Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb - 854-91.2022.5.17.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:38
Publicação
11/04/2025, 15:38
Petição
11/04/2025, 14:17
Recebimento
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020800301226700000066718868?instancia=3
11/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/02/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELISANGELA FERREIRA OURO
EMBARGADO: SKENTA LOUNGE LTDA PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000854-91.2022.5.17.0141
EMBARGANTE: ELISANGELA FERREIRA OURO ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS
EMBARGADO: SKENTA LOUNGE LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS ZOVICO SOELLA ADVOGADA: Dra. KAREN BARBIERI SOBREIRA GMBM/ATTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000854-91.2022.5.17.0141 ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 A egrégia 5ª Turma desta Corte assim decidiu a questão: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente desta 5ª Turma. No presente caso, a autora não se desvencilhou do seu encargo processual. Dessa maneira, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, não merece reparos a decisão do e. TRT. Agravo não provido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 463, item I, desta Corte. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-RRAg-1001327-29.2018.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual dou seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELISANGELA FERREIRA OURO
EMBARGADO: SKENTA LOUNGE LTDA PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000854-91.2022.5.17.0141
EMBARGANTE: ELISANGELA FERREIRA OURO ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS
EMBARGADO: SKENTA LOUNGE LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS ZOVICO SOELLA ADVOGADA: Dra. KAREN BARBIERI SOBREIRA GMBM/ATTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000854-91.2022.5.17.0141 ADVOGADO: Dr. RENZO LOPES BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FARIA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZANOTELLI CARLOS
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 A egrégia 5ª Turma desta Corte assim decidiu a questão: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente desta 5ª Turma. No presente caso, a autora não se desvencilhou do seu encargo processual. Dessa maneira, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, não merece reparos a decisão do e. TRT. Agravo não provido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 463, item I, desta Corte. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-RRAg-1001327-29.2018.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual dou seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma
11/09/2024, 00:00
Sem efeito suspensivo (Embargos)
03/09/2024, 12:18
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 17:40
Petição
15/07/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Não-Provimento
26/06/2024, 19:09
Inclusão em pauta
06/06/2024, 14:59
Publicação
06/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 14:58
Recebimento
05/06/2024, 10:12
Petição
30/04/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:21
Petição
15/04/2024, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação