Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GRAX MEDINA GUTIERREZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO E OUTROS (1) EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções só se caracteriza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Verificando-se a realização de atividades perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante, indevido é o acréscimo salarial pretendido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao do reclamante para reduzir os honorários sucumbenciais a seu cargo para 5%, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa, na forma da lei; ao da reclamada, unanimemente, deu-lhe provimento para absolvê-la da condenação, julgando improcedente a ação. Invertido o ônus de sucumbência, com custas a cargo do reclamante, no importe de R$3.061,67, calculadas sobre o valor de R$153.083,50 dado à causa, isento por ser beneficiário da gratuidade judiciária. A reclamada poderá requerer o recebimento do valor recolhido a título de custas, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 167. de 20.1.21. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais ROT 0010419-78.2024.5.03.0180
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GRAX MEDINA GUTIERREZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: FUNDACAO ISRAEL PINHEIRO E OUTROS (1) EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções só se caracteriza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Verificando-se a realização de atividades perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante, indevido é o acréscimo salarial pretendido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao do reclamante para reduzir os honorários sucumbenciais a seu cargo para 5%, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa, na forma da lei; ao da reclamada, unanimemente, deu-lhe provimento para absolvê-la da condenação, julgando improcedente a ação. Invertido o ônus de sucumbência, com custas a cargo do reclamante, no importe de R$3.061,67, calculadas sobre o valor de R$153.083,50 dado à causa, isento por ser beneficiário da gratuidade judiciária. A reclamada poderá requerer o recebimento do valor recolhido a título de custas, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 167. de 20.1.21. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais ROT 0010419-78.2024.5.03.0180
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.