Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Entretanto, no caso destes autos, em que pese a aplicação do referido verbete na decisão agravada, constata-se que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência das matérias. Logo, a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (publicados no DJET de 1/4/2022), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/01/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes.
Agravo desprovido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. No caso, não obstante a aplicação da Súmula nº 353 desta Corte na decisão agravada, conclui-se que, uma vez que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto pela reclamada, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria discutida no recurso de revista (multa por embargos de declaração protelatórios), a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (publicados no DJET de 1/4/2022), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/01/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 1528-05.2013.5.05.0631, em que é Agravante(s) MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIAO.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte.
Nas razões de agravo, a parte sustenta que, quanto ao adicional de insalubridade, os embargos são cabíveis, nos termos da letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, e quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o cabimento se apoia na letra "e" do mesmo verbete.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS
A Quinta Turma, em decisão colegiada, manteve a decisão monocrática por meio da qual o relator não reconhecera, no caso concreto, a existência de transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista.
A decisão foi fundamentada nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido."
A parte interpôs embargos a esta Subseção, os quais foram inadmitidos, com fundamento na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 1741/1755, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". Contra a referida decisão a reclamada interpõe recurso de embargos às fls. 1757/1773.
É o relatório.
DECIDO. Os presentes embargos não atendem o pressuposto do cabimento, à luz da Súmula nº 353, que consagra o seguinte entendimento:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso em tela, negou-se provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na súmula em apreço. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, por incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 353."
Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido nos termos da letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte.
Sem razão.
A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Apenas quando demonstrado o enquadramento da questão em algumas das exceções previstas nas hipóteses elencadas nessa súmula é que os embargos serão admitidos.
Confere-se:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Entretanto, no caso destes autos, a Turma, ao julgar o agravo interno interposto, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria.
Logo, a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 (DEJT 1º/4/22) e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (DEJT 1º/4/22), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão, respectivamente, conforme ementas a seguir transcritas:
"AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA POR MEIO DA QUAL SE MANTÉM O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, "[m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal." 2. Por se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma do TST que ratifica a ausência de transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto à decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 1º/4/2022)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Impõe-se, outrossim, a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/4/2022)
Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE. PRECLUSÃO OPERADA. 1.1. O capítulo não foi objeto de exame pelo despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 21.6.2021, nem o reclamante opôs embargos de declaração para sanar a omissão. 1.2. Diante disso, e considerando-se o cancelamento da Súmula 285 do TST, está preclusa a oportunidade de se insurgir quanto à matéria, nos termos dos arts. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, por analogia, e 1.034 do CPC. Precedentes da SBDI-1/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível no âmbito desta Corte decisão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, é inadmissível a interposição de recurso de embargos em situação como a dos autos. Precedentes desta Eg. Subseção. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, por ausência de pressupostos intrínsecos. A hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea a da Súmula 353 desta Corte, que concerne à decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. No caso, o fundamento para o desprovimento do agravo, foi o não cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-10274-11.2018.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022).
Ultrapassada essa questão, tem-se que o pressuposto da transcendência da causa discutida nos recursos de revista interpostos perante esta Corte está previsto no artigo 896-A da CLT, que foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, e estabelece os critérios para o reconhecimento da transcendência e o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (grifou-se e destacou-se).
Logo, à luz do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem embargos contra acórdão de Turma desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Subseção, julgado em sua sessão completa:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, grifou-se).
Esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, na sessão do dia 9/9/21, publicado no DEJT em 17/9/21, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM A SUBSTÂNCIA CICLOHEXANONA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART.896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Recurso de embargos inadmitido." (E-Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/09/2021).
No caso destes autos, trata-se de decisão colegiada proferida pela Turma no julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e por meio da qual se manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa.
Portanto, nos termos da jurisprudência desta Subseção, em obediência ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são incabíveis os embargos da reclamada, porque interpostos contra decisão colegiada que negou transcendência à causa discutida no recurso de revista.
Nego provimento.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática pela qual se negara seguimento ao seu agravo de instrumento em razão da ausência de transcendência da causa, nos termos dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação".
Os embargos interpostos pela reclamada foram inadmitidos, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 1741/1755, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". Contra a referida decisão a reclamada interpõe recurso de embargos às fls. 1757/1773.
É o relatório.
DECIDO. Os presentes embargos não atendem o pressuposto do cabimento, à luz da Súmula nº 353, que consagra o seguinte entendimento:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso em tela, negou-se provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na súmula em apreço. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, por incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 353."
Nas razões de agravo, a reclamada alega que se aplica ao caso a letra "e" da Súmula nº 353 do TST.
Sem razão.
No caso, uma vez que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto pela reclamada, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria discutida no recurso de revista (multa por embargos de declaração protelatórios), a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
O pressuposto da transcendência da causa discutida nos recursos de revista interpostos perante esta Corte está previsto no artigo 896-A da CLT, que foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, e estabelece os critérios para o reconhecimento da transcendência e o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (grifou-se e destacou-se).
Logo, à luz do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem embargos contra acórdão de Turma desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Subseção, julgado em sua sessão completa:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, grifou-se).
Esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, na sessão do dia 9/9/21, publicado no DEJT em 17/9/21, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM A SUBSTÂNCIA CICLOHEXANONA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART.896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Recurso de embargos inadmitido." (E-Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/09/2021).
No caso destes autos, trata-se de decisão colegiada proferida pela Turma no julgamento do agravo interposto pela parte reclamada e por meio da qual não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Portanto, nos termos da jurisprudência desta Subseção, em obediência ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são incabíveis os embargos da parte reclamada, porque interpostos contra decisão colegiada que negou transcendência à causa discutida no recurso de revista.
Ademais, não obstante a Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho admita o cabimento de embargos para impugnar a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, essa exceção se restringe às multas aplicadas por Turmas desta Corte no julgamento dos embargos de declaração interpostos contras as decisões por elas proferidas.
Assim, na hipótese, contrariamente ao alegado pela agravante, os embargos não atraem a incidência da letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho, tendo, a Turma, ao julgar o agravo interno, mantido a decisão monocrática pela qual o Relator do agravo de instrumento entendera pela ausência de transcendência da matéria discutida no recurso de revista.
Diante desses fundamentos, não infirmadas as razões de denegação de seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator