Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 17:13
Mero expediente
05/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
- ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
- ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA
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31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002085-79.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbb83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para o fim de: A) DECLARAR que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido sem justa causa em 11.5.2022;B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, expeça-se alvarás. Ante o deferimento da tutela específica, prejudicada a análise do pedido de indenização substitutiva.C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas:saldo de salário (11 dias) – R$ 673,36;aviso prévio indenizado (39 dias) – R$ 2.387,36;13º salário proporcional 6/12 – R$ 918,22;Férias simples proporcionais + 1/3 3/12 – R$ 612,14;FGTS sobre aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autoriza-se a dedução do valor recebido a título de saldo de salários, conforme TRCT de fls. 180/181, no importe de R$ 140,55. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada na parte em que ela foi sucumbente. A reclamada deverá pagar ao autor o importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação (sem juros), devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 20.310,09[7]), no importe de R$ 1.015,50. O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito.Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pela reclamante sucumbente quanto ao objeto da perícia, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas.Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%.Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor e à reclamada. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00, das quais resta isenta.Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se.Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTAJuíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002085-79.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbb83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ALESSANDRA ARCANGELO PEREIRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para o fim de: A) DECLARAR que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido sem justa causa em 11.5.2022;B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, expeça-se alvarás. Ante o deferimento da tutela específica, prejudicada a análise do pedido de indenização substitutiva.C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas:saldo de salário (11 dias) – R$ 673,36;aviso prévio indenizado (39 dias) – R$ 2.387,36;13º salário proporcional 6/12 – R$ 918,22;Férias simples proporcionais + 1/3 3/12 – R$ 612,14;FGTS sobre aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autoriza-se a dedução do valor recebido a título de saldo de salários, conforme TRCT de fls. 180/181, no importe de R$ 140,55. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada na parte em que ela foi sucumbente. A reclamada deverá pagar ao autor o importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação (sem juros), devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 20.310,09[7]), no importe de R$ 1.015,50. O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito.Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pela reclamante sucumbente quanto ao objeto da perícia, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas.Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%.Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor e à reclamada. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00, das quais resta isenta.Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se.Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTAJuíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.