Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LUZINETE MARIA DOS SANTOS
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
CNPJ
Reu
VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB/SP 163048·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB/SP 149207·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB/SP 152493·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 388275·CPF·Representa: Autor
MURILLO GRANDE BORSATO
OAB/SP 375887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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24/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/09/2025, 09:36
Mero expediente
19/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE MARIA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
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07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE MARIA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
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07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE MARIA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE MARIA DOS SANTOS
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-57.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: LUZINETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111efef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZINETE MARIA DOS SANTOS em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julga: I – IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de em face de BANCO BRADESCO S.A.; eII – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA e PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros;b) A prescrição das verbas vencidas antes de 01.11.2018, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; ec) A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, do início do período imprescrito até 15.01.2021. 2) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas:a) Adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS do início do período imprescrito até o ajuizamento da ação; b) Adicional de periculosidade e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS, do início do período imprescrito até 15.01.2021, período em que prestou serviços para a segunda reclamada;Caberá à autora optar por um dos dois adicionais no período em que tiver direito ao recebimento de ambos os adicionais por ocasião da liquidação da sentença. Qualquer que for a opção de adicional da reclamante, deverá ser deduzido do seu montante o valor já pago pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio, bem como seus reflexos, a fim de não haver pagamento sem causa e/ou em duplicidade. Os recolhimentos do FGTS ora deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da autora, uma vez que não pode ser liberado a ela em razão de seu contrato de trabalho estar ativo.c) Indenização por dano material, na modalidade pensão em parcela única, no importe de R$16.204,56; ed) Indenização por dano moral, no importe de R$40.000,00. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias realizadas, fixados em R$3.000,00 para cada uma das perícias, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A primeira e a segunda reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor de R$120.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo da lide, excluindo-se a terceira reclamada, BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBASJuíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-57.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: LUZINETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111efef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZINETE MARIA DOS SANTOS em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julga: I – IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de em face de BANCO BRADESCO S.A.; eII – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA e PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros;b) A prescrição das verbas vencidas antes de 01.11.2018, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; ec) A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, do início do período imprescrito até 15.01.2021. 2) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas:a) Adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS do início do período imprescrito até o ajuizamento da ação; b) Adicional de periculosidade e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS, do início do período imprescrito até 15.01.2021, período em que prestou serviços para a segunda reclamada;Caberá à autora optar por um dos dois adicionais no período em que tiver direito ao recebimento de ambos os adicionais por ocasião da liquidação da sentença. Qualquer que for a opção de adicional da reclamante, deverá ser deduzido do seu montante o valor já pago pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio, bem como seus reflexos, a fim de não haver pagamento sem causa e/ou em duplicidade. Os recolhimentos do FGTS ora deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da autora, uma vez que não pode ser liberado a ela em razão de seu contrato de trabalho estar ativo.c) Indenização por dano material, na modalidade pensão em parcela única, no importe de R$16.204,56; ed) Indenização por dano moral, no importe de R$40.000,00. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias realizadas, fixados em R$3.000,00 para cada uma das perícias, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A primeira e a segunda reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor de R$120.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo da lide, excluindo-se a terceira reclamada, BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBASJuíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-57.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: LUZINETE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111efef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZINETE MARIA DOS SANTOS em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julga: I – IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de em face de BANCO BRADESCO S.A.; eII – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA e PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros;b) A prescrição das verbas vencidas antes de 01.11.2018, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; ec) A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, do início do período imprescrito até 15.01.2021. 2) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas:a) Adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS do início do período imprescrito até o ajuizamento da ação; b) Adicional de periculosidade e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e recolhimentos do FGTS, do início do período imprescrito até 15.01.2021, período em que prestou serviços para a segunda reclamada;Caberá à autora optar por um dos dois adicionais no período em que tiver direito ao recebimento de ambos os adicionais por ocasião da liquidação da sentença. Qualquer que for a opção de adicional da reclamante, deverá ser deduzido do seu montante o valor já pago pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio, bem como seus reflexos, a fim de não haver pagamento sem causa e/ou em duplicidade. Os recolhimentos do FGTS ora deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da autora, uma vez que não pode ser liberado a ela em razão de seu contrato de trabalho estar ativo.c) Indenização por dano material, na modalidade pensão em parcela única, no importe de R$16.204,56; ed) Indenização por dano moral, no importe de R$40.000,00. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias realizadas, fixados em R$3.000,00 para cada uma das perícias, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A primeira e a segunda reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor de R$120.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo da lide, excluindo-se a terceira reclamada, BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBASJuíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
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