Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTO ENGENHARIA LTDA.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTO ENGENHARIA LTDA.
23/04/2026, 00:00
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15/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 17:12
Mero expediente
30/04/2025, 19:00
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 09:23
Recebimento
05/02/2025, 19:43
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003086-93.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6580a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA, CENTERANEL 4 PARTICIPACOES LTDA, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MONTO ENGENHARIA LTDA., para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade das três últimas reclamadas, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: férias 2022/2023 +1/3, férias proporcionais (03/12) +1/3, 13º salário de 2022 (02/12), 13º salário de 2023, 13º salário proporcional (01/12), saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado, multa do artigo 467 da CLT, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT.A primeira reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, conforme Lei n. 8.036/90 e Súmula 305 do TST. Honorários advocatícios conforme item 8 da fundamentação.Valores a apurar em regular liquidação de sentença.Juros e correção monetária observarão a decisão plenária do STF de 18-12-2020, sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020-STF:a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente anterior ao da citação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros.Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, conforme abaixo: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3.048/99.Custas pelas reclamadas no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00.Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003086-93.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6580a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WELLINGTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ENGENHARIA EM MANUTENCAO DE RODOVIAS E GALPOES LTDA, CENTERANEL 4 PARTICIPACOES LTDA, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MONTO ENGENHARIA LTDA., para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade das três últimas reclamadas, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: férias 2022/2023 +1/3, férias proporcionais (03/12) +1/3, 13º salário de 2022 (02/12), 13º salário de 2023, 13º salário proporcional (01/12), saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado, multa do artigo 467 da CLT, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT.A primeira reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, conforme Lei n. 8.036/90 e Súmula 305 do TST. Honorários advocatícios conforme item 8 da fundamentação.Valores a apurar em regular liquidação de sentença.Juros e correção monetária observarão a decisão plenária do STF de 18-12-2020, sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020-STF:a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente anterior ao da citação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros.Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, conforme abaixo: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3.048/99.Custas pelas reclamadas no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00.Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular