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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1)
RECORRIDO: MATEUS HENRIQUE GOMES ROCHA E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo, e não conclusivo da lide, sendo possível a rejeição de suas conclusões com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que ocorreu no caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010205-75.2023.5.03.0163 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a r. decisão proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, MATEUS HENRIQUE GOMES ROCHA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS.RELATÓRIOO MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ricardo Gurgel Noronha, por intermédio da r. sentença de fls. 1065/1081, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1112/1113), os quais foram julgados procedentes, para determinar que o adicional de insalubridade também reflita nas horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, conforme decisão de fls. 1144/1145.Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 1116/1123, pretendendo seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.Preparo recursal comprovado às fls. 1124/1139.Recurso ordinário apresentado pelo autor às fls. 1150/1177, abordando as seguintes matérias a serem discutidas: horas extras em turno de revezamento - compensação de horas - invalidade do acordo de compensação em labor insalubre - violação ao art. 60 da CLT; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de horas extras - apontamento por amostragem; tempo de espera; dano moral; diferenças de FGTS; honorários de sucumbênciaApresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 1180/1181), e pela ré (fls. 1182/1206).Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo da reclamada), conhece-se dos recursos.Quanto ao apelo do reclamante, deixa-se de conhecer do pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer. Isso porque a r. sentença, com fulcro na decisão proferida ADI 5766, entendeu que não se há que falar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1077). Deixa-se de conhecer, ainda, do pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera ao início da jornada, após o desembarque do ônibus fornecido pelo empregador, e do tempo de espera pelo transporte, ao final do expediente, por inovação recursal. Em que pese a r. sentença tenha analisado a questão, tal pleito não foi vindicado na inicial (vide rol de pedidos - fls. 06/08).JUÍZO DE MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAADICIONAL DE INSALUBRIDADENão se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, fixada com base nas conclusões periciais.Afirma que forneceu ao obreiro, de forma periódica, EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre presente em seu ambiente de trabalho, o que exclui o direito à percepção do adicional em comento, conforme Súmula 80 do c. TST.Sustenta que o creme de proteção sempre foi fornecido ao autor em quantidade suficiente para neutralizar o agente químico e que, caso necessitasse de maior quantidade, ele poderia tão somente fazer a solicitação para a aquisição do produto.Argumenta que realiza cursos e treinamentos de segurança do trabalho sobre o uso correto dos EPIs, fiscaliza o efetivo uso, além de divulgar, mediante cartazes, a necessidade de uso obrigatório dos mesmos.Analisa-se.Em observância ao art. 195 da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho.Por meio do laudo técnico (fls. 893/945), o i. perito oficial esclareceu que o autor trabalhou desenvolvendo as seguintes atividades:"O reclamante informou (...) que trabalhou na linha de produção no galpão 2, realizando a fixação das partes móveis dos veículos automotivos tais como carroceria, portas, capô, e outros componentes com uso de parafusadeira pneumática (ar comprimido) e posterior emente elétrica para fixação dos parafusos; Realizava também o espelhamento tecido de malha de algodão e sendo o óleo protetivo Mecafluid 269 utilizado; Realizava conferência da regulagem visualmente dos componentes já instalados e estando fora de posição executava os ajustes" (fl. 894 - grifos originais).Descreveu o Vistor:"André Ferreira Maia - Lider de UTE foi quem informou que o produto óleo Protetivo utilizado era o Mecafluid P 269 OL e que o espelhamento na época do pacto laboral do Reclamante era realizado e que o Reclamante fazia uso de luvas" (fl. 912).Apurou o Louvado:"Dentro de suas atividades o Reclamante manteve contato direto com agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada nos locais de trabalho. O Óleo protetivo para o espelhamento realizado pelo Reclamante era o Mecafluid P 169 OL, sendo solvente alifático - isoparafinas (70%); petrolatos oxidados e base de parafina incluída nos 30%" (fl. 920).Quanto aos EPIs, elucidou o vistor que o reclamante confirmou que ao recebe-los, assinava nas fichas de recebimento (fl. 894) e que, pela análise das fichas de EPIs, constatou-se que houve o fornecimento de 01 pote de creme de proteção para a pele CA 10391 no dia 19/01/2021, os quais somente protegeram as mãos até 19/02/2021 (fl. 921).Destacou o vistor:"Consta nas fichas de EPIs o fornecimento de 21 pares de luvas CA. 34201 que são para neutralização de agentes térmicos e mecânicos, ou seja, não neutraliza agentes químicos" (fl. 921).À vista do exposto, concluiu o i. perito:"Face ao apurado fica caracterizada a insalubridade em grau máximo já decotado os 01 mês do fornecimento do creme de proteção para pele, ou seja, de 20/02/2021 a 06/04/2022" (fl. 937).Consoante a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTE, a prova de fornecimento de EPIs deve ser efetuada por meio de documentos, sendo que o documento de registro de entrega de EPIs não é uma exigência meramente formal, visto que é a única forma de se comprovar o atendimento das exigências legais.Dessa forma, apenas os EPIs que foram fornecidos ao trabalhador, mediante registro documental, devem ser considerados para fins de avaliação da possível neutralização do agente insalubre. É obrigação do empregador o fornecimento de EPI adequado às atividades, além de fiscalizar o seu correto uso e proceder a sua manutenção, guarda e troca permanente, como modo de promover a saúde física de seus empregados, pelo que se concluiu que, na hipótese, o reclamante esteve exposto ao agente insalubre pelo período em que não registrado o fornecimento do EPI.Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões da perícia. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o "expert" é profissional técnico da confiança do juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade.No caso, à míngua de provas que possam infirmar as conclusões periciais quanto à ausência de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente químico insalubre de 20/02/2021 a 06/04/2022, as mesmas devem prevalecer.Sendo assim, fica mantida a r. decisão recorrida que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 20/02/2021 a 06/04/2022.Nega-se provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEHORAS EXTRAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO - INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRERequer o autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, uma vez que não pode ser considerado válido turno de revezamento de 08h48min, com labor habitual em sobrejornada e, ainda, em ambiente insalubre.Assevera que o acordo de compensação é inválido, uma vez que não restou demonstrada nos autos a autorização governamental para a adoção do regime de compensação em ambiente insalubre.Aprecia-se.Os cartões de ponto coligidos ao feito (fls. 274/324) demonstram que o autor, durante todo o período contratual, alternou jornadas de trabalho de 20h às 06h, 01h às 06h, 06h às 14h15min, 07h52min às 16h07min, de 06h às 15h34min e de 15h48min às 23h48min.A discussão em apreço cinge-se acerca da possibilidade de elastecimento da jornada de empregado que labora em turno ininterrupto de revezamento e ambiente insalubre.O regime de turnos ininterruptos de revezamento, em que a pessoa se ativa em jornada noturna e diurna, em periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, é bem mais desgastante e, por conseguinte, tem potencial maior de causar prejuízo à saúde do trabalhador. Desse modo, recebeu proteção especial do legislador pátrio, em particular no tocante à jornada de trabalho limitada a seis horas (art. 7º, XIV da CF).A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da constante alternância de horários, com evidente sobrecarga e desgaste físico.É bem verdade que a própria Constituição permite o elastecimento deste tipo de jornada, mas apenas mediante a intervenção do Sindicato da categoria na assinatura de instrumento coletivo.Em relação à possibilidade de realização de jornada suplementar para os que trabalham em ambiente insalubre, o art. 60 da CLT estabelece:"Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."Ou seja, para o caso dos autos, em que o trabalhador labora em turnos ininterruptos de revezamento e em atividade insalubre, o legislador previu uma dupla proteção, consistente na necessidade de autorização por meio de negociação coletiva e prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho.Isto, pois o art. 7º da Constituição, em seu inciso XXII, consagrou como direito basilar da relação de trabalho (art. 60, §4º da CF), a necessidade de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".Nesta seara de ideias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifamos).O STF, portando, declarou a plena validade do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que permite a sobreposição da negociação coletiva sobre a lei, como regra. Por outro lado, salvaguardou os direitos absolutamente indisponíveis.No caso dos autos, os instrumentos normativos não previram expressamente a possibilidade de elastecimento da jornada para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e ambiente insalubre. Não se mostra cabível interpretar que a possibilidade genérica convencional se aplique ao caso dos autos, que, conforme acima destacado, conta com dupla proteção constitucional e celetista.Logo, a norma coletiva genérica, que permite a majoração da jornada para fins de compensação, não é aplicável ao caso dos autos. Note-se que não se trata de negar validade aos instrumentos coletivos (o que afrontaria a decisão do STF acima transcrita), mas de ausência de previsão nos documentos em relação ao caso específico de empregado que goza de proteção especial.Não bastasse, a própria Reforma Trabalhista estabeleceu um rol de direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva no art. 611-B da CLT, dentre os quais, "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (inciso XVII). Já o inciso XIII do art. 611-A, permite a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".Há, aparentemente, uma dicotomia entre os dispositivos supratranscritos. Contudo, a leitura destes pode ser harmonizada com a decisão do STF no julgamento do Tema 1046.Ainda que seja permitida a prorrogação da jornada em ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, esta somente será válida em relação aos empregados que laboram em jornadas que não sejam consideradas como um direito indisponível. E, no caso do labor em turnos ininterruptos de revezamento, a proteção Constitucional específica já deixou claro se tratar desse tipo de direito.Desta feita, no caso específico do reclamante, a prorrogação da jornada não era permitida, por não ter contado com autorização do órgão competente, pelo que este deveria estar submetido à carga horária estabelecida no art. 7º, XIV da CF, de 6 horas diárias e 36 semanais.Feitas as considerações acima, dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.Quando da liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras: 1) o divisor 180; 2) a base de cálculo das horas extras será o salário acrescido das parcelas habitualmente pagas, bem como todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 347 e 264, OJs 47 e 97 da SBDI-1 do c. TST); 3) as horas extras serão acrescidas do adicional convencional ou, na falta deste, do adicional legal de 50%; 4) as horas laboradas aos domingos (fora das escalas normais de trabalho) e feriados, serão remuneradas com adicional de 100%; 5) deverá ser observada a redução da hora ficta noturna; 6) a exclusão dos períodos de intervalo; 7) incidirão reflexos no RSR e nos feriados (art. 7º, "a" da Lei 605/1949, Súmula 172 do TST e OJ 394 da SDI-1 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), aviso prévio, 13° salário (art. 142, §5º da CLT), FGTS + 40% e adicional noturno; 8) deverão ser observados os horários de trabalho e a frequência anotados nos registros de ponto; 9) as variações de minutos prevista na Súmula 366 do c. TST; 10) os termos da Súmula 85, III do c. TST.Assim, o entendimento do relator. Todavia, a d. maioria da Turma negou provimento ao apelo do autor nesse aspecto, entendendo que a negociação coletiva autorizou os horários adotados.Vencido o Relator.INTERVALO INTRAJORNADAAduz o obreiro que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto não tem o condão de comprovar a concessão do intervalo, sendo ônus da reclamada a prova de tal situação.Argumenta que "(...) o período de locomoção do empregado até o refeitório e o retorno até o local de trabalho impossibilitava o intervalo integral (ida e volta), sendo certo que, tal circunstância não se presta o intervalo mínimo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, medida de saúde e de segurança do trabalho" (fl. 1161).Pleiteia a condenação da ré ao pagamento integral de 01 hora de intervalo, com os respectivos reflexos legais.Verifica-se.Os demonstrativos de frequência colacionados aos autos consignam a pré-assinalação dos horários de intervalo intrajornada, autorizada pelo art. 74, §2º da CLT. Logo, caso questionada a irregularidade de sua concessão, o ônus da prova recai sobre o autor, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT.Interrogado declarou o autor, em depoimento colhido por meio de vídeo conferência (link disponível à fl. 1062), que: a empresa disponibilizava 01 hora de intervalo, sendo que no percurso até o refeitório gastava, em média, de 20/25 minutos, podendo ir a pé ou de ônibus; do momento em que parava de trabalhar até efetivamente voltar dava 01 hora.Conforme visto, o próprio autor admitiu a fruição de 01 hora de intervalo intrajornada, em obediência ao que determina o art. 71 da CLT.Entende essa d. Turma revisora que o tempo despendido, durante o intervalo, nos deslocamentos internos, não era de qualquer forma ocupado à disposição da empresa, pois, nesse ínterim, o trabalhador não se encontrava aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT).O fato de a ré fornecer a alimentação e o transporte entre o posto de trabalho e o refeitório não representa restrição à liberdade do empregado ou violação da norma que estabelece o direito ao efetivo gozo do intervalo intrajornada.As referidas prestações representam, na realidade, uma condição mais benéfica oferecida ao trabalhador, no que se refere à fruição da pausa destinada ao seu descanso e alimentação.Dessa forma, fica mantida a r. sentença que indeferiu o pedido em apreço.Nada a modificar.ADICIONAL NOTURNO - SÚMULA 60 DO TSTPostula o demandante o pagamento do adicional noturno pelas horas prorrogadas além das 05h da manhã e que, incontroversamente, não foram quitadas, a teor do que dispõe a Súmula 60, II do c. TST.Salienta que o fato de a reclamada pagar o adicional noturno no percentual de 30% até às 05h da manhã, não lhe dá o direito de não pagar o adicional, quanto às horas prorrogadas.Analisa-se.A cláusula 10ª do ACT 2020/2021 assim estabelece:''CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNOA remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT.Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte'' (fl. 61).Nos termos do art. 73 da CLT, da Súmula nº 60, II, do c. TST, da OJ nº 388 da SDI-1 do c. TST e de posicionamentos recorrentes deste Tribunal, a hora noturna, trabalho executado entre 22h e 05h para o trabalhador urbano, assim como a hora trabalhada em prorrogação ao horário noturno, quando trabalhado integralmente o período noturno, deverão ser computadas como de 52min30 e acrescidas de adicional de pelo menos 20%."In casu", a norma coletiva da categoria assegura o pagamento do adicional noturno no percentual de 30%, mantendo a hora noturna em 52min30seg, além de estabelecer que o adicional noturno de 30% seja pago exclusivamente no período compreendido entre 22h e 05h.Assim, considerando que o obreiro recebeu um montante superior ao legal de adicional noturno, reputa-se que tal percentual é considerado válido como contrapartida pela limitação do pagamento do adicional noturno entre 22h e 05h.Registre-se que não se trata, aqui, de um direito indisponível, infenso à negociação coletiva. A propósito, em reforço, a jurisprudência do c. TST:''ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/2/2018).'' (grifou-se).Pelo exposto o Relator negaria provimento ao apelo, no particular. No entanto, o d. Colegiado, em sua maioria, entende por deferir o pagamento do adicional noturno após 5h. A disposição convencional apenas limitou o pagamento do adicional convencional - 30% - entre 22h e 5h. Não há exclusão do lapso de labor após 5h e nem poderia, pois o trabalho noturno está resguardado por norma constitucional.Provido, assim, o apelo, para deferir ao reclamante o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã. Vencido o Relator.DANO MORALVindica o demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, dada as condições de trabalho narradas na exordial e comprovadas pela testemunha ouvida a seu favor.Analisa-se.A obrigação de indenizar um dano sofrido por outrem, seja ele moral ou material, requer a comprovação dos seguintes elementos: existência do dano; culpa do agente e nexo de causalidade.No Direito do Trabalho o assédio moral é definido como:"uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." (Sônia A. C. Mascaro Nascimento, "O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho", Revista LTr 68-08/922-930).O assédio moral decorre de conduta irregular do empregador ou do preposto, no auge de seu poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, com constrangimentos ou humilhações.Para sua configuração se faz necessária a produção de prova da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente.Pois bem.Na peça inaugural, narrou o obreiro:"(...) Reclamante foi vítima de abusos do poder de ordem de seu superior hierárquico, que imputava ao Reclamante vários xingamentos, difamando-o e humilhando-o na frente de outras pessoas. O autor, constantemente, era obrigado a suportar ofensas feitas pelo Sr. Régis (líder de UTI) que constantemente tratava o Obreiro com rigor excessivo e ironia. Certo dia, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho (devido a uma falha técnica no torque o Obreiro sofreu uma perfuração leve na mão esquerda) ao reportar o acidente ao Sr. Régis, este o ironizou e o chamou de "Punheteiro" e que sua mão estava "acidentada" devido ao excesso de utilização em ato sexual individual (masturbação).O Sr. Régis ainda avisou que se o Obreiro fosse ao Departamento de Medicina do Trabalho ele seria alvo de chacota de seus colegas. Tendo em vista toda esta situação, o Trabalhador se sentou inibido e não foi procurar ajuda ao Departamento de Medicina do Trabalho. Frisa-se que tais ofensas causaram muito constrangimento e vergonha ao Reclamante, uma vez que eram praticadas na frente de outros funcionários" (fl. 05).Interrogado, declarou o autor, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062) que: recebeu tratamento ofensivo do Sr. Regis; o Sr. Regis era líder geral; o tratamento por ele dispensado passou a ser muito ríspido após o acidente sofrido; o acusado disse que se o autor quisesse ir ao ambulatório ele poderia ir, mas que isso traria problemas ao autor; como ficou muito constrangido com as palavras do superior, não buscou assistência médica; não chegou a fazer tratamento psicológico em relação a isso; esse tratamento ríspido era direcionado apenas ao autor, pois o acusado não tinha muito contato com a "linha"; toda vez que passava perto do superior, ele fazia comentários sobre ele com terceiros; não chegou a tomar remédios e não procurou atendimento médico porque ficou com receio de ser dispensado, pois estava no início de sua carreira na Fiat.O preposto, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062) disse que: o autor sofreu um acidente na mão; ele sofreu um pequeno corte; as pessoas são encaminhadas pro serviço médico e lá é feito toda a regularização da ocorrência; sabe dizer que no dia do acidente o autor foi orientado pelo Sr. Régis para descer ao posto médico para ser atendido; não sabe dizer o que o Sr. Régis falou com o autor no dia do acidente; a orientação que eles tem é direcionar as pessoas para o posto médico para serem atendidas e, se necessário, medicadas; não sabe dizer se a CAT foi emitida, mas toda vez que o empregado é direcionado ao posto médico é gerada uma ocorrência de atendimento, cabendo à medicina do trabalho fazer uma avaliação; o autor não chegou a ser afastado do trabalho após o acidente; o autor tinha menos de 6 meses de trabalho quando sofreu o acidente.A testemunha ouvida a rogo do reclamante, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062), afirmou que: presenciou o acidente do autor, ajudando a socorrê-lo; empurrou a carroceria para trás, para ajudar o autor a retirar a mão; logo depois do acidente, o Sr. Régis veio até a linha, chamou o autor em um canto para conversar e depois retirou o autor da linha; ficou conversando com o autor por cerca de 15/20 minutos; não deu para ouvir a conversa, mas o autor lhe relatou que o Sr. Régis "zoou" da mão dele (que estava bem vermelha em razão de ter sido pressionada pela carroceria) e usou de má-fé dizendo que ele machucou logo "a mão da masturbação", não levando a sério a gravidade do acidente; considera o acidente de gravidade alta porque se o depoente não interferisse, o autor não iria conseguir retirar o braço e iria acabar quebrando o braço ou a mão; depois do acidente nada foi comunicado, fingiram que nada aconteceu, continuaram a produção normalmente, o órgão de segurança do trabalho não foi ao local e nem mesmo a CIPA; no momento do acidente não havia técnico de segurança do trabalho; o técnico de segurança do trabalho nem mesmo foi sinalizado sobre a ocorrência do acidente; o tratamento do Sr. Régis com os colaboradores era "bastante grosseiro e sem educação"; não havia cumprimento de "boa tarde" ou "boa noite"; não deixava parar a linha "por nada", nem mesmo para irem ao banheiro ou para fazer troca de máquina; esse tratamento era com todos os colaboradores; ficou sabendo do tratamento que o Sr. Régis dispensou ao autor, apenas pelas conversas que teve com o autor; nunca viu tratamento irregular totalmente direcionado ao autor, pois os xingamentos e falta de educação eram feitos em relação a todos, em relação à falta de produtividade.O conjunto probatório dos autos não foi hábil ao convencimento dessa d. Turma revisora quanto suposto assédio moral sofrido pelo autor. Isso porque a única testemunha ouvida nos autos possui conhecimento do suposto diálogo intimidador dispensado pelo Sr. Régis ao autor, apenas pelos relatos do próprio reclamante.Ademais, o recorrente afirmou, em depoimento pessoal, que o tratamento discriminatório dispensado pelo Sr. Régis era somente a ele direcionado, "pois o acusado não tinha muito contato com a "linha"", muito embora a testemunha tenha afirmado que o tratamento irregular do Sr. Régis, amparado com xingamentos e falta de educação, era praticado em relação a todos os colaboradores.Enfim, pelos termos em que o assédio fora narrado na inicial, o que importava saber era se o tratamento rigoroso imposto ao reclamante foi feito de forma contínua e discriminatória, ou se esse rigor foi extremo a ponto de abalar a sua moral. Todavia, essas evidências, contudo, não restaram demonstradas nos autos.Nada a prover.DIFERENÇAS DE FGTSRequer o autor o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que é da empresa o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários.Sem razão.Diante da apresentação pela parte ré dos extratos analíticos do FGTS (fls. 366/368), cabia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT.Nada a prover.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISPleiteia o demandante a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.Examina-se.Nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Dá-se parcial provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nega-se-lhe provimento.Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo autor, exceto quanto ao pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer e quanto ao pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera, por inovação recursal. No mérito, dá-se-lhe parcial provimento para:a) deferir o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã, nos termos da fundamentação, vencido o Relator que negava provimento, neste tópico;b) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Vencido, ainda, o Relator que acrescia ao provimento do recurso do autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. Majora-se o valor da condenação fixado em R$10.000,00 para R$60.000,00, com custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.200,00, que fica intimada, nos termos da Súmula 25 do c. TST. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.À unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, exceto quanto ao pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer e quanto ao pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera, por inovação recursal. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para:a) deferir o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã, nos termos da fundamentação, vencido o Relator que negava provimento, neste tópico;b) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Vencido, ainda, o Relator que acrescia ao provimento do recurso do autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.Majorou o valor da condenação fixado em R$10.000,00 para R$60.000,00, com custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.200,00, que fica intimada, nos termos da Súmula 25 do c. TST.Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma da Súmula 297, I, do TST.Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1)
RECORRIDO: MATEUS HENRIQUE GOMES ROCHA E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo, e não conclusivo da lide, sendo possível a rejeição de suas conclusões com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que ocorreu no caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010205-75.2023.5.03.0163 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a r. decisão proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, MATEUS HENRIQUE GOMES ROCHA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS.RELATÓRIOO MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ricardo Gurgel Noronha, por intermédio da r. sentença de fls. 1065/1081, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.Embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1112/1113), os quais foram julgados procedentes, para determinar que o adicional de insalubridade também reflita nas horas extras quitadas durante o contrato de trabalho, conforme decisão de fls. 1144/1145.Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 1116/1123, pretendendo seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.Preparo recursal comprovado às fls. 1124/1139.Recurso ordinário apresentado pelo autor às fls. 1150/1177, abordando as seguintes matérias a serem discutidas: horas extras em turno de revezamento - compensação de horas - invalidade do acordo de compensação em labor insalubre - violação ao art. 60 da CLT; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de horas extras - apontamento por amostragem; tempo de espera; dano moral; diferenças de FGTS; honorários de sucumbênciaApresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 1180/1181), e pela ré (fls. 1182/1206).Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo da reclamada), conhece-se dos recursos.Quanto ao apelo do reclamante, deixa-se de conhecer do pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer. Isso porque a r. sentença, com fulcro na decisão proferida ADI 5766, entendeu que não se há que falar em condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1077). Deixa-se de conhecer, ainda, do pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera ao início da jornada, após o desembarque do ônibus fornecido pelo empregador, e do tempo de espera pelo transporte, ao final do expediente, por inovação recursal. Em que pese a r. sentença tenha analisado a questão, tal pleito não foi vindicado na inicial (vide rol de pedidos - fls. 06/08).JUÍZO DE MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAADICIONAL DE INSALUBRIDADENão se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, fixada com base nas conclusões periciais.Afirma que forneceu ao obreiro, de forma periódica, EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre presente em seu ambiente de trabalho, o que exclui o direito à percepção do adicional em comento, conforme Súmula 80 do c. TST.Sustenta que o creme de proteção sempre foi fornecido ao autor em quantidade suficiente para neutralizar o agente químico e que, caso necessitasse de maior quantidade, ele poderia tão somente fazer a solicitação para a aquisição do produto.Argumenta que realiza cursos e treinamentos de segurança do trabalho sobre o uso correto dos EPIs, fiscaliza o efetivo uso, além de divulgar, mediante cartazes, a necessidade de uso obrigatório dos mesmos.Analisa-se.Em observância ao art. 195 da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho.Por meio do laudo técnico (fls. 893/945), o i. perito oficial esclareceu que o autor trabalhou desenvolvendo as seguintes atividades:"O reclamante informou (...) que trabalhou na linha de produção no galpão 2, realizando a fixação das partes móveis dos veículos automotivos tais como carroceria, portas, capô, e outros componentes com uso de parafusadeira pneumática (ar comprimido) e posterior emente elétrica para fixação dos parafusos; Realizava também o espelhamento tecido de malha de algodão e sendo o óleo protetivo Mecafluid 269 utilizado; Realizava conferência da regulagem visualmente dos componentes já instalados e estando fora de posição executava os ajustes" (fl. 894 - grifos originais).Descreveu o Vistor:"André Ferreira Maia - Lider de UTE foi quem informou que o produto óleo Protetivo utilizado era o Mecafluid P 269 OL e que o espelhamento na época do pacto laboral do Reclamante era realizado e que o Reclamante fazia uso de luvas" (fl. 912).Apurou o Louvado:"Dentro de suas atividades o Reclamante manteve contato direto com agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada nos locais de trabalho. O Óleo protetivo para o espelhamento realizado pelo Reclamante era o Mecafluid P 169 OL, sendo solvente alifático - isoparafinas (70%); petrolatos oxidados e base de parafina incluída nos 30%" (fl. 920).Quanto aos EPIs, elucidou o vistor que o reclamante confirmou que ao recebe-los, assinava nas fichas de recebimento (fl. 894) e que, pela análise das fichas de EPIs, constatou-se que houve o fornecimento de 01 pote de creme de proteção para a pele CA 10391 no dia 19/01/2021, os quais somente protegeram as mãos até 19/02/2021 (fl. 921).Destacou o vistor:"Consta nas fichas de EPIs o fornecimento de 21 pares de luvas CA. 34201 que são para neutralização de agentes térmicos e mecânicos, ou seja, não neutraliza agentes químicos" (fl. 921).À vista do exposto, concluiu o i. perito:"Face ao apurado fica caracterizada a insalubridade em grau máximo já decotado os 01 mês do fornecimento do creme de proteção para pele, ou seja, de 20/02/2021 a 06/04/2022" (fl. 937).Consoante a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTE, a prova de fornecimento de EPIs deve ser efetuada por meio de documentos, sendo que o documento de registro de entrega de EPIs não é uma exigência meramente formal, visto que é a única forma de se comprovar o atendimento das exigências legais.Dessa forma, apenas os EPIs que foram fornecidos ao trabalhador, mediante registro documental, devem ser considerados para fins de avaliação da possível neutralização do agente insalubre. É obrigação do empregador o fornecimento de EPI adequado às atividades, além de fiscalizar o seu correto uso e proceder a sua manutenção, guarda e troca permanente, como modo de promover a saúde física de seus empregados, pelo que se concluiu que, na hipótese, o reclamante esteve exposto ao agente insalubre pelo período em que não registrado o fornecimento do EPI.Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões da perícia. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o "expert" é profissional técnico da confiança do juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade.No caso, à míngua de provas que possam infirmar as conclusões periciais quanto à ausência de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente químico insalubre de 20/02/2021 a 06/04/2022, as mesmas devem prevalecer.Sendo assim, fica mantida a r. decisão recorrida que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 20/02/2021 a 06/04/2022.Nega-se provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEHORAS EXTRAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO - INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRERequer o autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, uma vez que não pode ser considerado válido turno de revezamento de 08h48min, com labor habitual em sobrejornada e, ainda, em ambiente insalubre.Assevera que o acordo de compensação é inválido, uma vez que não restou demonstrada nos autos a autorização governamental para a adoção do regime de compensação em ambiente insalubre.Aprecia-se.Os cartões de ponto coligidos ao feito (fls. 274/324) demonstram que o autor, durante todo o período contratual, alternou jornadas de trabalho de 20h às 06h, 01h às 06h, 06h às 14h15min, 07h52min às 16h07min, de 06h às 15h34min e de 15h48min às 23h48min.A discussão em apreço cinge-se acerca da possibilidade de elastecimento da jornada de empregado que labora em turno ininterrupto de revezamento e ambiente insalubre.O regime de turnos ininterruptos de revezamento, em que a pessoa se ativa em jornada noturna e diurna, em periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, é bem mais desgastante e, por conseguinte, tem potencial maior de causar prejuízo à saúde do trabalhador. Desse modo, recebeu proteção especial do legislador pátrio, em particular no tocante à jornada de trabalho limitada a seis horas (art. 7º, XIV da CF).A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da constante alternância de horários, com evidente sobrecarga e desgaste físico.É bem verdade que a própria Constituição permite o elastecimento deste tipo de jornada, mas apenas mediante a intervenção do Sindicato da categoria na assinatura de instrumento coletivo.Em relação à possibilidade de realização de jornada suplementar para os que trabalham em ambiente insalubre, o art. 60 da CLT estabelece:"Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."Ou seja, para o caso dos autos, em que o trabalhador labora em turnos ininterruptos de revezamento e em atividade insalubre, o legislador previu uma dupla proteção, consistente na necessidade de autorização por meio de negociação coletiva e prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho.Isto, pois o art. 7º da Constituição, em seu inciso XXII, consagrou como direito basilar da relação de trabalho (art. 60, §4º da CF), a necessidade de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".Nesta seara de ideias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifamos).O STF, portando, declarou a plena validade do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que permite a sobreposição da negociação coletiva sobre a lei, como regra. Por outro lado, salvaguardou os direitos absolutamente indisponíveis.No caso dos autos, os instrumentos normativos não previram expressamente a possibilidade de elastecimento da jornada para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e ambiente insalubre. Não se mostra cabível interpretar que a possibilidade genérica convencional se aplique ao caso dos autos, que, conforme acima destacado, conta com dupla proteção constitucional e celetista.Logo, a norma coletiva genérica, que permite a majoração da jornada para fins de compensação, não é aplicável ao caso dos autos. Note-se que não se trata de negar validade aos instrumentos coletivos (o que afrontaria a decisão do STF acima transcrita), mas de ausência de previsão nos documentos em relação ao caso específico de empregado que goza de proteção especial.Não bastasse, a própria Reforma Trabalhista estabeleceu um rol de direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva no art. 611-B da CLT, dentre os quais, "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (inciso XVII). Já o inciso XIII do art. 611-A, permite a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".Há, aparentemente, uma dicotomia entre os dispositivos supratranscritos. Contudo, a leitura destes pode ser harmonizada com a decisão do STF no julgamento do Tema 1046.Ainda que seja permitida a prorrogação da jornada em ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, esta somente será válida em relação aos empregados que laboram em jornadas que não sejam consideradas como um direito indisponível. E, no caso do labor em turnos ininterruptos de revezamento, a proteção Constitucional específica já deixou claro se tratar desse tipo de direito.Desta feita, no caso específico do reclamante, a prorrogação da jornada não era permitida, por não ter contado com autorização do órgão competente, pelo que este deveria estar submetido à carga horária estabelecida no art. 7º, XIV da CF, de 6 horas diárias e 36 semanais.Feitas as considerações acima, dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.Quando da liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras: 1) o divisor 180; 2) a base de cálculo das horas extras será o salário acrescido das parcelas habitualmente pagas, bem como todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 347 e 264, OJs 47 e 97 da SBDI-1 do c. TST); 3) as horas extras serão acrescidas do adicional convencional ou, na falta deste, do adicional legal de 50%; 4) as horas laboradas aos domingos (fora das escalas normais de trabalho) e feriados, serão remuneradas com adicional de 100%; 5) deverá ser observada a redução da hora ficta noturna; 6) a exclusão dos períodos de intervalo; 7) incidirão reflexos no RSR e nos feriados (art. 7º, "a" da Lei 605/1949, Súmula 172 do TST e OJ 394 da SDI-1 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), aviso prévio, 13° salário (art. 142, §5º da CLT), FGTS + 40% e adicional noturno; 8) deverão ser observados os horários de trabalho e a frequência anotados nos registros de ponto; 9) as variações de minutos prevista na Súmula 366 do c. TST; 10) os termos da Súmula 85, III do c. TST.Assim, o entendimento do relator. Todavia, a d. maioria da Turma negou provimento ao apelo do autor nesse aspecto, entendendo que a negociação coletiva autorizou os horários adotados.Vencido o Relator.INTERVALO INTRAJORNADAAduz o obreiro que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto não tem o condão de comprovar a concessão do intervalo, sendo ônus da reclamada a prova de tal situação.Argumenta que "(...) o período de locomoção do empregado até o refeitório e o retorno até o local de trabalho impossibilitava o intervalo integral (ida e volta), sendo certo que, tal circunstância não se presta o intervalo mínimo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, medida de saúde e de segurança do trabalho" (fl. 1161).Pleiteia a condenação da ré ao pagamento integral de 01 hora de intervalo, com os respectivos reflexos legais.Verifica-se.Os demonstrativos de frequência colacionados aos autos consignam a pré-assinalação dos horários de intervalo intrajornada, autorizada pelo art. 74, §2º da CLT. Logo, caso questionada a irregularidade de sua concessão, o ônus da prova recai sobre o autor, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT.Interrogado declarou o autor, em depoimento colhido por meio de vídeo conferência (link disponível à fl. 1062), que: a empresa disponibilizava 01 hora de intervalo, sendo que no percurso até o refeitório gastava, em média, de 20/25 minutos, podendo ir a pé ou de ônibus; do momento em que parava de trabalhar até efetivamente voltar dava 01 hora.Conforme visto, o próprio autor admitiu a fruição de 01 hora de intervalo intrajornada, em obediência ao que determina o art. 71 da CLT.Entende essa d. Turma revisora que o tempo despendido, durante o intervalo, nos deslocamentos internos, não era de qualquer forma ocupado à disposição da empresa, pois, nesse ínterim, o trabalhador não se encontrava aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT).O fato de a ré fornecer a alimentação e o transporte entre o posto de trabalho e o refeitório não representa restrição à liberdade do empregado ou violação da norma que estabelece o direito ao efetivo gozo do intervalo intrajornada.As referidas prestações representam, na realidade, uma condição mais benéfica oferecida ao trabalhador, no que se refere à fruição da pausa destinada ao seu descanso e alimentação.Dessa forma, fica mantida a r. sentença que indeferiu o pedido em apreço.Nada a modificar.ADICIONAL NOTURNO - SÚMULA 60 DO TSTPostula o demandante o pagamento do adicional noturno pelas horas prorrogadas além das 05h da manhã e que, incontroversamente, não foram quitadas, a teor do que dispõe a Súmula 60, II do c. TST.Salienta que o fato de a reclamada pagar o adicional noturno no percentual de 30% até às 05h da manhã, não lhe dá o direito de não pagar o adicional, quanto às horas prorrogadas.Analisa-se.A cláusula 10ª do ACT 2020/2021 assim estabelece:''CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNOA remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT.Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte'' (fl. 61).Nos termos do art. 73 da CLT, da Súmula nº 60, II, do c. TST, da OJ nº 388 da SDI-1 do c. TST e de posicionamentos recorrentes deste Tribunal, a hora noturna, trabalho executado entre 22h e 05h para o trabalhador urbano, assim como a hora trabalhada em prorrogação ao horário noturno, quando trabalhado integralmente o período noturno, deverão ser computadas como de 52min30 e acrescidas de adicional de pelo menos 20%."In casu", a norma coletiva da categoria assegura o pagamento do adicional noturno no percentual de 30%, mantendo a hora noturna em 52min30seg, além de estabelecer que o adicional noturno de 30% seja pago exclusivamente no período compreendido entre 22h e 05h.Assim, considerando que o obreiro recebeu um montante superior ao legal de adicional noturno, reputa-se que tal percentual é considerado válido como contrapartida pela limitação do pagamento do adicional noturno entre 22h e 05h.Registre-se que não se trata, aqui, de um direito indisponível, infenso à negociação coletiva. A propósito, em reforço, a jurisprudência do c. TST:''ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/2/2018).'' (grifou-se).Pelo exposto o Relator negaria provimento ao apelo, no particular. No entanto, o d. Colegiado, em sua maioria, entende por deferir o pagamento do adicional noturno após 5h. A disposição convencional apenas limitou o pagamento do adicional convencional - 30% - entre 22h e 5h. Não há exclusão do lapso de labor após 5h e nem poderia, pois o trabalho noturno está resguardado por norma constitucional.Provido, assim, o apelo, para deferir ao reclamante o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã. Vencido o Relator.DANO MORALVindica o demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, dada as condições de trabalho narradas na exordial e comprovadas pela testemunha ouvida a seu favor.Analisa-se.A obrigação de indenizar um dano sofrido por outrem, seja ele moral ou material, requer a comprovação dos seguintes elementos: existência do dano; culpa do agente e nexo de causalidade.No Direito do Trabalho o assédio moral é definido como:"uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." (Sônia A. C. Mascaro Nascimento, "O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho", Revista LTr 68-08/922-930).O assédio moral decorre de conduta irregular do empregador ou do preposto, no auge de seu poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, com constrangimentos ou humilhações.Para sua configuração se faz necessária a produção de prova da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente.Pois bem.Na peça inaugural, narrou o obreiro:"(...) Reclamante foi vítima de abusos do poder de ordem de seu superior hierárquico, que imputava ao Reclamante vários xingamentos, difamando-o e humilhando-o na frente de outras pessoas. O autor, constantemente, era obrigado a suportar ofensas feitas pelo Sr. Régis (líder de UTI) que constantemente tratava o Obreiro com rigor excessivo e ironia. Certo dia, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho (devido a uma falha técnica no torque o Obreiro sofreu uma perfuração leve na mão esquerda) ao reportar o acidente ao Sr. Régis, este o ironizou e o chamou de "Punheteiro" e que sua mão estava "acidentada" devido ao excesso de utilização em ato sexual individual (masturbação).O Sr. Régis ainda avisou que se o Obreiro fosse ao Departamento de Medicina do Trabalho ele seria alvo de chacota de seus colegas. Tendo em vista toda esta situação, o Trabalhador se sentou inibido e não foi procurar ajuda ao Departamento de Medicina do Trabalho. Frisa-se que tais ofensas causaram muito constrangimento e vergonha ao Reclamante, uma vez que eram praticadas na frente de outros funcionários" (fl. 05).Interrogado, declarou o autor, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062) que: recebeu tratamento ofensivo do Sr. Regis; o Sr. Regis era líder geral; o tratamento por ele dispensado passou a ser muito ríspido após o acidente sofrido; o acusado disse que se o autor quisesse ir ao ambulatório ele poderia ir, mas que isso traria problemas ao autor; como ficou muito constrangido com as palavras do superior, não buscou assistência médica; não chegou a fazer tratamento psicológico em relação a isso; esse tratamento ríspido era direcionado apenas ao autor, pois o acusado não tinha muito contato com a "linha"; toda vez que passava perto do superior, ele fazia comentários sobre ele com terceiros; não chegou a tomar remédios e não procurou atendimento médico porque ficou com receio de ser dispensado, pois estava no início de sua carreira na Fiat.O preposto, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062) disse que: o autor sofreu um acidente na mão; ele sofreu um pequeno corte; as pessoas são encaminhadas pro serviço médico e lá é feito toda a regularização da ocorrência; sabe dizer que no dia do acidente o autor foi orientado pelo Sr. Régis para descer ao posto médico para ser atendido; não sabe dizer o que o Sr. Régis falou com o autor no dia do acidente; a orientação que eles tem é direcionar as pessoas para o posto médico para serem atendidas e, se necessário, medicadas; não sabe dizer se a CAT foi emitida, mas toda vez que o empregado é direcionado ao posto médico é gerada uma ocorrência de atendimento, cabendo à medicina do trabalho fazer uma avaliação; o autor não chegou a ser afastado do trabalho após o acidente; o autor tinha menos de 6 meses de trabalho quando sofreu o acidente.A testemunha ouvida a rogo do reclamante, em depoimento colhido por meio de videoconferência (link disponível à fl. 1062), afirmou que: presenciou o acidente do autor, ajudando a socorrê-lo; empurrou a carroceria para trás, para ajudar o autor a retirar a mão; logo depois do acidente, o Sr. Régis veio até a linha, chamou o autor em um canto para conversar e depois retirou o autor da linha; ficou conversando com o autor por cerca de 15/20 minutos; não deu para ouvir a conversa, mas o autor lhe relatou que o Sr. Régis "zoou" da mão dele (que estava bem vermelha em razão de ter sido pressionada pela carroceria) e usou de má-fé dizendo que ele machucou logo "a mão da masturbação", não levando a sério a gravidade do acidente; considera o acidente de gravidade alta porque se o depoente não interferisse, o autor não iria conseguir retirar o braço e iria acabar quebrando o braço ou a mão; depois do acidente nada foi comunicado, fingiram que nada aconteceu, continuaram a produção normalmente, o órgão de segurança do trabalho não foi ao local e nem mesmo a CIPA; no momento do acidente não havia técnico de segurança do trabalho; o técnico de segurança do trabalho nem mesmo foi sinalizado sobre a ocorrência do acidente; o tratamento do Sr. Régis com os colaboradores era "bastante grosseiro e sem educação"; não havia cumprimento de "boa tarde" ou "boa noite"; não deixava parar a linha "por nada", nem mesmo para irem ao banheiro ou para fazer troca de máquina; esse tratamento era com todos os colaboradores; ficou sabendo do tratamento que o Sr. Régis dispensou ao autor, apenas pelas conversas que teve com o autor; nunca viu tratamento irregular totalmente direcionado ao autor, pois os xingamentos e falta de educação eram feitos em relação a todos, em relação à falta de produtividade.O conjunto probatório dos autos não foi hábil ao convencimento dessa d. Turma revisora quanto suposto assédio moral sofrido pelo autor. Isso porque a única testemunha ouvida nos autos possui conhecimento do suposto diálogo intimidador dispensado pelo Sr. Régis ao autor, apenas pelos relatos do próprio reclamante.Ademais, o recorrente afirmou, em depoimento pessoal, que o tratamento discriminatório dispensado pelo Sr. Régis era somente a ele direcionado, "pois o acusado não tinha muito contato com a "linha"", muito embora a testemunha tenha afirmado que o tratamento irregular do Sr. Régis, amparado com xingamentos e falta de educação, era praticado em relação a todos os colaboradores.Enfim, pelos termos em que o assédio fora narrado na inicial, o que importava saber era se o tratamento rigoroso imposto ao reclamante foi feito de forma contínua e discriminatória, ou se esse rigor foi extremo a ponto de abalar a sua moral. Todavia, essas evidências, contudo, não restaram demonstradas nos autos.Nada a prover.DIFERENÇAS DE FGTSRequer o autor o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que é da empresa o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários.Sem razão.Diante da apresentação pela parte ré dos extratos analíticos do FGTS (fls. 366/368), cabia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT.Nada a prover.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISPleiteia o demandante a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.Examina-se.Nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Dá-se parcial provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nega-se-lhe provimento.Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo autor, exceto quanto ao pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer e quanto ao pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera, por inovação recursal. No mérito, dá-se-lhe parcial provimento para:a) deferir o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã, nos termos da fundamentação, vencido o Relator que negava provimento, neste tópico;b) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Vencido, ainda, o Relator que acrescia ao provimento do recurso do autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. Majora-se o valor da condenação fixado em R$10.000,00 para R$60.000,00, com custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.200,00, que fica intimada, nos termos da Súmula 25 do c. TST. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.À unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, exceto quanto ao pedido para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse em recorrer e quanto ao pedido relativo ao pagamento de horas extras diárias em razão do tempo de espera, por inovação recursal. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para:a) deferir o pagamento do adicional noturno após 5h da manhã, nos termos da fundamentação, vencido o Relator que negava provimento, neste tópico;b) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Vencido, ainda, o Relator que acrescia ao provimento do recurso do autor o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.Majorou o valor da condenação fixado em R$10.000,00 para R$60.000,00, com custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.200,00, que fica intimada, nos termos da Súmula 25 do c. TST.Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma da Súmula 297, I, do TST.Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES