Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 20804-06.2021.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:38
Publicação
11/04/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 20804-06.2021.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:38
Publicação
11/04/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 15:38
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11/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2024, 14:26
Redistribuição
07/11/2024, 14:25
Petição
30/10/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
AGRAVADO: GRACIELA BERNARDES ABREU PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020804-06.2021.5.04.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ffc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANDO. SÚMULA 448, II, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020804-06.2021.5.04.0005 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020804-06.2021.5.04.0005, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é AGRAVADA GRACIELA BERNARDES ABREU. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. Concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021 do CPC/2015 c/c artigo 266 do RITST. Não houve manifestação. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANDO. SÚMULA 448, II, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras – compensação – atividade em ambiente insalubre – art. 60 da CLT”, “intervalo do art. 384 da CLT e “honorários advocatícios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. De início, registre-se que a Recorrente, no agravo de instrumento, não renova a sua insurgência quanto ao tema "Honorários Advocatícios". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas constantes no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. Ultrapassada essa questão, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação. Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Destaque-se que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente, na medida em que a decisão restou embasada no entendimento de que "inequívoca a limpeza habitual de sanitários com grande circulação de pessoas e o recolhimento do lixo respectivo, o que caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, conforme entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST", ao passo que a parte recorrente sustenta a tese deque "a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento". Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. De todo modo, registro que, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...)O banco de horas verificado no decorrer do período contratual está autorizado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 46ª do CCT 2015/2017 (ID. 8a94056 - Pág. 10), mas a ré não comprova a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do sistema em atividade insalubre, conforme previsto no artigo 60 da CLT e nas Súmula 85, VI, do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional, e a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas foi prevista apenas a partir da CCT 2018, cuja vigência se inicia a partir de 01º.ABR.2018 (v. Cláusula 42ª, Parágrafo 5º - ID. 33b9427 - Pág. 8). Desse modo, tendo a autora exercido atividade insalubre desde a admissão, o sistema compensatório revela-se inequivocamente inválido ao menos até 31.MAR.2018. (...)Como consequência, é devido à autora o pagamento de horas extras (hora, acrescido do adicional extra) para as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, até 10.NOV.2017, e, a partir de 11.NOV.2017, devido o pagamento somente do adicional extra para aquelas trabalhadas além da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, e de horas extras (hora, mais o adicional extra) para as excedentes da quadragésima quarta semanal, por incidência do artigo 59-B da CLT, limitada a condenação a 31.MAR.2018.(...) Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao período anterior à vigência da norma coletiva referida no acórdão, que prevê a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas, a decisão da Turma ao considerar inválido o regime do banco de horas, diante da prestação de trabalho insalubre, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016).". Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença quanto ao pagamento do período correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, que não foi concedido, como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente aos dias em que prestada jornada superior a oito horas, limitada a condenação a 10.NOV.2017. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT,impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: 1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença, com base na conclusão do laudo pericial, defere o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, por ter a autora mantido contato, durante todo o contrato, com agentes biológicos que ensejam o grau máximo de insalubridade. Fixa em R$4.848,00 os honorários periciais, atribuídos à ré. A ré alega que a limpeza de sanitários e o recolhimento de lixo não expõem a empregada ao contato permanente com lixo urbano, como a atividade dos garis, ou as atividades desenvolvidas em galerias e tanques de esgoto. Informa que a demandante apenas realizava a limpeza dos quartos em que permaneciam os pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo contato direto com os enfermos ou seus objetos e esse contato não era permanente. Alude não haver enquadramento das atividades da autora dentre as classificadas como insalubres em grau máximo previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978, e a demandante admite ter recebido e feito o uso correto dos equipamentos de proteção individuais -EPI's, neutralizando os agentes nocivos. Cita as Súmulas 80 e 448 do TST e tem por violado o art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 190 da CLT. Requer a exclusão da condenação, inclusive quanto aos honorários periciais. Em ordem sucessiva, visa a redução dos honorários periciais para um salário mínimo. A autora foi contratada pela ré em 05.SET.2016 para exercer a função de "Camareira" e o contrato continua ativo (ID. 1ce97d3). Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato. A perícia técnica foi realizada por videoconferência, mediante entrevista com as partes (ID. 5b97745). E em relação às atividades desenvolvidas pela autora, constou no laudo: VERSÃO DA RECLAMANTE: - Alega que o horário de trabalho era das 07h00min da manhã até as 15h20min cuja rotina era de se apresentar no setor de hospedagem do hospital para receber as atividades do dia que consistiam dos seguintes afazeres: limpeza dos apartamentos, postos de enfermagem, corredores, banheiros dos colaboradores e visitantes bem como dos pacientes, enfim, limpeza geral da unidade. - O setor em que trabalhava era o da unidade de internação, onde permaneceu por 03 (três) anos, era uma unidade de todos os tipos de isolamento. - Ficou, um período, afastada das atividades profissionais, motivado pela realização de uma cirurgia e ao retornar para a atividade profissional ficou de volante, passando por todos os setores do hospital. - Alega que fazia a limpeza dos banheiros dos quartos com pacientes bem como de áreas adjacentes como áreas de circulação, de vestiários e de banheiros dos colaboradores. - Quanto ao uso de EPI's, alega que usava luva, máscara, óculos nas limpezas terminais além dos EPIs tradicionais, ou seja, uniformes tradicionais, calçados e aventais nas áreas de isolamento. - No período da COVID-19 tinham a disposição o protetor facial. - Na realização dos serviços de limpeza, os produtos químicos usados eram o clorado (clorofina), germi rio que era usado nos banheiros e sabão neutro. - Confirma que recebeu treinamento para o uso de EPI''s como procedimento de segurança. A empregadora confirma as atividades exercidas pela autora, corroborando que as camareiras se dirigem às unidades de internação e naquele espaço físico realizam a higiene de todos os ambientes (quartos com pacientes internados, postos assistencial, e banheiros de circulação). Em audiência, a preposta refere (ID. f8feb07): a autora não trabalhava com paciente em isolamento, mas eventualmente pode fazer a higiene do quarto de pacientes em isolamento; a autora não atuava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento; dos 250 camareiros; a associação não tem uma área de isolamento para doenças infecto-contagiosas; quando há pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas elas ficam em diversas áreas e não em uma área específica;[...] O perito conclui que as atividades de recolhimento de lixo urbano e de limpeza do local onde internados pacientes em isolamento se enquadram como insalubres de grau máximo, conforme previsto na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE. Em relação aos equipamentos de proteção - EPI's, o laudo esclarece que a utilização dos equipamentos não elidem os agentes biológicos, e a adoção do uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Informa ainda, que a intermitência à exposição não afasta a insalubridade em grau máximo, porque o risco sob análise não se manifesta por meio do limite de exposição, e sim de forma qualitativa, bastando o contato com o agente nocivo de forma habitual, como na hipótese, para ser considerada insalubre a atividade. Consigno que o fato de a autora não atuar direta e exclusivamente em áreas de isolamento não descaracteriza o dano potencial decorrente do contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, que exigem isolamento, porque uma única exposição é suficiente para que a trabalhadora contraia a enfermidade. A jurisprudência do TST consolida o entendimento, in verbis: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE. Em face à possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE (alegação de violação aos artigos 6º, 7º, XXII e XXIII, da CF, 189, 190 e 191 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe referir que a jurisprudência desta Corte entende ser possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o empregado não trabalhe em área de isolamento. O que importa é que o contexto fático demonstre o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, o que é o caso dos autos. [...](RR-1473-92.2013.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022). Como referido pelo perito técnico, a avaliação pelo contato com agentes biológicos é realizada de forma qualitativa, e não quantitativa, ou seja, a permanência deve ser entendida como o contato habitual com estes agentes, ainda que de forma intermitente. Afora isso, inequívoca a limpeza habitual de sanitários com grande circulação de pessoas e o recolhimento do lixo respectivo, o que caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, conforme entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST. Tendo sido a insalubridade em grau máximo atestada por profissional de reconhecida capacidade técnica e da confiança do juízo, a partir da entrevista com as partes - em relação à qual não houve divergência - deve ser mantida a sentença que defere o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Em relação aos honorários periciais, mantida a sucumbência, a ré permanece responsável pelo pagamento da parcela. Entendo, entretanto, que o valor arbitrado na origem não está adequado aos parâmetros usualmente praticados, razão pela qual o arbitro em R$1.500,00, por razoável, e levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além de estar de acordo com os critérios fixados por esta Turma em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00. 2. RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A sentença reconhece a validade do regime compensatório adotado pela ré, e indefere o pagamento de horas extras e defere o pagamento das horas/minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem repercussões; e, ainda, o pagamento de quinze minutos relativos ao intervalo do art. 384 da CLT, com adicional de 50%, nas ocasiões em que a jornada pactuada foi prorrogada por mais de quarenta minutos diários, limitada a condenação a 10.NOV.2017, e reflexos. A ré alega ter havido a fruição integral de uma hora de intervalo nos dias em que realizada jornada de oito horas e haver prova da impossibilidade da fruição do intervalo intrajornada, ônus que competia à autora. E, caso mantida a condenação, devido o pagamento apenas do período faltante para completar o intervalo. Alega ainda, que validado o regime de compensação de jornada, não há falar em condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, mesmo porque o aludido dispositivo do art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma trabalhista. E, caso mantida a condenação, o montante deve ser considerado indenizatório, sem incidência de reflexos, não havendo falar em reflexos em adicional noturno e quinquênio, sob pena de bis in idem, razão da pretensão de reforma. A autora alega que os registros de horários não consignam o saldo de crédito e de débito das horas realizadas, impossibilitando a fiscalização do sistema de compensação de jornada e a ré não tinha licença prévia da autoridade competente para adotar regime de compensação em atividade insalubre. Cita violação aos arts. 9º, 59, § 2º, e 60 da CLT, e contrariedade à Súmula 85 do TST e à Súmula 67 deste Regional. E, deve ser tido por irregular o regime de compensação com a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial. Alude ainda, ser desnecessário o elastecimento em mais de quarenta minutos da jornada para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT e visa à alteração da sentença. A) Banco de horas. Horas Extras A autora foi contratada pela ré em 05.SET.2016 para exercer a função de "Camareira" para trabalhar 220 (duzentos e vinte) horas mensais e o contrato de trabalho, ainda está em vigor e prevê a possibilidade da adoção do regime de compensação de jornada (ID. 1ce97d3). Os cartões ponto do período estão juntados, ID. 232f162 e seguintes, com anotações variáveis, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, e indicam a adoção do banco de horas. A demandante tem por horário padrão, na maior parte do contrato, a jornada diária de 7h20min, ativando-se, em regra, seis vezes por semana. O banco de horas verificado no decorrer do período contratual está autorizado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 46ª do CCT 2015/2017 (ID. 8a94056 - Pág. 10), mas a ré não comprova a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do sistema em atividade insalubre, conforme previsto no artigo 60 da CLT e nas Súmula 85, VI, do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional, e a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas foi prevista apenas a partir da CCT 2018, cuja vigência se inicia a partir de 01º.ABR.2018 (v. Cláusula 42ª, Parágrafo 5º - ID. 33b9427 - Pág. 8). Desse modo, tendo a autora exercido atividade insalubre desde a admissão, o sistema compensatório revela-se inequivocamente inválido ao menos até 31.MAR.2018. Quanto ao período posterior, ainda que os cartões ponto não indiquem o cumprimento das disposições legais e normativas alusivas ao instituto, especialmente quanto à necessidade de compensação dentro do prazo de 03 (três) meses prevista nas convenções, a autora confessa em seu depoimento pessoal "que tinha acesso ao banco de horas através de login e senha" (ID. f8feb07). E o depoimento da ré é convincente ao referir que (ID. f8feb07): Para obter as horas do banco de horas o depoente acerta com o seu gestor; nunca recebeu horas extraordinárias, pois nunca excedeu os três meses, sempre compensou dentro do prazo; a compensação pode ser por iniciativa do trabalhador e pode ser por iniciativa do gestor; a autora era camareira e o procedimento é o mesmo; [...] Consigno que o sistema de banco de horas, para ser considerado válido, pressupõe a possibilidade de o trabalhador aferir com transparência e facilidade a sistemática compensatória realizada, o que, na hipótese, foi suficientemente demonstrado. Como consequência, é devido à autora o pagamento de horas extras (hora, acrescido do adicional extra) para as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, até 10.NOV.2017, e, a partir de 11.NOV.2017, devido o pagamento somente do adicional extra para aquelas trabalhadas além da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, e de horas extras (hora, mais o adicional extra) para as excedentes da quadragésima quarta semanal, por incidência do artigo 59-B da CLT, limitada a condenação a 31.MAR.2018. Devidos o adicional de 50% ou normativo - o que for mais benéfico - e reflexos diretos em repousos semanais e feriados, férias com um terço, décimos terceiros salários, adicional noturno e depósitos do FGTS, porque o contrato está em curso, observado o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, excluídos os períodos de afastamento da autora ao serviço e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, pelo critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Não há falar em reflexos das horas extras em adicional de insalubridade, pois o adicional de insalubridade faz parte da base de cálculo das horas extras, sendo indevidos reflexos destas naquele. E, não havendo notícia da extinção do contrato, inviável a repercussão em aviso prévio pretendido na inicial. B) Intervalo intrajornada Em relação aos intervalos intrajornada, com base no princípio da razoabilidade, esta Turma Julgadora firmou o entendimento que o intervalo intrajornada de uma hora somente é devido nas ocasiões em que o empregado prestou jornadas de sete horas ou mais e houve fruição de intervalo intrajornada inferior a 55 (cinquenta e cinco) minutos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), sendo devido o intervalo de quinze minutos nos dias em que a jornada foi superior a quatro horas e inferior a sete horas. Com base nos critérios supra, houve supressão do intervalo de quinze minutos em ocasiões excepcionais após a vigência da Reforma Trabalhista, como nos dias 08.FEV.2018; 08 e 09.AGO.2018 e 15 e 16.ABR.2020 e não se verifica a supressão do intervalo, ainda que parcial, nos dias em que prestadas sete horas de jornada ou mais. A supressão do intervalo intrajornada posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11.NOV.2017 - caso do processo - gera o pagamento com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, e indevidos os reflexos decorrentes dessa supressão. Nesse contexto, prospera em parte o recurso da ré para limitar a condenação a título de intervalo intrajornada ao pagamento de quinze minutos, com adicional de 50%, relativamente aos dias em que suprimido o período de descanso para jornadas superiores a quatro horas e inferiores a sete horas, sem reflexos, com base nos cartões ponto juntados. C) Intervalo do artigo 384 da CLT O art. 384 da CLT, vigente até 10.NOV.2017, situado no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelecia a obrigatoriedade da concessão do intervalo de quinze minutos antes da prorrogação do horário normal de trabalho. Portanto, irrelevante ter havido compensação da jornada prorrogada ou o pagamento das horas extras, não procedendo a tese recursal da ré no aspecto. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, assentando que "A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade". Na mesma linha, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, também decidiu pela recepção do dispositivo (Tema 528). No âmbito deste Tribunal, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi editada a Súmula 65. Em boa hora, no entanto, esta excrescência foi eliminada com o advento da Lei 13.467/2017. Registro que somente adoto a jurisprudência predominante por questão de política judiciária, porque em nenhum momento compartilhei desse tipo de entendimento. Isso porque, no meu entender, o referido intervalo, em que pese os fundamentos das cortes superiores, consubstancia política discriminatória do trabalho das mulheres e contraria frontalmente o artigo 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e o artigo 7º, XXX, que proíbe diferença de salários, dentre outros aspectos, por sexo, ambos da Constituição da República. Por incontroverso que o intervalo previsto no art. 384 da CLT não foi concedido, este descumprimento enseja o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente aos dias em que prestada jornada superior a oito horas. E, na forma da Súmula 137 deste Tribunal, o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido independentemente de tempo mínimo de sobrejornada, ainda que prorrogada a jornada em poucos minutos, com a reforma a sentença no aspecto. Consigno que os dispositivos introduzidos na ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, que disciplinam as regras de direito material, aplicam-se de imediato e de forma não retroativa aos contratos anteriores ao seu advento, haja vista o caráter de ordem pública dessas disposições e a regra de direito intertemporal constante do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. E, tendo a sentença limitado as repercussões da parcela em repousos, férias com um terço, 13º e FGTS, carece à ré de interesse recursal quanto à exclusão dos reflexos em adicional noturno e quinquênio. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
AGRAVADO: GRACIELA BERNARDES ABREU PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020804-06.2021.5.04.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ffc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANDO. SÚMULA 448, II, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020804-06.2021.5.04.0005 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020804-06.2021.5.04.0005, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é AGRAVADA GRACIELA BERNARDES ABREU. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. Concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021 do CPC/2015 c/c artigo 266 do RITST. Não houve manifestação. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANDO. SÚMULA 448, II, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras – compensação – atividade em ambiente insalubre – art. 60 da CLT”, “intervalo do art. 384 da CLT e “honorários advocatícios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. De início, registre-se que a Recorrente, no agravo de instrumento, não renova a sua insurgência quanto ao tema "Honorários Advocatícios". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas constantes no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. Ultrapassada essa questão, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação. Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Destaque-se que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente, na medida em que a decisão restou embasada no entendimento de que "inequívoca a limpeza habitual de sanitários com grande circulação de pessoas e o recolhimento do lixo respectivo, o que caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, conforme entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST", ao passo que a parte recorrente sustenta a tese deque "a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento". Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. De todo modo, registro que, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...)O banco de horas verificado no decorrer do período contratual está autorizado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 46ª do CCT 2015/2017 (ID. 8a94056 - Pág. 10), mas a ré não comprova a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do sistema em atividade insalubre, conforme previsto no artigo 60 da CLT e nas Súmula 85, VI, do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional, e a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas foi prevista apenas a partir da CCT 2018, cuja vigência se inicia a partir de 01º.ABR.2018 (v. Cláusula 42ª, Parágrafo 5º - ID. 33b9427 - Pág. 8). Desse modo, tendo a autora exercido atividade insalubre desde a admissão, o sistema compensatório revela-se inequivocamente inválido ao menos até 31.MAR.2018. (...)Como consequência, é devido à autora o pagamento de horas extras (hora, acrescido do adicional extra) para as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, até 10.NOV.2017, e, a partir de 11.NOV.2017, devido o pagamento somente do adicional extra para aquelas trabalhadas além da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, e de horas extras (hora, mais o adicional extra) para as excedentes da quadragésima quarta semanal, por incidência do artigo 59-B da CLT, limitada a condenação a 31.MAR.2018.(...) Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao período anterior à vigência da norma coletiva referida no acórdão, que prevê a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas, a decisão da Turma ao considerar inválido o regime do banco de horas, diante da prestação de trabalho insalubre, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016).". Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a sentença quanto ao pagamento do período correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, que não foi concedido, como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente aos dias em que prestada jornada superior a oito horas, limitada a condenação a 10.NOV.2017. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT,impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: 1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença, com base na conclusão do laudo pericial, defere o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, por ter a autora mantido contato, durante todo o contrato, com agentes biológicos que ensejam o grau máximo de insalubridade. Fixa em R$4.848,00 os honorários periciais, atribuídos à ré. A ré alega que a limpeza de sanitários e o recolhimento de lixo não expõem a empregada ao contato permanente com lixo urbano, como a atividade dos garis, ou as atividades desenvolvidas em galerias e tanques de esgoto. Informa que a demandante apenas realizava a limpeza dos quartos em que permaneciam os pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo contato direto com os enfermos ou seus objetos e esse contato não era permanente. Alude não haver enquadramento das atividades da autora dentre as classificadas como insalubres em grau máximo previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978, e a demandante admite ter recebido e feito o uso correto dos equipamentos de proteção individuais -EPI's, neutralizando os agentes nocivos. Cita as Súmulas 80 e 448 do TST e tem por violado o art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 190 da CLT. Requer a exclusão da condenação, inclusive quanto aos honorários periciais. Em ordem sucessiva, visa a redução dos honorários periciais para um salário mínimo. A autora foi contratada pela ré em 05.SET.2016 para exercer a função de "Camareira" e o contrato continua ativo (ID. 1ce97d3). Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato. A perícia técnica foi realizada por videoconferência, mediante entrevista com as partes (ID. 5b97745). E em relação às atividades desenvolvidas pela autora, constou no laudo: VERSÃO DA RECLAMANTE: - Alega que o horário de trabalho era das 07h00min da manhã até as 15h20min cuja rotina era de se apresentar no setor de hospedagem do hospital para receber as atividades do dia que consistiam dos seguintes afazeres: limpeza dos apartamentos, postos de enfermagem, corredores, banheiros dos colaboradores e visitantes bem como dos pacientes, enfim, limpeza geral da unidade. - O setor em que trabalhava era o da unidade de internação, onde permaneceu por 03 (três) anos, era uma unidade de todos os tipos de isolamento. - Ficou, um período, afastada das atividades profissionais, motivado pela realização de uma cirurgia e ao retornar para a atividade profissional ficou de volante, passando por todos os setores do hospital. - Alega que fazia a limpeza dos banheiros dos quartos com pacientes bem como de áreas adjacentes como áreas de circulação, de vestiários e de banheiros dos colaboradores. - Quanto ao uso de EPI's, alega que usava luva, máscara, óculos nas limpezas terminais além dos EPIs tradicionais, ou seja, uniformes tradicionais, calçados e aventais nas áreas de isolamento. - No período da COVID-19 tinham a disposição o protetor facial. - Na realização dos serviços de limpeza, os produtos químicos usados eram o clorado (clorofina), germi rio que era usado nos banheiros e sabão neutro. - Confirma que recebeu treinamento para o uso de EPI''s como procedimento de segurança. A empregadora confirma as atividades exercidas pela autora, corroborando que as camareiras se dirigem às unidades de internação e naquele espaço físico realizam a higiene de todos os ambientes (quartos com pacientes internados, postos assistencial, e banheiros de circulação). Em audiência, a preposta refere (ID. f8feb07): a autora não trabalhava com paciente em isolamento, mas eventualmente pode fazer a higiene do quarto de pacientes em isolamento; a autora não atuava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento; dos 250 camareiros; a associação não tem uma área de isolamento para doenças infecto-contagiosas; quando há pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas elas ficam em diversas áreas e não em uma área específica;[...] O perito conclui que as atividades de recolhimento de lixo urbano e de limpeza do local onde internados pacientes em isolamento se enquadram como insalubres de grau máximo, conforme previsto na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE. Em relação aos equipamentos de proteção - EPI's, o laudo esclarece que a utilização dos equipamentos não elidem os agentes biológicos, e a adoção do uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Informa ainda, que a intermitência à exposição não afasta a insalubridade em grau máximo, porque o risco sob análise não se manifesta por meio do limite de exposição, e sim de forma qualitativa, bastando o contato com o agente nocivo de forma habitual, como na hipótese, para ser considerada insalubre a atividade. Consigno que o fato de a autora não atuar direta e exclusivamente em áreas de isolamento não descaracteriza o dano potencial decorrente do contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, que exigem isolamento, porque uma única exposição é suficiente para que a trabalhadora contraia a enfermidade. A jurisprudência do TST consolida o entendimento, in verbis: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE. Em face à possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE (alegação de violação aos artigos 6º, 7º, XXII e XXIII, da CF, 189, 190 e 191 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe referir que a jurisprudência desta Corte entende ser possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o empregado não trabalhe em área de isolamento. O que importa é que o contexto fático demonstre o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, o que é o caso dos autos. [...](RR-1473-92.2013.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022). Como referido pelo perito técnico, a avaliação pelo contato com agentes biológicos é realizada de forma qualitativa, e não quantitativa, ou seja, a permanência deve ser entendida como o contato habitual com estes agentes, ainda que de forma intermitente. Afora isso, inequívoca a limpeza habitual de sanitários com grande circulação de pessoas e o recolhimento do lixo respectivo, o que caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, conforme entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST. Tendo sido a insalubridade em grau máximo atestada por profissional de reconhecida capacidade técnica e da confiança do juízo, a partir da entrevista com as partes - em relação à qual não houve divergência - deve ser mantida a sentença que defere o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Em relação aos honorários periciais, mantida a sucumbência, a ré permanece responsável pelo pagamento da parcela. Entendo, entretanto, que o valor arbitrado na origem não está adequado aos parâmetros usualmente praticados, razão pela qual o arbitro em R$1.500,00, por razoável, e levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além de estar de acordo com os critérios fixados por esta Turma em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00. 2. RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A sentença reconhece a validade do regime compensatório adotado pela ré, e indefere o pagamento de horas extras e defere o pagamento das horas/minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem repercussões; e, ainda, o pagamento de quinze minutos relativos ao intervalo do art. 384 da CLT, com adicional de 50%, nas ocasiões em que a jornada pactuada foi prorrogada por mais de quarenta minutos diários, limitada a condenação a 10.NOV.2017, e reflexos. A ré alega ter havido a fruição integral de uma hora de intervalo nos dias em que realizada jornada de oito horas e haver prova da impossibilidade da fruição do intervalo intrajornada, ônus que competia à autora. E, caso mantida a condenação, devido o pagamento apenas do período faltante para completar o intervalo. Alega ainda, que validado o regime de compensação de jornada, não há falar em condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, mesmo porque o aludido dispositivo do art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma trabalhista. E, caso mantida a condenação, o montante deve ser considerado indenizatório, sem incidência de reflexos, não havendo falar em reflexos em adicional noturno e quinquênio, sob pena de bis in idem, razão da pretensão de reforma. A autora alega que os registros de horários não consignam o saldo de crédito e de débito das horas realizadas, impossibilitando a fiscalização do sistema de compensação de jornada e a ré não tinha licença prévia da autoridade competente para adotar regime de compensação em atividade insalubre. Cita violação aos arts. 9º, 59, § 2º, e 60 da CLT, e contrariedade à Súmula 85 do TST e à Súmula 67 deste Regional. E, deve ser tido por irregular o regime de compensação com a condenação da ré ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial. Alude ainda, ser desnecessário o elastecimento em mais de quarenta minutos da jornada para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT e visa à alteração da sentença. A) Banco de horas. Horas Extras A autora foi contratada pela ré em 05.SET.2016 para exercer a função de "Camareira" para trabalhar 220 (duzentos e vinte) horas mensais e o contrato de trabalho, ainda está em vigor e prevê a possibilidade da adoção do regime de compensação de jornada (ID. 1ce97d3). Os cartões ponto do período estão juntados, ID. 232f162 e seguintes, com anotações variáveis, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, e indicam a adoção do banco de horas. A demandante tem por horário padrão, na maior parte do contrato, a jornada diária de 7h20min, ativando-se, em regra, seis vezes por semana. O banco de horas verificado no decorrer do período contratual está autorizado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 46ª do CCT 2015/2017 (ID. 8a94056 - Pág. 10), mas a ré não comprova a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do sistema em atividade insalubre, conforme previsto no artigo 60 da CLT e nas Súmula 85, VI, do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional, e a dispensa da licença prévia para implementação do banco de horas foi prevista apenas a partir da CCT 2018, cuja vigência se inicia a partir de 01º.ABR.2018 (v. Cláusula 42ª, Parágrafo 5º - ID. 33b9427 - Pág. 8). Desse modo, tendo a autora exercido atividade insalubre desde a admissão, o sistema compensatório revela-se inequivocamente inválido ao menos até 31.MAR.2018. Quanto ao período posterior, ainda que os cartões ponto não indiquem o cumprimento das disposições legais e normativas alusivas ao instituto, especialmente quanto à necessidade de compensação dentro do prazo de 03 (três) meses prevista nas convenções, a autora confessa em seu depoimento pessoal "que tinha acesso ao banco de horas através de login e senha" (ID. f8feb07). E o depoimento da ré é convincente ao referir que (ID. f8feb07): Para obter as horas do banco de horas o depoente acerta com o seu gestor; nunca recebeu horas extraordinárias, pois nunca excedeu os três meses, sempre compensou dentro do prazo; a compensação pode ser por iniciativa do trabalhador e pode ser por iniciativa do gestor; a autora era camareira e o procedimento é o mesmo; [...] Consigno que o sistema de banco de horas, para ser considerado válido, pressupõe a possibilidade de o trabalhador aferir com transparência e facilidade a sistemática compensatória realizada, o que, na hipótese, foi suficientemente demonstrado. Como consequência, é devido à autora o pagamento de horas extras (hora, acrescido do adicional extra) para as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, até 10.NOV.2017, e, a partir de 11.NOV.2017, devido o pagamento somente do adicional extra para aquelas trabalhadas além da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, e de horas extras (hora, mais o adicional extra) para as excedentes da quadragésima quarta semanal, por incidência do artigo 59-B da CLT, limitada a condenação a 31.MAR.2018. Devidos o adicional de 50% ou normativo - o que for mais benéfico - e reflexos diretos em repousos semanais e feriados, férias com um terço, décimos terceiros salários, adicional noturno e depósitos do FGTS, porque o contrato está em curso, observado o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, excluídos os períodos de afastamento da autora ao serviço e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, pelo critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Não há falar em reflexos das horas extras em adicional de insalubridade, pois o adicional de insalubridade faz parte da base de cálculo das horas extras, sendo indevidos reflexos destas naquele. E, não havendo notícia da extinção do contrato, inviável a repercussão em aviso prévio pretendido na inicial. B) Intervalo intrajornada Em relação aos intervalos intrajornada, com base no princípio da razoabilidade, esta Turma Julgadora firmou o entendimento que o intervalo intrajornada de uma hora somente é devido nas ocasiões em que o empregado prestou jornadas de sete horas ou mais e houve fruição de intervalo intrajornada inferior a 55 (cinquenta e cinco) minutos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), sendo devido o intervalo de quinze minutos nos dias em que a jornada foi superior a quatro horas e inferior a sete horas. Com base nos critérios supra, houve supressão do intervalo de quinze minutos em ocasiões excepcionais após a vigência da Reforma Trabalhista, como nos dias 08.FEV.2018; 08 e 09.AGO.2018 e 15 e 16.ABR.2020 e não se verifica a supressão do intervalo, ainda que parcial, nos dias em que prestadas sete horas de jornada ou mais. A supressão do intervalo intrajornada posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11.NOV.2017 - caso do processo - gera o pagamento com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, e indevidos os reflexos decorrentes dessa supressão. Nesse contexto, prospera em parte o recurso da ré para limitar a condenação a título de intervalo intrajornada ao pagamento de quinze minutos, com adicional de 50%, relativamente aos dias em que suprimido o período de descanso para jornadas superiores a quatro horas e inferiores a sete horas, sem reflexos, com base nos cartões ponto juntados. C) Intervalo do artigo 384 da CLT O art. 384 da CLT, vigente até 10.NOV.2017, situado no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelecia a obrigatoriedade da concessão do intervalo de quinze minutos antes da prorrogação do horário normal de trabalho. Portanto, irrelevante ter havido compensação da jornada prorrogada ou o pagamento das horas extras, não procedendo a tese recursal da ré no aspecto. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, assentando que "A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade". Na mesma linha, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, também decidiu pela recepção do dispositivo (Tema 528). No âmbito deste Tribunal, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi editada a Súmula 65. Em boa hora, no entanto, esta excrescência foi eliminada com o advento da Lei 13.467/2017. Registro que somente adoto a jurisprudência predominante por questão de política judiciária, porque em nenhum momento compartilhei desse tipo de entendimento. Isso porque, no meu entender, o referido intervalo, em que pese os fundamentos das cortes superiores, consubstancia política discriminatória do trabalho das mulheres e contraria frontalmente o artigo 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e o artigo 7º, XXX, que proíbe diferença de salários, dentre outros aspectos, por sexo, ambos da Constituição da República. Por incontroverso que o intervalo previsto no art. 384 da CLT não foi concedido, este descumprimento enseja o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente aos dias em que prestada jornada superior a oito horas. E, na forma da Súmula 137 deste Tribunal, o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido independentemente de tempo mínimo de sobrejornada, ainda que prorrogada a jornada em poucos minutos, com a reforma a sentença no aspecto. Consigno que os dispositivos introduzidos na ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, que disciplinam as regras de direito material, aplicam-se de imediato e de forma não retroativa aos contratos anteriores ao seu advento, haja vista o caráter de ordem pública dessas disposições e a regra de direito intertemporal constante do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. E, tendo a sentença limitado as repercussões da parcela em repousos, férias com um terço, 13º e FGTS, carece à ré de interesse recursal quanto à exclusão dos reflexos em adicional noturno e quinquênio. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela Corte de origem se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
10/10/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1602ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20804-06.2021.5.04.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/09/2024, 18:01
Publicação
18/09/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:01
Recebimento
18/09/2024, 11:29
Retirada de pauta
18/09/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1546ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 20804-06.2021.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2024, 17:28
Publicação
20/08/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 17:28
Recebimento
15/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Petição
16/05/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:22
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação