Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
08/04/2026, 18:01
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-RRAg - 10107-56.2023.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
08/04/2026, 18:01
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-RRAg - 10107-56.2023.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
27/02/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 16:39
Petição
11/02/2026, 19:26
Petição
25/07/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILDO CARVALHO LEITE
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 14:50
Petição
12/06/2025, 09:42
Petição
26/05/2025, 16:45
Petição
15/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R. C. VIEIRA LTDA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
28/11/2024, 00:00
Provimento
21/11/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 15h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10107-56.2023.5.18.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
07/11/2024, 14:27
Publicação
07/11/2024, 14:27
Mudança de Classe Processual
06/11/2024, 16:28
Provimento em Parte
06/11/2024, 11:21
Inclusão em pauta
04/11/2024, 18:04
Recebimento
04/11/2024, 16:24
Adiado (adiado o julgamento)
29/10/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/10/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 21/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 28/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 29/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10107-56.2023.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
30/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
27/09/2024, 14:45
Publicação
27/09/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 14:45
Recebimento
20/09/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:00
Recebimento
30/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- R. C. VIEIRA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE NILDO CARVALHO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c4696 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A2. PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL3. R. C. VIEIRA LTDARecorrido(a)(s):1. JOSE NILDO CARVALHO LEITEInteressado(a)(s): PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALR. C. VIEIRA LTDAEQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 795b1da; recurso apresentado em 03/04/2024 - Id 82f46d4).Representação processual regular (Id 66e0f20).Preparo satisfeito (Id 3496587, 28b6851, 6b436dc, a0a98e3, 6cb2ee2, ec4454e, 541ec50, 52d9956).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 338, do TST.- violação do artigo 5°, LV, da CF.- violação dos artigos 818, I, 830 da CLT; 373, I, 408 do CPC, 819 do CCB.- divergência jurisprudencial. O Regional concluiu que (ID. 4699cc9 - Pág. 13):"Sem dilações, conforme bem observado na origem "Em audiência, a parte Reclamante esclareceu que 'o horário de trabalho era das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado; que aos sábados o horário de trabalho era das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo' (f. 602 dos autos em PDF; ID: 8a4ee09)" e que "Portanto, ante à revelia e confissão ficta da primeira e segunda Reclamadas, não afastada pela defesa da EQUATORIAL, todavia, limitada ao teor da confissão da parte Reclamante em audiência, reconheço a jornada de trabalho informada pelo Reclamante em seu depoimento" (destaquei).Nego provimento."A Turma Julgadora, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que era do reclamante "o ônus de provar diferenças das horas extras anotadas nos cartões de ponto e não pagas". Intactos, pois, os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.Observa-se ainda que o posicionamento do Colegiado, ao contrário do alegado, está em consonância com a Súmula 338 do TST, porquanto consignado no acórdão que "ante à revelia e confissão ficta da primeira e segunda Reclamadas, não afastada pela defesa da EQUATORIAL, todavia, limitada ao teor da confissão da parte Reclamante em audiência, reconheço a jornada de trabalho informada pelo Reclamante em seu depoimento". Nesse sentido, o entendimento da Turma se deu com respaldo no acervo probatório, e, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST, afastando assim a tese de violação direta à literalidade do preceito constitucional indicado.Desta forma, inviável a ofensa aos artigos 830 da CLT, 408 do CPC, 219 do CCB, pois extrai-se do acórdão que a Turma Julgadora decidiu com base na prova oral produzida, não tendo sido considerado a validade e veracidade dos cartões de ponto.Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, II, da CF. - violação das artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial. Constou do v. acórdão recorrido (ID. 4699cc9 - Pág. 14/18):"Com relação à limitação da condenação, em decisão recente a SDI-1 do TST firmou a tese de que os valores indicados aos pedidos não limitam a condenação, com ou sem ressalva.Vejamos a ementa:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010107-56.2023.5.18.0007 Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 30/11/2023, Publicação: 07/12/2023)Ademais, no presente caso o reclamante apontou que os valores indicados na petição inicial seriam mera estimativa (ID e274d95 - Pág. 10), pelo que não deverá ser observado o limite dos valores e proporções indicados para cada pedido na exordial.Nego provimento.".O posicionamento do Regional está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, com a legislação pertinente ao caso e com o entendimento da SDI-I/TST, afastando assim a alegação de violação legal e de divergência jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.- divergência jurisprudencial.No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 106369a; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 14afb5b).Representação processual regular (Id 17285f8).Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada, restando despicienda a análise do pedido dos benefícios da justiça gratuita nesse momento processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.Ressalta-se que o trecho transcrito às fls. 1009 (ID. 14afb5b) não pertence ao v. acórdão combatível, sendo inviável a análise da insurgência recursal.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 888ff1a; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id c10b747).Representação processual regular (Id 1086b61).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(jmc) GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOSE NILDO CARVALHO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c4696 proferida nos autos. Recorrente(s):1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A2. PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL3. R. C. VIEIRA LTDARecorrido(a)(s):1. JOSE NILDO CARVALHO LEITEInteressado(a)(s): PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALR. C. VIEIRA LTDAEQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADestaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 795b1da; recurso apresentado em 03/04/2024 - Id 82f46d4).Representação processual regular (Id 66e0f20).Preparo satisfeito (Id 3496587, 28b6851, 6b436dc, a0a98e3, 6cb2ee2, ec4454e, 541ec50, 52d9956).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.- divergência jurisprudencial. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.O aresto transcrito, que trata de ônus da prova, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- contrariedade à Súmula 338, do TST.- violação do artigo 5°, LV, da CF.- violação dos artigos 818, I, 830 da CLT; 373, I, 408 do CPC, 819 do CCB.- divergência jurisprudencial. O Regional concluiu que (ID. 4699cc9 - Pág. 13):"Sem dilações, conforme bem observado na origem "Em audiência, a parte Reclamante esclareceu que 'o horário de trabalho era das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado; que aos sábados o horário de trabalho era das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo' (f. 602 dos autos em PDF; ID: 8a4ee09)" e que "Portanto, ante à revelia e confissão ficta da primeira e segunda Reclamadas, não afastada pela defesa da EQUATORIAL, todavia, limitada ao teor da confissão da parte Reclamante em audiência, reconheço a jornada de trabalho informada pelo Reclamante em seu depoimento" (destaquei).Nego provimento."A Turma Julgadora, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que era do reclamante "o ônus de provar diferenças das horas extras anotadas nos cartões de ponto e não pagas". Intactos, pois, os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.Observa-se ainda que o posicionamento do Colegiado, ao contrário do alegado, está em consonância com a Súmula 338 do TST, porquanto consignado no acórdão que "ante à revelia e confissão ficta da primeira e segunda Reclamadas, não afastada pela defesa da EQUATORIAL, todavia, limitada ao teor da confissão da parte Reclamante em audiência, reconheço a jornada de trabalho informada pelo Reclamante em seu depoimento". Nesse sentido, o entendimento da Turma se deu com respaldo no acervo probatório, e, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST, afastando assim a tese de violação direta à literalidade do preceito constitucional indicado.Desta forma, inviável a ofensa aos artigos 830 da CLT, 408 do CPC, 219 do CCB, pois extrai-se do acórdão que a Turma Julgadora decidiu com base na prova oral produzida, não tendo sido considerado a validade e veracidade dos cartões de ponto.Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, II, da CF. - violação das artigos 840, § 1º da CLT; 141 e 492 do CPC.- divergência jurisprudencial. Constou do v. acórdão recorrido (ID. 4699cc9 - Pág. 14/18):"Com relação à limitação da condenação, em decisão recente a SDI-1 do TST firmou a tese de que os valores indicados aos pedidos não limitam a condenação, com ou sem ressalva.Vejamos a ementa:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010107-56.2023.5.18.0007 Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 30/11/2023, Publicação: 07/12/2023)Ademais, no presente caso o reclamante apontou que os valores indicados na petição inicial seriam mera estimativa (ID e274d95 - Pág. 10), pelo que não deverá ser observado o limite dos valores e proporções indicados para cada pedido na exordial.Nego provimento.".O posicionamento do Regional está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, com a legislação pertinente ao caso e com o entendimento da SDI-I/TST, afastando assim a alegação de violação legal e de divergência jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.- divergência jurisprudencial.No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 106369a; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 14afb5b).Representação processual regular (Id 17285f8).Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas pela 3ª reclamada, restando despicienda a análise do pedido dos benefícios da justiça gratuita nesse momento processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.Ressalta-se que o trecho transcrito às fls. 1009 (ID. 14afb5b) não pertence ao v. acórdão combatível, sendo inviável a análise da insurgência recursal.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: R. C. VIEIRA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2024 - Id 888ff1a; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id c10b747).Representação processual regular (Id 1086b61).A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(jmc) GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho