se manifestar sobre o(s) incidente(s),devendo ratificar ou retificar o laudo,; no prazo de 10 dias- havendo pagamento sem oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, venham os autos conclusos para deliberação em relação ao sobrestamento do feito;- decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se à penhora em face do devedor pelo SISBAJUD,restrição RENAJUD e INFOJUD, nessa ordem, seguida, caso frustrada, da inclusão no BNDT e expedição de mandado para penhora e avaliação de bens.Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento,por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Cumprido e decorrido o prazo supra, venham os autos à conclusão para deliberações. CONGONHAS/MG, 06 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c59fb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010542-66.2024.5.03.0054
Vistos.Não obstante a devedora principal, ora primeira reclamada, encontrar-se em processo de falência, é certo que não se justifica submeter o exequente à morosidade de uma execução perante o Juízo da falência se há, nos autos, devedor subsidiário que expressamente consta do título executivoHá de se destacar, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processual.É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial deste Regional, conforme ementa de recente Acórdão sobre o tema, in verbis:“AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na forma do entendimento consolidado por este Tribunal em sua Súmula n. 54, I, deferido o processamento da recuperação judicial à devedora principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face da devedora subsidiária, ainda que ente público. Com efeito, não se justifica submeter o exequente à morosidade de uma execução perante o juízo da recuperação judicial se há, nos autos, devedor subsidiário que expressamente consta do título executivo, cabendo ressaltar a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010859-60.2015.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 28/01/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1584; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)”Sendo assim, e considerando os termos da OJ n.18 deste Eg.TRT/MG, determino o prosseguimento da execução contra a reclamada CSN, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.CITE-SE a segunda reclamada para pagamento do crédito exequendo (R$ 26.443,09, atualizado até 31/07/2024, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do seu advogado, sob pena de penhora. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Em seguida, a Secretaria deverá observar o seguinte procedimento, independentemente de novos despachos:-havendo o pagamento com oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, dê-se vista à parte contrária,,pelo prazo legal bem como intime-se o perito contábil para se manifestar sobre o(s) incidente(s),devendo ratificar ou retificar o laudo,; no prazo de 10 dias- havendo pagamento sem oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, venham os autos conclusos para deliberação em relação ao sobrestamento do feito;- decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se à penhora em face do devedor pelo SISBAJUD,restrição RENAJUD e INFOJUD, nessa ordem, seguida, caso frustrada, da inclusão no BNDT e expedição de mandado para penhora e avaliação de bens.Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento,por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Cumprido e decorrido o prazo supra, venham os autos à conclusão para deliberações. CONGONHAS/MG, 06 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f366b5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010542-66.2024.5.03.0054
Vistos.Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA.HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 17f5a90, fixando o valor total de R$24.443,09, atualizado até 31/07/2024.Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.000,00, atualizáveis a partir da presente data (OJ 198, SDI-I TST), a cargo da reclamada, ficando o valor total da execução em R$26.443,09, atualizado até 31/07/2024.Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a 1ª reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT.Em seguida, a Secretaria deverá observar o seguinte procedimento, independentemente de novos despachos:- havendo o pagamento com oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal, bem como intime-se o perito contábil para se manifestar sobre o(s) incidente(s), devendo ratificar ou retificar o laudo, no prazo de 10 dias; - havendo pagamento sem oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, venham os autos conclusos para deliberação em relação ao sobrestamento do feito;- decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se à penhora em face do devedor pelo SISBAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e INFOJUD, nessa ordem, seguida, caso frustrada, da inclusão no BNDT e expedição de CP/mandado para penhora e avaliação de bens.Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.Intime-se o reclamante.CUMPRA-SE. CONGONHAS/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f366b5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010542-66.2024.5.03.0054
Vistos.Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA.HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID 17f5a90, fixando o valor total de R$24.443,09, atualizado até 31/07/2024.Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.000,00, atualizáveis a partir da presente data (OJ 198, SDI-I TST), a cargo da reclamada, ficando o valor total da execução em R$26.443,09, atualizado até 31/07/2024.Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a 1ª reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT.Em seguida, a Secretaria deverá observar o seguinte procedimento, independentemente de novos despachos:- havendo o pagamento com oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal, bem como intime-se o perito contábil para se manifestar sobre o(s) incidente(s), devendo ratificar ou retificar o laudo, no prazo de 10 dias; - havendo pagamento sem oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, venham os autos conclusos para deliberação em relação ao sobrestamento do feito;- decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se à penhora em face do devedor pelo SISBAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e INFOJUD, nessa ordem, seguida, caso frustrada, da inclusão no BNDT e expedição de CP/mandado para penhora e avaliação de bens.Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal.Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.Intime-se o reclamante.CUMPRA-SE. CONGONHAS/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.