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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 15:54
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07/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 10:33
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX HENRY OLIVEIRA MATOS
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07/10/2024, 00:00
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30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID DUTRA DO NASCIMENTO
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID DUTRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dd285 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI- RELATÓRIODAVID DUTRA DO NASCIMENTO e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A apresentaram, respectivamente, Impugnação à Sentença de liquidação (ID. 3c6b868) e Embargos à execução (ID. b4db71d), alegando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados, bem como que devem ser esgotados todos os meios de execução em relação à devedora principal e respectivos sócios.A parte exequente se manifestou sob o ID. cb7814a e a executada se manifestou sob o ID. 4742049.A perita prestou esclarecimentos sob o id. 95f99d5.É o relatório.Decido.II- ADMISSIBILIDADEConheço da impugnação aos cálculos apresentada, porquanto própria e tempestiva, bem como dos Embargos à Execução opostos, porquanto próprios e tempestivos, estando o juízo garantido.III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. EMBARGOS À EXECUÇÃOa) Sobrestamento da execução - Tema 1118A embargante requer a suspensão do feito, a fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do Tema 1118.Segundo afirma, esse Tema trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.Analiso.Com efeito, o Exmo. Ministro Nunes Marques, em decisão publicada em 29/04/2021 nos autos do RE 1.298.647, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral”, ponderando que:"... o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (...) tal sobrestamento, devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho, pode causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista (...) a suspensão dos recursos extraordinários, depois do feito instruído e tramitado nas instâncias ordinárias, consequência do regime de repercussão geral, já é suficiente para resguardar o interesse da Administração Pública".Logo, não há falar em sobrestamento da execução. b) Benefício de ordem – Redirecionamento da execução - Desconsideração da personalidade jurídicaA embargante afirma que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, sendo necessário executar os sócios da 1ª executada antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário. Narra que a responsabilidade subsidiária exige benefício de ordem, não havendo possibilidade de execução direta e penhora de bens da responsável subsidiária. Afirma ser necessário a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, antes do direcionamento da execução para a devedora subsidiária.De início, importa salientar que o comando exequendo não estabelece qualquer benefício de ordem relativamente à execução da 1ª executada, devedora principal, e dos sócios.Por outro lado, no que diz respeito ao esgotamento dos meios de execução, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução em face da 1ª executada restou frustrada.Registro que, nos termos da súmula 331, IV do TST, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados, ressaltando que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal.Em seguida, ressalto a condição privilegiada dos créditos trabalhistas ora executados, em razão de sua natureza alimentar. Assim, deve-se evitar a demora desnecessária à sua satisfação.Deste modo, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, ora embargante/executada, vai ao encontro do que preceitua o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.Ademais, o artigo 797 do CPC, que prevê o desenvolvimento da execução em favor do credor, tudo em consonância com o conjunto de regras e princípios, dentre eles os Princípios da Proteção Processual e da Finalidade Social do Processo, que regem a legislação trabalhista.Saliento, por pertinente, que a embargante, ao insurgir-se contra o procedimento executório, a despeito da manifestação de ID. b4db71d, não aponta bens do devedor principal livres e desembaraçados para solver o débito, sendo esse um ônus que lhe compete.Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária.Assim, vejo que a devedora principal foi intimada de decisão que determinou prazo para pagamento junto com a subsidiária, já que o despacho com a decisão de homologação de cálculos e prazo para pagamento tem intimação para todas as partes.Desta forma, resta plenamente justificado o direcionamento da execução trabalhista contra a embargante, que poderá promover o regresso contra a devedora principal.Finalmente, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser preferencial, ele se sobrepõe aos interesses do devedor subsidiário, devendo a presente execução prosseguir regularmente em face da segunda executada, ora embargante.No que tange à inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada principal, razão não assiste à embargante.Ressalto que é incabível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e direcionamento da execução em face de seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária.Assevero que a responsabilidade em terceiro grau não é compatível com a celeridade essencial ao processo trabalhista. Nesse sentido é o disposto na OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região, nos seguintes termos:"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (Divulgação: DEJT/TRT3 de 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011).Ademais, qualquer decisão em sentido contrário importaria em desrespeito ao comando exequendo. Consequentemente, não há falar, in casu, em necessidade de instauração de IDPJ em relação à 1ª reclamada, para atingir os bens de seus sócios, anteriormente à execução de bens da 2ª reclamada.Em consequência, considero prejudicada a análise do requerimento dos atos executórios apontados na manifestação de id. b4db71d em face da 1ª executada.Nesse caso, improcedem os embargos.III – 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOa) Correção monetária e juros de moraO impugnante aponta incorreção nos cálculos homologados, alegando que a perita atualizou os cálculos aplicando a ADC 58 do STF. Afirma que o correto seria aplicar a TR acrescida de juros de 1% desde o ajuizamento da ação, conforme determinado no comando exequendo.No que tange à incidência de correção monetária e juros a sentença de id. 0c70713 assim dispôs:“Juros de mora e correção monetáriaJuros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da demanda, consoante o artigo 883 da CLT, sobre os valores corrigidos, observada a Súmula n. 200 do TST.Correção monetária a contar do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula n. 381 do TST e Súmula n. 15 do TRT 3ª Região”.Registro que a referida sentença foi proferida em 18/12/2018, bem como não houve qualquer alteração no acordão de id. 9031b99 quanto ao item acima mencionado.Se for analisado o trânsito em julgado de cada matéria, tenho que, neste feito, ficou definido, em âmbito regional, a respeito dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o que se deu em 2018, antes da decisão do STF na ADC 58.Por sua vez, até a presente data não ocorreu o trânsito em julgado deste processo.Entendo que o trânsito em julgado deve ser visto em relação a cada matéria, pois a partir do momento em que não há mais discussão no processo sobre a mesma, ou seja, já transcorrido o prazo recursal para que seja reanalisada, referida matéria tem trânsito em julgado.De outro lado, passando a analisar detidamente os efeitos moduladores dados pelo STF na decisão da ADC 58, vejo que, no inciso II, constou:“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (grifei)Diante do exposto, ainda que no final do inciso I conste “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, no inciso II está expresso “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa...”. (grifei).Tenho, portanto, especificamente por estar assim expresso no efeito modulador da decisão a ser aplicada, com efeito vinculante, que neste caso, como o processo ainda não transitou em julgado, quando já havia a decisão do STF a respeito destas questões de correção monetária e juros, o que consta na ADC 58 tem que ser devidamente aplicado, já que o efeito modulador aqui considera o trânsito em julgado do processo, e não, da matéria.Desta forma, especificamente quanto a esta questão aqui efetivamente vista e por ter decisão expressa do que deve ser aplicado, com efeito vinculante, para esta matéria, deve ser observado nos cálculos o disposto na ADC 58.Para tal aplicação, consto:O STF no julgamento do mérito da ADC 58, envolvendo a aplicação dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, julgamento efetivado no dia 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” (grifamos).Em decisão nos embargos de declaração apresentados na referida ADC, especificou:“O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux” (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E, posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.Vejamos trecho decisão do STF na ADC 58:“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”.Os juros legais a que se refere o caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 são exatamente os juros TRD:“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".Considerando o exposto, na fase pré-judicial, aplica-se a TRD, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme entendimento pelo SFT no julgamento das ADC's 58 e 59.A taxa SELIC já compreende os juros e o STF assim expressamente reconheceu, inclusive na decisão dos embargos de declaração, acima referida.Assim, não há dúvidas de que, mesmo que tenha havido, no presente feito, decisão a respeito da aplicação de juros de forma distinta, a decisão do STF a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado impacta naquela, já que contempla, com a taxa SELIC, juros e correção monetária.Ainda, com o que decidido nos embargos de declaração da ADC 58, a fase judicial é reconhecida a partir da interposição da ação.Desta forma, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E, com juros simples TRD (na fase pré-processual), e a SELIC (neste caso a partir do ajuizamento da ação – fase processual).Analisando os cálculos homologados (id. ddf31e5), observo que a perita utilizou de forma correta o índice IPCA-E até o ajuizamento da ação, com juros simples TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Logo, tenho que a perita seguiu os parâmetros impostos pela ADC 58, pelo que improcede os embargos à execução, no particular.IV- CONCLUSÃOAnte todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela reclamada, no importe de R$44,26 a teor do disposto nos incisos V e VII do art. 789-A da CLT.Não há incidência de custas pela impugnação aos cálculos, por aplicação do art. 7º, item III, da IN n. 1/2002 do TRT-MG.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010726-58.2022.5.03.0097
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID DUTRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dd285 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI- RELATÓRIODAVID DUTRA DO NASCIMENTO e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A apresentaram, respectivamente, Impugnação à Sentença de liquidação (ID. 3c6b868) e Embargos à execução (ID. b4db71d), alegando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados, bem como que devem ser esgotados todos os meios de execução em relação à devedora principal e respectivos sócios.A parte exequente se manifestou sob o ID. cb7814a e a executada se manifestou sob o ID. 4742049.A perita prestou esclarecimentos sob o id. 95f99d5.É o relatório.Decido.II- ADMISSIBILIDADEConheço da impugnação aos cálculos apresentada, porquanto própria e tempestiva, bem como dos Embargos à Execução opostos, porquanto próprios e tempestivos, estando o juízo garantido.III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. EMBARGOS À EXECUÇÃOa) Sobrestamento da execução - Tema 1118A embargante requer a suspensão do feito, a fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do Tema 1118.Segundo afirma, esse Tema trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.Analiso.Com efeito, o Exmo. Ministro Nunes Marques, em decisão publicada em 29/04/2021 nos autos do RE 1.298.647, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral”, ponderando que:"... o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (...) tal sobrestamento, devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho, pode causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista (...) a suspensão dos recursos extraordinários, depois do feito instruído e tramitado nas instâncias ordinárias, consequência do regime de repercussão geral, já é suficiente para resguardar o interesse da Administração Pública".Logo, não há falar em sobrestamento da execução. b) Benefício de ordem – Redirecionamento da execução - Desconsideração da personalidade jurídicaA embargante afirma que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, sendo necessário executar os sócios da 1ª executada antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário. Narra que a responsabilidade subsidiária exige benefício de ordem, não havendo possibilidade de execução direta e penhora de bens da responsável subsidiária. Afirma ser necessário a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, antes do direcionamento da execução para a devedora subsidiária.De início, importa salientar que o comando exequendo não estabelece qualquer benefício de ordem relativamente à execução da 1ª executada, devedora principal, e dos sócios.Por outro lado, no que diz respeito ao esgotamento dos meios de execução, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução em face da 1ª executada restou frustrada.Registro que, nos termos da súmula 331, IV do TST, o mero inadimplemento da devedora principal já permite a persecução obrigacional em face da devedora subsidiária, pela simples condição de tomadora dos serviços prestados, ressaltando que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal.Em seguida, ressalto a condição privilegiada dos créditos trabalhistas ora executados, em razão de sua natureza alimentar. Assim, deve-se evitar a demora desnecessária à sua satisfação.Deste modo, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, ora embargante/executada, vai ao encontro do que preceitua o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.Ademais, o artigo 797 do CPC, que prevê o desenvolvimento da execução em favor do credor, tudo em consonância com o conjunto de regras e princípios, dentre eles os Princípios da Proteção Processual e da Finalidade Social do Processo, que regem a legislação trabalhista.Saliento, por pertinente, que a embargante, ao insurgir-se contra o procedimento executório, a despeito da manifestação de ID. b4db71d, não aponta bens do devedor principal livres e desembaraçados para solver o débito, sendo esse um ônus que lhe compete.Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária.Assim, vejo que a devedora principal foi intimada de decisão que determinou prazo para pagamento junto com a subsidiária, já que o despacho com a decisão de homologação de cálculos e prazo para pagamento tem intimação para todas as partes.Desta forma, resta plenamente justificado o direcionamento da execução trabalhista contra a embargante, que poderá promover o regresso contra a devedora principal.Finalmente, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser preferencial, ele se sobrepõe aos interesses do devedor subsidiário, devendo a presente execução prosseguir regularmente em face da segunda executada, ora embargante.No que tange à inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada principal, razão não assiste à embargante.Ressalto que é incabível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e direcionamento da execução em face de seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária.Assevero que a responsabilidade em terceiro grau não é compatível com a celeridade essencial ao processo trabalhista. Nesse sentido é o disposto na OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região, nos seguintes termos:"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (Divulgação: DEJT/TRT3 de 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011).Ademais, qualquer decisão em sentido contrário importaria em desrespeito ao comando exequendo. Consequentemente, não há falar, in casu, em necessidade de instauração de IDPJ em relação à 1ª reclamada, para atingir os bens de seus sócios, anteriormente à execução de bens da 2ª reclamada.Em consequência, considero prejudicada a análise do requerimento dos atos executórios apontados na manifestação de id. b4db71d em face da 1ª executada.Nesse caso, improcedem os embargos.III – 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOa) Correção monetária e juros de moraO impugnante aponta incorreção nos cálculos homologados, alegando que a perita atualizou os cálculos aplicando a ADC 58 do STF. Afirma que o correto seria aplicar a TR acrescida de juros de 1% desde o ajuizamento da ação, conforme determinado no comando exequendo.No que tange à incidência de correção monetária e juros a sentença de id. 0c70713 assim dispôs:“Juros de mora e correção monetáriaJuros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da demanda, consoante o artigo 883 da CLT, sobre os valores corrigidos, observada a Súmula n. 200 do TST.Correção monetária a contar do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula n. 381 do TST e Súmula n. 15 do TRT 3ª Região”.Registro que a referida sentença foi proferida em 18/12/2018, bem como não houve qualquer alteração no acordão de id. 9031b99 quanto ao item acima mencionado.Se for analisado o trânsito em julgado de cada matéria, tenho que, neste feito, ficou definido, em âmbito regional, a respeito dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o que se deu em 2018, antes da decisão do STF na ADC 58.Por sua vez, até a presente data não ocorreu o trânsito em julgado deste processo.Entendo que o trânsito em julgado deve ser visto em relação a cada matéria, pois a partir do momento em que não há mais discussão no processo sobre a mesma, ou seja, já transcorrido o prazo recursal para que seja reanalisada, referida matéria tem trânsito em julgado.De outro lado, passando a analisar detidamente os efeitos moduladores dados pelo STF na decisão da ADC 58, vejo que, no inciso II, constou:“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (grifei)Diante do exposto, ainda que no final do inciso I conste “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, no inciso II está expresso “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa...”. (grifei).Tenho, portanto, especificamente por estar assim expresso no efeito modulador da decisão a ser aplicada, com efeito vinculante, que neste caso, como o processo ainda não transitou em julgado, quando já havia a decisão do STF a respeito destas questões de correção monetária e juros, o que consta na ADC 58 tem que ser devidamente aplicado, já que o efeito modulador aqui considera o trânsito em julgado do processo, e não, da matéria.Desta forma, especificamente quanto a esta questão aqui efetivamente vista e por ter decisão expressa do que deve ser aplicado, com efeito vinculante, para esta matéria, deve ser observado nos cálculos o disposto na ADC 58.Para tal aplicação, consto:O STF no julgamento do mérito da ADC 58, envolvendo a aplicação dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, julgamento efetivado no dia 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” (grifamos).Em decisão nos embargos de declaração apresentados na referida ADC, especificou:“O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux” (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E, posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.Vejamos trecho decisão do STF na ADC 58:“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”.Os juros legais a que se refere o caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 são exatamente os juros TRD:“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".Considerando o exposto, na fase pré-judicial, aplica-se a TRD, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme entendimento pelo SFT no julgamento das ADC's 58 e 59.A taxa SELIC já compreende os juros e o STF assim expressamente reconheceu, inclusive na decisão dos embargos de declaração, acima referida.Assim, não há dúvidas de que, mesmo que tenha havido, no presente feito, decisão a respeito da aplicação de juros de forma distinta, a decisão do STF a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado impacta naquela, já que contempla, com a taxa SELIC, juros e correção monetária.Ainda, com o que decidido nos embargos de declaração da ADC 58, a fase judicial é reconhecida a partir da interposição da ação.Desta forma, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E, com juros simples TRD (na fase pré-processual), e a SELIC (neste caso a partir do ajuizamento da ação – fase processual).Analisando os cálculos homologados (id. ddf31e5), observo que a perita utilizou de forma correta o índice IPCA-E até o ajuizamento da ação, com juros simples TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Logo, tenho que a perita seguiu os parâmetros impostos pela ADC 58, pelo que improcede os embargos à execução, no particular.IV- CONCLUSÃOAnte todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela reclamada, no importe de R$44,26 a teor do disposto nos incisos V e VII do art. 789-A da CLT.Não há incidência de custas pela impugnação aos cálculos, por aplicação do art. 7º, item III, da IN n. 1/2002 do TRT-MG.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de agosto de 2024. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010726-58.2022.5.03.0097
16/08/2024, 00:00
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sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID DUTRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) PJe - EDITAL O(A) Exmo.(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010726-58.2022.5.03.0097, no qual são partes:
REQUERENTE: DAVID DUTRA DO NASCIMENTO e
REQUERIDO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (3), e, estando o réu MAX HENRY OLIVEIRA MATOS em lugar ignorado, fica intimado para manifestar-se sobre a impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara.Eu, VANIA MARIA FRAGA, digitei e assino eletronicamente o presente. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de agosto de 2024.VANIA MARIA FRAGADiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010726-58.2022.5.03.0097 e
02/08/2024, 00:00
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