Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
CNPJ
Autor
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
AMRM HOLDING LTDA.
CNPJ
Autor
ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
CPF
Autor
ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
OAB/MG 140141·CPF·Representa: Autor
MARCELO BALTAR BASTOS
OAB/MG 104973·CPF·Representa: Autor
OTAVIO VIEIRA TOSTES
OAB/MG 118304·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
VICTORIA PIRAMIDES COURA MARTINS DE LOYOLA
OAB/MG 157484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
12/08/2025, 00:00
Não-Provimento
05/08/2025, 10:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 21:09
Mero expediente
13/06/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DE SA MORAIS AVILA
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GUILHERME DE SA MORAIS AVILA E OUTROS (18)
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS (18) Para ciência das reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus procuradores, da decisão abaixo transcrita:"Vistos etc.Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (ID d0efcc2, fls. 1039/1053 do PDF) em que pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o recurso interposto, independentemente do recolhimento do preparo recursal.As recorrentes alegam que “Nos 30 dias antecedentes ao pedido de inclusão na recuperação judicial, as recorrentes passaram a enfrentar a exponencial queda das vendas, o vencimento antecipado de contrato e a escassez de créditos. Somado a isso, para o pedido de recuperação judicial, as recorrentes mapearam o ajuizamento de, ao menos, 1.344 processos, entre eles demandas cíveis, consumeristas e trabalhistas. Destes, em 385 processos de cobrança e obrigações de fazer as recorrentes já haviam sido citadas no momento em que postularam a inclusão, sendo que 67 processos já haviam sido concedidos restrições para bloqueios em contas.” (ID d0efcc2, f. 1041 do PDF).Aduzem, ainda, que “resta demonstrado que os custos processuais agravariam – ainda mais – a situação deficitária das reclamadas e, por consequência, colocaria em risco o próprio resultado do processo de recuperação judicial, que visa o pagamento de todos os créditos devidos, inclusive, aqueles quantificados nos processos ajuizados nesta Especializada (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05).” (ID d0efcc2, f. 1043 do PDF).Pois bem.Da análise dos autos verifica-se que as recorrentes somaram aos autos os documentos que instruíram os autos em que se deferiu o processamento da recuperação judicial (link disponibilizado na petição de ID ec44bb1, f 1061 do PDF).Juntaram, também, certidões que demonstram as inúmeras ações trabalhistas que tramitam em face das reclamadas (ID 0a62674 e seguintes, fls. 1063/1080 do PDF).Anexaram, ainda, declarações em que informam não terem condições de arcar com os custos processuais (ID 531cad3 e seguinte, fls. 1059/1060 do PDF).Sabe-se que de fato as empresas em recuperação judicial possuem a seu favor a presunção de que não dispõem de recursos para o recolhimento de depósito recursal.Desse modo as recorrentes são de fato contempladas pela prerrogativa da isenção do depósito recursal, por força do art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.Por outro lado, o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita.Consoante o item II da Súmula n. 463 do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, cabe às requerentes o ônus de demonstrar que não teriam condições de arcar com as despesas da demanda. Caso não comprovadas tais circunstâncias, inexiste direito aos benefícios da gratuidade judiciária.Contudo, os documentos anexados não são suficientes para fundamentar as alegações das recorrentes e tampouco para embasar o deferimento da gratuidade judiciária, pelo que fica indeferido o pleito nesse sentido. Em que pese busquem demonstrar as dívida das recorrente, não há uma demonstração contábil sequer que ilustre a rotatividade financeira das rés, o faturamento ou outro indicativo nesse sentido.Ressalta-se que não há violação de preceitos fundamentais, porquanto o acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância às condições da ação, aos pressupostos, aos prazos e às formas dos atos processuais. E, constituindo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta implica a inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal configure ofensa ao acesso ao Judiciário ou à ampla defesa.Com efeito, restando indeferido o pedido de gratuidade, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário.Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c. TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.Sendo assim, intimem-se as reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para comprovarem o recolhimento das custas processuais (R$ 600,00), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Tão logo se manifestem ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos. /FCF/rclBELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024.FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010931-11.2023.5.03.0014
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: GUILHERME DE SA MORAIS AVILA E OUTROS (18)
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS (18) Para ciência das reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus procuradores, da decisão abaixo transcrita:"Vistos etc.Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (ID d0efcc2, fls. 1039/1053 do PDF) em que pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o recurso interposto, independentemente do recolhimento do preparo recursal.As recorrentes alegam que “Nos 30 dias antecedentes ao pedido de inclusão na recuperação judicial, as recorrentes passaram a enfrentar a exponencial queda das vendas, o vencimento antecipado de contrato e a escassez de créditos. Somado a isso, para o pedido de recuperação judicial, as recorrentes mapearam o ajuizamento de, ao menos, 1.344 processos, entre eles demandas cíveis, consumeristas e trabalhistas. Destes, em 385 processos de cobrança e obrigações de fazer as recorrentes já haviam sido citadas no momento em que postularam a inclusão, sendo que 67 processos já haviam sido concedidos restrições para bloqueios em contas.” (ID d0efcc2, f. 1041 do PDF).Aduzem, ainda, que “resta demonstrado que os custos processuais agravariam – ainda mais – a situação deficitária das reclamadas e, por consequência, colocaria em risco o próprio resultado do processo de recuperação judicial, que visa o pagamento de todos os créditos devidos, inclusive, aqueles quantificados nos processos ajuizados nesta Especializada (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05).” (ID d0efcc2, f. 1043 do PDF).Pois bem.Da análise dos autos verifica-se que as recorrentes somaram aos autos os documentos que instruíram os autos em que se deferiu o processamento da recuperação judicial (link disponibilizado na petição de ID ec44bb1, f 1061 do PDF).Juntaram, também, certidões que demonstram as inúmeras ações trabalhistas que tramitam em face das reclamadas (ID 0a62674 e seguintes, fls. 1063/1080 do PDF).Anexaram, ainda, declarações em que informam não terem condições de arcar com os custos processuais (ID 531cad3 e seguinte, fls. 1059/1060 do PDF).Sabe-se que de fato as empresas em recuperação judicial possuem a seu favor a presunção de que não dispõem de recursos para o recolhimento de depósito recursal.Desse modo as recorrentes são de fato contempladas pela prerrogativa da isenção do depósito recursal, por força do art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.Por outro lado, o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita.Consoante o item II da Súmula n. 463 do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, cabe às requerentes o ônus de demonstrar que não teriam condições de arcar com as despesas da demanda. Caso não comprovadas tais circunstâncias, inexiste direito aos benefícios da gratuidade judiciária.Contudo, os documentos anexados não são suficientes para fundamentar as alegações das recorrentes e tampouco para embasar o deferimento da gratuidade judiciária, pelo que fica indeferido o pleito nesse sentido. Em que pese busquem demonstrar as dívida das recorrente, não há uma demonstração contábil sequer que ilustre a rotatividade financeira das rés, o faturamento ou outro indicativo nesse sentido.Ressalta-se que não há violação de preceitos fundamentais, porquanto o acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância às condições da ação, aos pressupostos, aos prazos e às formas dos atos processuais. E, constituindo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta implica a inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal configure ofensa ao acesso ao Judiciário ou à ampla defesa.Com efeito, restando indeferido o pedido de gratuidade, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário.Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c. TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.Sendo assim, intimem-se as reclamadas MM TURISMO & VIAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH - LANCE HOTEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para comprovarem o recolhimento das custas processuais (R$ 600,00), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Tão logo se manifestem ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos. /FCF/rclBELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024.FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010931-11.2023.5.03.0014
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.