Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Discute-se nos embargos a configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas. A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso porque não demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 296, item I, do TST, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Contudo, a agravante não impugna essa decisão, nos termos em que proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso de revista e a defender a transcendência da causa nele debatida, sem nem sequer tangenciar a respeito da divergência jurisprudencial afastada na decisão ora agravada, pela qual os embargos a esta Subseção foram inadmitidos, o que torna o agravo desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 1000768-30.2020.5.02.0711, em que é Agravante(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e é Agravado(s) GUILHERME RODRIGUES ABRAHÃO RAMOS.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Nas razões de agravo, a parte defende a transcendência da matéria debatida no recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST
A Primeira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema em epígrafe, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, "Das fichas cadastrais simplificadas apresentadas às fls. 77/91, 182/183 e 207/208 verifica-se que tanto a Oceanair Linhas Aéreas S/A, como a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Aviança Costa Rica S/A (anteriormente denominada Lacsa Lineas Aereas Costarricenses S/A) ocupam o mesmo endereço, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo. No mais, verifica-se que a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca tem como representante legal Marcela Quental (fl. 182), sendo certo que ela também é advogada da Oceanair conforme fls. 91 (num. Doc. 850.681/19-4, sessão 30/01/2019)". Consignou que, "Ainda, foi diretor presidente da Oceanair no período de 28/04/2016 a 14/03/2019 Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls. 88/91), representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca (fl. 183). Ainda, verifica-se que o diretor da Oceanair, José Efromovich (fls. 77) foi anteriormente representante da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca (fl. 183)". Assentou que "Acrescente-se que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas".
4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido" (págs. 1.515-1.517).
Os embargos interpostos pela reclamada foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso de embargos interposto pela AVIANCA (fls. 1.530-1.0543), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte superior (fls. 1.515-1.528). Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela AVIANCA, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, verbis:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes' (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, 'Das fichas cadastrais simplificadas apresentadas às fls. 77/91, 182/183 e 207/208 verifica-se que tanto a Oceanair Linhas Aéreas S/A, como a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Aviança Costa Rica S/A (anteriormente denominada Lacsa Lineas Aereas Costarricenses S/A) ocupam o mesmo endereço, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo. No mais, verifica-se que a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca tem como representante legal Marcela Quental (fl. 182), sendo certo que ela também é advogada da Oceanair conforme fls. 91 (num. Doc. 850.681/19-4, sessão 30/01/2019)'. Consignou que, 'Ainda, foi diretor presidente da Oceanair no período de 28/04/2016 a 14/03/2019 Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls. 88/91), representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca (fl. 183). Ainda, verifica-se que o diretor da Oceanair, José Efromovich (fls. 77) foi anteriormente representante da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca (fl. 183)'. Assentou que 'Acrescente-se que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas'.
4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
No recurso de embargos, a AVIANCA afirma que não restou caracterizado o grupo econômico, pois não há prova nos autos de controle de uma empresa sobre a outra. Argumenta ser necessária a verificação de hierarquia entre as empresas a fim de se declarar o grupo empresarial para fins trabalhistas. Transcreve aresto.
Razão não lhe assiste.
O único paradigma colacionado, oriundo da Eg. Segunda Turma, afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), mediante a qual alterada a redação do art. 2º, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos" (págs. 1.548-1.549).
Nas razões de agravo, a reclamada defende a transcendência da matéria debatida no recurso de revista.
Examino.
Discute-se nos embargos a configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas.
A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso porque não demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 296, item I, do TST, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT.
Contudo, a agravante não impugna essa decisão, nos termos em que proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso de revista e a defender a transcendência da causa nele debatida, sem nem sequer tangenciar a respeito da divergência jurisprudencial afastada na decisão ora agravada, pela qual os embargos a esta Subseção foram inadmitidos, o que torna o agravo desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Com esses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator