Publicacao/Comunicacao
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25/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 08:07
Recebimento
08/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALICE RODRIGUES VIEIRA FERREIRA
RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000052-37.2023.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000052-37.2023.5.09.0673
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALICE RODRIGUES VIEIRA FERREIRA
RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000052-37.2023.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000052-37.2023.5.09.0673
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALICE RODRIGUES VIEIRA FERREIRA
RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000052-37.2023.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000052-37.2023.5.09.0673
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.