Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 1134-27.2020.5.09.0021, em que é Embargante ELIANE NASCIMENTO ARAUJO e é Embargado(a) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos no despacho exarado à pág. 1.669
Impugnação apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 OU LEI Nº 11.496/2007
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21)
I - CONHECIMENTO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a decisão regional por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diante da não comprovação da insuficiência econômica.
A decisão foi assim fundamentada:
"A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto aos temas 'BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", "PARCELA INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL", "PARCELA INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO PELO TETO. VARIABILIDADE DA PARCELA. ILEGALIDADE", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e denegou seguimento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO', sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, inciso LV e XXXV, da CF;. 99, §3º, do CPC /15.
A Recorrente sustenta fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao pedido sucessivo para que seja "determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do julgamento da ADI 5766", em razão do recebimento do recurso de revista quanto aos tema acima referido, a análise de admissibilidade no particular fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.
Recebo.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 21 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT é inconstitucional, razão por que indevida sua condenação em honorários advocatícios. Ainda, pede que se determine que "a distribuição da sucumbência seja feita com base no valor da condenação e não com base nos pedidos julgados integralmente improcedentes ". Afirma que "a base de cálculo deve ser o valor apurado em liquidação de sentença sempre que houver condenação".
No tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, reporto-me à conclusão do primeiro item deste despacho.
Quanto ao pedido sucessivo, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor:
"(...)somente se não for possível mensurar o valor econômico obtido, é que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.A norma (art. 791-A,caput,da CLT) foi bastante inteligente no aspecto, trazendo harmonia em seu conteúdo com o valor constitucional da dignidade humana. É que, se o reclamante fosse condenado na verba honorária com base no valor dos pedidos em que resultou sucumbente(como determinou a decisão monocrática), não raramente poderia ocorrer de não ter nada a receber. No entanto, quando o percentual dos honorários tem incidência sobre os valores devidos ao reclamante, apurados em liquidação, não haverá perigo ao crédito alimentar obreiro, sendo também preservado o crédito alimentar do patrono do réu. Diante disso, verifica-se o equívoco do julgador de primeiro grau ao fazer incidir,contra legem,os honorários de sucumbência do advogado do reclamado sobre o valor dos pedidos constantes na petição inicial que foram julgados improcedentes. O correto, conforme pontuado e disposto no art. 790-A da CLT, é que a incidência da parcela honorária seja feita sobre o valor apurado em liquidação de sentença."
(autos nº 0001039-12.2018.5.06.0001, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de Relatoriado Des. Fabio Andre de Farias, julgado em 28/05/2019 (...) https://apps.trt6.jus.br /consul taAcordaos/ex ib i r Inte i roTeor? documento=12682399&tipoProcesso=eletronico".)
Recebo.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso."
(...)
No que diz respeito ao recurso de revista, quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", a Reclamante alega que "ao contrário do que entendeu o Regional, não há a necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração firmada pela parte, o que incontroversamente ocorreu no caso dos autos" (fl. 1242 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa ao art. 5º, LV, XXXV, da CF/88, 790, § 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte Superior e divergência jurisprudencial. A Corte Regional decidiu a questão nos seguintes termos:
"c) justiça gratuita
Constou da r. sentença:
JUSTIÇA GRATUITA
Os comprovantes de pagamento da autora indicam que ela percebia remuneração menor que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ante a declaração de hipossuficiência da autora e não havendo prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais.
A ré pretende a exclusão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Afirma, para tanto, não ter sido demonstrado, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários.
Sem razão.
A presente ação foi ajuizada em 04/12/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017.
O art. 790, §3º da CLT, em sua nova redação, dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Já o respectivo §4º preconiza: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Nesse ponto, impositivo frisar que a Instrução Normativa 41 do colendo TST, de 22/06/2018, nada dispõe sobre o critério temporal de aplicação do artigo 790, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. De todo modo, tratando-se de ação ajuizada já sob a égide da Lei 13.467/2017, as normas processuais devem ser aplicáveis "imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", nos termos dos artigos 14 e 15 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Assim, para o deferimento das benesses da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto. Necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O teto dos benefícios previdenciários, desde 13/01/2021, se encontra em R$ 6.433,57 (cf. Portaria do Ministério da Fazenda). Dessa forma, a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 2.573,43 (40%).
No caso, a autora apresentou, com a petição inicial, declaração de que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem ferir sustento próprio e de sua família.
Contudo, sequer afirmou encontrar-se desempregada ou juntou cópia de sua CTPS, em especial da página seguinte ao registro do contrato de trabalho com a reclamada, que demonstrasse eventual situação de desemprego.
Ressalte-se que, além de não alegar se encontrar desempregada, a autora juntou página das anotações gerais da CTPS em que se observa a informação de admissão junto à Usina de Açucar Santa Terezinha em data concomitante ao término contratual com a reclamada, sem, contudo, trazer informações acerca deste contrato de trabalho.
Assim, depreende-se que a autora se encontrava empregada quando do término contratual com a reclamada, tendo, portanto, o ônus de demonstrar o recebimento de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS.
Dessa forma, não comprovado que a reclamante se encontra enquadrada nas hipóteses previstas nos §§3º ou 4º do artigo 790 da CLT, ou seja, ausente prova quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, impositiva a reforma da r. sentença.
DOU PROVIMENTO para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita."
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Nesse contexto, por se tratar de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), neste particular. No caso em exame, a Corte Regional reformou a sentença originária que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, sob fundamento de que "Assim, para o deferimento das benesses da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto. Necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O teto dos benefícios previdenciários, desde 13/01/2021, se encontra em R$ 6.433,57 (cf. Portaria do Ministério da Fazenda). Dessa forma, a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 2.573,43 (40%)." Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT.
Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Tais dispositivos legais estão em harmonia com a Constituição, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o disposto na Súmula nº 463 desta Corte Superior não se aplica à hipótese dos autos, visto que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. Dessa forma, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 333 do TST.
(...)
Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCISOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766", discute-se nos autos a aplicação do art. 791-A e parágrafos, incluindo, em especial, o § 4º, da CLT, em razão de nova decisão do STF acerca do tema. A respeito do tema, extrai-se do decidido:
"d) honorários sucumbenciais
Análise conjunta dos recursos das partes ante a identidade de matéria.
Constou da r. sentença:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de ação trabalhista movida após a vigência da Lei nº 13.467-17, que introduziu sistema de honorários sucumbenciais ao processo trabalhista.
Diante disso, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em 7% do valor da causa.
Deixo de condenar a parte ré em honorários porque somente foi sucumbente em pedido declaratório, sem repercussão econômica alguma.
Opostos embargos declaratórios, assim se decidiu:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: em substituição ao constante na sentença e considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários sucumbenciais:
a) devidos pela parte ré, em 7% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação;
b) devidos pela parte autora, em 7% da diferença entre a totalização dos pedidos formulados na inicial, e a soma dos créditos que lhe foram deferidos, apurada na liquidação.
A autor pede a reforma da decisão para se reputar incidentalmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, CLT, para se suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da reclamada, nos termos da lei, bem como a majoração dos honorários deferidos em favor de seu advogado para 15% do valor da condenação.
A reclamada por sua vez, requer a majoração da condenação para 15%. Defende, ainda, que devem incidir sobre a diferença entre o valor postulado por cada pedido na inicial e o respectivo valor da condenação.
Com parcial razão, ambos, em relação à majoração.
A ação foi proposta em 04/12/2020, após o início da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, conforme orientação do C. TST exarada no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST".
Dispõe, textualmente, o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Veja-se que a CLT possui regras próprias e específicas sobre a matéria, inaplicável, portanto, o CPC e demais normas que disciplinam a matéria.
Nesse sentido, conforme exposto pelo Exmo. Revisor, Des. Paulo Ricardo Pozzolo, sobre o tema, nos autos 0000135-39.2018.5.09.0411, "a matéria foi regulada pela CLT de forma distinta, ou seja, a petição inicial passou a ser líquida, portanto, a sucumbência do autor será, em cada pedido, a diferença entre o valor apontado na petição inicial e o apurado em liquidação de sentença, critério objetivo que não autoriza a aplicação subsidiária do CPC" (destaquei).
Portanto, os honorários de sucumbência são devidos sobre a diferença entre o valor apontado na petição inicial sobre cada pedido e o apurado em liquidação de sentença. Assim, diante da insurgência da reclamada a esse respeito, deve ser reformada a r. sentença.
Diante da sucumbência recíproca verificada nos autos permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, no caso, conforme se observa do tópico anterior, foi afastado o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
Assim, não há se falar em suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, diante da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT declarada pelo STF no julgado da ADI 5766, pois não está a autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao percentual deferido aos procuradores de ambas as partes, entendo que 10% (dez por cento) mostra-se razoável, pois, a despeito da quantidade e da natureza das pretensões, trata-se de demanda de matéria reiteradamente objeto de controvérsia pelas partes, com utilização de prova emprestada, sem prova oral produzida nestes autos, nem prova técnica.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para determinar que o percentual devido pela reclamada de honorários sucumbenciais seja de 10% sobre o valor apurado em liquidação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para determinar que os honorários advocatícios devidos pela autora também sejam de 10% e que incidam sobre a diferença entre o valor apontado na petição inicial sobre cada pedido e o apurado em liquidação de sentença."
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. No entanto, o acórdão regional, reformando a sentença de origem, afastou a qualidade de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. Acrescente-se à fundamentação que não se viabiliza o processamento do recurso de revista em relação ao tema "base de cálculo dos honorários advocatícios", uma vez que a Corte Regional não emitiu tese a respeito (Súmula nº 297, I, do TST). Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não conheço do recurso de revista quanto ao tema em discussão.
Isto posto, decido:
(...)
b) quanto aos temas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "PARCELA INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL", "PARCELA INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. PAGAMENTO PELO TETO. VARIABILIDADE DA PARCELA. ILEGALIDADE" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do recurso de revista.
(...)
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015".
Na minuta de agravo (sequencial eletrônico 11), a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ser reformada a decisão embargada.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
No caso, conforme consignado na decisão agravada, nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT.
Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Portanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Nesse sentido, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo." (págs. 1.624-1.635).
Nas razões de embargos, a reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
O recurso de embargos alcança conhecimento na divergência jurisprudencial demonstrada por meio do aresto citado à pág. 1.654, oriundo da Segunda Turma, RR-340-21.2018.5.06.0001, publicado no DEJT em 28/02/2020, cuja ementa se transcreve:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, p ara o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que " a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido" (pág. 1.654).
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15.
E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte, in verbis:
"a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Nesse contexto, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de Origem; "o salário do reclamante era de R$ 1.153,80 (CTPS - ID. 5c96301 - Pág. 2), que corresponde a 20,85% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente (R$ 5.531,31)", o que, por si só, já autorizaria a concessão do benefício da Justiça Gratuita. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10075-96.2018.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-132-60.2018.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário. 10 - Destaca-se que, além disso, não se exige depósito recursal de reclamante, tampouco quando a condenação é apenas de honorários advocatícios. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-879-74.2019.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021).
Na hipótese, não se constata, no acórdão regional transcrito no acórdão embargado, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade.
A confirmação acerca da não veracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se como atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). A referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua hipossuficiência, ao juiz não é defesa a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a titulo indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada, não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. data de publicação: DEJT 22/6/2012, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-12673-36.2013.5.18.0101, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 20/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do benefício da justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, a simples declaração da parte postulante, no sentido de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte no sentido de estar impossibilitado de arcar com as custas sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor - que, conforme mencionado, teve o seu contrato de trabalho rescindido - na ocasião em que ajuizou a reclamação trabalhista ou, ainda, no momento em que interpôs o seu recurso ordinário, não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93-46.2010.5.02.0061, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 23/4/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/5/2014)
"JUSTIÇA GRATUITA. PDV. RECEBIMENTO DE ALTO VALOR. POBREZA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o simples fato de o autor ter recebido alta soma a título de indenização do PDV, circunstancial que é, por si só, não ilustra a situação financeira dele oito meses após a cessação do contrato de trabalho e nos tempos vindouros, até porque sujeita-se à duração do processo (como é sabido, demanda longos anos), e, nesse tempo, à intempérie que resulte no estado de pobreza jurídica e, consequentemente, a necessidade da justiça gratuita. Nesse contexto, não se pode presumir que o autor possa custear as despesas do processo até o fim, principalmente se informa que se encontra, desde a ruptura do contrato de trabalho, desempregado. Em verdade, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da OJ 304 da SBDI-1, a qual mantém a forma e a presunção legal de veracidade do pedido de concessão da justiça gratuita, por simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, que é o quanto basta à configuração de sua situação econômica. A assistência judiciária gratuita é um direito da parte e um poder dever do estado-juiz em concedê-la quando satisfeito o requisito legal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-141600-20.2006.5.12.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 15/8/2012, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 17/8/2012)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua insuficiência, ao juiz é possível a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a título indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-151300-97.2008.5.02.0082, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 26/6/2013, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 30/8/2013)
Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
O acórdão encontra-se assim ementado:
"TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO 1. RR -277-83.2020.5.09.0084 (PROCESOS MATRIZ) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. Dispositivos citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 98 e 99,§§2º e 3º do CPC; Súmula 463 do TST; art. 1º da Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal." (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator designado Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, acórdão pendente de publicação)
Cito, ainda, precedentes recentes desta Subseção:
"I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-Emb-RRAg-11166-35.2021.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10911-31.2021.5.15.0119, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-E-ED-RRAg-1001361-09.2020.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica ", está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RR-958-81.2020.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita " -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1001265-41.2021.5.02.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, (...) revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado ", está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da "insuficiência de recursos" prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-61-22.2018.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-843-06.2020.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST (má-aplicação), pois a tese firmada no exame do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 somente veio a confirmar a diretriz prevista no referido verbete, o qual, portanto, se revelou perfeitamente aplicável ao presente caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-1000047-76.2021.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS -, contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-1001626-26.2019.5.02.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que nas hipóteses em que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e parte aufira remuneração superior a 40% do Teto do RGPS, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-736-22.2018.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-ED-Ag-RRAg-963-03.2020.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-1000473-61.2019.5.02.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2025).
Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Com esses fundamentos, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença, por meio da qual foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação da beneficiária após esse prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, por meio da qual foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça, e para determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguindo-se essa obrigação da beneficiária após esse prazo.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator